Jurisprudências sobre Ação de Cumprimento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Cumprimento

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FATO IMPEDITIVO) – RECURSO INADMISSÍVEL. - O poder de reclamar o reexame dos pronunciamentos judiciais dependerá do cumprimento de determinados pressupostos e da reunião de determinadas condições. A desistência do recurso interposto, segundo o prof. Nelson Nery Júnior, retira um dos pressupostos (existência de fato impeditivo) e acarreta o juízo de inadmissibilidade recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.015951-4, da Comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é apelante José Manoel Luciano, sendo apelado Gabriel Bianchet: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.015951-4 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.015951-4, De Tubarão. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL A PREÇO DE CUSTO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COM PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO – Se o incorporador não cumpre a obrigação de entregar a obra na data aprazada, e sequer toma qualquer medida contra os condôminos que afirma serem inadimplentes, o que seria a causa do atraso, não se exime do dever de indenizar. Uma parte não pode alegar o inadimplemento da outra, senão após quitar sua obrigação na avença, consoante se extrai do art. 1.092 do Código Civil. Logo, se a incorporadora atrasa na construção da obra, não mais pode exigir o cumprimento da obrigação dos seus compromissários compradores. (TJSC – AC 00.014872-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – O Juízo competente para conhecer de ação em que se busca a cobrança de honorários de corretagem imobiliária, face descumprimento de obrigação contratual, é o do lugar da execução do serviço: Exegese do art. 100, inciso IV, alínea d do CPC. (TJSC – AI 00.015317-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO – CONTRATO BILATERAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVIMENTO – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 1092, CC). Havendo condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ela visa. Inexistindo o direito, não há que se falar em crédito e, muito menos, em crédito líquido e certo. Além da prova literal da dívida líquida e certa, exige-se para a concessão do arresto, de acordo com o art. 814, II, do CPC, a prova documental ou justificação de alguma das hipóteses mencionadas no art. 813. Recurso Provido. (TJSC – AI 00.016767-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ DO TÍTULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DECRETO LEI 167/67, ART. 5º CAPUT – SÚMULA 93 DO STJ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 192, § 3º – LIMITAÇÃO DE JUROS RESPEITADADA – RECURSO DESPROVIDO – A cédula rural hipotecária é título executivo líquido e certo desde que contenha os requisitos dos arts. 10 e 20 do DL 167/67 e esteja acompanhada de demonstrativo adequado às exigências do art. 614, inc. II do CPC, com memória discriminada e atualizada do débito. A teor do disposto no art. 5º do DL 167/67, na cédula rural hipotecária, os juros podem ser capitalizados. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. Se o contrato estipula a taxa de 3% (três por cento) ao ano, não há que se cogitar de descumprimento do estatuído no art. 192, § 3º da Constituição da República. (TJSC – AC 99.008927-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA – BILATERALIDADE DA AVENÇA – INADIMPLÊNCIA DE UMA DAS CONTRATANTES – EXEGESE DO ARTIGO 1092 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO ACOLHIDO – APELO PROVIDO – Consoante reza o artigo 1.092 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A reciprocidade de prestações é da essência dos contratos bilaterais. Dela resulta a exceção non adimpleti contractus, em virtude da qual se uma das partes, sem ter cumprido a sua prestação, exigir o cumprimento da outra, esta se defende, alegando que não pode ser coagida, porque o outro contraente também não cumpriu o prometido. In casu, se atrasados os pagamentos à empresa prestadora de serviços sem que esta estivesse descumprindo qualquer cláusula contratual, havendo ainda disposição expressa na avença permitindo a esta escolher a quantidade e condições profissionais exigidos para a execução dos serviços, não há que se falar em inadimplemento da contratada, mas sim da contratante, que deixou de pagar o serviço nas datas avençadas. Inegável, pois, a possibilidade de rescindir o contrato por culpa desta última. (TJSC – AC 00.019956-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA – NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 806 DO CPC – EXTINÇÃO – RETENÇÃO IMOTIVADO DOS AUTOS POR LONGO TEMPO – ART. 17, IV DO CPC – INCIDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – DECISUM CORRETO – INSURGÂNCIA RECURSAL DESATENDIDA – Em processo cautelar no qual foi deferida a medida liminarmente, o não ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC conduz à extinção da ação. Nesse contexto, inquestionável é a configuração da litigância de má-fé, quando o patrono da parte autora retém imotivadamente os autos por longo tempo, forçando com isso a permanência dos efeitos de uma liminar já sem qualquer validade legal. (TJSC – AC 98.010691-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE DO DL 911/69 – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AÇÃO DE DEPÓSITO – REVELIA DA DEPOSITÁRIA – PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO CONTESTADAS – FORÇA MAIOR INOCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – O Supremo Tribunal Federal já proclamou que o Decreto-lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia de financiamento concedido por instituição