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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: aumento salarial
Pesquisando em: Direito do Trabalho
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RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO. Não se conhece de documentos apresentados após a sentença quando esses eram de pleno conhecimento da parte interessada e sequer fora aventada a ocorrência de justo impedimento para sua colação oportuna, apresentando-se, pois, em franca desconformidade com a disciplina constante na Súmula n.º 08 do c. TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Provado pela Reclamada, por meio de prova documental como registro na CTPS, o aumento salarial compatível com a nova função, é ônus da Reclamante desconstituir a prova juntada aos autos. Contudo, face às frágeis provas produzidas nesse sentido, vê-se que desse ônus não se desvencilhou, satisfatoriamente, razão pela qual mantém-se incólume a respeitável decisão de origem, nesse particular. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. Assente no princípio do livre convencimento motivado que ao juiz é conferido o poder de apreciar o conjunto probatório acolhendo a prova que gozar de maior credibilidade, tem-se em reanálise à prova oral produzida nos autos, perfeitamente demostrado o labor extraordinário da Reclamante, quando no exercício da função de operadora de rede, tendo em vista que foram firmes as testemunhas em atestar o labor extraordinário, razão pela qual reforma-se a respeitável sentença para deferir-lhe as horas extras pleiteadas. Recurso obreiro provido. DESCANSO DA MULHER ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. Consubstanciado-se na aplicação da justiça distributiva, já defendida por Aristóteles 'tratamento igual aos iguais e desigual ao desiguais' o art. 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher trabalhadora considerada em sua forma física, não havendo que se falar em qualquer afronta aos preceitos constitucionais vigentes, estando, portanto, o referido artigo recepcionado na nova ordem constitucional protetiva. Entrementes, a sua inobservância, a vista desse juízo, não enseja qualquer pagamento equivalente a referida supressão, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Não podendo, face à interpretação restritiva da norma contida no art. 71, § 4º, da CLT, haver interpretação analógica ou extensiva à hipótese em comento. Recurso não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE. Não evidenciada a má-fé por parte da Reclamante, afasta-se a condenação imposta relativa ao pagamento da das penalidades previstas no art. 18, do Código de Processo Civil. Recurso ao qual se dá provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. Infere-se, da análise dos autos, que a Reclamada não incidiu em litigância de má-fé, vez que tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões por meio de sua defesa, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Rejeita-se. (TRT23. RO - 00969.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20) |
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