Jurisprudências sobre Recibo de Salário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recibo de Salário

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Não existindo alteração na função do empregado, comprovado pelos próprios recibos salariais, injustificável extirpar da remuneração a verba gratificação de função", sob o argumento de que sua integração no salário-base carecia de amparo legal. Nessa trilha, se o empregador manteve, invariavelmente, o pagamento da parcela, em separado, não lhe é lícito suprimi-la, somente sendo autorizado o retorno ao estado anterior, que se constituiria no pagamento destacado. Assim, deve ser rechaçada a postura patronal, pois afronta ao artigo 468, caput, da CLT e artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna, alicerçados por um dos princípios norteadores do Estado democrático de direito – a valorização do trabalho humano. (TRT 9ª R. – RXOF 00126-2001 – (00185-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA DO PAGAMENTO – A teor do art. 464 da CLT, a prova do pagamento do salário deverá ser feita através do recibo assinado pelo empregado ou do comprovante de depósito em conta bancária. (TRT 12ª R. – RO-E-V . 10015/2001 – (02881002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO - O assédio moral é caracterizado por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça ao emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. No caso em exame verifica-se que o gerente da reclamada sempre tratou as vendedoras da loja com apelidos pejorativos, utilizando palavras de baixo calão quando não conseguissem efetuar vendas, bem como de forma implícita forçava-as a freqüentar sua igreja nas sextas-feiras. Restou amplamente provado que era pessoa de difícil trato. Se não bastasse isso, fazia insinuações maliciosas para a clientela masculina sobre suas funcionárias, revelando sua índole autoritária, imperativa e acima de tudo, desrespeitosa em relação às vendedoras. Fartamente demonstrada a conduta agressiva do gerente da reclamada para com as funcionárias, permeada de xingamentos e ameaças, reconhece-se a existência de ato ofensivo da reclamada, bem como o direito à indenização pelo assédio moral sofrido durante do pacto laboral. Todavia, o assédio moral sofrido culminou no abandono do emprego por parte da reclamante e de suas colegas de trabalho num mesmo dia, tendo em vista um vazamento de água da reclamada que atingiu a loja vizinha e o gerente da reclamada responsabilizou as empregadas da loja, inclusive a reclamante, proferindo palavras de baixo calão, acusando-as pelas evento e determinando que pedissem desculpas para o vizinho. Recurso ordinário patronal ao qual se dá parcial provimento para reduzir a condenação por danos morais e assédio moral em R$5.000,00 cada, totalizando R$10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e o grau do dano sofrido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO. Considerando que não há provas de que a reclamante recebia salário superior ao mínimo comercial, conforme atestam recibos juntados pela defesa, e além de que lhe era garantido o mínimo comercial quando não atingia a meta, forçoso reconhecer que o salário da reclamante era o mínimo comercial. Nego provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A reclamante não produziu provas que pudessem desconstituir os documentos juntados pela defesa que comprovam sua jornada de trabalho, já que se trata de direito constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim sendo, mantenho a sentença primária que reconheceu a jornada de trabalho afirmada pela defesa. Nego provimento. (TRT23. RO - 00493.2007.009.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. COMISSÕES DE VENDAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. Impõe-se ao empregado-reclamante o ônus de comprovar a existência de pagamento de salário pago de forma marginal, consoante estatuído nos arts. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. Nos presentes autos, não tendo o reclamante produzido qualquer prova hábil a arrimar sua tese inicial, nem mesmo para mitigar os recibos salariais juntados pela empresa, não há como acolher o pleito formulado. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo o reclamante conseguido provar a constituição de seu direito quanto a existência de horas extras e reflexos não quitados no transcurso do vínculo de emprego, impõe-se a manutenção da decisão atacada que deferiu o pleito respectivo em primeira instância. Recurso com provimento negado. (TRT23. RO - 01074.2007.001.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

