RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer
conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ. RMS 23131 / BA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0249349-0. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131). T6-SEXTA TURMA. 18/11/2008. DJe 09/12/2008)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E PROFESSOR - IMPOSSIBILIDADE - CARGO TÉCNICO NÃO CONFIGURADO - ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS DE APOIO PEDAGÓGICO - SEGURANÇA DENEGADA. Sempre que o cargo público não exigir
conhecimentos técnicos específicos, deve ser afastada a possibilidade de acumulação constante no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Se o cargo de técnico administrativo educacional desempenhado pelo impetrante envolve atribuições de caráter burocrático, não é permitida sua acumulação com o cargo de professor, impondo-se a denegação da segurança pretendida. (TJMT. MS Nº 18053/200. PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. Relator DES. EVANDRO STÁBILE. Data de Julgamento 01-07-2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO. 1. A referida norma constitucional autoriza a acumulação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. 2. No caso, todavia, o cargo de técnico bancário não exige
conhecimentos técnicos específicos, sendo de natureza meramente burocrática, o que afasta a possibilidade da acumulação autorizada constitucionalmente. 3. Agravo desprovido. (TJMG. AG 1409 MG 2004.01.00.001409-3. Sexta Turma. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Publicação 28/06/2004)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO. 1. Cargo técnico, segundo o art. 37, XVI, alínea “b”, da CF, não pode ser interpretado sem se considerar
conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. 2. O cargo de técnico bancário é função sabidamente de natureza burocrática, para cujo exercício não se exige nenhuma formação específica de natureza técnica, em que pese a denominação do cargo. À vista disso, afigura-se inacumuláveis o cargo de técnico bancário com o cargo de professor da rede estadual de ensino. 3. Segurança conhecida porém, denegada. (TJAC. Mandado de Segurança n. 2006.000815-2. Tribunal Pleno. Relator Des. Arquilau Melo. Julgado em 10/01/2007)

SEGURO SAÚDE. COBERTURA PARA TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RENAL MEDIANTE SESSÕES DE DIÁLISE/HEMODIÁLISE. Preliminar de não
conhecimento do apelo rejeitada. Se o contrato foi celebrado em data anterior à Lei nº 9.656/98, a qual traçou novos limites para os planos de saúde, não há falar em extensão de seus efeitos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Todavia, no caso, a ré deixou de comprovar que, ao contratante, foi oferecida a opção de migração para o novo plano, sendo forçosa, portanto, a aplicação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9656/98, com o que, resta configurada a sua responsabilidade pela cobertura atinente à hemodiálise. Valor da verba honorária mantido. Apelo e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível Nº 70029275880, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 15/07/2009)

APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA - ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ E DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL EXISTENTE - POSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO NÃO SE SOBREPÕEM À LEI - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NESTE CASO, 100% SOBRE O VALOR SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a cópia do laudo médico apresentado pelo autor e demais documentos não impugnados, demonstram as lesões decorrentes de acidente automobilístico e delimitam o grau da redução funcional por ele apresentado, desnecessária a realização de perícia. Se a
ação foi ajuizada sete meses após a data do reconhecimento da invalidez, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito de
ação do autor. Apesar de o laudo ter sido expedido muito além da data em que ocorreu o acidente e além do prazo previsto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, a constatação da invalidez permanente não poderia ser aferida logo após o sinistro, uma vez que à época, ainda existiam alternativas médicas e fisioterápicas que, em princípio, poderiam atenuar ou até mesmo curar o autor. Se as informações do laudo médico coincidem com as descritas no boletim de ocorrência, além de não ter sido apresentado pela apelante qualquer documento impugnando a veracidade das informações nele inseridas, não há que se falar em ausência de nexo causal entre o acidente descrito na inicial e as lesões sofridas pelo apelado. A fixação da cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação, pois se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária. Se a tabela da SUSEP prevê o percentual de 100% sobre a importância segurada no caso de alienação mental total e incurável e, enquadrando-se a invalidez do autor nessa hipótese, deve ser mantida a sentença que estabeleceu o pagamento da indenização em 40 salários mínimos vigentes na época da ocorrência do sinistro. (TJMT. Apelação 132886/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA - LAUDO APRESENTADO QUANDO TRANSCORRIDO SEIS ANOS DA DATA DO ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS MÉDICOS - LAUDO EXPEDIDO UM MÊS ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Tendo em conta a natureza da lesão, não é razoável crer que a segurada só tenha tomado
conhecimento de sua invalidez na data da expedição do laudo, alguns anos após o acidente, até porque ingressou com a
ação, coincidentemente, um mês e sete dias após a data da emissão do referido documento médico, o que leva à conclusão que o laudo foi elaborado para fins de ajuizamento da
ação, bem como para esconder o transcurso do prazo prescricional. (TJMT. Apelação 36621/2009. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - CARÊNCIA DE
AÇÃO - FUNDAMENTO SE CONFUNDE O MÉRITO ONDE SERA TRATADO- MÉRITO - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE E INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO AO MAXIMO LEGAL - VALORAÇÃO SEGUINDO O AQUILATAMENTO DO MAGISTRADO - OBEDECIDO O TETO ESTABELECIDO PELA LEI 11.482/07- JUROS DE MORA 1% - CORREÇÃO MONETÉRIA INPC - SENTENÇA ESCORREITA - DECISÃO IRREPROCHÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO - CONHECIDO E IMPROVIDO. Questão dando conta alegação ausência de provas é questão que confunde com o mérito da
ação travada, dentro do ônus estabelecido pelo artigo 333 incisos I e II do Código de Processo Civil, não
conhecimento, de conseqüência, preliminar neste sentido, anotando-se a alegação como questão de mérito. Comprovada a debilidade permanente, invalidez permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, resta ainda, ao magistrado valorar a indenização tendo em vista que a invalidez permanente ter sido comprovada deve ainda ser respeitado o teto máximo estabelecido pela lei 11.482/07. Portarias da SUSEP que valoram grau de invalidez, estando ao desaviso do prescrito na Lei de Regência, não pode ser considerada e, em caso de debilidade permanente, sobretudo dado a natureza do seguro DPVAT, a compensação deve ser pelo teto máximo. (TJMT. Apelação 32903/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Na
ação de cobrança de seguro obrigatório, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IX, do CC, contudo o prazo somente começa a fluir com a ocorrência do fato gerador da indenização, que se da com o reconhecimento inequívoco da invalidez, conforme Súmula 278 STJ. Laudos particulares inconclusivos não servem para anotar o inicio do lapso recursal que se conta a partir da data em que foi consolidada a situação através de laudo oficial conclusivo. (TJMT. Apelação 32857/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM DA DATA EM QUE TOMOU
CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE - NÃO ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS EXISTENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Conquanto o acidente tenha acontecido há mais de três de anos e, neste aspecto, aplicar a regra do § 6º, artigo 206, CC de 2002, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a vitima tomou
conhecimento final do seu estado de incapacidade (Sumula 278 do STJ), não se falando em prescrição se entre esta data e o do ajuizamento da lide não decorreu o prazo fatal prescrito a respeito. II - Não se fala em cerceamento de defesa se o documento oficial apresentado dá conta do estado de incapacidade da vitima através de documento oficial, na perfeita sintonia com o disposto no artigo 5º da Lei de Regência, levando-se em consideração a data do acidente e o dispositivo legal que alberga a pretensão indenizatória. III - Comprovada a debilidade permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, é o quanto basta para que a indenização se dê em grau máximo, conforme o previsto á espécie pela Lei vigente na data do fato. IV - Não é vedada a utilização do salário mínimo como critério de fixação do valor do seguro, que, no caso, não tem função de índice corretor, mas de determinação ou fixação do valor indenizatório. V - Conforme entendimento desta Câmara, em se tratando de condenação através do salário mínimo, este deve ser da data da sentença e, a partir desta, aplicar os juros de mora e a correção monetária pelo índice do INPC por refletir, no caso, o que de mais justo se apresenta. (TJMT. Apelação 30835/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)
AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO REQUERIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - ARTIGO 26 DO CPC - JULGAMENTO DA LIDE - ARTIGO 515, § 3º, CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há falar em nulidade na decisão recorrida, que embora sucinta, está fundamentada, tanto que viabilizou a interposição deste recurso. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Conforme o artigo 515 § 3º do CPC cabe ao Tribunal julgar desde já a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento. (TJMT. Apelação 26527/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. APELO INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. NÃO-
CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CÍVEL. Por força da lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais, acrescentando o parágrafo único ao art. 154, do CPC, foi autorizado o uso de meios eletrônicos para a comunicação oficial de atos processuais. No âmbito deste Estado, o Diário de Justiça Eletrônico foi instituído em 20/03/2007, através do Ato nº 031/2006, da Presidência desta Corte, razão pela qual, a partir desta data, todas as intimações e demais comunicações dos atos processuais passaram a processar-se por este meio. Com isso, por força do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, foi alterada a forma de contagem dos prazos processuais relacionados aos atos judiciais e administrativos publicados por meio do Diário Eletrônico, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Na espécie, tendo a nota de expediente sido disponibilizada no Diário Oficial do dia 09/04/07, sua publicação restou perfectibilizada no dia seguinte, 10/04/2007, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia subseqüente, porquanto primeiro dia útil subseqüente à publicação. Não obstante a dilação de prazo propiciada, o recurso aportou nos autos somente após o transcurso do prazo estabelecido no art. 508, do CPC, impondo-se, assim, reconhecer sua intempestividade e dele não conhecer. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70020348991, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 22/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO DE FATO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS COMPROVADO. RECONHECIMENTO PELA DIVORCIANDA/APELANTE ATRAVÉS DE DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA. O requisito para a procedência do pedido de Divórcio Direto é o implemento do tempo, conforme termos do art. 1.580, §2º do Código Civil e art. 226, §6º da Constituição Federal. Comprovada a separação de fato do casal por mais de dois anos, não só pela prova testemunhal produzida, mas também pela declaração da própria apelante em audiência. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 3160/2009, 1ª Vara de Assistência Judiciária de Socorro, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Julgado em 22/06/2009)

Agravo - Separação Litigiosa c/c separação de corpos. Rendimentos do cônjuge virago. Não apresentados. Sociedade comercial. Poderes de movimentação. Reunidos na pessoa do recorrente. Verba alimentícia indeferida. Separação de corpos. Natureza cautelar.
Ação de
conhecimento. Possibilidade de cumulação. Inteligência do §7o, art. 273, CPC. Anulação parcial da decisão. Mérito do pedido. Retorno à instância "a quo" para análise. Provimento parcial do agravo. - Não apresentados os rendimentos do cônjuge virago e detendo o agravante todos os poderes para movimentação financeira da sociedade, descabe o arbitramento de alimentos já que reúne o pleiteante todos os meios para a manutenção dos infantes. - N'outra ótica, sendo requerida a separação de corpos, pedido de natureza cautelar que é, total sua compatibilidade com a
ação de
conhecimento na forma do §7o, art. 273, do CPC, devendo ser anulada a decisão que a indeferiu para que outra seja analisada no seu mérito. Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1279/2003, 6ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO, Julgado em 23/08/2004)
AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - LEGALIDADE - BLOQUEIO DE CONTA - APÓS VÁRIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO - INSTITUTO QUE TEM COMO FIM GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO, DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAS - RECURSO PROVIDO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça é desnecessário que o credor prove o esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. O instituto da penhora on line, insculpida na Lei nº 11.382/2006, que equipara os ativos financeiros a dinheiro em espécie, não tem com fim a quebra do sigilo bancário, vez que o Magistrado sequer toma
conhecimento do conteúdo, tampouco da movimentação financeira do executado. A finalidade precípua da constrição judicial pelo sistema BACEN-JUD, é garantir a efetividade do processo de execução e não, garantir a quebra de sigilo. (TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29495/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicado em 20-01-2010)

Petição de herança. Ausência de discussão sobre a condição de herdeira da parte. Pedido de rescisão de contrato objetivando reaver imóvel alienado pelo de cujus. Ausência de inventário e partilha. Demanda promovida apenas por um dos herdeiros. Ilegitimidade ativa. Carência da
ação. Sentença que analisa a prescrição e extingue o processo sem resolução de mérito. Correção. Não estando sub judice a condição de herdeira da parte, sendo ausente a pretensão de se viabilizar o reconhecimento de um direito sucessório, não há como se inferir tratar-se de petição de herança. Confirmada a existência de outros herdeiros e não tendo havido ainda a partilha dos bens, infere-se a ilegitimidade ativa daquele que pleiteia, em nome próprio, direito patrimonial pertencente à massa. A ausência de uma das condições da
ação constitui circunstância que impede o exame de questões afetas ao mérito, não havendo que se analisar a prescrição da pretensão deduzida. (TJRO, nº 10080098020078220007, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Sendo o cumprimento de sentença mera continuação do processo de
conhecimento, em que proferido o julgado exequendo, não há falar em condenação em honorários advocatícios. 2. Recurso provido para suspender o arbitramento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. (TJDF. 20070020123103AGI, 4a T. Cível, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Acórdão No 294.828. Data do Julgamento 19/12/2007)
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