financeira, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pela alienação fiduciária o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, do qual, por força legal e contratual, torna-se depositário, com as responsabilidades civis e penais inerentes ao depósito civil. A Constituição Federal de 1988, ao permitir expressamente a prisão civil do alimentante inadimplente e também do depositário infiel (art. 5º, LXVII), tem supremacia sobre as convenções internacionais, que a ela não se equiparam, uma vez que incorporadas ao ordenamento infraconstitucional brasileiro. A prisão civil do depositário infiel não se dá por dívida, mas pelo descumprimento da obrigação legal ou contratual do depósito. Em face da coisa julgada, não cabe alegar em habeas corpus o mérito que deveria ter sido discutido na ação de depósito em que não houve contestação. Não há que se falar em força maior a impedir a restituição do bem depositado, quando a própria depositária admite tê-lo vendido a terceiro, ainda que a transferência da documentação se tenha dado por fraude do comprador e em virtude da ausência de registro da alienação fiduciária na repartição de trânsito. (TJSC – HC 00.024534-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – VERBA ALIMENTAR – CUMPRIMENTO DA MEDIDA – PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO – Cumprida a decisão de segregação de 30 (trinta) dias pela inadimplência de verba alimentar, resta prejudicado o habeas corpus, em face da perda do objeto. (TJSC – HC 00.024411-2 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 326, DO CPC – MÉRITO, CONTUDO, QUE PODE SER DECIDIDO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL – PARTILHA DE BENS – É importante que a sentença esclareça qual a parte de cada concubino. Só em casos em que a prova não autorize a fixação, deverá ser a matéria relegada para a execução, a fim de estabelecer tanto a apuração dos bens como a percentagem do homem e da mulher (Irineu Antônio Pedrotti, Concubinato União Estável , LEUD, 4ª ed., pág. 304). (TJSC – AC 00.012373-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – LOCATIVOS – PONTO COMERCIAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS – O apelado descumpriu cláusula contratual que o obrigava a regularizar o contrato de locação, transferindo, após, o ponto comercial para terceiros o conhecimento do cedente. Os terceiros adquirentes do ponto comercial deixaram débitos locatícios que foram atendidos pelo apelante, embora correspondendo a período que não lhe dizia respeito, daí a subrogação havida e a responsabilização do réu pelo desatendimento da obrigação contratual assumida. Apelo provido. (TJRS – APC 70003730546 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – CRT – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Pleito de cumprimento integral de contrato de subscrição de ações. Pertinência das partes a relação de direito material. Pedido juridicamente possível e interesse processual. Sentença desconstituída. Deram provimento. (TJRS – APC 70003498094 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE ECONOMATO – PERDAS E DANOS – ÔNUS DA PROVA – Ainda que de descumprimento contratual se trate, não existindo prova nos autos acerca dos prejuízos sofridos pela empresa contratada, impossível o deferimento da pretensão formulada na petição inicial. Ônus da prova de quem alega. Art. 333, I, do CPC. Negaram provimento. (TJRS – APC 70002771160 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – PRELIMINARES – CONDIÇÕES DA AÇÃO – CAUSA DE PEDIR – INTERESSE DE AGIR – O autor tem interesse de agir, na medida em que visa a complementação de número de ações, por descumprimento parcial de contrato. Presença de todas as condições da ação. Causa de pedir demonstrada. Possibilidade, em tese, do pedido articulado. Sentença desconstituída. Deram provimento. (TJRS – APC 70003508496 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AÇÃO POPULAR – Incomprovada a existência de atos lesivos ao erário, por culpa do administrador, agindo sem descurar do princípio constitucional da legalidade, a ação popular e improcedente por ausência dos requisitos consubstanciados na Lei. Alegação de desvio de finalidade da desapropriação, efetuada pela PETROBRÁS, não comprovada. Compra e venda da área, objeto da desapropriação, pelo município de São Jerônimo, autorizada pela Lei nº 272/89. Doação posterior do imóvel para entidade privada, mediante autorização legal (Lei nº 277/89), com o fim específico de instalação de indústria. Devolução ao município de parte da área por descumprimento do encargo titulado na doação, materializado pelo acordo homologado em juízo, afastando qualquer possibilidade de dano ao erário. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003251063 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Na hipótese do contrato de cartão de crédito, o usuário adquire mercadorias de empresas conveniadas e procede a retirada de numerário em Caixas 24 Horas para pagamento em determinado prazo, mediante taxa de administração estipulada. Na eventualidade do incumprimento da obrigação o usuário confere a administradora, que salda pontualmente as pendências, poderes para financiar o valor devido em instituição financeira, repassando-lhe os custos daí decorrentes. Não comprovada a má administração da operadora, não há que se discutir o preço dos custos e o valor dos encargos, já que mercadoria não é da administradora, que não é instituição financeira, mas obtida no mercado. Além disso, tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartões de crédito, o titular do cartão, ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato. Recurso de apelação improvido. (TJRS – APC 70003554532 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