VALOR DO SALÁRIO. DOCUMENTOS. O juiz tem o poder-dever de determinar qualquer diligência a fim de esclarecer a verdade real, implicando na determinação da juntada de qualquer documento que entenda necessário para o deslinde da causa. No caso dos autos, por não ter se convencido solidamente a respeito dos fatos somente com as declarações da testemunha, também ex-empregado da Reclamada, determinou que viessem aos autos documentos capazes de demonstrar se este faltou ou não com a verdade. Se a Reclamada não trouxe aos autos os documentos requisitados, nos termos do art. 359 do CPC, as declarações prestadas pela testemunha hão de ser tidas como verdadeiras, mantendo-se a r. sentença no que tange à declaração de nulidade dos recibos de pagamento salarial e ao valor do salário do Reclamante. Nego provimento. (TRT23. RO - 00064.2007.071.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. QUEBRA DE CAIXA. É cediça a legalidade de descontos salariais por quebra-de-caixa, conforme dispõe o art. 462 da CLT, desde que tal possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Ocorre que, no caso dos autos, a par da ausência de comprovação de dolo, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas por quebra de caixa, impondo-se, pois, a condenação do reclamado a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. (TRT23. RO - 01461.2007.006.23.00-7. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. Não tendo o reclamado impugnado recibo de pagamento coligido aos autos pelo reclamante, no qual consta remuneração de labor extraordinário, tornou-se confesso quanto ao número de horas extras ali consignado, o que suplanta a tese de inexistência de controle de jornada. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Somente se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT quando demonstrado que era devido salário em sentido estrito incontroverso e não quitado na primeira audiência. Assim, tendo o autor reconhecido que percebeu valores a título de verbas rescisórias em data anterior à audiência inaugural e não se constatando verbas incontroversas em importância superior a que foi paga é de se prover o apelo para expungir da condenação a referida multa. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não tendo os cálculos de liquidação obedecido ao comando da sentença, a qual determinou fossem subtraídos os valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, dá-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra a decisão revisanda nesse tópico.CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. Não tendo o reclamado impugnado recibo de pagamento coligido aos autos pelo reclamante, no qual consta remuneração de labor extraordinário, tornou-se confesso quanto ao número de horas extras ali consignado, o que suplanta a tese de inexistência de controle de jornada. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Somente se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT quando demonstrado que era devido salário em sentido estrito incontroverso e não quitado na primeira audiência. Assim, tendo o autor reconhecido que percebeu valores a título de verbas rescisórias em data anterior à audiência inaugural e não se constatando verbas incontroversas em importância superior a que foi paga é de se prover o apelo para expungir da condenação a referida multa. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não tendo os cálculos de liquidação obedecido ao comando da sentença, a qual determinou fossem subtraídos os valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, dá-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra a decisão revisanda nesse tópico. (TRT23. RO - 01122.2007.004.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

SALÁRIO MARGINAL - ENCARGO PROBATÓRIO. O salário deve ser pago mediante recibo, que fica em poder da empregadora (art. 464/CLT). Colacionados aos autos pela reclamada os recibos de pagamento, ao reclamante compete o encargo de apresentar prova robusta quanto ao fato constitutivo do seu direito concernente ao salário marginal. Não se desvencilhando deste ônus, há que se dar provimento ao recurso para desonerar a reclamada da obrigação de retificar a carteira profissional do obreiro, bem como, do pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas. (TRT23. SALÁRIO MARGINAL - ENCARGO PROBATÓRIO. O salário deve ser pago mediante recibo, que fica em poder da empregadora (art. 464/CLT). Colacionados aos autos pela reclamada os recibos de pagamento, ao reclamante compete o encargo de apresentar prova robusta quanto ao fato constitutivo do seu direito concernente ao salário marginal. Não se desvencilhando deste ônus, há que se dar provimento ao recurso para desonerar a reclamada da obrigação de retificar a carteira profissional do obreiro, bem como, do pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas.SALÁRIO MARGINAL - ENCARGO PROBATÓRIO. O salário deve ser pago mediante recibo, que fica em poder da empregadora (art. 464/CLT). Colacionados aos autos pela reclamada os recibos de pagamento, ao reclamante compete o encargo de apresentar prova robusta quanto ao fato constitutivo do seu direito concernente ao salário marginal. Não se desvencilhando deste ônus, há que se dar provimento ao recurso para desonerar a reclamada da obrigação de retificar a carteira profissional do obreiro, bem como, do pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas. (TRT23. RO - 00476.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

