Jurisprudências sobre Seguro Desemprego

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Seguro Desemprego

É EMPREGADO O SERVIDOR ADMITIDO PARA TRABALHAR EM ÓRGÃOS INERENTES ÀS FUNÇÕES NORMAIS E PRÓPRIAS DA ATIVIDADE MUNICIPAL, POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – A percepção do benefício do seguro-desemprego está subordinada ao implemento de determinadas condições legais, que devem ser analisadas pelo Órgão que possui competência para sua concessão, não encontrando amparo legal a sua transformação em indenização pela Justiça do Trabalho. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0335/2001 – (879/2002) – Prol. p/o Ac. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 19.02.2002)

EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO – REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS – DESCABIMENTO – O percebimento do seguro-desemprego está condicionado ao implemento de uma série de requisitos, consoante disposto na Lei nº 7.998, de 11.01.1990 e demais dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie, os quais são aferidos pela CEF – Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente pagador, quando do pagamento dos benefícios. In casu, não demonstrou o autor preencher requisitos legais, o que torna descabida a indenização relativa ao seguro-desemprego. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, dando-se parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação a indenização relativa ao seguro-desemprego, mantendo, no mais, a r. sentença de origem. (TRT 15ª R. – RO 414/2000 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – SEGURO-DESEMPREGO – VÍNCULO – O deferimento parcial do pedido formulado, jamais pode ser confundido com julgamento extra petita, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade, eis que, obviamente, a parte está contida no todo, a este não extrapolando. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o seguro-desemprego, eis que carece de amparo legal. Tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, provar o vínculo empregatício existente entre as partes, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT, reforma-se a r. sentença para adequá-la às provas dos autos. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 0091/2001 – (801/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

MANTÉM-SE DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DE EMPREGO, EM REGIME CELETISTA, VEZ QUE A ADMISSÃO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA – Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e providos, em parte, a fim de se excluir da condenação, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e as parcelas atingidas pela prescrição, conforme art. 7º, XXIX, da atual Constituição Brasileira. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0218/01 – (487/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