ACIDENTE DO TRABALHO – Ação de indenização por danos morais e materiais. Normas de segurança. Empregador. Omissão culposa. Em se tratando de normas de segurança do trabalho, compete ao empregador demonstrar tê-las implementado na empresa, cabendo-lhe, ainda, zelar pelo seu efetivo cumprimento, bem como pela eliminação de riscos no ambiente laboral, especialmente aqueles que cercam a atividade do empregado. Não comprovada essa diligência por parte do primeiro, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar, desde que estabelecido o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelo último. Danos morais. Valor que não se mostra ínfimo, se considerados os parâmetros adotados pela Câmara, e a condição de concordatária da demandada. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002408995 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Recurso do autor da ação sem figura e forma, descumprimento dos requisitos do art. 514 do CPC. Vantagens salariais (horas-extras, adicional noturno e férias). Conjunto probatório que não sustenta a decisão condenatória. Autor que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 333, i). Ação improcedente. Apelação do autor não conhecida. Provimento do recurso do réu, prejudicado o reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003359205 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LEI QUE INSTITUIU POLÍTICA SALARIAL – TÉCNICOS-CIENTÍFICOS – REAJUSTE DE VENCIMENTOS PRÉ-FIXADOS – Procedência da ação para o cumprimento da obrigação, cujo pagamento, assumido em parcelas, foi iniciado e depois suspenso pelo Estado. Precedentes jurisprudenciais. Inconstitucionalidade, porém, do artigo 2º, III, da Lei nº 10.420/95, por vício de iniciativa, declarada incidentalmente pelo órgão especial do Tribunal Pleno. Reajuste de 11%, a contar de 1º.3.96, previsto no art. 2º, II, da Lei 10.420/ 95, pretendido no apelo, que se põe como devido. Recurso do autor provido, desprovido o recurso do Estado. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003338241 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO A PENSÃO INTEGRAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFICÁCIA MANDAMENTAL – DESCUMPRIMENTO – BLOQUEIO DE RENDA PÚBLICA NO VALOR DO DÉBITO – 1. A sentença que julga procedente ação de revisão de pensão para o efeito de reconhecer direito a pensão correspondente a remuneração que perceberia o segurado falecido tem eficácia mandamental, razão pela qual seu cumprimento não enseja a instauração de processo de execução. 2. Se a pessoa jurídica de direito público intimada não cumpre, voluntariamente, a decisão judicial de natureza mandamental transitada em julgado, é cabível o bloqueio das rendas públicas no montante do débito como meio coercitivo para assegurar a autoridade da coisa julgada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal dos agentes públicos. E que não cabendo ao administrador público decidir quando dará ensejo ao seu cumprimento, urge coibir sua conduta arbitrária e contrária ao direito de negar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002984433 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO A PENSÃO INTEGRAL – DATA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVO E PENAL – Reconhecida em decisão judicial transitada em julgado o direito a pensão correspondente a totalidade da remuneração do segurado falecido, cabível a adoção, na própria ação de revisão, de medidas judiciais para coibir o descumprimento da ordem . Precedentes do STJ. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003444502 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO A PENSÃO INTEGRAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFICÁCIA MANDAMENTAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE ATIVA – PARTE – ADVOGADO – 1. A sentença que julga procedente ação de revisão de pensão para o efeito de reconhecer direito a pensão correspondente a remuneração que perceberia o segurado falecido tem eficácia mandamental, razão pela qual seu cumprimento não enseja a instauração de processo de execução. 2. Conquanto pertença ao advogado os honorários resultantes da sucumbência, a execução da sentença pode ser promovida pela parte ou pelo advogado. Inteligência do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.906 /94. Recurso provido em parte. (TJRS – AGI 70002797801 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara que, diante do reiterado descumprimento pela autarquia previdenciária de cumprir a parte da sentença transitada em julgado com eficácia mandamental que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido, determina a intimação para cumprimento e o bloqueio de renda no valor devido para assegurar o seu cumprimento. Medida que visa dar efetividade a decisão de eficácia mandamental. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469418 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