VALOR DO SALÁRIO. PARTE FIXA. PAGAMENTO EXTRACONTÁBIL. O valor do salário declinado na petição inicial, superior e distinto do constante dos recibos de pagamento, constitui encargo probatório do Reclamante, máxime porque a presunção juris tantun, conferida a tais documentos, pode ser desconstituída por outros meios de prova, capazes de elidir o seu conteúdo. Tendo o Reclamante produzido prova convincente de que recebia salário fixo 'por fora', além das comissões consignadas nos recibos salariais, procedente é o pedido exordial, tendo em vista que se desvencilhou do seu encargo probante, sendo devida a integração do pagamento extracontábil para que surta os efeitos legais. (TRT23. RO - 01550.2007.007.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADOR. O gozo de férias é um direito do empregado, conforme previsão constitucional (artigo 7º, inciso XVII) e artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual, o ônus de comprovar a sua concessão e gozo é do reclamado, (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC). Se o reclamado não desincumbiu do ônus de provar que o empregado usufruiu do merecido descanso, deverá arcar com o pagamento, em dobro, das férias não gozadas. Recurso improvido. SALÁRIO FAMÍLIA. SÚMULA N. 254, DO TST. Para fazer jus ao benefício previdenciário de 'salário família', além da apresentação da certidão de nascimento do filho menor de 14 anos junto à empresa, o art. 67 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de que a criança recebeu as vacinas anuais obrigatórias, bem como a prova de freqüência escolar (Súmula n. 254, do TST). Assim, caberia ao Autor demonstrar que apresentou os respectivos documentos ao reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso provido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA x RECIBOS DE PAGAMENTO. Mantém-se a decisão de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras laboradas pelo obreiro e seus reflexos, ante o cotejo dos registros de jornada, nos quais demonstra labor em jornada extraordinário, em confronto com os recibos de pagamento colacionados aos autos. Recurso improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VALOR EM DOBRO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. O princípio da autonomia da vontade que preside os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitima que as partes estipulem livremente que a multa do art. 477, § 8º da CLT, seja devida em dobro, quando verificada a mora no pagamento de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem que o empregado tenha dado causa. Recurso improvido. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. INEXISTÊNCIA. Ao interpor os embargos de declaração, o embargante violou, ao mesmo tempo, três regras impostas por lei: a primeira (art. 14, V, parágrafo único, do CPC), a qual prevê a incidência de multa de até 20% para a hipótese de descumprimento dos provimentos judiciais ou de criar embaraço ao exercício da jurisdição (contempt of court); a segunda (artigo 17, VI do CPC), cujo mister consiste em punir aquele que litiga de má-fé, dentro de um leque de previsões contidas no artigo 17 do CPC; e a terceira (art. 538, parágrafo único) a qual foi criada com intuito de impedir interposição de qualquer recurso protelatório, aplicada em decorrência da má-fé, entendo que deva ser mantidas as multas aplicadas, não havendo que se falar em bis in idem ou cumulação de penalidades. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01179.2007.002.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos lançados no recurso que não foram objeto da defesa nem alegados em outra oportunidade enquanto ainda não prolatada sentença, não devem ser conhecidos, pois constituem inovação à lide. PROVA TESTEMUNHAL. LIBERDADE DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DO MAGISTRADO. O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que entender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. Assim, como as declarações testemunhais foram consideradas pelo juízo quando da prolação da sentença, considero que o Reclamante deixou de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, prevalecendo a tese da peça defensiva. VALOR DO SALÁRIO. A prova de recebimento de salário superior aos constantes do contrato de trabalho e comprovantes de pagamento é fato constitutivo de direito do Reclamante. Assim sendo, trazendo para os autos testemunhas que só tinham conhecimento de seus próprios salários, não conseguindo desconstituir os documentos juntados pela defesa, a decisão de primeiro grau merece ser mantida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Os recibos de pagamento de salário indicam pagamentos das horas extras. Desta forma, caberia ao Autor apontar diferenças impagas a seu favor, deixando de fazê-lo, indevido o sobrelabor. O intervalo intrajornada, também, restou indevido, porquanto nos autos observou-se o fenômeno da prova dividida em que a parte que detinha o ônus da prova, no caso o Autor, deixou de desincumbir-se de seu encargo. Assim, não se há falar de diferenças de verbas rescisórias impagas. (TRT23. RS - 00063.2008.066.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA- Devidamente formulados os pleitos, não se mostra ultra petita a decisão que, acolhendo pedido obreiro, reconheceu a função inicial como analista de crédito, com salário inicial de R$ 580,00, bem assim a evolução de função para supervisora de crédito e serviço. Nego provimento. FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, PARCELA SALARIAL MARGINAL, ANOTAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO SALÁRIO RECONHECIDO- Tendo o preposto expressamente admitido que os valores constantes nos holerites não refletem a remuneração efetivamente percebida pela Reclamante, desincumbiu-se a Autora de sua obrigação processual, porque o pagamento de salário e o seu valor, ordinariamente, são demonstrados mediante prova documental, vale dizer, por recibos salariais, cujo encargo probatório pertence ao empregador (inteligência dos arts. 464 c/c 818 da CLT). Tendo a afirmação do preposto invalidado o valor constante nos holerites, a análise da questão controvertida leva à veracidade quanto à remuneração alegada na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada tão somente para determinar que na retificação da CTPS obreira não será observada a evolução de função reconhecida pelo juízo de origem, mas apenas a evolução salarial a partir de 02.05.2007 para R$ 1.200,00, mantidos os demais parâmetros. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS- A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado à Reclamante. Uma vez que se concluiu que a acusação imputada à obreira não tem, na prática, o condão de caracterizar o ato cometido, haja vista a ausência de prova robusta, é de se considerar que a Autora, ante a ocorrência do sofrimento e do constrangimento causado, é merecedora da indenização arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01032.2007.