LIBERAÇÃO DO FGTS E DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Há omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou sobre algum tópico da matéria submetida a julgamento. No presente caso, a Turma Julgadora deixou de conhecer do recurso obreiro quanto a tais tópicos, não havendo que se falar em omissão. (TRT23. EDRS - 00997.2007.004.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO OBREIRO. DURAÇÃO REAL DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES E O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. POSIÇÃO DE GERENTE FINANCEIRO. INSUBMISSÃO A CONTROLE DE JORNADA. Não comprovado nos autos pela empregada que a duração do vínculo e o valor da remuneração mensal eram superiores ao indicado nos documentos oficiais apresentados pela parte adversa, tem-se como improcedentes os pleitos. Por outro lado, provado pela empresa que a posição funcional da reclamante em relação aos demais empregados era diferenciada, sem submissão a controle de horário e com remuneração maior, tem-se como improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. FGTS + MULTA DE 40%. Uma vez não comprovado pela empresa, nos autos, o recolhimento regular da parcela do FGTS acrescida da multa de 40%, procede a pretensão obreira de ver ela condenada à obrigação de fazê-lo, sob pena da conversão em obrigação de dar. Recurso provido, no particular. RECURSO OBREIRO. RECEBIMENTO IMEDIATO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. Não procede o recurso obreiro tendente a reformar a decisão 'a quo' que deferiu sua pretensão em receber as guias do seguro-desemprego da empregadora, apenas após o trânsito em julgado da sentença. Da realidade dos autos vê-se como acertado o comando exarado pelo juízo sobre o tema, eis que existiu forte controvérsia sobre o real valor da remuneração obreira durante a vigência do vínculo, bem assim porque toda decisão judicial está sujeita à revisão pela instância superior (duplo grau de jurisdição). Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. MULTA DOS ART. 467 E MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DO 477 DA CLT. São indevidos os reclames recursais obreiro pelo não acolhimento dos seus pedidos iniciais em receber a multa dos art. 467 e em ver majorada a multa do art. 477 da CLT, a uma porque nos autos houve acirrada controvérsias sobre o valor da real remuneração percebida mensalmente, e a duas porque conforme explicitado, o valor da bolsa de estudo fornecida pela empresa não fora computado como ganhos salariais da recorrente. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00812.2007.009.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INSTITUTO AMBIENTAL BIOSFERA - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que houve a simples substituição de mão-de-obra própria do tomador de serviços pela de terceiro para execução de serviços de necessidades permanentes do Estado de Mato Grosso, beneficiando-se este diretamente pelos serviços prestados pelo Autor, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou ao Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos ao Reclamante, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, mesmo porque aludida Súmula não excepciona nenhuma verba da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento ao Apelo Patronal. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - Verifico que o Reclamado, entidade não governamental que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável de áreas florestais, bem como a gestão de parques urbanos não se enquadra na categoria econômica de empresa de limpeza e conservação do Estado de Mato Grosso. Como conseqüência as Convenções coletivas trazidas pelo empregado não lhe beneficiam, razão pela qual deve ser reformada a sentença no particular. Dou provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo, inclusive, recuperar o que pagou, não há como se falar em aplicação da lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente à essa verba. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 7.998/90. Os requisitos para a habilitação no programa do seguro-desemprego são aqueles dispostos no artigo 3º da Lei n. 7.998/90. Assim, não se há falar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como o correto recolhimento do fundo de garantia sejam condições necessários à habilitação do trabalhador ao referido programa. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00743.2007.001.23.00-5. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para a configuração da obrigação de reparação do dano moral é necessária a presença dos pressupostos constantes do artigo 186 do CC, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) dolosa ou culposa; c) relação de causalidade; d) existência do dano. No presente caso, observo que a Reclamante não demonstrou os fatos narrados na petição que, a seu ver, teriam o condão de causar-lhe dano moral passível de indenização. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PLEITOS DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 17, II, E 18, DO CPC. Ficou demonstrado que a Reclamante pleiteou o pagamento das verbas rescisórias e gratificação natalina do ano de 2006, revelando-se, posteriormente, que no momento do ajuizamento da reclamação já havia percebido as referidas parcelas. No mesmo sentido, pleiteou a condenação da empresa à entrega das guias de seguro-desemprego, as quais também haviam sido entregues muito antes da protocolização da reclamação trabalhista. As condutas descritas devem ser evitadas, porquanto sobrecarregam a já assoberbada Justiça do Trabalho, a qual teve de pronunciar-se sobre parcela reconhecidamente indevida, configurando-se, assim, a hipótese do inciso II do art. 17, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 18, ambos do CPC. Recurso da Reclamante que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00648.2007.008.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO. INDEFERIMENTO. Se prescrito o direito de ação resultantes da relação de trabalho, prescritas as verbas atinentes a esse período, inclusive o FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST. Extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO INSCULPIDO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público, nos termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Verificada nos autos a celebração de contratos de trabalho, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e ante à ausência de concurso público, tem-se como nulo o ajuste de emprego mantido entre as partes demandantes, na forma do art. 37, II e IX, da CF. Entretanto, faz o trabalhador jus ao recebimento do FGTS, consoante expressa previsão da Súmula 363 do TST. Desta forma, afasto a condenação do reclamado referente ao pagamento do aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 1/3 salários; multa moratória; as guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva e a multa de 40% do FGTS. Recurso provido. CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS. O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em regra, as horas extras caracterizam-se como fato constitutivo de direito e, portanto, a sua prova é ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ocorre que se o reclamado não apresenta cartões de ponto, quando é sua obrigação fazê-lo (súmula 338, I, do TST e art. 74, § 2º, da CLT), haverá presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Contudo, reconheço como correta a jornada fixada na r. sentença, com os parâmetros ali fixados, porém, as horas extras devem ser pagas de forma simples, sem o adicional de 50%. Tendo em vista que não há recurso do reclamante neste sentido e considerando a vedação à reformatio in pejus, mantenho decisão a quo no que concerne às horas extras, todavia, sem o respectivo adicional. Recurso parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ART. 790 -A DA CLT. O legislador entendeu por bem isentar determinados entes públicos do recolhimento das custas processuais. O Município é um desses entes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01169.2007.004.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. As condições da ação são verificadas em abstrato (Teoria da Asserção), bastando para tanto as assertivas lançadas pelo Autor, em sua exordial, retratando uma relação jurídica que envolva os litigantes. Se o Reclamante aponta a Reclamada como tomadora dos seus serviços, pretendendo o percebimento das verbas decorrentes de uma relação empregatícia, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir. A relação jurídica material será verificada no exame exauriente do mérito, após análise do conjunto probatório apresentado nos autos. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ao consentir com a prestação de serviços, ainda que sob a forma de contrato civil, atraiu para si o ônus de provar, porque fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), que a relação jurídica existente entre as partes não era de emprego. Deste encargo probatório a recorrente não se desvencilhou, permitindo a prevalência da presunção de existência de vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477/CLT. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. DEPÓSITOS DO FGTS MAIS 40%. Mantida a decisão de origem que reconheceu a relação de emprego havida entre as partes e a ausência de prova quanto ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, mantém-se a sentença hostilizada, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO. Não se enquadra na hipótese vertente, a exceção do art. 62, I, da CLT, pois a empresa repassava diariamente e várias vezes durante o dia o roteiro de entrega e o Reclamante necessitava retornar a 3ª Reclamada para retirar outras mercadorias, restando patente a possibilidade de controle da jornada de trabalho desenvolvida pelo obreiro. Não só a Reclamada deixou de apresentar contestação específica acerca dos horários declinados pelo Reclamante na inicial, como a primeira testemunha trazida pelo Reclamante confirmou o seu labor extra, não porém nos limites dispostos na peça de ingresso e, neste particular, merece reforma a sentença de origem para fixar a jornada do Reclamante de segunda a sábado das 7:00hs às 20:30, com duas horas de intervalo para descanso e refeição, mantida a fixação de origem quanto ao labor aos domingos e feriados, e por corolário extirpar da condenação o intervalo intrajornada. Recurso, no particular, parcialmente provido. (TRT23. RO - 01107.2007.008.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CABIMENTO. "A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de 'dispensa sem justa causa'. A demandante recebeu a multa fundiária, correspondente a 40% dos depósitos efetuados em sua conta vinculada. A Lei n.º 7998/90 não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderem ao PDV não fazem jus ao recebimento do benefício nela previsto. E o artigo 19 desse diploma legal, ao dispor sobre a competência do CODEFAT, atribui-lhe o poder de 'deliberar' sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem como regulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito de competência (inciso V). Não há, nesse dispositivo, qualquer atribuição de competência para que o CODEFAT expeça resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. E nem poderia, vez que as condições para tanto estão expressamente previstas no art. 3.º da Lei 7998/90, hierarquicamente superior a qualquer disposição normativa". Recurso ordinário do autor a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02135200746502001 - RO - Ac. 11ªT 20090415757 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 17/11/2009)

