Jurisprudências sobre Reajuste Salarial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reajuste Salarial

DIFERENÇAS SALARIAIS – Não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da CF/88, por ter a empresa adotado critério diferenciado na concessão de reajuste salarial, vez que o fez em razão da necessidade de se atender à limitação de 2% da folha, não havendo, por conseguinte, que se falar nas diferenças salariais postuladas. (TRT 17ª R. – RO 00400.1998.007.17.00.0 – (2187/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

NORMAS COLETIVAS – APLICAÇÃO – Aplicáveis ao reclamante as normas coletivas ajustadas entre o sindicato de sua categoria e os sindicatos patronais, que são as entidades representativas da reclamada nesta base territorial, são devidos o reajuste salarial e os triênios nos moldes ali previstos. (TRT 10ª R. – RO 2639/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 18.01.2002 – p. 129/150)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO. É cediça a importância conferida à negociação coletiva em nosso ordenamento jurídico, alçada à garantia constitucional pela novel Carta Magna, incentivando a atuação coletiva dos agentes econômicos e profissionais na defesa de seus interesses. Ressalte-se, ainda, que, em face da valorização da negociação coletiva pela vigente Lei Maior (art. 7º, inciso XXVI, que estabelece o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'), as cláusulas salariais estabelecidas têm eficácia até o surgimento de nova norma coletiva modificadora, prestigiando o princípio da condição mais benéfica e respeitando a vontade das partes acordantes. A convenção coletiva do caso em apreço representa verdadeira norma de observância obrigatória pelas partes, apresentando-se com as características típicas da lei, porquanto instituiu no âmbito das categorias econômica e profissional representadas preceitos gerais, abstratos e impessoais, devendo suas cláusulas reger os contratos individuais de trabalho, na forma e tempo ali estabelecidos. Veja-se que, in casu, o reclamado se fez representar na negociação coletiva em tela através de representante da sua categoria econômica, daí porque, em razão da simples regra do pacta sunt servanda e do não menos importante art. 7º, XXVI da Carta Magna, está obrigado ao pagamento de reajuste salarial previsto em norma coletiva, bem como aos consectários. (TRT23. RO - 01224.1999.003.23.00-6. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração só serão cabíveis se efetivamente omisso, contraditório ou obscuro for o acórdão objurgado ou, ainda, na hipótese de erro material. No caso vertente, os embargos declaratórios do autor são acolhidos para, suprimindo omissão do acórdão, condenar o réu ao pagamento da indenização adicional, bem assim das diferenças de indenização do PDI pela inclusão do reajuste salarial de 5%. (TRT23. EDRO - 01231.1999.002.23.00-1. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

SINDICATO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. A legitimação extraordinária dos sindicados, no que pertine às ações de cumprimento, está prevista no art. 872 da CLT, segundo o qual 'Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título'. A Súmula 286 do c. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que 'A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva'. Desse modo, o sindicato Obreiro possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento pela qual se postula a observância de cláusulas originárias de Convenção Coletiva de Trabalho, como de reajuste salarial, tíquete-alimentação e do programa de apoio a alimentação do trabalhador. Por outro lado, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção de honorários de advogado se estende ao sindicato da categoria profissional quando este estiver atuando como substituto processual, e prescinde da comprovação da situação econômica dos substituídos, que sequer precisam ser nominados na petição inicial. (TRT23. RO - 00532.2008.036.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 13/02/09)

PETROBRÁS. ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verifica-se, que a Petrobrás e o Sindicato através de acordo coletivo concederam uma vantagem a todos os empregados, sem que houvesse qualquer condição (desempenho, produtividade, assiduidade) para que os mesmos fizessem jus ao avanço de nível salarial, ou seja, ao aumento salarial. Resta claro, pois, que a reclamada outorgou de forma indireta um reajuste salarial aos empregados da ativa, deixando de lado os aposentados, os quais têm direito ao referido aumento salarial, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. (TRT/SP - 00287200825302004 - RO - Ac. 12ªT 20090873780 - Rel. Vania Paranhos - DOE 23/10/2009)

Em sendo a reclamada subvencionada pelo Governo Estadual, todo e qualquer reajuste salarial a ser concedido a seus empregados depende unicamente de aprovação do Poder Executivo. Seja qual fora a natureza do regime jurídico adotado pelo ente público integrante da administração indireta para reger suas relações com seus servidores é necessário que obedeça à dotação orçamentária prévia para a concessão de reajustes salariais, sob pena de ofensa ao artigo 169, parágrafo 1o, I e II, da Constituição Federal. Não está a ré, consequentemente, sujeita à concessão de reajustes previstos em normas coletivas. Recurso da Reclamante Improvido. (TRT/SP - 02083200601702006 - RO - Ac. 12aT 20090516480 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 14/08/2009)