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RELAÇÃO DE EMPREGO x CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS DISTINTOS EM PERÍODOS DIVERSOS. Constando dos autos aviso prévio e termo de rescisão contratual firmados pela Reclamante que provam a ruptura do primeiro contrato de trabalho havido entre as partes, em relação aos quais não se provou qualquer vício de consentimento, considerando ainda a existência de contrato de prestação de serviços autônomos avalizado por duas testemunhas e não havendo qualquer prova de que durante o contrato de prestação de serviços autônomos estavam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), em especial a subordinação, há que prevalecer a prova documental. Deve incidir no particular a previsão contida nos artigos 219 do CC e 368 do CPC, que determina sejam presumidos verdadeiros documentos assinados em relação aos signatários, maxime no caso em comento, em que não se provou a ocorrência de fraude, ainda que posteriormente tenha sido firmado entre as partes um contrato de trabalho. Unicidade contratual afastada. Recurso a que se nega provimento. VALOR DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A COMISSÕES. VALORES NÃO QUITADOS. A teor do artigo 464 da CLT, a prova do pagamento do salário deve ser feita contra recibo assinado pelo empregado ou mediante depósito em conta bancária. No caso, a Reclamada trouxe aos autos recibos de pagamento firmados pela empregada, referentes a todo o período em que vigeu o contrato de trabalho, documentos que não foram desconstituídos por outro meio de prova. Não logrando êxito a Reclamante em provar a alegação de que o salário percebido, as comissões e os demais valores consignados nos referidos documentos não foram corretamente quitados, devem ser indeferidos os pleitos formulados. SALÁRIO IN NATURA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O salário utilidade previsto no artigo 458 da CLT não reflete nas verbas contratuais quando necessárias à realização do trabalho. Na hipótese, em se tratando, a Reclamante, de vendedora externa, o combustível pago pela empresa constituiu prestação indispensável para a realização do serviço, não configurando salário utilidade. Recurso a que se nega provimento no particular. (TRT23. RO - 01587.2004.004.23.00-6. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDA. O instituto da responsabilidade civil, conforme o ordenamento jurídico vigente, requer a conjugação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito; a ocorrência do dano; a culpa ou o dolo do agente e nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, conforme a interpretação do artigo 186 do CC vigente, que dispõe: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', sendo portanto, imprescindível a ocorrência de todos os pressupostos discriminados para o nascimento da obrigação de reparar. No caso em comento, não há nos autos prova cabal de que o acidente tenha ocorrido como alegado, tampouco se vislumbra a existência de requisitos imprescindíveis para ensejar a responsabilização civil da Recorrida (ação ou omissão do agente, nexo de causalidade, dolo ou culpa da Reclamada), motivo pelo qual há que ser negado provimento ao recurso no particular. SALÁRIO DO RECLAMANTE. Por força do artigo 464 da CLT a prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário em nome deste. No caso vertente, ao alegar que o Autor percebia salário diverso do apontado na inicial, a Reclamada atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC c/c 818 da CLT). Por esse motivo, deve ser observada a média dos salários apontados na inicial como sendo os percebidos pelo Reclamante para efeito de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT23. RO - 01166.2007.022.23.00-0. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO MARGINAL DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Tal qual o efetivo pagamento e o quantum, também a natureza das parcelas integrantes do salário devem ser provadas pelo empregador. Isso por não se poder olvidar que o salário, nos termos da lei, deve ser pago mediante recibo, que fica em poder do empregador, de molde que sendo este o detentor dos recibos de pagamento dos seus empregados está em melhores condições de provar os fatos controvertidos quanto a este tema, não sendo razoável, pois, exigir do empregado produção de prova nesse sentido, aplicando-se ao caso o princípio da aptidão para a prova. In casu, tendo o empregador colacionado aos autos recibos que demonstram o pagamento apenas do piso salarial da categoria, tratando-se o empregado de comissionista puro que não alcançava a meta de produção, tocava a este provar que o salário era composto de uma parcela fixa e outra variável, paga marginalmente. Entretanto, não logrou êxito em tal empreitada, restando confirmada a tese patronal de que remunerava exclusivamente à base de comissões. Recurso ordinário do reclamado ao qual se dá provimento para expungir as diferenças salariais havidas pelo suposto pagamento a latere das comissões. (TRT23. RO - 00818.2007.002.23.00-4. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2007 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Na inicial o Autor somente pleiteia os reflexos do adicional noturno, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado no aviso prévio e décimo terceiro, todavia, em nenhum momento pleiteia o pagamento do duodécimo do décimo terceiro em face da integração do aviso prévio indenizado, conforme deferido pela r. sentença, razão pela qual dou provimento para excluir da condenação o duodécimo da gratificação natalina de 2007, por ter extrapolado os limites, em evidente julgamento extra petita. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CPC. APLICAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Para aplicação do art. 940 do Código Civil na seara trabalhista deve se inferir que, na maioria das vezes, o trabalhador não tem a noção exata do que lhe é pago e do que lhe é devido, podendo ocorrer de nos recibos de pagamento de salário constar a quitação de determinada rubrica quando se está, na verdade, quitando outra. A aplicação desmedida da indenização em comento sem que se faça a devida ponderação entre os princípios do direito do trabalho, principalmente o da proteção e primazia da realidade, o direito de ação e o pleno acesso ao Judiciário, poderá levar a corromper os ideais da Justiça do Trabalho. Ademais, ao ser julgado improcedentes os pedidos, a Reclamada não experimentou prejuízo. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento. (TRT23. RO - 00325.2008.004.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/10/08)

TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Das horas extras e intervalo intrajornada. Os controles de jornada foram considerados válidos, e, o autor não demonstrou de forma especifica as diferenças pleiteadas, tendo inclusive confirmado em depoimento sua assinatura no controle de jornada, bem como a fluência de uma hora de intervalo. Porém, ao analisarmos os recibos salariais (fl.98), verifica-se que embora a reclamada efetuasse habitualmente o pagamento de horas extras, não havia a integração para fins de pagamento dos descansos semanais remunerados, e, tampouco, constou do TRCT de fl. 24, a integração da parcela variável para o pagamento do 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, restando tais diferenças ao obreiro. Reformo parcialmente. Do adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dos danos morais e materiais. Nexo de causalidade não comprovado. Não logrou o recorrente produzir prova para estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões do joelho e as condições laborativas; tampouco provou que efetivamente a reclamada concorreu para a eclosão da patologia, com culpa ou dolo, no que respeita às condições em que o labor era exercido, ou, ainda, se as atividades atuaram como concausa na deflagração da patologia e da redução da capacidade laboral. Não se desincumbiu do onus probandi, à luz do inciso I do artigo 333 do CPC. Mantenho. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00573200625502000 - RO - Ac. 10ªT 20090884803 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

Recurso ordinário. Do período sem registro. Não resta configurada a relação jurídica de emprego se a reclamada demonstrou, com prova testemunhal e documental, que o reclamante se ativava como autônomo. Das horas extras e reflexos. Os controles de jornada, bem como os demonstrativos de pagamento são confiáveis em se tratando de horas extras e integrações, e, não há nos autos nenhum elemento que corrobore as alegações do reclamante, impondo-se a manutenção do r. julgado de origem por seus próprios fundamentos. Da multa normativa. Sem razão. O recorrente não demonstrou ter havido violação às normas coletivas da categoria. Nego provimento. Dos salários "por fora". Sem razão. Não houve prova de que o autor recebesse salário "por fora" dos recibos de pagamento. Nego provimento. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00810200731702006 - RO - Ac. 10ªT 20090884870 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

Valores pagos fora dos recibos de pagamento. Tendo a testemunha do autor declarado, de modo firme e indubitável, que existiam pagamentos de salário sem a respectiva consignação nos recibos de pagamento, a manutenção da condenação ao pagamento dos reflexos daí decorrentes é medida que se impõe, mormente quando a prova testemunhal encontra amparo em prova documental representada por cópia de título de crédito da ré ao autor, sem que houvesse motivo plausível para que este pagamento tivesse sido realizado de forma diversa daquela em que era efetuado o pagamento da remuneração (depósito bancário). (TRT/SP - 01529200701802002 - RO - Ac. 12aT 20090730130 - Rel. Adalberto Martins - DOE 18/09/2009)

EMENTA - 1- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/2005 - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - Pelo art. 141 da lei 11.101/2005 o arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas, sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido segue-se o princípio exposto no art. 8o da CLT, para que seja observado o interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da CLT, posto que nos arts. 6o a 8o da Constituição Federal não há dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a CLT sendo um decreto lei, está na mesma hierarquia da lei 11.101/2005. 2- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ATRASO DE SALÁRIOS E RESCISÓRIAS- A simples falta de pagamento não gera outra obrigação que não a de pagar a dívida com os juros, multas e correção monetária, não atinge a honra ou à moral o atraso na quitação. Observe-se que a previsão legal no caso do atrasos injustificados está nos arts. 467 e 477 da CLT. Além disso, por mais que o Reclamante apresente contratos de empréstimo, recibos de juros e de outras despesas, não há como provar uma relação direta entre o ônus que assumiu e os atrasos nos salários e verbas da rescisão, pois seria necessária uma demonstração completa de suas finanças, o que não aconteceu. (TRT/SP - 01334200803302006 - RO - Ac. 11aT 20090666857 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 08/09/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO A PARTIR DE 10.07.2003. Estando evidenciada no conjunto fático-probatório a inexistência de vínculo empregatício no período postulado pela obreira, impõe-se a reforma do r. julgado originário. RECURSO DA RECLAMANTE. SALÁRIO "EXTRA FOLHA". Se os elementos dos autos não convencem de que havia importâncias pagas à margem dos recibos no período do contrato de trabalho assinalado em CTPS, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu ao trabalhador a integração do salário "extra folha" nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. Incabível a expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho, pois, in casu, a questão não foi analisada na r. sentença impugnada, nem manifestou a reclamante medida aclaratória para dirimir a omissão. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Indemonstrada cabalmente pela autora a violação a direitos da personalidade, descabe a indenização postulada. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Com a reforma do r. julgado originário para a exclusão do reconhecimento do vínculo empregatício e das diferenças dos títulos resilitórios fica o pleito da incidência da multa do art. 477, da CLT prejudicado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Prejudicado esse tópico do apelo, posto que em razão da alteração da r. sentença primária com a exclusão do reconhecimento do vínculo empregatício e das diferenças dos títulos resilitórios, sem que a reclamante obtivesse alteração quanto aos pleitos no apelo apresentado, a reclamação é improcedente. (TRT/SP - 01634200500802002 - RO - Ac. 2aT 20090611637 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009)

