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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: horas extras
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 624 resultados em 21 páginas |
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RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ART. 302 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. LIMITAÇÃO DECORRENTE DO DEPOIMENTO PESSOAL E DO PEDIDO. Em se tratando de jornada de trabalho, a impugnação deve ser específica, indicando o horário comprido pelo reclamante, sob pena de reconhecimento da jornada alegada na inicial, que deve ser limitada pelo pedido e, se for o caso, pelo depoimento do reclamante. O reclamado não apresentou contestação específica quanto às horas extras e não indicou a jornada realizada pelo reclamante. (Tribunal Regional de Trabalho da 23a região. Processo 00553.2006.022.23.00-8. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 07/08/2007) |
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JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Não há dúvidas de que a habitualidade da jornada extraordinária afasta a de compensação na forma pretendida pela Ré, visto que entendimento contrário carece do equilíbrio essencial à validade do pacto, não passando de uma tentativa de desonerá-la do pagamento das horas extras, sem a devida contraprestação ao Obreiro. Há que se considerar, ainda, que o julgador na análise de cláusulas contratuais deve-se sempre ter em conta o caráter protetivo das normas trabalhistas, que exigem cautela na restrição de garantia legal, como o pagamento de horas extras. O acordo autorizado pelo artigo 7o da CF/88 e pelo artigo 59 da CLT é obviamente o acordo cumprido, benéfico a ambas as partes, e não o acordo nominal destinado apenas a desonerar o empregador. Dessarte, acolhe-se o entendimento pacificado no inciso IV da Súmula 85 do colendo TST, verbis: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.' Não bastasse isso, em tal hipótese é possível a aplicação analógica do artigo 424 do Novo Código Civil, segundo o qual, nos contratos de adesão, 'são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio'. Assim, do ponto de vista estritamente contratual também deve ser rejeitado o pedido recursal de acolhimento do acordo de compensação. Nesse passo, descaracterizado o acordo de compensação e não demonstrado o pagamento das horas extras efetuadas pelo Autor, mantém-se a sentença de origem quanto ao pagamento determinado. Recurso a que se nega provimento. (...). (TRT 23ª R., 2ª T., RO 00007.2009.004.23.00-8, Des. Rel. Osmair Couto, julgado em 14/10/2009 e publicado em 23/10/2009) |
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RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO TST. Segundo a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal -a quo- merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, limitando-se a condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada semanal normal, e, quanto àquelas horas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional. (...). (TST, 8ª T., RR 750001/2001.0, Minª. Relª. Dora Maria da Costa, julgado em 11/06/2008 e publicado em 13/06/2008) |
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RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, ITEM IV. PROVIMENTO 1. Já se pacificou nesta Colenda Corte a tese de que, descaracterizado o acordo de compensação de horas, em virtude de habitualidade na prestação de sobrejornada, aquelas horas destinadas à compensação devem ser remuneradas apenas com o adicional respectivo, o mesmo não ocorrendo com o labor em sobrejornada que ultrapasse o regime compensatório semanal, que deve ser pago como horas extraordinárias e respectivo adicional. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (TST, 7ª T., RR 00443/2002-031-01-40.8, Min. Rel. Caputo Bastos, julgado em 05/12/2007 e publicado em 07/12/2007) |
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JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula n. 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exceção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limitar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (TRT23. RO - 00399.2008.022.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 18/11/08) |
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SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA ATUAR EM NOME DE TODA A CATEGORIA. AÇÃO INDIVIDUAL. A jurisprudência da SBDI – 1, a partir do julgamento do E- RR – 353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécies de interesses coletivos (RE 163231-3/SP, AC. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29.6.2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras. (TST –E-RR- 509.819/1998, DJ – 1º.11.2006, Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA) |