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM DAR CUMPRIMENTO À PREVISÃO CONTIDA NO INCISO X, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - . Em que pese o aumento da remuneração dos servidores públicos da administração direta e autárquica ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o fato do Governador do Estado de São Paulo não ter cumprido a norma constitucional que prevê revisão anual aos servidores, sendo declarado em mora pelo STF, o que, sem dúvida alguma vem acarretando danos materiais aos autores, o teor do pedido levado a efeito na presente reclamação trabalhista demonstrou a intenção clara dos reclamantes em obter reajuste salarial de forma oblíqua, ou seja, através do Poder Judiciário, tanto é que constou do pedido, além do pagamento de indenização, a incorporação em folha de pagamento dos reajustes pleiteados (letras "e" e "f", fls. 16). Há que ser observado, no caso, que a interferência do Poder Judiciário em tal seara ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes, consagrado pela Constituição Federal (artigo 2o), sendo de se destacar que o aumento de vencimentos dos servidores públicos, como já visto, é de competência privada do Chefe do Poder Executivo (Súmula 339 do STF). (TRT/SP - 03440200609002007 - RO - Ac. 2aT 20090450331 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 30/06/2009)

REAJUSTES CONVENCIONAIS. ENTE PÚBLICO. O ente público encontra-se proibido de firmar convenção coletiva prevendo reajuste salarial de seus servidores, uma vez que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 03306200608002009 - RO - Ac. 8aT 20090237131 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 07/04/2009)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS. CONSENTIMENTO DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS SALARIAIS INDIRETOS E DIFERIDOS. ILEGALIDADE. Nos termos do art.468 da CLT, o consentimento do empregado somente surte efeitos quando da alteração do contrato de trabalho não lhe resultem prejuízos, diretos ou indiretos, e atuais ou diferidos no tempo. Tem-se, no presente caso, a configuração de prejuízos indiretos e diferidos, eis que, embora a implementação do novo plano de cargos e salários, num primeiro momento, não tenha acarretado redução da remuneração total percebida, todavia, trouxe prejuízos indiretos com manifestação futura. Com efeito, as modificações implicaram a redução do salário-base, sobre o qual são calculados os demais títulos contratuais e sobre o qual se dá a incidência de reajustes salariais, para posterior cálculo dos demais consectários legais, o que, à toda evidência, acabou por reduzir o valor dos ganhos do empregado e de seu poder econômico no mercado, violando a garantia legal que veda a alteração contratual in pejus. Recurso obreiro provido, neste tópico. 2. LOCAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 01424200400202005 - RO - Ac. 4aT 20090312346 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

URP DE FEVEREIRO/89. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. O reajuste salarial correspondente ao índice da URP de fevereio/89 configurou mera expectativa de direito, pois antes de seu aperfeiçoamento, o que ocorreria somente em 01/02/89, a norma instituidora do benefício, Decreto-Lei 2335/87, artigo 3o, § 1o, foi revogada pela Lei 7730/89, de 31/01/89. Assim, não tendo sido integrado ao patrimônio do trabalhador, não se há de cogitar em direito ao mencionado reajuste. Recurso ex-officio a que se dá provimento a fim de julgar improcedente a ação. (TRT/SP - 02980408918 - RE - Ac. 10aT 20090256470 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 05/05/2009)

Abono salarial. Concessão em dissídio coletivo. Extensão aos inativos. Possibilidade. Parcela destinada a compensar perdas e defasagens salariais, em decorrência da ausência da implementação de reajustes anteriores. Caracterizada a natureza salarial da parcela, deve haver extensão do benefício aos inativos, complementando-lhes a aposentadoria. Recurso Ordinário da reclamante provido. (TRT/SP - 01896200501102000 - RO - Ac. 12aT 20090282269 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 28/04/2009)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL POR NEGACIAÇÃO COLETIVA. A elevação de nível salarial conferido indistintamente a todos os empregados da ativa, através de acordo coletivo revela caráter de vantagem pela inexistência de critérios ou distinção de função, produtividade ou avaliação de desempenho ou implemento de algum mérito distinto do empregado. Norma configuradora de reajuste salarial aos ativos, que atrai a extensão aos inativos. (TRT/SP - 00065200825102009 - RO - Ac. 4aT 20090287449 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/04/2009)

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