PAGAMENTOS SEM A INCLUSÃO NOS RECIBOS DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 818 DA CLT. É ônus do trabalhador demonstrar que a reclamada procedia aos pagamentos "por fora", ou seja, sem a inclusão dos valores nos recibos de salário. Não o fazendo, o pedido é improcedente. (TRT/SP - 00455200630302001 - RO - Ac. 3aT 20090479860 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 07/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO. ART. 464 DA CLT. A prova de pagamento de salário é feita com a exibição dos recibos respectivos, assinados pelo trabalhador. Excepcionalmente, mediante depósito em conta bancária, aberta para essa finalidade. Portanto, a alegação de pagamento de parte do salário sem que tal valor conste do referido documento, tem de ser confirmada mediante elementos hábeis e suficientemente sólidos para gerar convicção. Logo, presunções genéricas e ilações vagas e amplas, não se afiguram suficientes ao desiderato. (TRT/SP - 01507200608702006 - RO - Ac. 11aT 20090464170 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/06/2009)

EMPREGADO DOMÉSTICO - PERIODICIDADE MENSAL DE PAGAMENTO DO SALÁRIO - NORMA GERAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 459, parágrafo 1o E 464, DA CLT. O fato de o trabalho ser caracterizado como doméstico não afasta a aplicação de normas gerais de proteção do trabalhador, exceto quando a lei determine expressamente em sentido contrário. Considerando-se o silêncio da Lei no 5859/72 em relação ao tema, devem ser aplicadas as disposições da CLT, no que tange à periodicidade salarial mensal e forma de prova do pagamento respectivo. Se a periodicidade de pagamento de salário é mensal, incide a regra constante do artigo 459, parágrafo único, da CLT, e o salário deve ser pago considerando o período do primeiro ao último dia do mês, e no prazo previsto pelo artigo 459, parágrafo único, da CLT. Ademais, como o empregador detém o dever de escrituração do contrato de trabalho, a prova do pagamento deverá ser realizada através do recibo respectivo (artigo 464, da CLT), com a discriminação das espécies quitadas. (TRT/SP - 00174200800802008 - RS - Ac. 4aT 20090465150 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 19/06/2009)

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL. Não se pode presumir que o contrato de trabalho perdurou por prazo superior ao alegado em contestação apenas porque não foram trazidos aos autos pela Ré os recibos de pagamento, máxime quando há prova testemunhal no sentido de que o contrato de trabalho se deu no período alegado em sede de defesa. Recurso ao qual se dá provimento neste tópico. JORNADA TRABALHADA. VALOR DO SALÁRIO. Admitida pela Ré a prestação de serviços e apresentado fato modificativo ao direito da Autora, ou seja, que esta se ativava em regime de trabalho em tempo parcial, atraiu a Ré para si o ônus de provar o alegado, nos termos dos artigos 333, II do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, do qual não se desincumbiu. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS. ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. À míngua de prova em sentido contrário, impositiva a conclusão de que, in casu, inobservado queda o prazo previsto no art. 477, § 6º, b, da CLT, razão por que escorreita a cominação da sanção prevista no respectivo § 8º à Ré. Mantém-se, ainda, a condenação à multa do artigo 467 da CLT, porquanto uma vez admitido o vínculo de emprego tem-se como incontroversas as verbas rescisórias, ainda que se discuta o valor da remuneração. Nega-se provimento na matéria. (TRT23. RO - 00255.2009.091.23.00-5. 2ªTurma. Relator a DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 26/02/10)

REMUNERAÇÃO. VALOR DO SALÁRIO. A teor do artigo 464 da CLT a prova do salário do empregado faz-se mediante a apresentação de recibo ou comprovante de depósito em conta bancária, sendo ônus da reclamada trazer aos autos tais documentos, o que não logrou êxito em fazer. Correta, portanto, a sentença que admitiu como verdadeiro o valor apontado na inicial e determinou o pagamento de diferenças decorrentes da redução salarial. (TRT 23. RO 00635.2007.022.23.00-3. 2ª Turma. Rel. Des. Maria Berenice. Publicado em 28/03/2008)

RECURSO DO RÉU VALOR DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Quando o réu aponta salário diverso do afirmado pelo autor, atrai para si o ônus da prova porque suscitou fato modificativo do direito obreiro e porque, em conformidade com o art. 464 da CLT, possui a aptidão de apresentar os recibos de pagamentos salariais de todo o vínculo, devidamente assinados pelo empregado. Se desse ônus não se desvencilhou a contento, impõe-se o acolhimento do valor do salário sustentado na inicial. Recurso do réu não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A constatação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima exclui o dever reparar eventuais danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador em razão do infortúnio. Recurso do réu ao qual se dá provimento e recurso do autor prejudicado. RECURSO DO AUTOR MODALIDADE DE RUPTURA DO VÍNCULO. Se o próprio autor confirma a inexistência de vício de forma ou consentimento em seu pedido de dispensa, há que se reconhecer a plena validade do documento respectivo e declarar que o vínculo se rompeu por iniciativa do obreiro. Recurso do autor não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A prova do labor excedente incumbe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Constatada a fragilidade das provas, ante as contradições estabelecidas nos depoimentos testemunhais, impõe-se o indeferimento da pretensão. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00370.2007.061.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/10/09)

