Jurisprudências sobre Ação de Cobranca de Aluguel

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Cobranca de Aluguel

AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUÉIS – LOCAÇÃO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – O alegante foi firmatário do contrato, ficando prevista a possibilidade de sua regularização como pessoa jurídica, todavia, jamais procurou alterar a cláusula ajustada quanto a contratada, constituindo, aliás, o cotista majoritário, podendo, assim, figurar no pólo passivo. Valor do aluguel. Ausência de ilegalidade em corresponder o aluguel montante proporcional as vendas previstas, mormente quando atendidas por determinado período pelo inquilino, o que resulta das práticas entre as partes e não diretamente do elementos orais trazidos. Reconvenção. Inviabilidade por não ausência de exigência de pagamento atendido. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003551181 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – LOCAÇÃO – MULTA CONTRATUAL – O desconto de percentual sobre o aluguel quando pago até determinado dia do mês já constitui cláusula penal pela mora. Portanto, incabível a cobrança de três (3) meses de aluguel, prevista como cláusula penal geral para qualquer infração contratual, por constituir vedada duplicidade. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003472784 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LOCATIVO DEVIDO ATÉ O TÉRMINO DOS REPAROS DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PÉSSIMA SITUAÇÃO EM QUE DEVOLVIDO O IMÓVEL. DESPESAS DE PINTURA E REPARAÇÃO DEVIDAS ALÉM DO ALUGUEL E DA CONTA DE LUZ. 1. O valor do aluguel é devido durante todo o mês de abril de 2007, em que pese tenha o réu residido nele por quatorze dias desse mês, já que o aluguel se estende até o término dos reparos necessários no imóvel, o qual fora realizado em poucas semanas. 2. Comprovadas as péssimas condições em que entregue o apartamento, devidas as despesas de pintura e reparo cobradas. 3. Também admitida a obrigação do pagamento da conta de luz, há de ser a mesma satisfeita em face da Concessionária de Serviço Público. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001602903, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

CONDOMÍNIO. QUOTAS CONDOMINIAIS. AUMENTO DAS TAXAS DIANTE DO ALTO NÚMERO DE HÓSPEDES NO APARTAMENTO. ALUGUEL PARA FINS DE ALBERGUE. CONDOMÍNIO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL. DECISÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Merece ser mantida a decisão que, calcada nos princípios de justiça e eqüidade elencados no art. 6º da Lei nº 9.099/95, julga improcedente o postulado pelo autor no que tange à devolução de valores cobrados a título de consumo de água. II. O condomínio em liça, segundo entabulado na convenção, se destina única e exclusivamente para fins residencias, diversamente do ocorrido com a unidade em litígio, uma vez que alugado para albergue de correligionários de político. III. O aumento das cotas se deu por decisão dos condôminos, considerando o grande número de hóspedes no apartamento. A média anual de visitantes para cada unidade no condomínio é de três pessoas, enquanto que o apartamento em epígrafe foi de 980 pessoas/ano. Tal uso da unidade condominial acarreta mais gastos de água (o rateio é por área da unidades condominiais). IV. Afigura-se, pois, regular a cobrança das cotas, as quais já foram pagas pela inquilina do período apontado. Não prospera, pois, a irresignação do autor. Sentença que resta mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001437409, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 25/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVISÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALUGUEL PELO USO DE BEM COMUM. PEDIDO EM SEDE LIMINAR. DESCABIMENTO. Ausente comprovação do financiamento do apartamento comum bem como do pagamento das parcelas exclusivamente pelo varão, descabida a pretensão de divisão liminar das prestações do financiamento. Enquanto não efetivada a partilha não há falar em fixação liminar de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. NEGADO SEGUIMENTO EM MONOCRÁTICA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023257488, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/02/2008)

APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA MULHER DE PATRIMÔNIO COMUM. POSSIBILIDADE EM TESE. EXCEÇÕES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MONTANTE. 1. Cabível, em tese, que aquele que não utiliza bem que detém com ex-consorte, porque ainda não ultimada a partilha, postule o pagamento de um valor mensal em face da fruição exclusiva do bem pelo outro. 2. A possibilidade comporta exceções, como ocorre no caso dos autos. 3. Por acordo foi homologada a separação judicial e o apelante concordou que a ex-mulher ficasse na posse dos bens e a situação agora narrada pelo autor já se apresentava naquela ocasião. 4. Um dos filhos, em que pese a maioridade, reside com a mãe, no apartamento, e a irmã é mantida estudando em outra cidade, fato que gera encargos para a genitora. 5. Não há renda resultante do patrimônio comum e, como dito, os benefícios usufruídos pela mulher tiveram consentimento expresso do varão. Estivessem os bens locados e gerando renda direta, haveria de se cogitar de enriquecimento individual. 4. Quanto aos honorários da sucumbência, ficam reduzidos a fim de melhor adequá-los aos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC. PROVERAM EM PARTE, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70020090502, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/12/2007)

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTILHA DE IMÓVEL. USO DE COISA COMUM. INDENIZAÇÃO AO CONDÔMINO QUE NÃO UTILIZOU O BEM E NÃO PERCEBEU SEUS FRUTOS. A sentença não é ultra e nem extra petita pelo fato de o juiz, a partir da interpretação da inicial, concluir que a pretensão é de cobrança e/ou de indenização, e decidir conforme o seu entendimento. As ações pessoais prescrevem em 20 anos, segundo o previsto no art. 177 do CC/16. Não se conhece do pedido de uniformização da jurisprudência se o requerente não demonstrou fundamentadamente o dissídio alegado. Exegese do parágrafo único do art. 476 do CPC. Se na partilha realizada por ocasião da separação consensual do casal, os ex-cônjuges dispuseram que a casa em que residiam deveria ser dividida, atribuindo-se metade do bem a cada parte, a mulher tem direito a receber indenização do ex-marido, em virtude da ocupação exclusiva do imóvel por este, desde a época da separação. O direito à indenização se impõe também na ausência de prova de que o imóvel foi cedido a título gratuito ao ex-cônjuge e de que a parte requerente tenha desistido de perceber os frutos do bem. Todavia, a indenização deve corresponder à metade do valor estimativo do aluguel da casa tal como se encontrava na época da separação, observando-se a proporcionalidade determinada na partilha daquele bem. Conheceram em parte do apelo do réu, e, no ponto, deram provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70002866937, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 08/09/2003)

ACAO DE COBRANCA. CIVIL. CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL VALOR DO ALUGUEL. SAO APLICAVEIS AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO N° 59566/66 AO CONTRATO QUE TEM POR OBJETO SITIO COM FINALIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 197260268, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Teresinha de Oliveira Silva, Julgado em 30/09/1998)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA DE VERANEIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. VALOR DO ALUGUEL. BAIXA TEMPORADA. Quando não há consenso entre as partes quanto ao valor do aluguel mensal a ser pago, na baixa temporada, pelo período em que o contrato de locação por temporada no veraneio foi prorrogado, faz-se necessária a realização de prova pericial a fim de se apurar o valor devido. Assim, impõe-se, de ofício, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com a devolução dos autos ao juízo de Primeiro Grau, para a produção da prova pericial que apurará o valor do aluguel devido. SENTENÇA DESCONSTITUIDA, DE OFÍCIO, E APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70004483228, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 26/02/2003)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA. MULTA MORATORIA. DE 10%, POSTO QUE A EDICAO DA LEI N. 9298/96 E POSTERIOR A DATA DO CONTRATO. ALUGUEL. RESTANDO ADMITIDA A EXISTENCIA DE DOIS VALORES DE ALUGUEL, UM PARA BAIXA TEMPORADA, OUTRO PARA ALTA TEMPORADA, E DE CONSIDERAR-SE TAIS VALORES PARA A COBRANCA, MOTIVO PELO QUAL NAO MERECE SER EXAMINADO VIA RECURSO. IPTU E SEGURO. PARCELAS A CARGO DO LOCATARIO, QUANDO ASSIM FOI CONTRATADO. APELO IMPROVIDO. (5 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000872135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 28/06/2000)

LOCACAO COMERCIAL. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA DOS ALUGUEIS. CONTRATO POR TEMPORADA. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO. PROVA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORRIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSIDERADA A PROVA DA LOCACAO VERBAL, A LOCALIZACAO E A DESTINACAO DO IMOVEL, MAIS A PROVA DA IMPONTUALIDADE, DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E A COBRANCA DOS LOCATIVOS. TRATANDO-SE DE LOCACAO POR TEMPORADA, DE IMOVEL LOCALIZADO NAS PRAIAS GAUCHAS, O ALUGUEL DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE NO PERIODO DE VERANEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (9FLS) (Apelação Cível Nº 70000465252, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/03/2000)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À ADITIVO CONTRATUAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA AFASTADA. Nem a prescrição e nem a coisa julgada se mostra presente, na medida em que na execução anterior a locatária/devedora foi instada ao pagamento dos locativos em atraso sem os reajustes previstos no aditivo contratual, o que não impede que nesta execução venha pagar a diferença, na medida em que não há coisa julgada sobre parcelas que foram excluídas da sentença tão-somente por ausência do aditivo naquele feito e não porque eram indevidas de fato. Ademais, não há a menor possibilidade de se contar a prescrição a partir de 1997, quando ajuizada aquela execução, mas, sim, a contar do trânsito em julgado da decisão que afastou referida cobrança das diferenças, e esta somente ocorreu em torno de 2002, quando ajuizada a execução ora embargada. Logo, não houve a prescrição qüinqüenal do Código revogado, nem a trienal do Código atual. De outro lado, extemporânea a argüição da embargante no sentido do aumento desproporcional dos valores reajustados, inexistindo a alegada lesão contratual, sendo válida a cláusula firmada sobre o reajuste do aluguel. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Nenhuma irregularidade ou incoerência ter-se fixado os honorários em 15% sobre o valor devido, nos termos previstos no §3º do art. 20 do CPC, na medida em que a regra do §4º do mesmo artigo, aplicáveis inclusive à execução, não impede que o arbitramento se dê na forma de percentual sobre o débito. Ademais, no caso, levaram-se em conta ambos os feitos: execução e embargos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018132407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/02/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA IMOBILIÁRIA DE VALORES A TÍTULO DE REAJUSTE DE ALUGUEL. RECIBO DE QUITAÇÃO. POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70014492227, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/04/2006)

COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTRAS RUBRICAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. 1. Não procede a impugnação ao benefício da AJG concedido à ré, presumindo-se a veracidade da afirmação desta, por seu procurador, acerca da impossibilidade econômica. Nada obsta que, futuramente, provado o quanto baste, seja revogado o benefício. 2. Ausência de recibos de pagamento dos aluguéis objeto da cobrança, quando era procedimento normal o seu fornecimento anteriormente, conforme documentação inserida no processo, a despeito de alguns depoimentos. Alegação de quitação não comprovada. Da mesma forma, não documentado pagamento de caução. Tampouco se infere reajuste de aluguel indevido ou incorreto. 3. Despesas de água e luz da época da locação, portanto, devidas. Ausência de prova de existência de acordo entre as partes sobre tais rubricas. 4. O cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica, procedido pela concessionária, decorreu de fiscalização em período no qual o imóvel estava sob locação. Ainda assim, nada foi feito pela locatária para desconstituir tal débito. Presunção que milita contra si, devendo arcar com o ônus correspondente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000715151, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/07/2005)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS CONTRA MESMO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Havendo interposição de dois recursos de apelação pela requerente, sendo um deles patrocinado pelo antigo procurador, cuja procuração fora revogada, e outro pelo atual, é de ser conhecido apenas este último recurso. REAJUSTE DE ALUGUEL EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. QUESTÃO ALHEIA À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EXAME DO RECURSO LIMITADO À MATÉRIA ALEGADA EM DEFESA. Descabe a discussão pretendida pela apelante acerca da periodicidade dos reajustes dos locativos, porquanto a matéria alegada em defesa limitou-se à possibilidade ou não de cobrança cumulativa do CUB e do IGP-M como fatores de correção. Assim, não tendo sido a matéria suscitada nas razões recursais alegada em defesa, nem submetida à apreciação pelo juízo de primeiro grau, inviável seu exame na presente demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA NOS AUTOS. Verificado na conduta da ré a hipótese prevista no inciso II do art. 17 do CPC, merece mantida a imposição de pena por litigância de má-fé. Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível Nº 70009723727, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/11/2004)

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS EFETUADO POR ALGUÉM QUE HABITUALMENTE AGE COMO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Exsurgindo dos autos que o aluguel dos automóveis era efetuado pelo marido de uma das proprietárias e em nome da empresa e de que este agia regularmente se nominando proprietário, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e condenando a demandada a pagar a importância referente aos aluguéis efetuados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70008300105, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/03/2005)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXERCÍCIO DA POSSE E FRUIÇÃO DO BEM DEIXADO A TÍTULO DE HERANÇA POR APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS. OPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ÀQUELES QUE SE VIRAM PRIVADOS DESSE DESFRUTE. TERMO A QUO. OCUPAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os herdeiros têm direito, em condições normais, de usar e fruir do bem deixado em virtude do falecimento dos genitores, proporcionalmente. 2. Se o exercício desse direito efetivar-se por apenas um dos beneficiários, havendo oposição, surge para os demais o direito de perceberem aluguel, cujo marco é a data da efetiva ocupação individual, e não o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, ante a impossibilidade, no caso concreto, de fruição simultânea por todos os herdeiros e seus familiares, dada a indivisibilidade da coisa. 3. Sentença de primeiro grau mantida em toda sua extensão. (TJDFT - 20030310019512APC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 18/10/2004, DJ 07/04/2005 p. 89)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. COBRANÇA, VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ALUGUEL. DESCONTO NO VALOR DO LOCATIVO. MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTIDA A FIXAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017542069, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/02/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AS PARCELAS REFERENTES AOS CUSTOS DOS REPAROS DO IMÓVEL NÃO PODEM SER EXECUTADAS, JÁ QUE AUSENTE A PROVA DE QUE OS EXECUTADOS FORAM NOTIFICADOS DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE EGRESSO DO IMÓVEL. ATRAVÉS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PODERÁ, O LOCADOR, OBTER O RESSARCIMENTO DO QUE GASTOU. O PEDIDO POSTO NA EXECUÇÃO REFERE-SE A TRÊS MESES DE LOCATIVOS, SENDO INDEVIDA A INCLUSÃO, EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, DE MAIS UM MÊS DE LOCATIVO A TITULO DE MULTA. OS BOLETOS BANCÁRIOS JUNTADOS DEMONSTRAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, E O AFASTAMENTO DE PARCELAS INDEVIDAS NÃO PREJUDICA A EXECUTIVIDADE DO DÉBITO QUE ESTÁ AMPARADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. OS JUROS DE MORA SÃO PREVISTOS NO PACTO EM 1% AO MÊS, POR ISSO LEGAL A SUA COBRANÇA. SE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM 24 DO MÊS, SÃO DEVIDOS APENAS 24 DIAS DE ALUGUEL. A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO EMBARGANTE É AFASTADA, VISTO REJEITADOS OS FUNDAMENTOS QUE AMPARARAM A PENALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA E REDIRECIONADA. EMBARGOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009313776, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/11/2004)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O contrato de locação escrito, assinado pelas partes e fiadores, para cobrança de débitos decorrentes de aluguel e encargos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso IV do artigo 585 do CPC, dotado de liquidez e, portanto, passível de execução. No entanto, a pretensão de cobrança de reparos no imóvel deve ser feita via ação de cobrança, não podendo ser incluída na execução do contrato de locação. (....). (Apelação Cível Nº 70005227863, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/08/2003)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DO ALUGUEL. O valor do aluguel devido é aquele ajustado, expressamente, no contrato de locação, pelas partes, com os reajustes legais. Não comprovado o novo valor do aluguel que teria sido acertado verbalmente pelas partes. REPAROS NO IMÓVEL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. Descabe pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado se não realizada vistoria inicial e final, com acompanhamento do locatário e do fiador. Orçamentos e documentos unilaterais são imprestáveis para o ressarcimento do pedido. VERBA HONORÁRIA PARA O PROCURADOR DA APELANTE. A verba honorária não pode estar incluída na multa contratual devida. Esta possui natureza diversa daquela. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005516729, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 10/09/2003)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DESCONTO NO VALOR DO ALUGUEL. CARACTERIZAÇÃO DE MULTA DISFARÇADA. DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA NÃO CONTRATADA EXPRESSAMENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos incide apenas a multa específica de inadimplemento e não outra consignada no contrato em razão de qualquer outra infração. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70001200740, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 09/08/2000)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. O fato de o contrato, firmado por prazo determinado, prever em seu bojo eventuais prorrogações, previsão esta consentida pelo fiador, revela que este tinha plena ciência da possibilidade de a avença passar a valer por período indeterminado. Aplicação de simples cláusula contratual (REsp 658157-PR). MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS. Em nenhuma hipótese se admite a dupla incidência de multa (ou dupla penalização) pelo mesmo suporte. A multa estabelecida contratualmente para incidir quando do descumprimento de cláusula contratual não tem aplicação nos casos de inadimplência por falta de pagamento do aluguel e encargos, incidindo apenas nesse último caso a multa específica de inadimplemento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. JUROS MORATÓRIOS. Devem incidir desde o vencimento das parcelas impagas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Apelos e recurso adesivo providos em parte.( (Apelação Cível Nº 70019604479, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/06/2007)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA. IMISSÃO NA POSSE DOS LOCADORES. A obrigação do locatário de pagar os locativos e encargos estende-se até a data da imissão dos locadores na posse do imóvel, termo final da resolução do contrato de locação, sendo irrelevante a anterior desocupação do prédio. VALOR DO ALUGUEL. ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018277863, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 28/02/2007)

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC - ART.585 INC. IV. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Titulo executivo extrajudicial. Crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito (artigo 585, IV, CPC). Execução contra fiadores e principais pagadores. A executividade de créditos correspondentes de aluguéis decorre de expressa disposição legal, desde que comprovada por contrato escrito a obrigação de pagar e o preço ajustado, e determináveis as respectivas majorações periódicas por simples cálculos aritméticos. Hipótese presente nos autos, em que a obrigação solidária dos embargantes, porque fiadores e principais pagadores, não é objetivamente questionada. (...) (TARS - APC 187.017.397 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto - J. 03.06.1987)

COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. DESPESAS RELATIVAS AOS REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA. REVELIA OCORRENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. - Revelia adequadamente decretada, uma vez que o réu não acostou aos autos, no prazo determinado na audiência de conciliação, a carta de preposição. - Desnecessário que a notificação de que trata o art. 290 do CC seja prévia ao ajuizamento do pedido de cobrança, podendo a citação para o processo cumprir tal finalidade. - Mérito: Reparos no imóvel. Ausência de vistoria inicial e final. Desacolhimento do pleito ressarcitório, ante a impossibilidade de aferir eventuais reparos a serem feitos no imóvel locado. Improcedência do pedido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002040376, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/11/2009)

LOCAÇÃO. DESPEJO C/C. COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, COM READEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de aluguéis, incide a norma especial art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91 -, devendo o valor da causa corresponder à soma de doze meses de aluguel. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034773127, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 22/02/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO C/C. COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, COM READEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de aluguéis, incide a norma especial art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91 -, devendo o valor da causa corresponder à soma de doze meses de aluguel. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034634196, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 12/02/2010)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. Nas ações de despejo cumuladas com pedido de cobrança de aluguéis, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel. Inteligência do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033657487, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. BENFEITORIAS. 1. Inexistência de cerceamento à defesa. 2. O aluguel tem valor e data de pagamento definidas no contrato de locação, inexistindo necessidade de notificação extrajudicial para constituir em mora. 3. As benfeitorias deveriam ter sido autorizadas por escrito, e sequer foi comprovada sua realização. 4. Também é de responsabilidade da locatária o IPTU e as despesas de condomínio, deduzidos eventuais pagamentos aos credores originais. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70026932731, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 18/11/2009)

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