Dispensa por justa causa. A justa causa é a penalidade mais rigorosa que se pode infligir ao obreiro, vez que o alija de todas verbas indenizatórias do pacto laboral, reduzindo-lhe consideravelmente os valores a receber por ocasião do desligamento, afastando-lhe, também, a percepção do seguro-desemprego e o soerguimento imediato dos depósitos de FGTS, além de macular a trajetória profissional do trabalhador. Diante disto, o acolhimento da despedida por justa causa somente pode ocorrer mediante comprovação sólida e indubitável dos fatos alegados, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Recurso não provido. (TRT/SP - 01907200700602008 - RO - Ac. 12aT 20090730121 - Rel. Adalberto Martins - DOE 18/09/2009)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENA DE CONFISSÃO. Não se verificando o cerceamento alegado, haja vista que não há previsão legal direcionada às partes conferindo tolerância com relação ao horário designado para a audiência é de ser rejeitada a arguição. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 245, da SBDI-1, do C.TST. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES. A confissão não é pena, e sim consequência do não uso do direito de defesa pela parte, que leva o Estado, pragmaticamente, a preferir que os fatos narrados pela outra sejam, sem mais, considerados como admitidos (CHIOVENDA). MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. Não demonstrada pelo quadro fático a fundada controvérsia é devida a multa do art. 477, da CLT. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. O descumprimento da obrigação por parte da empregadora de conceder os documentos necessários à obtenção do benefício dá origem ao direito à indenização(arts. 186 e 927, ambos do C. Civil de 2002). DIFERENÇAS SALARIAIS. A confissão da reclamada importa na confirmação do fato constitutivo do pedido, não cabendo à autora qualquer ônus probatório, mas sim à reclamada para refutar a tese inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento consagrado pela Súmula no 381 do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento incidente sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula no 368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 02634200503902008 - RO - Ac. 2aT 20090682682 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 15/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA AUTORIDADE QUE NEGOU A LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO AO TRABALHADOR QUE ADERIU A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. O art. 3o da Lei 7.998/1990 estipula as condições para que o trabalhador obtenha o benefício do seguro-desemprego. Dentre as suas disposições não há qualquer vedação ao trabalhador que tenha aderido a Programa de Dispensa Incentivada. CODEFAT ao estipular por meio do art. 6o da Resolução no 467/2005 a proibição da concessão do benefício ao trabalhador que aderisse ao PDV excedeu os limites da sua competência, a qual está rigidamente prevista no art. 19 da Lei no 7.998/1990, uma vez que criou impedimento à percepção do benefício onde a lei assim não dispôs. A referida disposição ofendeu o princípio da hierarquia das normas ao vedar ao trabalhador a percepção de benefício que a lei assegura com liquidez e certeza. (TRT/SP - 01741200801302009 - RO - Ac. 12aT 20090672164 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 04/09/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha face à acolhida de contradita de impedimento por laços de parentesco, a teor do art. 405, caput e parágrafo 2o, I, do CPC. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo-se que o prejuízo representado pela insuficiência de prova é apenas o efeito correlato à apresentação de testemunha que era irmão do sócio majoritário da 2a reclamada, mantém-se o reconhecimento da relação de emprego. SEGURO-DESEMPREGO. A entrega extemporânea causa perecimento do direito junto ao órgão oficial por decurso de tempo, daí a alternativa do ressarcimento. DANOS MORAIS. As ilegalidades constatadas no processo são de duas categorias: material e moral. As multas da CLT são de ordem material e não se confundem com a punição por dano moral. 2 - RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. CELULAR E SEGURO DE VIDA. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT). HORAS EXTRAS OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Prevalece a decisão de improcedência fundada no descompasso entre a testemunha e a jornada da inicial. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. O gerenciamento simultâneo em duas empresas do mesmo grupo não enseja duplicidade de remuneração, mas apenas sua maior qualificação, posto que o exercício do comando na controladora repercutia na controlada. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009)

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. O empregador que não fornece as guias de seguro-desemprego causa prejuízo ao trabalhador, motivo pelo qual deve indenizá-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Este é o entendimento consubstanciado na Súmula no 389 do C.TST. (TRT/SP - 01478200808202002 - RS - Ac. 12aT 20090526290 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 31/07/2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA. TOLERÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Os cartões de ponto revelam que a tolerância prevista pelo artigo 58, parágrafo 1o, da CLT, era extrapolada, de modo que se aplica à espécie a Súmula 366, do TST. SEGURO DESEMPREGO. GUIAS. PRAZO. O fato de se ultrapassar o prazo para habilitação impossibilita o fornecimento de nova guia para o seguro desemprego, devendo ser mantida a indenização correspondente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TRT/SP - 02402200506602002 - RO - Ac. 4aT 20090542597 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 31/07/2009)

Embargos de declaração. Matéria não decidida. Vale-transporte. Indenização substitutiva. Omissão. Matéria não decidida. Omissão configurada. Seguro- desemprego. Indenização substitutiva para o caso de omissão do empregador na entrega das guias fora do prazo estipulado ou indeferimento do benefício por ato ou omissão atribuída exclusivamente ao empregador. Embargos de declaração procedentes em parte. (TRT/SP - 01314200746402005 - RO - Ac. 11aT 20090519480 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 21/07/2009)

COMISSÕES PAGAS "EXTRA FOLHA". Quando o "prêmio" concedido pela empresa se reveste, na verdade, de natureza salarial, configurando percentual sobre as vendas, deve ser reconhecida a existência de pactuação de pagamento de comissões, com repercussões nas demais verbas trabalhistas. DIFERENÇA DE SEGURO DESEMPREGO. Se houve um prejuízo na obtenção do seguro desemprego, porque o salário indicado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não estava agregado das comissões pagas "por fora", o empregador é responsável pelo pagamento das diferenças do benefício. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. Inexiste a hipótese do julgamento extra petita quando o reclamante indica expressamente a postulação no rol de pedidos, consoante o relato da causa de pedir. (TRT/SP - 01202200808602000 - RS - Ac. 2aT 20090339643 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/05/2009)

Guias seguro desemprego. Entrega. Tendo a reclamada deixado de fazer ao reclamante a entrega das guias do seguro desemprego, ainda persiste a obrigação de entregar as guias, sob pena de, aí então, converter-se a obrigação de fazer em obrigação de indenizar. Recurso do reclamante parcialmente provido, no aspecto. (TRT/SP - 01836200746202004 - RO - Ac. 12aT 20090370680 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 29/05/2009)

Justa Causa - Prova Robusta. Por se tratar de medida extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exige-se a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. Seguro-Desemprego - Indenização. Com a previsão na Lei no 7.998/90, persiste a obrigação de entrega das respectivas guias. Saliento que em caso de inadimplência da reclamada no cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, acarretará a sua conversão em obrigação de indenizar, nos termos da legislação civil subsidiariamente aplicável ao caso. Vale lembrar, também, que o benefício pode ser concedido depois do prazo previsto no artigo 14 da Resolução no 252/2000 do CODEFAT nas hipóteses de decisão judicial. Recursos Improvidos. (TRT/SP - 00747200503202004 - RO - Ac. 12aT 20090278946 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 08/05/2009)

SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. A ausência de liquidação do pedido de entrega de guias para obtenção do seguro desemprego, não fere o art. 852-B, parágrafo 1o, da CLT, posto que se trata de obrigação de fazer consistente na entrega de documentação, sob pena de uma indenização equivalente ao valor do benefício. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 00642200800302002 - RS - Ac. 12aT 20090282196 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

Despedida. Data de desligamento. Revelia. A validade das datas consignadas no TRCT demanda prova não produzida pela reclamada, eis que revel. Além disso, o TRCT foi impugnado pelo reclamante, devendo prevalecer a data de desligamento apontada na petição inicial. Nego provimento. Compensação. Valores recebidos. Deve ser deferida a compensação de valores que o próprio reclamante admite ter recebido, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa. Porém, a compensação está limitada aos recibos que já estão nos autos e que demonstrem o pagamento de "horas extras" e "acordo". Dou provimento em parte. Seguro desemprego. Indenização. Limitação aos dias de efetivo desemprego. O pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, pelo não cumprimento da obrigação de entrega das guias, encontra amparo na Súmula n. 389, II do C. TST. Porém, a Lei n. 7. 998/90, no art. 7o, I, dispõe que o benefício cessa com a obtenção de nova colocação. O reclamante informa que obteve novo emprego 11 dias após o desligamento, razão pela qual a indenização deve limitar- se a esse período. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 01386200531302000 - RO - Ac. 10aT 20090324123 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE DO FGTS. LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. Incontroversos a despedida imotivada do empregado e o não pagamento das parcelas rescisórias e dos salários atrasados, em razão da revelia e confissão da empregadora, é presumida a necessidade de assegurar os meios de subsistência do impetrante e de sua família, por conta da situação de desemprego involuntário. Interpretação do artigo 20, inciso I, da Lei no 8.036/90 que autoriza o reconhecimento do direito ao levantamento do FGTS e a liberação das guias do seguro-desemprego, independentemente de provocação do Poder Judiciário. Segurança concedida. (TRT4. 1a SDI. Relatora a Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Processo n. 0006591- 59.2011.5.04.0000 MS. Publicação em 13-12-11)