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CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. A oitiva de testemunhas é ato do Juízo e não da parte, no qual o magistrado pretende esclarecimentos sobre os fatos da causa, em busca da verdade real, cabendo a ele a direção do processo, podendo exigir ou dispensar provas que entender necessárias ou desnecessárias, se já dispuser de elementos de convicção. Preliminar que se rejeita. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Quando a sentença está devidamente fundamentada e uma vez demonstradas as razões de convencimento do Juízo, a decisão contrária aos interesses da parte não induz à negativa da prestação jurisdicional ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Preliminar que se rejeita. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. Para que o empregado não tenha direito às horas laboradas além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, imprescindível que todos os requisitos do inciso II, artigo 62, da CLT, estejam presentes. Não há como inferir a presença dessas condições quando ausentes os poderes de mando e gestão determinantes de atribuições que influem na direção da empresa. No entanto, em face da afirmação da Autora de que em julho de 2008 laborou apenas oito (08) horas diárias, de segunda a sextafeira, reforma-se a sentença para determinar a exclusão de horas extras em tal mês. Recurso ao qual se dá parcial provimento. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO. Uma vez provado que o Vindicado pagava salário além do anotado na CTPS, deve ser retificado o valor do salário na carteira de trabalho, o qual servirá de base de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se nega provimento no particular. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem como das contrarrazões apresentadas, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir as horas extras calculadas a maior e aquelas relativas ao mês de julho/2008, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Como consequência, o valor da condenação passa a ser R$44.093,93 (quarenta e quatro mil, noventa e três reais e noventa e três centavos), de acordo com os cálculos em anexo, cujas planilhas integram esta decisão. Custas já quitadas. (TRT23. RO - 01539.2008.066.23.00-8. 2ª Turma. RELATORA DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. DJ 29/03/2010) |
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE EXTINGUIR RECLAMAÇÃO JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. A submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia constitui faculdade e não obrigação do trabalhador, sendo apenas mais um meio de solução de conflitos, e assim, não se constitui em pressuposto ou condição da ação. Neste sentido, a Súmula no 2 deste Regional. Fere a razão, e portanto o direito, a pretensão da parte que sempre recusou a conciliação judicial, de ver extinto o processo já instruído e julgado, a pretexto de remeter a controvérsia a uma comissão de conciliação prévia. Recurso a que se nega provimento neste ponto. 2. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA SOBREJORNADA PELO EMPREGADOR. NULIDADE. É nula, por inconstitucional, cláusula de norma individual ou coletiva que condiciona o pagamento de horas extras à prévia autorização da empresa para a prorrogação de jornada. Irrelevante, pois, in casu, a falta de emissão pela reclamada dos time sheets, documentos destinados a estimar o tempo gasto na execução de um serviço para posterior cobrança ao cliente. Com efeito, provada a ativação em sobrejornada, o respectivo pagamento é um imperativo sob pena de se consagrar trabalho gratuito, em situação análoga à da escravidão. Sentença mantida, no particular. (TRT/SP - 02230200805102000 - RO - Ac. 4aT 20090271194 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 28/04/2009) |
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HORAS EXTRAS E NOTURNAS. TRABALHO EXTERNO. A intenção da lei é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permitir a aferição da efetiva jornada cumprida. Não sendo realizado, na prática, o controle da jornada, aplica-se o artigo 62, inciso I, da CLT. (TRT/SP - 01579200805902006 - RS - Ac. 2aT 20090250464 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/04/2009) |
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CONTROLES BRITÂNICOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ao implantar os chamados "controles horários britânicos", que se presumem irreais e inválidos, o empregador assume o ônus advindo da irregularidade desse procedimento, endereçando-se-lhe o encargo de prova quanto à inexistência da jornada declinada na exordial (Súmula no 338 do C. TST). Presumida a carga horária da inicial, ausente prova válida por parte da reclamada e coerente a prova oral produzida pelo autor, prestigia-se sentença que deferiu as horas extras e respectivos reflexos, como pleiteadas. 2. MOVIMENTOS REPETITIVOS. LER. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. Trabalhando por mais de quinze anos em funções que exigiam movimentos repetitivos, com resultado danoso (LER) que comprometeram a saúde do reclamante, invalidando-o para as atividades anteriores e reduzindo parcialmente sua capacidade para o trabalho em geral, de tudo resulta o dever da empresa de indenizar os manifestos prejuízos materiais e morais daí decorrentes, inclusive sob a forma de pensionamento (incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Sentença mantida. (TRT/SP - 01766200546302009 - RO - Ac. 4aT 20090271216 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 28/04/2009) |
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TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA DIÁRIA. A exceção legal conferida pelo artigo 227 da CLT somente pode ser aplicada quando o trabalhador exercer exclusivamente a atividade de atendimento telefônico, de forma ininterrupta. Intercalando tal atividade com outras, como por exemplo, inserção de dados em computador, separação de prontuários e atendimento a público, por certo que não pode ser reconhecida a condição de telefonista e, por corolário, a jornada reduzida de seis horas. (TRT/SP - 02551200506102000 - RO - Ac. 3aT 20090263388 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009) |
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HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. CABIMENTO. Ainda que as partes tenham convencionado, por intermédio de instrumentos coletivos, o regime de trabalho de 12x36, tal previsão não afasta a redução ficta da hora noturna para os empregados sujeitos a esta jornada, pois o trabalho noturno vulnera a saúde do trabalhador e prejudica o seu convívio social e familiar, pelo que prevalecem as normas estatais mínimas de higiene e segurança do trabalho. Recurso adesivo obreiro provido. (TRT/SP - 00237200703702000 - RO - Ac. 12aT 20090249270 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 28/04/2009) |
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CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. A caracterização do cargo de confiança emerge após análise da situação fática. Demonstrado que o empregado estava investido apenas das prerrogativas inerentes aos exercentes de cargo de confiança a nível de gerência, tais como a existência de subordinados e de assinatura autorizada, enfeixando poderes limitados, com reduzida esfera de autonomia e expressiva restrição no âmbito de atuação, além de subordinar-se aos comandos emanados da diretoria do banco, enquadra-se a questão na regra do artigo 224, parágrafo 2o da CLT. Mesmo admitindo-se que desempenhava atribuições mais qualificadas ou de maior relevância, tal circunstância serve unicamente para distinguí-lo do bancário comum. Nesse contexto, arreda-se por completo a exceção traçada no artigo 62, II, celetista, porquanto, em tal condição inserem-se apenas aqueles empregados que efetivamente possuem poder de mando na empresa, agindo como substitutos do empregador na gestão dos negócios, a exemplo dos diretores e daqueles que atuam investidos de prerrogativas aptas a habilitarem na tomada de decisões importantes que possam, no limite extremo, afetar a própria existência do empreendimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS. A integração das horas extras nos DSR's é medida que se impõe por força do disposto no art. 7o, "a" da Lei 605/49, ressaltando-se que a condição de empregado mensalista implica apenas na conclusão de que o salário base já traz embutidos os mencionados descansos semanais, mas que não é extensivo à sobrejornada, que, pela habitualidade, deve refletir-se nessa parcela. (TRT/SP - 01050200603302008 - RO - Ac. 4aT 20090261229 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009) |
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Função de digitador. Não logrou a reclamante comprovar que exercia funções ininterruptas de digitação, de entrada de dados. A reclamante não faz jus à pausa pleiteada. Mantenho. Horas extras. Constata-se que houve empate na produção da prova, e conclui-se que a recorrente não se desincumbiu do seu onus probandi. Prevalece, dessa feita, a jornada apontada nos cartões de ponto. Cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, o que não foi feito. Não cabe reforma da r. sentença de primeiro grau. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00184200403502002 - RO - Ac. 10aT 20090258180 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009) |
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COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado comissionista não faz jus ao pagamento de horas extras, mas tão-somente ao respectivo adicional, uma vez que o valor recebido a título de comissões contraprestou, de forma singela, todas as horas de trabalho. Inteligência da Súmula no 340 do TST. Recurso da reclamada provido. (TRT/SP - 03010200504102004 - RO - Ac. 8aT 20090262888 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/04/2009) |
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Do agravo de Instrumento. Conhecimento. Tempestividade recursal. Efeito modificativo nos Embargos Declaratórios. O art. 897-A, da CLT, admite efeito modificativo da decisão, nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Recurso Ordinário. Horas extras. Ausência do adicional noturno. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas- extras prestadas no período noturno. Multas normativas. O descumprimento da convenção coletiva gera o direito ao pagamento da multa inserida no mesmo instrumento. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, é devido o pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Diferenças do adicional noturno. Aplicação da Súmula 60, II, do C. TST. Honorários advocatícios. Na Justiça do trabalho aplica-se o princípio do jus postulandi o que torna indevido o pagamento da verba honorária como indenização por perdas e danos decorrente de despesas com advogado. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Aplicação da Súmula 368, do C. TST. Correção monetária. Aplicação da Súmula 381, do C. TST. Agravo de Instrumento provido. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial para tornar a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00177200503102019 - AI - Ac. 10aT 20090295069 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009) |
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Adicional de insalubridade. Restou comprovado por meio da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Honorários periciais. O importe fixado é condizente com o trabalho realizado, com o grau de zelo e tempo despendido. Jornada de trabalho. Desconsideração dos cartões de ponto. Não apresentam validade os cartões de ponto que demonstram jornada de trabalho invariável, fato esse que inverte o ônus da prova. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Jornada 12X36. A jornada de trabalho cumprida pelo autor não interfere no seu direito legal de desfrutar do intervalo para refeição e descanso. Prova testemunhal. A ausência do intervalo para repouso e alimentação também foi comprovada pela testemunha do autor, não havendo de se falar em limitação ao período em que ambas trabalharam juntas. Aplicação da OJ no 233, da SDI-1, do C. TST. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, faz jus o autor ao pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Redução do Intervalo legal. Previsão em norma coletiva.A redução do intervalo legal para refeição e descanso previsto em Convenção Coletiva, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho. Litigância de má fé. A ré ao buscar a reavaliação das provas e alteração do mérito pela via processual inadequada, demonstra o caráter protelatório com que fez uso da medida oposta (Embargos Declaratórios), não se podendo perder de vista que na Justiça do Trabalho impera a celeridade processual. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009) |
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Das comissões. A prova dos autos revela que o autor não recebia percentual fixo a título de comissões, verba denominada gratificação por produtividade com metas pré estabelecidas, que, caso não cumpridas, importava no não recebimento de gratificação. Dos reflexos em Dsr's. Indevidos. Inteligência da Súmula 225 do C. TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. A jornada com horários uniformes não se prestam como meio de prova. Assim sendo, acolho a jornada noticiada na inicial. Reconhecidas as horas extras. Recurso Ordinário a que se dá provimento, tornando a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00589200505502006 - RO - Ac. 10aT 20090302790 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009) |
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Complementação de aposentadoria. Horas Extras. Não integração. SABESP. As horas extras não integram a complementação de aposentadoria dos empregados da Sabesp, pois o regulamento que garantiu a sua suplementação, define o salário de participação, sobre o qual incidem as contribuições do participante, como sendo o salário-base e o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, sem qualquer referência de contribuição à respeito de horas extras, não havendo se falar na incorporação pretendida. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02769200500802005 - RO - Ac. 12aT 20090282285 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009) |
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Telesp. Divisor 220. A jornada de 8 horas em apenas 5 dias na semana, perfazendo a duração de 40 horas semanais de trabalho não atrai, por si só, a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora, devendo ser observado o divisor 220, já que os negócios benéficos devem ser interpretados restritivamente, (artigo 1.090 do Código Civil de 1916, atual artigo 114, CC/2002), mormente porque, a partir de 2001, os acordos coletivos passaram a consagrar, expressamente, a adoção do divisor 220 para cálculo das horas extras. (TRT/SP - 02963200503602000 - RO - Ac. 12aT 20090297070 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009) |
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009) |
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INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM. CABIMENTO. Tendo a reclamada sido confessa no que tange à inexistência de autorização pelo reclamante do uso de sua imagem, e, considerando que o inciso X, do art. 5.o, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade à imagem da pessoa, impõe-se o acolhimento do pleito de indenização pelo uso não autorizado de imagem. 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do fato constitutivo, no caso a identidade funcional, incumbe ao autor (art. 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, não logrando demonstrar que as funções, além de idênticas, eram executadas com a mesma perfeição técnica e produtividade que os paradigmas apontados. Nessa conformidade, os elementos constantes dos autos são insuficientes para assegurar ao reclamante a isonomia salarial pretendida, não havendo que se falar em reforma da r. sentença de primeiro grau. 3) MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR ́S. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". O pagamento das horas extras gera como conseqüência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, sendo que o descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia, ainda que ele seja mensalista, consoante comando expresso da alínea "a" do art. 7o, da Lei 605/49. Por sua vez, o valor do DSR, devidamente acrescido do percentual de horas extras, deve servir de base para cálculo de outras parcelas como férias, aviso prévio, 13o salário, não havendo que se falar em bis in idem nesse procedimento, que, ao contrário, obedece aos ditames legais. (TRT/SP - 01273200705902009 - RO - Ac. 12aT 20090292779 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009) |
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Denunciação à lide. No Processo do Trabalho é incabível a aplicação do instituto em debate. Demais preliminares. O não acolhimento do pedido de denunciação à lide não enseja qualquer cerceamento de defesa e em relação ao julgamento extra petita, a recorrente não explicitou em qual momento da r. sentença existiu tal ocorrência. Da Primeira ação proposta. Desistência. Prevenção da Vara do Trabalho. O autor desistiu da ação proposta anteriormente, que foi extinta sem julgamento do mérito. Já a prevenção decorre de lei, e não de vontade das partes ou do órgão judicante. Extinto o processo sem julgamento do mérito, o autor tinha direito à propositura de uma nova ação, como de fato ocorreu e em razão do instituto da prevenção, a ação somente poderia ser distribuída na mesma Vara do Trabalho. Da sucessão e do vínculo empregatício. A compra pela recorrente do ponto comercial do Sr. Justo Pretuz Neto (ou JPN), é chamada pela doutrina de transferência de propriedade o que já permite nortear para a sucessão alegada pelo autor, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Igualmente, a própria reclamada proporcionou a prova da sucessão alegada pelo recorrido, diante da confirmação de uma empresa no mesmo local, em data anterior à sua constituição, de propriedade da JPN, sem razão social. E ainda, a recorrente é confessa quanto à sociedade que mantém com a JPN, eis que em depoimento pessoal afirmou que referida pessoa é sua sócia. De qualquer forma, durante o período reconhecido a recorrente era a real empregadora do autor. Horas extras. O conjunto das provas produzidas nos autos (documental e oral) levam ao convencimento da jornada de trabalho alegada na peça exordial, sendo que a ausência do intervalo legal foi comprovada pela própria testemunha da ré. Do salário mensal. Não sendo acatado o pedido de integração da verba paga por lavagem de carro, há de ser fixado o salário no valor mensal informado na peça vestibular. Honorários Advocatícios. Aplicação da OJ 305, da SDI-1, do C. TST. Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01656200507502004 - RO - Ac. 10aT 20090302626 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009) |
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Horas extras. Diferenças. Elaborado demonstrativo pelo reclamante da existência de diferenças de horas extras sem pagamento, acolhe-se o pedido de horas extras. Desincumbiu-se, assim, o autor, do ônus que a ele cabia (CLT, art. 818). Dou provimento. Trabalho em domingos e feriados. O gozo de folga semanal compensatória afasta o direito à paga, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados. Trabalho em escala 5x1, com folgas em domingos a cada quatro semanas. Nego provimento. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto. O reclamante admitiu que anotava corretamente os cartões de ponto e neles se percebe a concessão regular do intervalo. Mantenho. (TRT/SP - 02675200400502006 - RO - Ac. 10aT 20090302707 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009) |
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PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INEXISTENTE. A peça recursal encaminhada através do sistema "Sisdoc", com certificação eletrônica do usuário, através de sua senha pessoal e intransferível, prescinde de assinatura. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A ausência de fundamento no recurso ordinário, nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC, de inequívoca aplicação subsidiária, importa no não conhecimento da irresignação. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Emergindo do conjunto probatório prova robusta acerca dos fatos ensejadores da justa causa, autorizada a manutenção do reconhecimento da extinção contratual motivada, afastando-se, por conseguinte, a pretensão da rescisão indireta do contrato de trabalho. DANO MORAL. A ausência de comprovação robusta de ofensa aos direitos subjetivos do empregado não autoriza a indenização por danos morais. (TRT/SP - 01892200644602009 - RO - Ac. 2aT 20090298548 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 12/05/2009) |
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Cargo de confiança. Horas extras. As informações colhidas pelo reclamante, transmitidas por meio de documento escrito e liberadas para divulgação via intranet somente após a análise do gerente do setor e o aval do gestor da área responsável descaracterizam a fidúcia depositada pelo empregador prevista no § 2o, do art. 224, da CLT e ensejam o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias. (TRT/SP - 02444200503902000 - RO - Ac. 3aT 20090308489 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12/05/2009) |
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Despedida. Data de desligamento. Revelia. A validade das datas consignadas no TRCT demanda prova não produzida pela reclamada, eis que revel. Além disso, o TRCT foi impugnado pelo reclamante, devendo prevalecer a data de desligamento apontada na petição inicial. Nego provimento. Compensação. Valores recebidos. Deve ser deferida a compensação de valores que o próprio reclamante admite ter recebido, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa. Porém, a compensação está limitada aos recibos que já estão nos autos e que demonstrem o pagamento de "horas extras" e "acordo". Dou provimento em parte. Seguro desemprego. Indenização. Limitação aos dias de efetivo desemprego. O pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, pelo não cumprimento da obrigação de entrega das guias, encontra amparo na Súmula n. 389, II do C. TST. Porém, a Lei n. 7. 998/90, no art. 7o, I, dispõe que o benefício cessa com a obtenção de nova colocação. O reclamante informa que obteve novo emprego 11 dias após o desligamento, razão pela qual a indenização deve limitar- se a esse período. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 01386200531302000 - RO - Ac. 10aT 20090324123 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009) |
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HORAS EXTRAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. Sobre o réu recai o ônus de impugnar, pormenorizadamente, os pedidos formulados na peça exordial, dado que a litiscontestação apenas se aperfeiçoa mediante a desincumbência desse ônus. Se o reclamante, na referida peça, vê-se obrigado a indicar a jornada conducente ao pedido de horas extras, sob pena de inépcia, de igual sorte deverá o reclamado consignar o horário de trabalho em que se ativava a contraparte. Assim, diante da impugnação genérica, conseqüência lógica é reputarem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor quanto à sua jornada de trabalho. (TRT 23a região. Processo 00461.2007.051.23.00-4. Desembargador Roberto Benatar. Data da publicação: 09/05/2008) |
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CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Exercício de cargo meramente operacional, sem investidura em mandato legal e ausência de subordinados são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício do cargo ordinário de bancário, nos termos do art. 224, caput da CLT. O trabalhador bancário que reúne as características descritas faz jus à paga de extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 6a hora. EMENTA 2: HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DOS INTERVALOS LEGAIS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. LIMITES PARA O BANCÁRIO QUE EXCEDE A JORNADA DE 08 (OITO) HORAS E NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. A limitação do intervalo de 15 (quinze) minutos para o bancário comum, na forma do art. 224, parágrafo 1o, da CLT somente se justificaria se cumprida a jornada legal reduzida. Entretanto, trabalhando o reclamante em jornadas excedentes de 8 (oito) horas, o interregno de apenas 30 (trinta) minutos na maioria dos dias durante o mês (v. intervalo intrajornada fixado em primeira instância às fls. 199 - 01 (uma) hora em 05 (cinco) dias por mês e 30 (trinta) minutos nos demais dias) não atende ao objetivo legal, de preservação da higidez física e mental, motivo pelo qual passa a ter direito ao intervalo de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Devidas as horas do período suprimido como extras. (TRT/SP - 02714200506902005 - RO - Ac. 4aT 20090325774 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009) |
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HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - CÁLCULO PELA MÉDIA - ARTIGO 74, DA CLT Se a condenação em diferenças de horas extras resultou da prova juntada pelo próprio empregador, é lícito que se adote média para o cálculo das horas extras, nos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, pois dessa omissão não resulta ausência de condenação (artigo 74, do CLT). Tratando-se de obrigação legal do empregador, e constatada a freqüência da realização do sobretempo, a sonegação de documentos gerapresunção favorável ao empregado, e não omissão de condenação em relação ao período abrangido pela ausência da prova, exceto se houver comando expresso da sentença em sentido contrário. (TRT/SP - 00399199925502006 - AP - Ac. 4aT 20090306273 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009) |
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