Jurisprudências sobre Acidente de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Acidente de Trabalho

DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – INDENIZAÇÃO – Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do artigo 118 da Lei nº 8213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do artigo 159 do Código Civil c. c. artigos 1522 e 1523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – RO 25.039/00-0 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002

DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – INDENIZAÇÃO – Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do art. 159 do CC c/c arts. 1.522 e 1.523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – Proc. 25039/00 – (7147/02) – 4ª T – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002 – p. 12)

DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA POR PARTE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – DEVIDA – A ausência do atendimento ao pedido previdenciário não cria a coisa julgada administrativa, que não existe juridicamente no âmbito do Judiciário. Afinal, o laudo médico obtido pela via Judicial supre a questão administrativa, até porque não se deve formatizar o texto legal inferior, quando o direito de ação e o dever de prestar a jurisdição possuem força constitucional, e não mecanicista. (TRT 15ª R. – Proc. 25559/00 – (9348/02) – 3ª T – Rel. p/oAc. Juiz Gerson Lacerda Pistori – DOESP 18.03.2002 – p. 8)

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA – ARTS 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 38706/00 – (15651/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – Por 17 meses esteve o reclamante envolvido com o tratamento de sua perna direita, ou seja, um ano e 5 meses. Nesse passo, considera-se como seu regresso a data de 25/10/98. E, de estabilidade decorrente do acidente de 25/10/98 até 25/10/99. Como consta na exordial que laborou na ré até 16.02.2000, não há que se falar em nulidade da dispensa, haja vista ter a mesma ocorrido após o período de estabilidade. (TRT 17ª R. – RO 281.2000.001.17.00.2 – (1423/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Indefere-se o pedido de estabilidade acidentária com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se o Autor sequer comprova ter sofrido acidente de trabalho. (TRT 15ª R. – RO 14.831/00-1 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provado a ausência de causalidade entre a doença do empregado e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0334/2001 – (0139/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 03.04.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provada a ausência de causalidade entre a incapacidade laborativa e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0253/2001 – (0217/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.04.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – O empregado que sofre acidente de trabalho e fica incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais por período inferior a quinze dias, não se beneficiando, em conseqüência do auxílio-doença acidentário, não goza da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO-V . 10194/2000 – (01495/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.01.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Comprovado o acidente de trabalho, mediante a emissão da CAT pela empresa e concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, tem o empregado direito a estabilidade acidentária e a todos os direitos trabalhistas deste período. (TRT 11ª R. – RO 0618/00 – (0156/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS – Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. – RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA – A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO – NÃO CABIMENTO – Não deve ser considerado, para efeito de limitação da indenização do período estabilitário, o interregno laborado pelo empregado, quando se verifica a existência de declaração de incapacidade para a realização de tarefas normais emitida pelo serviço de perícia médica do INSS, ainda mais quando tal órgão oficial é o responsável pelo exame da capacidade ou incapacidade do trabalhador. (TRT 20ª R. – RO 00038-2002-920-20-00-1 – (404/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – A demora na propositura da ação para fazer valer seu direito à estabilidade por acidente do trabalho não prejudica a trabalhadora na medida em que não obsta a reparação do direito em sua integralidade, pois a própria legislação permite que o direito seja pleiteiado em até dois anos (art. 7º, a, parte final, da CF/88). Ademais, não seria razoável premiar o mau empregador com a restrição da condenação, haja vista que aquele que deu causa aos prejuízos deve reparar integralmente o dano causado. (TRT 15ª R. – Proc. 13740/00 – (9947/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 28)

GARANTIA DE EMPREGO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – PRESSUPOSTO – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, contado da cessação do auxílio-doença/acidente, ainda que o empregado não tenha percebido da Previdência Social o auxílio-acidente, significando que o pressuposto necessário à aquisição do direito à garantia de emprego é o afastamento em linha de fato do serviço por motivo de doença ou acidente de trabalho, ainda que esse afastamento seja pelo período superior a quinze dias, já que somente a partir do 16º (décimo sexto) dia consecutivo é devido o auxílio-doença/acidente pela Previdência Social. (TRT 15ª R. – Proc. 23559/99 – (16581/02) – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 22.04.2002 – p. 80)

GARANTIA DE EMPREGO – DOENÇA NÃO-PROFISSIONAL – Constatado que não exis-tente nexo causal entre a doença que acometeu o empregado, acarretando a percepção de auxílio-doença, e as atividades por ele desenvolvidas, não há como reconhecê-la como acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91. Por via de conseqüência, impossível também o reconheci-mento da garantia no emprego prevista no art. 118 da mesma Lei. (TRT 12ª R. – RO-V 6713/2001 – 1ª T. – (0104102) – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 16.01.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – LEI Nº 8.213/91, ART. 118 – ACIDENTE DE TRABALHO – ALCANCE – A garantia de emprego, prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, alcança os acidentes de trajeto, ainda que sem concorrência de culpa do empregador. (TRT 15ª R. – Proc. 13321/00 – (8115/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 43)

GARANTIA DE EMPREGO – LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 118 – ACIDENTE DE TRABALHO – ALCANCE – A garantia de emprego, prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213, de 1991, alcança os acidentes de trajeto, ainda que sem concorrência de culpa do empregador. (TRT 15ª R. – RO 013321/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO – REQUISITO – NA CTPS DA RECLAMANTE NÃO CONSTOU AFASTAMENTO DA RECLAMANTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE O INSS – A inicial não trouxe documentos demonstrando que a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário para fazer jus à previsão do artigo 118 da Lei nº 8.213. Dessa forma, a autora não tem direito à garantia de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010322226 – (20020109673) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 12.03.2002)

HORAS EXTRAS – Provado o trabalho em regime de sobrejornada, impõe-se o pagamento das horas que excederem a 8º diária ou 44ª semanal. DANOS MATERIAIS E MORAIS – Na hipótese, não restou provada a culpa do empregador no acidente do trabalho do qual decorreriam lesões ensejadora das indenização pleiteada. Recurso improvido. (TRT 17ª R. – RO 00965.1999.007.17.00.8 – (1896/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL – Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. – RO 14440/01 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 06.02.2002 – p. 17)

MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA – Registro de trabalhadores de bloco no Orgão Gestor de Mão-de-Obra e representação pelo sindicato da categoria dos estivadores. Não é irreversível a tutela antecipada autorizando o registro de trabalhadores de bloco no OGMO, bem como a sua representação pelo sindicato dos estivadores. Primeiramente, inexiste risco de acidentes de trabalho e de danos a equipamentos, máquinas e cargas se é notório que, efetivamente, os trabalhadores de bloco já realizam serviços típicos de estiva, e ainda que assim não fosse, a colocação de qualquer desses obreiros no labor portuário deve ser precedida de adequado treinamento. Em segundo lugar, a inclusão dos trabalhadores de bloco nos serviços de estiva não deve estar sujeita à visão simplista de que os obreiros atualmente integrados ao sistema terão seus estipêndios reduzidos. Correto é dizer-se que seus salários serão compartilhados com quem encontra-se sem trabalho, e, dessa forma, passará a ter alguma forma de sustento. (TRT 17ª R. – MS 162/2001 – (1288/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 13.02.2002)

MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de acidente de trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão incluídos em tal transação os direitos relativos à responsabilização civil da empregadora quanto aos danos decorrentes de acidente do trabalho, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST, também em relação ao devedor solidário que integra o grupo econômico daquela empregadora que transacionou com o empregado, ora reclamante. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02661.2005.022.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA- Para que seja atribuída ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização, imperativa a comprovação do fato gerador da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, ressaltando-se que o ônus probatório quanto à concomitância desses elementos incumbe ao Reclamante, por força do disposto o art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC. Inexistindo comprovação da ocorrência do evento acidentário, que foi apontado como causa da moléstia sofrida pelo Reclamante, não há como impingir à Reclamada o dever de indenizar, pelo que se impõe a manutenção da decisão de origem que rejeitou todos os pedidos estribados no suposto evento. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00267.2007.007.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. As provas constantes nos autos apontam para a inexistência de culpa da Reclamada em relação ao acidente sofrido pelo Autor, bem como restou demonstrado que o Reclamante não agiu com bom senso e prudência exigíveis, além do que desatendeu as ordens recebidas e violou norma de segurança contida no Código de Trânsito, porquanto deixou de utilizar-se de veículo da empresa, sendo transportado por veículo de terceiro, bem como viajava sem utilizar-se de cinto de segurança, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 02386.2006.051.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada não deixa de ser um crédito que resulta do contrato de trabalho. É, portanto, verba trabalhista, ainda que atípica, de modo que a prescrição a ser observada é a trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, salvo aquelas hipóteses em que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, antes da vigência da EC 45/2004, passando por uma regra de transição, o que não é o caso dos autos. Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a prescrição pronunciada na origem. (TRT23. RO - 00149.2007.091.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DANO MORAL. Conforme o próprio Autor apontou em suas razões do recurso ordinário a r. sentença analisou o dano moral tão-somente em face do acidente sofrido pelo Reclamante, nada mencionando quanto à dispensa do Autor. Assim, caberia a ele ter interposto Embargos de Declaração, instrumento hábil para corrigir tal omissão, o que não cuidou em fazer na oportunidade, não podendo, portanto, em fase de recurso ordinário, pretender a análise de tal pleito, por precluso. Dessa feita, não conheço do Recurso do Reclamante quanto ao pleito de dano moral em razão de sua dispensa, por preclusão. DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO. A função exercida pelo Reclamante - operador de motoserra - para extração de madeira, está enquadrada no grau 4 de risco nos termos da NR 04, quadro I, item 2.11, sendo considerada a exposição dos trabalhadores sujeita a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade, sendo aplicável, ao caso, a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Na hipótese em comento, a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da vítima não restou provada, pelo contrário, ficou demonstrado que, pelo fato do obreiro laborar na atividade fim da empresa, estava exposto aos riscos inerentes de sua própria atividade, visto que a forma como ocorreu o acidente é de difícil previsão, não podendo ser evitado mesmo com o uso de EPIs, devida é a indenização respectiva. Dessa forma, ante a incapacidade temporária do Obreiro condeno o Reclamado ao pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser pago desde a data da rescisão contratual (10.07.2006) até ao fim da convalescença. (TRT23. RO - 00805.2006.086.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que haja a reparação civil decorrente de acidente de trabalho, é indispensável que o autor demonstre a presença simultânea dos pressupostos concernentes à existência do dano experimentado pelo prejudicado, dolo ou a culpa do agente causador e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, restou comprovado que o dano sofrido pelo reclamante (arranhão provocado por uma barra de ferro) decorrente de infortúnio acidentário resultou em uma cicatriz de 5 cm no braço esquerdo, sem qualquer sinal de seqüelas, deformidade física, incapacidade para o trabalho capaz de ensejar o dever de indenizar por parte do reclamado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01713.2006.022.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. Demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente em decorrência da sua prestação de serviços ao reclamado, sem que tenha havido ocorrência da culpa exclusiva da vítima propugnada pelo ente patronal e com isso rompimento do nexo causal, encontram-se, destarte, preenchidos os requisitos do art. 186 do CC/2002, razão pela qual esta obrigado a indenizar os danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 927 do CC. A fixação do quantum relativo ao dano moral proveniente do acidente de trabalho deve observar, primordialmente, a extensão do dano e a situação fática vivenciada pelas partes, assim como a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, de modo a prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão. Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO - 01130.2006.007.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E NÃO DEFINITIVA. ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Deflui do teor do preceptivo legal invocado, a fixação de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado ou da depreciação que ele sofreu, em razão da incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, a qual deve perdurar até o fim da convalescença. Ademais, o fato de se tratar de redução da capacidade laboral não definitiva e parcial, conforme laudo pericial coligido aos autos, não obsta o indeferimento do presente pleito. Outrossim, o fato de estar percebendo auxílio-acidente não tem o condão de excluir, por si só, o direito à percepção do pensionamento a que se referem os arts. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 950, caput, do novo Código Civil, ante a distinção jurídica que se deve fazer de ambos os institutos. (TRT23. RO - 00788.2006.026.23.00-5. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

DOENÇAS OCUPACIONAIS. CARACTERIZAÇÃO. As doenças ocupacionais, consideradas acidentes de trabalho (art. 20 da Lei n.º 8.213/91), são aquelas que se originam do exercício da atividade laborativa, quer em decorrência do desempenho de labor peculiar a determinada atividade, quer em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente. Isso significa que a legislação brasileira exige, para fins de caracterização do acidente do trabalho, a existência do necessário nexo de causalidade entre a lesão ou a moléstia experimentada pelo empregado e a atividade laborativa por ele exercida na empresa. Admite, ainda, a citada lei, a teoria das concausas. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. No presente caso o diagnóstico médico indica que a Reclamante é portadora de 'disfunção músculo-tendíneo associada à doença degenerativa nos ombros bilateralmente' e que esta equipara-se a acidente do trabalho, pois, apesar de não ser a causa única, a atividade desempenhada pela Reclamante no trabalho ocasionou o seu quadro lesivo, reduzindo sua capacidade laborativa. (TRT23. RO - 00350.2007.021.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

APELO PATRONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo a Justiça do Trabalho como princípios norteadores a celeridade e a economia processual, não há que se cogitar em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), por indeferimento de provas impertinentes para a resolução da demanda, sobretudo porque as provas têm como destinatário o Julgador, que no exercício do seu poder diretivo, pode perfeitamente rejeitar a sua produção, conforme autorizam os arts. 765 e 852-D da CLT c/c 130 e 131 do CPC, ainda mais quando estiver convicto de que os elementos já existentes nos autos são suficientes para solucionar a lide, como no caso em tela. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente do regramento previsto no art. 184 da CLT, regulamentado pela NR-12, itens 12.2 e 12.2.1.b, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. APELO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS. Para que o quantum indenizatório não exceda ao necessário escopo de compensar a vítima pela dor sofrida, bem assim de produzir efeito punitivo e pedagógico no ofensor e, ainda, em consonância com os parâmetros de valores que vêm sendo atribuídos por esse Regional em casos semelhantes, há que se reformar a sentença de origem, a fim de modificar o valor atribuído às condenações, fixando em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos morais, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos estéticos, bem assim fixando o valor do pensionamento mensal no montante equivale a 12% (doze por cento) do salário do obreiro, eis que essa é a parcela de perda da capacidade laborativa indicada para os casos como o que ora se apresenta se considerada a tabela da SUSEP, valor que deve ser pago até que o Obreiro complete 67 (sessenta e sete) anos de idade. Apelos parcialmente providos. (TRT23. RO - 00132.2007.022.23.00-8. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. MORTE DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. A situação fática sub judice revela a existência de acidente de trabalho com resultado morte, de trabalhador empregado que, todavia, não teve anotada a sua CTPS no curso do vínculo contratual. Esse fato é elementar na análise do caso vertente, porquanto em que pese tenha sido constatada a culpa exclusiva da vítima no sinistro que o acometeu, por outro lado é incontroverso que as suas dependentes deixaram de ser beneficiadas pela percepção do benefício previdenciário, que se faz devido tão-somente pelo nexo causal do acidente com o dano sofrido, no caso, o evento morte. Assim, o Demandado deve ser responsabilizado pela sua omissão no cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, a de anotar a CTPS de empregado, sendo responsável por ressarcir integralmente as dependentes do falecido, pelo prejuízo sofrido, no valor a que teriam direito pelo benefício previdenciário. (TRT23. RO - 00773.2007.081.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO NÃO-APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À LUZ DO ART. 159 DO CC DE 1916. Cumpre afastar a incidência da teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do atual Código Civil, quando demonstrado que o acidente de trabalho antecede a data em que essa norma passou a viger no ordenamento jurídico, porquanto, como é cediço, regra de direito material regulamenta apenas os atos praticados a partir de sua vigência. Aplica-se, in casu, a máxima tempus regit actum. Nessa perspectiva, a hipótese fática deve ser apreciada à luz do instituto da responsabilidade subjetiva, disciplinada pelo art. 159 do CC de 1916, visto que essa era a norma vigente à época da ocorrência do sinistro laboral. Segundo as balizas traçadas por esse preceito normativo, a configuração da responsabilidade civil reclama a presença de três pressupostos: dano, culpa ou dolo do agente pelo evento danoso e nexo de causalidade. Ausente o requisito da culpa, resta prejudicada a possibilidade de imputar à Reclamada a obrigação de reparar os danos invocados na peça de ingresso. (TRT23. RO - 02452.2005.036.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure situação capaz de ensejar condenação indenizatória por dano moral e material é imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. In casu, restou comprovada a existência de doença ocupacional, a omissão culposa do empregador e o nexo de causalidade. Devida a indenização por dano moral, porque é evidente a agressão íntima diante da enfermidade constatada por prova pericial, bem como os lucros cessantes, porquanto restou constatada a existência de limitação provisória para o exercício profissional. (TRT23. RO - 00775.2007.021.23.00-5. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade as pretensões recursais atinentes à atualização monetário e aos juros de mora, por ausência de sucumbência, eis que a decisão monocrática foi clara ao determinar que a atualização e os juros incidem a partir da publicação do julgado, o que foi prontamente observado nos cálculos de liquidação. 2. Também deixo de conhecer as pretensões veiculadas pelo Autor em sede de contra-razões, relativas ao quantum indenizatório, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, pois tal peça não se presta a atacar a decisão de origem, e sim para rebater a tese recursal da outra parte, suscitar o não preenchimento dos pressupostos recursais pelo Recorrente, bem como para suscitar as matérias passíveis de argüição de ofício. Apelo patronal e contra-razões parcialmente conhecidos. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos: a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima, em razão de ato ilícito, pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, não prospera a pretensão Patronal de arcar exclusivamente com valor complementar da pensão já auferida pelo Reclamante e custeada pelo INSS, devendo responder integralmente pela parte que lhe cabe, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito do Obreiro. Recurso Patronal improvido. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, a condição financeira e o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não cabe ao Juízo revisor retificar o valor dos honorários periciais, quando a importância arbitrada pelo Juízo de origem guarda coerência com os critérios da razoabilidade e se encontra de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do labor. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00395.2007.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o d. Juiz constatado que a oitiva das testemunhas da Reclamante não teriam qualquer utilidade para o processo, ao verificar que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda, nenhum óbice há no encerramento da instrução processual, pelo que não há nulidade processual a ser declarada com fundamento em cerceamento de defesa. Rejeito. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Ainda que comprovado o acidente sofrido pela Reclamante, não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o evento sofrido, com qualquer conduta omissiva ou comissiva da Reclamada, porquanto presente a excludente de causalidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer dever de reparação. Nego provimento. (TRT23. RO - 01146.2007.007.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Se o julgador primígeno não se afasta dos pedidos iniciais, nem tampouco os extrapola, não há motivo para a declaração de nulidade da r. sentença por julgamento extra e ultra petita. In casu, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e, a despeito de arbitrar montante indenizatório superior ao valor indicado na exordial, não se afastou dos limites da lide, nos termos do art. 128 do CPC, na medida em que apenas atualizou o quantum indenizatório pretendido, levando em conta o poder de compra da moeda na atualidade, já que determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da sentença e, ainda, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva conforme a causa de pedir inserta na peça de ingresso. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, com a condição financeira e com o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. (TRT23. RO - 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E MORAL. PROVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não provado o acidente de trabalho alegado, é indevida a indenização referente ao período correspondente e, da mesma forma, a pleiteada indenização por danos morais e materiais, vez que não configurados, in casu, o ilícito imputado à Reclamada, o dano decorrente e, como requisito essencial, o nexo de causalidade entre o dano e o fato gerador, consoante inteligência do artigo 927 do Código Civil, para gerar a obrigação de indenizar. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. PROVA. O registro irregular de jornada de trabalho ou sua ausência parcial, impõe a avaliação da prova oral de forma a equilibrar o encargo probatório das partes, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, sendo, portanto, imperioso concluir pela existência do trabalho extraordinário. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no particular EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há como se falar em equiparação salarial quando as atividades exercidas pelo empregado são esporádicas, não atendendo às exigências do art. 461 da CLT, conforme entendimento estratificado na Súmula n. 6 do Colendo TST. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01051.2007.031.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. Verificando-se que o Reclamante não produziu provas de que realmente tenha sofrido acidente de trabalho, ou informou a Reclamada sobre tal fato. Além do que o documento juntado às fls. 157, emitido pela previdência social, datado de 01.06.2006 'constatou que não há incapacidade para o seu trabalho e para a sua atividade habitual', não há prova segura de que o Reclamante tenha sofrido acidente durante o desempenho de seu trabalho. Dou provimento. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. SÚMULA 338, I, TST. Em depoimento, o preposto da Reclamada informou que 'entre vendedores e outros funcionários a loja contava de 40 a 45 funcionários; que a empresa controla a jornada de trabalho através de cartões-ponto'. Assim, ante a não apresentação do registro de ponto referentes aos anos de 2003 e 2004, deve ser considerado o horário declinado na inicial, conforme asseverado na r. sentença. Nego provimento. (TRT23. RO - 00925.2007.002.23.00-2. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Depreende-se dos autos que o Reclamante, ao ser admitido pela Reclamada já contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e já havia executado a mesma função em emprego anterior, conforme se verifica da CTPS de fls. 29. Denota-se, ainda, que o Reclamante possui sobrepeso, pois, de seus dados pessoais constantes do laudo pericial, verifico que seu peso é de 82 Kg, distribuído em uma altura de 1,62 metros. O laudo pericial demonstra que a 'hérnia de disco' surge como 'resultado de diversos pequenos traumas na coluna que vão, com o passar do tempo, lesando as estruturas do disco intervertebral', assim, ante os fatores supracitados, não se pode concluir pela existência de nexo causal entre a doença do Reclamante e a função por ele exercida na Reclamada, não se podendo afirmar, sem margem a dúvidas, a real origem da patologia. Nego provimento. (TRT23. RO - 00236.2007.051.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO BIENAL - Na seara trabalhista, por força do art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal, é assegurada ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, considerando-se que o acidente de trabalho ocorreu em 19.03.2003, o contrato de trabalho teve seu término em 21.02.2004 e a petição inicial foi protocolada em 22.02.2007, expirou-se o biênio capaz de viabilizar a pretensão do Reclamante. Nego provimento. (TRT23. RO - 00284.2007.036.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE NÃO-CONFIGURADA. O só-fato de haver uma determinação no sentido de não se conceder carona não evidencia que o respectivo descumprimento concorreu de alguma forma para a ocorrência do sinistro. Dessarte, não havendo qualquer elemento no acervo dos autos a dar suporte à conclusão de que a carona concedida contribuiu para desencadear ou agravar o sinistro, bem assim não demonstrado o excesso de velocidade, descabe impor ao reclamante a culpa concorrente. (TRT23. RO - 01697.2006.007.23.00-9. Publicado em: 11/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

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