VALOR DO SALÁRIO. PROVA. ÔNUS. È da empregadora o ônus de provar o valor pago a título de salário ao empregado, porque ela é detentora obrigatória dos documentos comprobatórios do cumprimento dessa obrigação patronal por força do art. 464 da CLT. A não-apresentação injustificada desses recibos, impõe reconhecer como verdadeiro o valor do salário indicado na inicial. (TRT23. RO - 00091.2007.004.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 04/06/08)

DOMINGOS E FERIADOS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. A teor do §1º do artigo 840 da CLT, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade. Entretanto, deve a parte apontar de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, assim como a entrega da prestação jurisdicional pelo magistrado, o que, no caso, não foi observado pelo autor. A narrativa consignada na peça de intróito não é suficiente para delimitar objetivamente o labor prestado em domingos e feriados, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício. Pleitos correlatos extintos sem resolução do mérito (art. 267, I CPC). SALÁRIO EXTRA-FOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Competia ao trabalhador provar a tese de pagamento a latere, sobretudo quando o ex-empregador se desonera do seu ônus de carrear ao feito os recibos de pagamento do salário devidamente chancelados pelo obreiro, ônus do qual não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral e documental produzida revelou-se frágil, no particular. Nem se alegue cerceamento de defesa na negativa do juízo em proceder à perícia grafodocumentoscópica requerida em audiência, haja vista tratar-se o documento de anotação em papel rascunho, sem qualquer indício de que os valores ali constantes digam respeito ao contrato de trabalho do autor. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEVIDOS. Tendo a ré incorrido em confissão ficta, faz jus o autor à integralidade das horas extras laboradas durante o vínculo empregatício e ao intervalo intrajornada não concedido, assim como reflexos respectivos, de acordo com os horários apontados na exordial, haja vista inexistir nos autos prova pré-constituída em sentido contrário. Não há falar, contudo, em repercussão do DSR integrado pelas horas extras sob pena de caracterização de 'bis in idem', nos termos da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST. Apelo do autor ao qual se dá parcial provimento. MODALIDADE DA DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, nos termos da súmula n.º 212 do TST. Assim, cabia ao réu provar que o autor pediu demissão, encargo do qual se desvencilhou. Destarte, mantém-se a decisão de origem por meio da qual se reconheceu o pedido de demissão como modalidade da rescisão e se indeferiu os pedidos atinentes à dispensa sem justa causa. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01776.2010.036.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Julgado em 14/12/11. Publicado em 23/01/12)

JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHO NA LINHA E EXTRA LINHA. HORAS EXTRAS. 1. Examinando a documentação apresentada pela ré, constata-se que carreou, além da Listagem de Movimentos da Frequência, três modelos de romaneios, alguns sem a identificação do empregado em cada itinerário, o que demanda exame diferenciado quanto a sua validade, para efeito de prova da jornada desenvolvida pelo autor. Destaca-se que ainda que a norma coletiva estabeleça o acréscimo de trinta minutos à jornada de trabalho, essa disposição não isenta o empregador do pagamento das horas extraordinárias, caso ultrapassado o limite legal diário e semanal. E diante do acervo probatório, impõe-se restringir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras aos períodos em que a documentação encartada revela-se irregular e que restou demonstrada a prática de jornada em momento anterior ao registro. 2. Conforme explicita a OJ. n. 415 da SDI-1 do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando o horário de início de labor e a oferta da condução denominada corujão, há que se ponderar o fato de que não ficou provado nos autos que o autor, efetivamente, dispunha de real possibilidade de fazer o trajeto do local de trabalho até a sua casa, utilizando-se de tal transporte, razão pela qual se conclui pela necessidade do obreiro deslocar-se no carro manobra, fornecido pela empregadora. De outro lado, em que pese considerar válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da observância da autonomia da vontade coletiva esculpida no inciso XXVI do art. 7º da CF/88, em observância à disciplina judiciária, prevalece o entendimento adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT, dada sua natureza de norma cogente, não se insere dentre aquelas passíveis de flexibilização em dimensão tal que acabe por ocasionar sua integral supressão. Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto à procedência do pedido de integração das horas in itinere na jornada de trabalho do demandante. Recurso da ré ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Destaca-se que a questão devolvida a esta Corte revisora não será analisada, como quer a ré, sob a ótica da Lei Federal n. 12.619/2012, visto que se refere a fatos anteriores à sua vigência. De outro giro, o cancelamento da OJ n. 342 da SBDI-1 pelo TST, que previa a possibilidade da redução do intervalo intrajornada aos condutores de veículos rodoviários, se deu tão somente em virtude do advento da Lei n. 12.619/2012. Dessa forma, perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial dominante nela cristalizado aos fatos ocorridos antes da edição da referida lei, como se dá no caso em exame. Considerando a prova coligida, forçosa a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, conforme autoriza a diretriz perfilhada no item III da Súmula n. 437 do TST. Recurso da ré não provido, no particular. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA. Com relação aos domingos laborados sem a devida compensação, a ré não apresentou impugnação específica em sua defesa, incidindo os efeitos do art. 302 do CPC, que não foram elididos, razão pela qual não merece reforma a sentença, que condenou a ré ao pagamento dos domingos trabalhados sem a devida compensação, observando-se para tanto os romaneios/controles de frequência. Quanto aos feriados trabalhados, demonstrada pelo autor a existência de diferenças a seu favor, mantém-se a condenação a tal título, observando-se, a autorização para o abatimento dos valores pagos pela vindicada. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. DESCONTOS SALARIAIS. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da intangibilidade salarial, que encontra abrigo no art. 7º, VI e X da Constituição da República Federativa do Brasil e visa restringir a possibilidade de descontos na remuneração do obreiro. Assim, ante a natureza alimentar da verba salarial, não são permitidos descontos efetuados pelo empregador, exceto aqueles que estejam previstos ou autorizados em lei. A teor do disposto nos arts. 462 e 818 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados no salário do empregado. In casu, a ré não apresentou comprovantes de adiantamentos salariais ou de fornecimento de vales, e nem autorização para outros descontos efetuados no salário do obreiro, conforme se verifica dos recibos de pagamento. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença que deferiu o pleito de devolução dos valores descontados. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. A questão devolvida à exame cinge-se à aferição da obrigação ou não da ré em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tal documento, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, historiando as condições de trabalho do empregado, é obrigação que lhe é imposta no caso de dispensa de empregado que tenha trabalhado em áreas insalubres ou perigosas, na forma do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/01, para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS. No caso, além de não se ter notícias nos autos da pretensão obreira de instruir requerimento de aposentadoria junto ao INSS, não houve rescisão do pacto laboral, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho, não havendo falar no cumprimento dessa obrigação. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para eximir a ré do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, de fornecimento de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT23. RO - 01015.2011.006.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 05/09/13)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE. Por se tratar de empregada com mais de um ano de serviço, a validade do pedido de demissão submete-se ao regramento contido no artigo 477, § 1º, da CLT. Na espécie, não se vislumbra no pedido de demissão encartado aos autos a chancela sindical ou a prova de que tenha sido firmado perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência. É preciso salientar que tal requisito é indispensável à validade do pedido de demissão, porquanto decorre do princípio protetivo do trabalhador e da continuidade da relação de emprego, sendo que o seu não cumprimento implica em presumir que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa. Por outro lado, mostrou-se incontroverso que a autora estava grávida na vigência do contrato de trabalho. Ainda que nem a mesma tenha tido a ciência desse estado, os bens jurídicos homenageados pelo instituto da estabilidade provisória da gestante, constitucionalmente regulamentado, dizem mais respeito ao nascituro que à própria obreira. Para tanto, e à luz do disposto no art. 10, II, b do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com o preenchimento do seguinte pressuposto objetivo: concepção do nascituro; sendo irrelevante o conhecimento ou desconhecimento das partes a respeito. Desse modo, mostra-se forçosa a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e, ato contínuo, o direito à estabilidade provisória no emprego, deferindo-se a indenização correlata ao período de garantia. Apelo provido. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Como é cediço, a prova do pagamento dos salários se faz com a apresentação dos respectivos recibos, sendo esta a interpretação que se confere ao artigo 464 consolidado. Desta forma, competia à ré comprovar que não efetuou os descontos alardeados pela autora, trazendo aos autos com a defesa os aludidos comprovantes de pagamento. Na espécie, os únicos documentos carreados aos autos em relação à remuneração foram alguns relatórios e autorizações de pagamento de comissões, verificando-se em dois destes um dos descontos narrados pela obreira à exordial (lavagem do carro) e negado pela defesa. Impõe-se, em tal contexto, a reforma da decisão de origem e determinação de restituição do valor apontado como descontado ilegalmente. Apelo provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ARTIGO 62, I DA CLT. ENQUADRAMENTO. O art. 62, I da CLT, ao estabelecer que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho, cria apenas uma presunção jurídica, a qual pode ser ilidida por prova em sentido contrário, ou seja, mediante a comprovação da possibilidade de ocorrer fiscalização da jornada. Uma vez incontroverso que a reclamante laborava externamente, o encargo probatório quanto à probabilidade de controle direto ou indireto da jornada a ela incumbe. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou, vez que nenhuma prova produziu para corroborar suas assertivas, tendo na verdade consignado, em audiência, desinteresse na prova testemunhal (fl. 100). Apelo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso ou ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade inserta no § 8º do mesmo dispositivo legal, tampouco o pagamento parcial das verbas rescisórias, porquanto a mesma foi estabelecida apenas para o caso de mora ou ausência de pagamento destas últimas no prazo legal. Ainda, escorreito o entendimento externado pelo Juízo a quo no sentido de que não tendo alegado a autora à exordial o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a presunção de que tal obrigação fora realizada pela ré de forma atempada. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00884.2012.036.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 17/09/13)

COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade