Jurisprudências sobre Salário Utilidade

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MORADIA GRATUITA – COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO – SALÁRIO UTILIDADE – Tendo o empregador fornecido graciosamente moradia ao trabalhador, a qual não foi concedida para facilitar a execução do trabalho, é inequívoco constituir-se um plus" salarial como compensação pelo trabalho havido, que, por ser vantagem habitual, deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, consoante regra inserta no artigo 458 da CLT. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. – RO 13568/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

RELAÇÃO DE EMPREGO x CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS DISTINTOS EM PERÍODOS DIVERSOS. Constando dos autos aviso prévio e termo de rescisão contratual firmados pela Reclamante que provam a ruptura do primeiro contrato de trabalho havido entre as partes, em relação aos quais não se provou qualquer vício de consentimento, considerando ainda a existência de contrato de prestação de serviços autônomos avalizado por duas testemunhas e não havendo qualquer prova de que durante o contrato de prestação de serviços autônomos estavam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), em especial a subordinação, há que prevalecer a prova documental. Deve incidir no particular a previsão contida nos artigos 219 do CC e 368 do CPC, que determina sejam presumidos verdadeiros documentos assinados em relação aos signatários, maxime no caso em comento, em que não se provou a ocorrência de fraude, ainda que posteriormente tenha sido firmado entre as partes um contrato de trabalho. Unicidade contratual afastada. Recurso a que se nega provimento. VALOR DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A COMISSÕES. VALORES NÃO QUITADOS. A teor do artigo 464 da CLT, a prova do pagamento do salário deve ser feita contra recibo assinado pelo empregado ou mediante depósito em conta bancária. No caso, a Reclamada trouxe aos autos recibos de pagamento firmados pela empregada, referentes a todo o período em que vigeu o contrato de trabalho, documentos que não foram desconstituídos por outro meio de prova. Não logrando êxito a Reclamante em provar a alegação de que o salário percebido, as comissões e os demais valores consignados nos referidos documentos não foram corretamente quitados, devem ser indeferidos os pleitos formulados. SALÁRIO IN NATURA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O salário utilidade previsto no artigo 458 da CLT não reflete nas verbas contratuais quando necessárias à realização do trabalho. Na hipótese, em se tratando, a Reclamante, de vendedora externa, o combustível pago pela empresa constituiu prestação indispensável para a realização do serviço, não configurando salário utilidade. Recurso a que se nega provimento no particular. (TRT23. RO - 01587.2004.004.23.00-6. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. Diante da inexistência de acordo de compensação de jornada e não tendo sido provado o pagamento correto das horas extras prestadas com habitualidade, impõe-se manter a condenação. Nega-se provimento. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. As utilidades fornecidas ao Reclamante não podem ser consideradas como salário in natura, uma vez que não se destinaram a remunerar os serviços prestados, mas a facilitar a prestação do serviço por parte do empregado. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00166.2007.022.23.00-2. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Quando houver desconto no salário do empregado, ainda que de valor ínfimo, da utilidade (alimentação) a ele fornecida, torna-se descaracterizado o salário in natura. Desta maneira, desnecessária a formalização da concessão perante o PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador. (TRT23. RO - 01365.2007.008.23.00-1. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

DESCONTO A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL - SALÁRIO UTILIDADE CARACTERIZADO. Não há nada de ilegal no fato do empregador fornecer alimentação e cobrar por isso, ainda mais se considerarmos que o valor descontado era inferior a R$1,00, bastante razoável, devendo observar que o próprio Reclamante reconhece que o desconto era ínfimo e em nenhum momento alega que era obrigado a comprar da empresa a refeição. Então não se pode considerar uma violação ao art. 462 das CLT. Não estamos aqui diante do denominado Truck Sytem, onde todo ou quase todo o salário é comprometido com as vendas que o empregador faz ao empregado. Também não vemos no procedimento adotado pela Rda qualquer indício de fraude. Por isso não é devida a devolução. Reformo a decisão. 2 - VISTORIA NO FINAL DA JORNADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - O preposto declarou que na saída os empregados abrem a bolsa e sacola para que o segurança verifique o conteúdo. Já o Reclamante disse que não há contato físico e que a revista era rápida. Não vemos nestes fatos nada que atente contra a dignidade do empregado, o empregador se mantém nos limites do seu poder diretivo, sendo justo que imponha aos seus empregados o dever de abrir suas bolsas para verificação. Isto se faz para impedir furtos e é feito não apenas no interesse do empregador, mas dos próprios empregados, que também podem ser alvo destes delitos. Trata-se de uma exigência da vida na sociedade e nas grandes organizações e sem este mínimo de fiscalização uma empresa comercial ficaria inviável. Não há dano moral. (TRT/SP - 01275200740202000 - RO - Ac. 11ªT 20090830835 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 20/10/2009)

Vale-refeição. Incidência da contribuição previdenciária. O vale refeição tem natureza de salário utilidade, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Não representa indenização. No mesmo sentido, o entendimento do TST manifestado por meio da Súmula 241 do TST. (TRT/SP - 00066200833202003 - RO - Ac. 8aT 20090676259 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 04/09/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha face à acolhida de contradita de impedimento por laços de parentesco, a teor do art. 405, caput e parágrafo 2o, I, do CPC. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo-se que o prejuízo representado pela insuficiência de prova é apenas o efeito correlato à apresentação de testemunha que era irmão do sócio majoritário da 2a reclamada, mantém-se o reconhecimento da relação de emprego. SEGURO-DESEMPREGO. A entrega extemporânea causa perecimento do direito junto ao órgão oficial por decurso de tempo, daí a alternativa do ressarcimento. DANOS MORAIS. As ilegalidades constatadas no processo são de duas categorias: material e moral. As multas da CLT são de ordem material e não se confundem com a punição por dano moral. 2 - RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. CELULAR E SEGURO DE VIDA. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT). HORAS EXTRAS OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Prevalece a decisão de improcedência fundada no descompasso entre a testemunha e a jornada da inicial. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. O gerenciamento simultâneo em duas empresas do mesmo grupo não enseja duplicidade de remuneração, mas apenas sua maior qualificação, posto que o exercício do comando na controladora repercutia na controlada. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009)

COTA UTILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA NÃO SALARIAL. A cota utilidade de previdência privada complementar aberta, fornecida pela empresa por força de negociação coletiva, não tem caráter salarial. Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal. Inteligência dos art. 7o, XXVI e art. 202, parágrafo 2o, Carta Federal e art. 458, parágrafo 2o, VI da CLT e art. 7o, XXVI, da (TRT/SP - 02098200820102007 - RS - Ac. 4aT 20090599068 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 14/08/2009)

REFLEXOS DO SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. Para que uma utilidade proporcionada pelo empregador tenha natureza salarial é necessário que seja fornecida pelos serviços prestados, ou seja, como forma de contraprestação. No caso vertente, a refeição oferecida ao reclamante não pode ser caracterizada como "plus" salarial, mas benefício social, eis que fornecida no próprio local de trabalho e, sendo assim, o benefício tem caráter de ajuda de custo e, como tal, sua natureza é indenizatória e não salarial, não se justificando qualquer integração. Acrescente-se, por oportuno, que no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes restou ressalvado que o benefício não teria natureza salarial. Portanto, a alimentação fornecida no local de trabalho não se incorporava ao salário, sendo indevida sua repercussão nas demais verbas de índole salarial. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO NORMATIVA. A cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de quinze diários, não seriam considerados extraordinários, não encontra amparo legal, pois a CLT estabelece o limite máximo diário de dez minutos (artigo 58, parágrafo 1o). Portanto, referida cláusula não é apta a produzir qualquer efeito legal. Sentença mantida. (TRT/SP - 00340200625502008 - RO - Ac. 2aT 20090582270 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 18/08/2009)

VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O vale-alimentação tem natureza de salário utilidade, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Não representa indenização. No mesmo sentido, o entendimento do TST manifestado por meio da súmula 241 do TST. A norma coletiva não pode dispor sobre a natureza da verba, principalmente para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois a matéria tem natureza de ordem pública. (TRT/SP - 00282200548202000 - RO - Ac. 8aT 20090462933 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 03/07/2009)

VALE-REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O vale- refeição tem natureza de salário utilidade, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Não representa indenização. No mesmo sentido, o entendimento do TST manifestado por meio da Súmula 241 do TST. A norma coletiva não pode dispor sobre a natureza da verba, principalmente para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois a matéria tem natureza de ordem pública. (TRT/SP - 01251200704702009 - RO - Ac. 8aT 20090407274 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 12/06/2009)

EÍCULO FORNECIDO PELA RÉ PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO TEM CARÁTER SALARIAL. A utilização pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe for fornecido para o trabalho na empresa, não caracteriza o salário-utilidade. Aplicação que se faz da Súmula 367 do TST. (TRT/SP - 01246200406402009 - RO - Ac. 4aT 20090335257 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/05/2009

EMPREGADO RURAL. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. REQUISITOS FORMAIS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO. A partir da inserção do § 5º do art. 9º da Lei do Trabalho Rural, a análise da pertinência da integração ao salário dos valores concedidos a título de moradia e alimentação não mais passa pela averiguação de serem fornecidos pelo ou para o trabalho, mas, apenas, pela existência de acordo escrito de que não se tratam de salário in natura, subscrito por duas testemunhas, e comunicação ao sindicato dos rurícolas. Sem a observância de tais requisitos serão tais benefícios necessariamente considerados como salário-utilidade, particularmente quanto ao rurícola, por exceção legal, independentemente do fato de serem oferecidos onerosa ou gratuitamente. Na hipótese, não tendo os reclamados produzido qualquer prova no sentido de terem atendido às exigências legais acima mencionadas, torna-se impositivo o reconhecimento da natureza salarial das utilidades concedidas a título de habitação e alimentação. (TRT 23a região. Processo 03074.2005.022.23.00-2. Desembargador Roberto Benatar. Data da publicação: 25/07/2007)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

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