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE VIGÊNCIA. Confessado pelo preposto a existência de prestação de serviços 60 (sessenta) dias antes do início do contrato de trabalho anotado em CTPS (01.04.09), correta a sentença que reconheceu o dia 01.02.2009 como sendo a data de admissão do Reclamante. No que se refere ao seu termo final, infere-se do documento de f. 82 que em 17.03.2010 ainda vigia o liame empregatício, porquanto nessa data foi quitado 1/3 de férias. Assim, tem-se que o encerramento do contrato deu-se na aludida data, tal como decidido originariamente. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA QUITAÇÃO. Não comprovando o Reclamado a quitação das verbas rescisórias a que faz jus o Autor por ocasião do rompimento do pacto laboral, correta a sentença que determinou o seu pagamento, na forma requerida na exordial. Recurso a que se nega provimento, no particular. DEPÓSITOS DO FGTS. Apesar de o Reclamado alegar a inexistência de diferenças a recolher a título de FGTS, não se desincumbiu integralmente de seu ônus, na medida em que o documento encartado à f. 86, comprova o recolhimento de tal verba apenas dos meses de maio a outubro/2009, logo, são devidos os depósitos fundiários dos demais meses não recolhidos. Dou parcial provimento ao apelo. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS GUIAS E/OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Pleiteando o Autor, inicialmente, a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego para, em não assim atendido, o recebimento de indenização substitutiva, deve o Julgador determinar o cumprimento da obrigação de fazer (entregar as guias correspondentes) para habilitação ao referido benefício e, caso não cumprida essa determinação, ordenar a conversão de tal obrigação em pagamento da quantia devida do período respectivo. Dou provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. No caso dos autos, observa-se que em relação às verbas rescisórias requeridas pelo Obreiro, o Reclamado em contestação impugnou todos os pedidos constantes na exordial o que torna as verbas pleiteadas controversas, razão pela qual não se há falar em deferimento da multa capitulada no artigo 467 da CLT. Recurso provido, neste particular. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A legislação trabalhista prevê na hipótese de não pagamento das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo assinalado, a incidência de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Contudo, no caso vertente inexiste nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que houve o efetivo pagamento das parcelas rescisórias como quer fazer crer o Recorrente. Os depósitos bancários efetuados em conta corrente do Obreiro não servem como prova da quitação das verbas rescisórias, porquanto em dissonância com o disposto no § 1º do art. 477 da CLT. Assim, devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Sentença mantida, neste particular. ATRASOS SALARIAIS. CONTUMÁCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Das provas colacionadas aos autos, mais especificamente o documento acostado à f. 81, tem-se que o atraso no pagamento do salário foi praticado desde o mês de maio/09, pois recebeu o salário de tal mês somente em 07.07.2009; observando também que a quitação dos salários dos meses de julho, agosto e setembro/09 ocorreu em 16.11.2009. Sopesando referida prova com demais documentos (f. 26/50), extrai-se que os compromissos financeiros do Autor deixaram de ser cumpridos em razão da contumácia patronal em não quitar os salários no prazo legalmente previsto, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, parágrafo único, da CLT). Assim, resta configurado o dano moral sofrido pelo Obreiro em consequência dos constantes atrasos salariais durante toda a vigência do pacto laboral, pois sofreu restrições no serviço de proteção ao crédito, o que por certo causou abalo a sua honra e moral. Portanto, tal prejuízo deve ser reparado pecuniariamente. Contudo, na fixação do quantum dessas indenizações, há de se levar em conta o princípio da razoabilidade e outros aspectos, tais como, o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão dos danos sofridos pela vítima, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do Reclamante com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o Autor, deixando impune o empregador que deu causa a esses danos. Nessa esteira e, considerando o período de duração do contrato de trabalho (pouco mais de 01 ano), bem assim o valor da média salarial do Obreiro mantenho a importância fixada na sentença. Quanto ao dano material, levando-se em conta os prejuízos financeiros comprovadamente sofridos pelo Obreiro oriundo da cobrança de juros, impostos sobre operações financeiras e recuperação de ativos, conforme lançamentos levados a efeitos nos documentos de f. 25/50, mantenho a quantia fixada na decisão recorrida. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não vislumbro na hipótese a intenção do Obreiro em faltar com a verdade dos fatos, nem formular pretensões destituídas de fundamentos, ainda mais porque na instrução processual restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor. Destarte, por entender ausentes as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, indefere-se o pleito. Nego provimento. (TRT23. RO - 00839.2010.003.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 19/05/11)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Na presente hipótese, o contexto probatório produzido demonstrou a prática do assédio moral, porquanto evidenciada a conduta da Reclamada visando desestabilizar emocionalmente a Autora, sujeitando-a a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho e até mesmo diante de clientes. Dessa feita, devida a indenização por danos morais. Recurso patronal não provido, no particular. Nego provimento. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica da ofendida, razoável se mostra a redução em 50% da quantia fixada originariamente. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho está fundada em idênticas razões da indenização por assédio moral, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da reparação moral pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. Reconhecida a rescisão indireta e, partindo da premissa de que esta equivale à dispensa imotivada, devidas as verbas desta modalidade rescisória. Desse modo, considerando a data de admissão da Obreira (11.12.2008), a despedida indireta em 12.03.2010 e, ainda, a projeção do aviso prévio, correta a sentença que deferiu férias proporcionais à razão de 4/12. Contudo, quanto ao 13º salário este é devido na proporção de 3/12 avos, uma vez que mesmo com os trinta dias do aviso prévio, recaiu em fração do mês inferior a 14 dias, ou seja, em 11.04.2010. Assim, devidas na hipótese as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (3/12), bem como a liberação das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego, entrega das guias para levantamento do FGTS e multa de 40%. Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar que o cálculo do 13º salário proporcional seja à razão de 3/12 avos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que possa justificar a ocorrência de litigância de má-fé, indevida é a multa do artigo 18 do CPC. Nego provimento ao apelo, no particular. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. Não obstante o art. 368 do Código Civil permitir a compensação de dívidas, na Justiça do Trabalho só é permitido tal procedimento se a dívida for de natureza trabalhista (Súmula 18 do colendo TST). Quanto ao pagamento a maior das comissões, conforme deduzido na sentença, a Reclamada não demonstrou que tais verbas deveriam ser pagas sobre o valor líquido da venda, logo, improcede também a compensação pleiteada. Nego provimento. (TRT23. RO - 00247.2010.096.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 14/04/11)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária está calcada na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que se pautam na cautela que deve ter o tomador de serviços ao celebrar e manter contrato de terceirização, não se omitindo na fiscalização concreta da satisfação dos haveres trabalhistas, velando assim pelos direitos dos trabalhadores que lhes prestam serviços. A sua aplicação tem a finalidade de assegurar a satisfação dos créditos, em caso de eventual inadimplemento pelo empregador. Recurso da segunda ré ao qual se nega provimento. REVELIA E CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 320, I DO CPC. Havendo litisconsórcio unitário, a contestação apresentada pela responsável subsidiária aproveita à empregadora do autor, não se concretizando a confissão ficta então aplicada pelo juízo de origem e, dessa forma, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial em relação àqueles pontualmente contestados. Recurso da 2ª ré provido. HORAS EXTRAS. LABOR NOS FERIADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Não merece reforma a sentença por meio da qual se acolheu a jornada descrita na petição inicial, em face da não apresentação dos cartões de ponto e do teor da prova testemunhal produzida, condenando-se a 1ª ré, e de forma subsidiária, a recorrente, ao pagamento de horas extras e feriados laborados, em dobro. Recurso da 2ª ré não provido, no particular. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Se mostra irrelevante a tese recursal de que o autor somente teria direito ao seguro desemprego se tivesse ficado desempregado pelo prazo de 05 meses, após a data da ruptura do pacto laboral, porquanto além de nenhuma prova ter sido produzida a respeito, a obrigação da empregadora do autor, de fornecimento das competentes guias CD/SD, que foi descumprida, independe do preenchimento pelo obreiro dos requisitos legais para percepção do benefício, cuja verificação caberia ao órgão competente. Nesse diapasão, não entregues as guias CD/SD a tempo e modo pela empregadora, escorreita a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, correspondente à paga da indenização substitutiva, consoante a diretriz perfilhada na Súmula n. 389, II do TST. Recurso da 2ª ré não provido. DANO MORAL. QUANTUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Neste caso ficou comprovada a conduta fraudulenta adotada pela empregadora (1ª ré), que simulou o pagamento integral das verbas rescisórias, mediante emissão de TRCT e efetivação de depósito bancário, mas exigiu do empregado a devolução de parte do montante depositado. Contudo, não é sustentável a condenação da 2ª ré, ainda que de forma subsidiária, a adimplir compensação por danos morais decorrentes dessa conduta fraudulenta. Isso porque se, após resolvida a obrigação, a empresa prestadora de serviços impõe, mediante coação ou constrangimento ilegal, aos empregados dispensados a devolução de parte do valor recebido, não se pode invocar qualquer falha da 2ª ré, mesmo porque tal poder de fiscalização não é ilimitado. Apelo da 2ª ré parcialmente provido para extirpar da condenação a sua responsabilização pela paga da compensação por dano moral, ficando prejudicado o debate sobre o patamar dessa condenação. (TRT23. RO - 00410.2008.022.23.00-8. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 01/09/11)

ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO VALOR IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. O Agravo de Petição não merece conhecimento se o pleito de reexame da matéria não observou o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 897, §1º, da CLT, quanto à delimitação dos valores impugnado. Agravo de Petição dos Executados conhecido parcialmente. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO TAXA SELIC E MULTA DE 20%. A legislação invocada pela Agravante (artigos 34 e 35 da Lei 8212/91) não possui aplicação ao caso sob exame em que as parcelas previdenciárias em execução emergem do cumprimento de sentença judicial. A incidência de juros em face do inadimplemento dos Executados se dá nos termos constantes no Decreto 3048/99 que, em seu artigo 276, caput, prescreve que 'Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.' Assim, a legislação invocada somente incidirá na hipótese do prazo apontado no referido Decreto (dia dois do mês seguinte) restar ultrapassado pelos Executados para pagamento do crédito apurado na liquidação de sentença. Agravo de Petição da União não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. INDENIZAÇÃO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA 389. II DO TST. É manifesta a natureza alimentar do programa de Seguro-desemprego, pois o aludido instituto, inserido pela Lei 7.998/90, tem como principal finalidade prover temporariamente a assistência financeira do trabalhador desempregado em razão da dispensa imotivada. O descumprimento da obrigação do empregador em fornecer as guias no devido tempo para o recebimento do Seguro-desemprego ao trabalhador, impossibilita a percepção do benefício, gerando prejuízos ao obreiro que devem ser reparados por meio da percepção do Seguro-desemprego sob a forma indenizada, de acordo com o estabelecido na Súmula 389, II do TST. Agravo de Petição dos Executados ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00436.2006.021.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 06/06/08)

RECURSO DE REVISTA. SEGURO DESEMPREGO. ENTREGA DAS GUIAS E INDENIZAÇÃO. SÚMULA 389, II, DO TST. Configurada a omissão do empregador em fornecer a documentação necessária à obtenção do seguro desemprego, uma vez que desconstituída a imputação de justa causa em Juízo, surge a obrigação de indenizar o dano causado ao empregado que deixou de receber o benefício que lhe seria devido. Esse o entendimento consagrado no item II da Súmula 389 deste Tribunal, no sentido de que o não-fornecimento pelo e m pregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 16009/2000-012-09-00. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 6a T. DJ - 11/04/2008)

NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 514, II, do CPC exige que, ao recorrer, a parte apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença. Em observância da orientação contida na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. A Ré não refutou especificamente a decisão recorrida, razão pela qual não se conhece do recurso neste tema. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em consonância com o artigo 499 do CPC, somente se conhece de pretensão formulada em sede recursal quando a sentença mostra-se desfavorável jurídica ou economicamente à parte recorrente. Assim, não se conhece do Recurso da Ré quanto à adoção do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, visto que tal pleito já foi deferido na sentença. Recurso não conhecido neste tópico. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SENTENÇA QUE APLICA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao disciplinar, no artigo 557, a possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, a decisão está em conformidade com as Súmulas 6 deste Tribunal Regional e 438 do TST, que tratam sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT para os empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, o que obsta o conhecimento do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece de recurso quando a parte traz em sede recursal tese ou pedido não formulados anteriormente, haja vista constituir inovação da lide, em total afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé. Inexistindo pedido do Autor, na exordial, de integração do adicional de insalubridade e do prêmio-assiduidade nas horas extras já quitadas durante o contrato de trabalho, não se conhece do recurso do Autor, no particular. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As parcelas adimplidas ao empregado condicionadas à observância de determinada conduta amoldam-se ao conceito doutrinário de prêmio , pois remuneram o trabalhador que atende a certas exigências impostas pela empresa. Provado que a verba denominada prêmio-assiduidade foi paga ao Autor com habitualidade durante o contrato de trabalho, impende-se manter a sentença que reconheceu sua natureza salarial e determinou a repercussão nas demais parcelas. Nega-se provimento no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Provado que a Autora estava exposta, em seu ambiente de trabalho, a agente insalubre frio sem a devida neutralização por meio de EPIs, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nega-se provimento neste tópico. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A Resolução Conselho Deliberativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 467/2005 - estabelece, no artigo 9º, que o valor do seguro-desemprego é obtido com base na média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho. Assim, sendo devido pela Ré o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade, impõe-se manter a sentença que determinou a quitação das diferenças do seguro-desemprego, incidentes sobre aquelas verbas. Recurso improvido neste item. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o Autor laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho, inclusive no que concerne aos períodos registrados nos cartões de ponto assinados pelo empregado e não apenas quanto àqueles sem assinatura. Mantém-se também a condenação da Ré ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, visto que não provados os descansos mínimos, bem como do adicional noturno, porquanto os valores quitados sob tal rubrica são inferiores aos devidos. Dá-se provimento ao Recurso do Autor e nega-se ao da Ré no particular. Recurso do Autor provido e da Ré improvido. (TRT23. RO - 00813.2012.026.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/10/13)

ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 477, § 6º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A intempestiva homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho implica desrespeito ao prazo a que alude o § 6º do art. 477, pois a rescisão contratual é ato complexo que não se exaure com o pagamento das parcelas devidas ao empregado, sem ter havido a anotação da CTPS, a entrega das guias para requerimento do seguro desemprego e levantamento do saldo do FGTS na conta vinculada do trabalhador. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. Consoante o disposto nas normas coletivas vigentes ao longo do contrato de trabalho, a atividade extraclasse desenvolvida pelo professor é aquela inerente ao trabalho docente, relativa a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas . Conclui-se de tal disposição que as atividades extraclasse têm relação direta com as classes, ou seja, identificam-se com a preparação das aulas e testes, assim como a correção de exercícios e provas e o preenchimento de diários. Não se há de considerar, portanto, como atividade extraclasse todo e qualquer trabalho realizado pelo professor em prol do estabelecimento de ensino, fora do horário de aulas. Por conseqüência, a participação em reuniões, a orientação de monografias e a composição em banca de defesa de trabalhos de final de curso constituem autêntico trabalho em sobrejornada, ensejando a percepção de horas extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00690-2010-006-03-00-9 RO; Data de Publicação: 15/07/2011; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Maria Laura Franco Lima de Faria; Divulgação: 14/07/2011. DEJT. Página 134)

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