COBRANCA DE HONORARIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. CABIMENTO. PERCENTUAL MINIMO LEGAL. Agravo de Instrumento. Execução por título judicial. Inconformação acerca da não fixação de honorários advocatícios. Se, vencido o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, o devedor não atende ao título, e o advogado do credor volta a desenvolver atividade postulatória para haver o crédito, os honorários são devidos. A multa, também prevista na nova lei de regência, não é substitutiva dos honorários, nem inibe a sua fixação, posto que se trata de verbas de diversa natureza: os honorários remuneram o trabalho do patrono e a multa constrange ao pagamento, e nenhuma dessas verbas incidiria se o devedor houvesse cumprido desde logo a obrigação. Provimento do recurso. (TJRJ. AI - 2007.002.17240. JULGADO EM 05/09/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

CUMPRIMENTO DE SENTENCA. IMPUGNACAO. MULTA DIARIA. CABIMENTO. TERMO A QUO. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que recebendo exceção de pré-executividade como impugnação (art. 475-J, par. 1., CPC), reconhece excesso na execução e afasta a multa diária imposta na sentença por não ter havido a intimação do réu-executado para o cumprimento desta. Princípios do moderno processo civil e da ampla defesa que endossam a fungibilidade na hipótese. Correta a decisão que recebe a exceção de pré-executividade como impugnação se aquela foi tempestivamente interposta no prazo desta. Multa diária imposta na sentença para o caso de descumprimento que só incide a partir da intimação pessoal do réu. Precedentes. Citação em execução feita pessoalmente ao réu que supre a intimação pessoal já que dois atos seriam desnecessários. Celeridade e efetividade como novos norteadores do processo civil. Multa-diária devida. Equívoco na contagem da multa diária no que toca seu termo "a quo". Incidência da multa processual prevista no art. 475-J CPC vez que, segundo a mais recente posição do STJ, o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do débito judicial tem seu termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença. Agravo parcialmente provido. (TJRJ. AI - 2007.002.21679. JULGADO EM 26/09/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA)

