Jurisprudências sobre Adiantamento Salarial

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LITISPENDÊNCIA – A extinção da ação anteriormente proposta tem o condão de fazer desaparecer a litispendência em relação à ação atual. 2. Incompetência relativa. O foro é determinado pela lei, de forma que não há falar em incompetência em razão do lugar apenas porque a parte escolheu o foro de uma outra cidade em ação anterior. 3. Adiantamento salarial. Se a reclamada alega o adiantamento salarial para justificar o desconto da parcela no termo de rescisão, tem o ônus de comprovar a assertiva, não estando eximida em razão da alegação de que os documentos se encontravam em outros autos, situação que impunha à parte a iniciativa de dilação da instrução processual, o que não ocorreu, devendo arcar, então, com a devolução do desconto que efetivou. (TRT 17ª R. – RO 3021/2000 – (953/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Tenho manifestado o entendimento de que a atribuição superveniente de nova função ao empregado, "a lattere" de outra, originariamente pactuada, implica alteração do contrato de trabalho, independentemente de ser a atividade acrescida executada dentro da mesma jornada. E se não for acompanhada pelo correspondente incremento salarial, ensejará enriquecimento sem causa ao empregador, por constituir trabalho sem remuneração, o que o direito profliga. Todavia, o desenvolvimento de atribuição de caixa desde a contratação, pressupõe que a obreira a ela se obrigou desde a contratação (artigo 456, CLT). DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. A mais importante das prestações devidas ao empregado é o salário, por isso, os descontos são admissíveis quando resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei, de contrato coletivo ou de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462, caput e parágrafo 1o, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, ressalvado entendimento pessoal, com observância da Súmula no 381, do C. TST, ou seja, considerando-se o 1o dia do mês subsequente à prestação de serviços. (TRT/SP - 01065200802402007 - RS - Ac. 2aT 20090422664 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 09/06/2009)

RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO-DE-OBRA. FALSO COOPERADO. APLICAÇÃO DO ART. 9o DA CLT. A prestação pessoal de serviços exclusivamente para uma empresa, no desempenho de funções ligadas à atividade-fim do empreendimento, submissão às ordens e mediante benefícios típicos do vínculo de emprego, como a ajuda alimentação, o adiantamento salarial e o vale-transporte, levam à conclusão que foi arregimentada mão-de-obra essencial através de contratação fraudulenta de cooperativa. A adesão à cooperativa perde substância ante os elementos fáticos que demonstram a inequívoca relação de emprego. Configurado o liame empregatício para o tomador, mascarado por evidente fraude, aplica-se do art. 9o da CLT. Vínculo empregatício reconhecido com a empresa que subordinou e assalariou a empregada. (TRT/SP - 01302200601702000 - RO - Ac. 4aT 20090325790 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009)

JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHO NA LINHA E EXTRA LINHA. HORAS EXTRAS. 1. Examinando a documentação apresentada pela ré, constata-se que carreou, além da Listagem de Movimentos da Frequência, três modelos de romaneios, alguns sem a identificação do empregado em cada itinerário, o que demanda exame diferenciado quanto a sua validade, para efeito de prova da jornada desenvolvida pelo autor. Destaca-se que ainda que a norma coletiva estabeleça o acréscimo de trinta minutos à jornada de trabalho, essa disposição não isenta o empregador do pagamento das horas extraordinárias, caso ultrapassado o limite legal diário e semanal. E diante do acervo probatório, impõe-se restringir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras aos períodos em que a documentação encartada revela-se irregular e que restou demonstrada a prática de jornada em momento anterior ao registro. 2. Conforme explicita a OJ. n. 415 da SDI-1 do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando o horário de início de labor e a oferta da condução denominada corujão, há que se ponderar o fato de que não ficou provado nos autos que o autor, efetivamente, dispunha de real possibilidade de fazer o trajeto do local de trabalho até a sua casa, utilizando-se de tal transporte, razão pela qual se conclui pela necessidade do obreiro deslocar-se no carro manobra, fornecido pela empregadora. De outro lado, em que pese considerar válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da observância da autonomia da vontade coletiva esculpida no inciso XXVI do art. 7º da CF/88, em observância à disciplina judiciária, prevalece o entendimento adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT, dada sua natureza de norma cogente, não se insere dentre aquelas passíveis de flexibilização em dimensão tal que acabe por ocasionar sua integral supressão. Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto à procedência do pedido de integração das horas in itinere na jornada de trabalho do demandante. Recurso da ré ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Destaca-se que a questão devolvida a esta Corte revisora não será analisada, como quer a ré, sob a ótica da Lei Federal n. 12.619/2012, visto que se refere a fatos anteriores à sua vigência. De outro giro, o cancelamento da OJ n. 342 da SBDI-1 pelo TST, que previa a possibilidade da redução do intervalo intrajornada aos condutores de veículos rodoviários, se deu tão somente em virtude do advento da Lei n. 12.619/2012. Dessa forma, perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial dominante nela cristalizado aos fatos ocorridos antes da edição da referida lei, como se dá no caso em exame. Considerando a prova coligida, forçosa a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, conforme autoriza a diretriz perfilhada no item III da Súmula n. 437 do TST. Recurso da ré não provido, no particular. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA. Com relação aos domingos laborados sem a devida compensação, a ré não apresentou impugnação específica em sua defesa, incidindo os efeitos do art. 302 do CPC, que não foram elididos, razão pela qual não merece reforma a sentença, que condenou a ré ao pagamento dos domingos trabalhados sem a devida compensação, observando-se para tanto os romaneios/controles de frequência. Quanto aos feriados trabalhados, demonstrada pelo autor a existência de diferenças a seu favor, mantém-se a condenação a tal título, observando-se, a autorização para o abatimento dos valores pagos pela vindicada. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. DESCONTOS SALARIAIS. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da intangibilidade salarial, que encontra abrigo no art. 7º, VI e X da Constituição da República Federativa do Brasil e visa restringir a possibilidade de descontos na remuneração do obreiro. Assim, ante a natureza alimentar da verba salarial, não são permitidos descontos efetuados pelo empregador, exceto aqueles que estejam previstos ou autorizados em lei. A teor do disposto nos arts. 462 e 818 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados no salário do empregado. In casu, a ré não apresentou comprovantes de adiantamentos salariais ou de fornecimento de vales, e nem autorização para outros descontos efetuados no salário do obreiro, conforme se verifica dos recibos de pagamento. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença que deferiu o pleito de devolução dos valores descontados. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. A questão devolvida à exame cinge-se à aferição da obrigação ou não da ré em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tal documento, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, historiando as condições de trabalho do empregado, é obrigação que lhe é imposta no caso de dispensa de empregado que tenha trabalhado em áreas insalubres ou perigosas, na forma do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/01, para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS. No caso, além de não se ter notícias nos autos da pretensão obreira de instruir requerimento de aposentadoria junto ao INSS, não houve rescisão do pacto laboral, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho, não havendo falar no cumprimento dessa obrigação. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para eximir a ré do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, de fornecimento de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT23. RO - 01015.2011.006.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 05/09/13)

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