FIADOR. LOCACAO. BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 6. CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988. Apelação Cível. Embargos à execução. Bem de família. Contrato de fiança. Recurso provido. 1. A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar que o fiador que oferece o único imóvel de sua propriedade para garantir contrato de locação de terceiro pode ter o bem penhorado em caso de descumprimento da obrigação principal do locatário. 2. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3., inc. VIII, da Lei n. 8.009/1990, entretanto, fere o art. 6. da CF/88, principalmente diante das peculiaridades, dentre elas quando envolve aspectos de ordem social e desigualdade entre um dos contratantes. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.03337. JULGADO EM 12/09/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR)

OBRIGACAO DE NAO FAZER. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. TRANSFUSAO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVA. PRODUCAO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. Agravo de Instrumento. Ação de cumprimento de obrigação de não fazer. Estabelecimento hospitalar. Pedido de antecipação de tutela para permitir o procedimento de transfusão sanguínea em paciente praticante da seita denominada "Testemunhas de Jeová". Produção de provas. Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de não fazer, com pedido de liminar "inaudita altera pars", pleiteando o estabelecimento hospitalar autor, a antecipação dos efeitos da tutela, no intuito de obstar que os réus oponham qualquer obstáculo à realização da transfusão sanguínea, imprescindível para salvar a vida da paciente/1a agravante, visto que, como os demais agravantes, professa a seita denominada como "Testemunhas de Jeová" e, por este motivo, não permitem a prática de transfusão sanguínea. Os réus/agravantes requerem que o hospital/agravado comprove nos autos a origem do sangue e hemoderivados transfundidos à paciente e a realização dos testes mínimos obrigatórios quanto aos males decorrentes da hemotransfusão. Entretanto, conforme corretamente decidiu o magistrado "a quo", ao indeferir a pretensão dos agravantes, tal prova é desnecessária à solução da lide posto que, não restou demonstrado nos autos ter a 1a. agravante contraído doenças decorrentes da transfusão sanguínea. Registre-se, que o artigo 130 do Código de Processo Civil confere poderes ao Magistrado para, de ofício ou a requerimento da parte, determinar os meios probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, e sendo ele o destinatário da prova, encontra-se dentro do seu juízo aferir a necessidade, ou não, de sua realização. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AI - 2007.002.09293. JULGADO EM 27/06/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES)

PRESTACAO DE CONTAS. CONTA CORRENTE BANCARIA. INTERESSE DE AGIR. SUMULA 259, DO S.T.J. Embargos Infringentes. Decisão colegiada que reconheceu o alegado direito do correntista em propor a devida ação de prestação de contas junto ao banco. Interesse de agir garantido pela norma processual civil. Artigo 914 do CPC. Inconformismo. Razões da instituição bancária positivada na circunstância de que o cliente parcelou a dívida e que isso se funda numa verdadeira ótica de admissão das contas. Afirmação também pautada para a concepção de que houve novação de dívida. Argumentos sem plano de fundo legal capaz de desnaturar o posicionamento judicial. Súmula 259 do STJ. Embargos não providos. Decisão confirmada. A apresentação pela entidade bancária de extratos mensais, encaminhado ao endereço indicado pelo correntista, embora se perceba que tenha havido de fato o cumprimento satisfatório por parte do banco no tocante a sua obrigação, que se resume em prestar contas, em verdade, a mesma torna-se mitigada diante do legítimo interesse de agir do correntista em exigir que essas contas se façam prestadas, toda vez que se verificar uma discordância ou ausência de entendimento apto a levar compreensão aos lançamentos impressos nesses extratos. Obs.: Apelação Cível n. 2006.001.51002. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES - 2007.005.00206. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES)

MENOR PORTADOR DE DEFICIENCIA MENTAL. TRATAMENTO PSIQUIATRICO EM REGIME DE HOSPITAL-DIA. ACAO CIVIL PUBLICA. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. INTERNACAO INDEVIDA. MULTA. Ação civil pública. Proteção de direitos fundamentais de menor portador de deficiência mental e distúrbio de conduta. Inclusão do menor em tratamento psiquiátrico em regime de hospital-dia, fornecimento de medicamentos necessários ao respectivo tratamento e concessão de Bolsa Cidadão. Aplicação de preceitos constitucionais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Multa fixada para o caso de descumprimento corretamente aplicada, considerando que o menor já se encontra internado de forma prolongada, por longos cinco anos, e a gravidade do caso em questão. Correta a sentença. Não provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.001.66070. JULGADO EM 11/09/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GALDINO SIQUEIRA NETTO)

ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

CONDOMINIO DE EDIFICIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONSTRUCAO DEFEITUOSA. ART. 1245. C.CIVIL DE 1916. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Construtor. Defeitos na execução da obra. Solidez e segurança. Inteligência do art. 1.245 do CC/16. "Tempus regit actum". Condomínio-apelante que se insurge contra a não inclusão na condenação dos valores decorrentes da aplicação de multa por descumprimento da antecipação da tutela, assim como de inúmeros reparos que especifica, requerendo ainda a majoração da cominação diária fixada na sentença e da verba honorária. Antecipação de tutela que restou implementada na exata forma da decisão que a concedera. Responsabilidade civil do construtor que não se restringe apenas aos vícios que importem risco estrutural na edificação, mas alcança qualquer imperfeição da obra, que acarrete risco quanto à segurança e solidez. Prazo prescricional que é vintenário. Súmula 194, STJ. Análise das provas produzidas nos autos, mormente a pericial que converge para a não realização dos reparos de forma suficiente à garantia de segurança e solidez determinadas na lei civil. Astreinte fixada na sentença que ante os valores e interesses em lide, bem como o vulto financeiro da apelada, se mostra insuficiente para funcionar como elemento inibidor do descumprimento. Fixação da verba honorária que se majora à inteligência do disposto nas letras "a","b", "c" do par. 3. do art. 20, CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.32918. JULGADO EM 31/07/2007. QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA)

FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADO. EFEITOS EM RELACAO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Responsabilidade civil. Indenizatória. Danos morais e materiais. Curso de Inglês - Franchising. Descumprimento das obrigações assumidas pelo franqueado, e fechamento precipitado de curso de inglês em Município do interior. Responsabilidade do franqueador. Lei n. 8.955/1994 e artigo 25, parágrafo 1. do Código de Defesa do Consumidor. O franqueador é o fornecedor aparente e deve zelar pela manutenção do nome e obrigações assumidas pelo franqueado, com terceiros, que raramente têm ciência de se tratar de contrato de franquia, mas imaginam que estão contratando, efetivamente, com o titular de uso da marca. Valor dos danos morais que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27994. JULGADO EM 03/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE)

PROPAGANDA DE RUA. EXAME DE VISTA. COBRANCA DE SERVICO OFERECIDO COMO GRATUITO. PRATICA ABUSIVA. DANO MORAL. Consumidor. Responsabilidade civil. Prova. Dano moral. Ação de reparação por dano moral cumulada com obrigação de fazer fundada em defeito na prestação do serviço, pois a consumidora, atraída por propaganda de rua, fez exame de vista na ótica, mas não se interessou em encomendar os óculos. O fornecedor não pode impingir o serviço ao consumidor e está obrigado a manter a gratuidade oferecida no início da relação de consumo. O descumprimento destas práticas configura abuso e provoca dano moral no consumidor passível de ressarcimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com apoio no princípio da razoabilidade, tendo em vista o evento, suas consequências e a capacidade das partes. A consumidora não tem direito a receber os documentos correspondentes ao serviço que dispensou. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33331. JULGADO EM 29/08/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA)

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)

SEGURO SAUDE. ACIDENTE OCORRIDO NO EXTERIOR. INTERNACAO HOSPITALAR. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação ordinária de indenização. Seguro de assistência médica e jurídica. Acidente ocorrido quando o autor encontrava-se em Buenos Aires, ficando em estado de inconsciência e sendo internado em decorrência de traumatismo craniano, hematomas, laceração no supercílio, dentre outras anomalias. Negativa da contratada em reembolsar as despesas, realizando diversas exigências. Sentença que concluiu pela obrigação no pagamento das despesas, afastando os alegados danos morais. Argumentos da empresa-ré que não podem prevalecer. Dano moral que restou configurado, não se tratando de mero descumprimento contratual, diante dos constrangimentos a que foi submetido o consumidor. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 10.000,00. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. Sentença reformada, em parte. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL -2006.001.36065. JULGADO EM 14/08/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BINATO DE CASTRO)

CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROMESSA DE CONTRATAR EMPREGO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. Responsabilidade do Município. Fato de terceiro. Teoria do Risco Administrativo. Falha do serviço. Curso de capacitação profissional administrado em próprio público municipal, mediante cessão do espaço público, sem observância das formalidades legais e sem que fosse verificada a idoneidade da empresa, visando oferecer emprego aos aprovados no curso, sendo feita a captação dos serviços, como se tratasse de um projeto da Região Administrativa. Desaparecimento da empresa após o recebimento das parcelas e antes do seu término. A existência de fato de terceiro na produção do dano,não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Município, na forma do artigo 37, par. 6. da Constituição da República, uma vez que a Administração também concorreu para o dano sofrido pelo Autor, ao não tomar providências suficientes para se certificar da idoneidade da empresa. Caberia ao Município fiscalizar as atividades realizadas em próprio público por ele autorizadas, gerando a sua omissão responsbilidade objetiva, resultante da falha do serviço decorrente da equação entre o dano e o descumprimento do dever jurídico. A perspectiva da obtenção de emprego constituiu fator decisivo para a decisão do Autor de participação do curso, motivo pelo qual a frustração de tal expectativa certamente repercutiu intensamente no seu psiquismo, gerando dano moral indenizável. Valor da indenização pelos danos morais fixada de forma razoável. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, por ser a data em que foi fixado o valor da reparação e considerada a expressão econômica da moeda. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35406. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

INVASAO DE TERRA. REINTEGRACAO DE POSSE. DECLARACAO DE UTILIDADE PUBLICA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATORIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Ação indenizatória. Invasão de extensa área de terra. Reintegração de posse. Intervenção da administração pública que impede o cumprimento de medida liminar para reintegração de imóvel. Posterior decreto de desapropriação por utilidade pública, visando ao assentamento das famílias invasoras. Caducidade. Proprietário que se vê impossibilitado de utilizar o bem. Ato administrativo que deve se pautar na moralidade. Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar. Reforma da sentença. Provimento do apelo. O autor teve suas terras invadidas por dezenas de famílias. Quando deferida providência liminar para reintegração de posse, há interferência do Poder Público, declarando o bem de utilidade pública, emitindo decreto expropriatório, deixando, no entanto,transcorrer o prazo de caducidade sem nada fazer. A conduta da Administração está em rota de colisão com os valores éticos e sociais, além de estar em confronto com o conteúdo axiológico da norma constitucional, no que se refere à proteção do indivíduo e da propriedade. Responsabilidade subjetiva decorrente do atuar da Administração fora dos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.25010. JULGADO EM 09/10/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos da decisão exeqüenda. Não tendo essa contemplado indenização referente aos juros sobre capital próprio, descabe a inclusão de tais valores no cálculo do montante devido. Agravo a que se nega seguimento, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024596249, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 02/06/2008)

PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. MULTA DO ART. 475-J DO CPC: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024588790, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios se ainda não houve efetiva resistência, mediante impugnação, da parte devedora em cumprir o julgado. Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024584609, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 02/06/2008)

BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos os honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, somente quando sobrevier resistência ou impugnação do devedor, obrigando o patrono do credor a prosseguir no patrocínio de modo a assegurar a efetividade do decisum. Hipótese inocorrente nos autos. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024569592, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prazo para oferecimento de impugnação pela executada. Da intimação da penhora, de acordo com o art. 475-J do CPC. Tempestividade da impugnação reconhecida. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024565459, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENCIAL ACIONÁRIO DEFINIDO NO COMANDO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se pela sua publicação, dispensando a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para cumpri-la - art. 475-J do CPC. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de incidência automática da multa de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações de complementação de ações contra a Brasil Telecom, a execução é por quantia certa, sendo incidente as regras dos artigos 475-B e 475-J, ambos do CPC, redação da Lei nº 11.232/05. Precedentes desta Corte e do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO, PELA FONTE PAGADORA, DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. Ausência de interesse recursal. A obrigação de retenção se dá no ato da disponibilidade do valor em favor do beneficiário, ou seja, quando do levantamento da importância depositada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE SEQUER FIXOU QUALQUER VERBA HONORÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70024563660, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. PROVA PERICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo possível a apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, desnecessária a realização de prova pericial. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70024561953, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 557 DO CPC. É possível dar provimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetuados. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. MANUTENÇÃO DA POSSE. Manutenção na posse do bem condicionada à demonstração de boa-fé e de ânimo de adimplir o contrato, através dos depósitos dos valores, em consonância com os critérios da revisão pretendida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Basta, à concessão da assistência judiciária gratuita, a simples afirmativa do requerente de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. MULTA DIÁRIA. Cabível a aplicação de multa diária tendo em vista a efetividade do processo, tendo caráter preventivo apto a induzir o cumprimento da decisão. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024560658, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Art. 557, §1º-A, do CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. PENDÊNCIA DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. I - Recurso à instância superior ¿ de regra ¿ não tem o condão de suspender o feito executivo, como é o caso telado, em face da ausência de efeito suspensivo agregado. Inteligência dos arts. 542, §2º c/c 544, ambos do CPC. II ¿ É viável a liberação de valor incontroverso por meio de alvará. II - Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia contábil. Cumprimento de sentença. Impossibilidade de rediscussão da parcela condenada. Não há que se falar de violação ao princípio da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal). Provimento de plano do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70024624744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/06/2008)

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. Não obstante se trate de execução de título judicial (cumprimento de sentença), há que fixar honorários provisórios para a hipótese de pagamento posterior ao requerimento do credor. Não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado da parte que tem como única opção para haver seu crédito a execução, se vendo obrigado a movimentar a máquina judicial, peticionar e a cuidar prazos, independente de ser ou não oferecida a impugnação. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO (Agravo de Instrumento Nº 70024611485, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CANCELAMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. O cancelamento unilateral pela companhia seguradora, indicando imotivadamente a intenção de não renovar o contrato, parece violar o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto nos arts. 6º, IV e V, 39, V, e 51, IX, todos do CDC. Inteligência do art. 13, II, ¿b¿, da Lei nº 9.656/98. Precedentes desta Câmara. Cabível a fixação de multa diária por eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial. Multa diária fixada em R$ 200,00, valor suficiente para garantir o fiel cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024603854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INCOMPLETA. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, INCISO I, DO CPC. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento instruído deficientemente, já que incompleta peça obrigatória. Descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70024601528, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. A existência de um novel entendimento acerca da complementação de ações no E. STJ não se aplica aos casos em que não houve julgamento no mesmo sentido. Aliás, tal raciocínio afronta sobremaneira o instituto processual da coisa julgada, que serve de sustentáculo indelével á segurança jurídica. Não bastasse isso, o novo entendimento do C. STJ sobre a matéria não ecoa no posicionamento do Tribunal gaúcho, pois, segundo recente pesquisa jurisprudencial, além deste órgão fracionário, também as Egrégias 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 19ª Câmaras Cíveis permanecem refutando a aplicação do balancete mensal. Isso demonstra que a corte gaúcha, em ampla maioria, não se perfilhou a decisão do C. STJ no REsp 975.834. O termo inicial para a cobrança de dividendos é a data da integralização do capital. A possibilidade de intimação na pessoa do procurador judicial da empresa, no que diz respeito à contagem do prazo previsto no recente art. 475-J do CPC, já é ponto pacífico na jurisprudência desta C. Corte. A questão da retenção e do recolhimento do imposto de renda não tem nenhuma influência sobre o valor da condenação, razão pela qual não pode embasar defesa em impugnação. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70024600876, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/06/2008)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade