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Horas Extras
Direito do Trabalho
Jurisprudências relacionadas ao direito do trabalho


MINUTOS QUE ANTECEDERAM OU SUCEDERAM O INÍCIO/TÉRMINO DA JORNADA CONTRATUAL – Nos períodos referentes aos controles de freqüência consignados nos autos restou provado os minutos excedentes da jornada contratual em mais de 5 minutos, sendo certo que na ausência desses controles considera-se a sobrejornada narrada na exordial, com o que devidas as horas extras. (TRT 17ª R. – RO 01293.1999.003.17.00.2 – (2048/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)



LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TÍTULOS NÃO EXPRESSAMENTE DEFERIDOS – EXCLUSÃO – Os títulos que não se encontrem expressos no título executivo judicial não podem ser objeto de apuração em liquidação de sentença, mesmo que patentemente devidos como in casu, onde a r. sentença deferiu reflexos de horas extras sobre as diversas verbas, mas não deferiu reflexos das diferenças destas, geradas pela incidência das horas extras, sobre o FGTS mais 40%. (TRT 2ª R. – AP 20010465671 – (20020063827) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)



LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA – CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Consideram-se incensuráveis os critérios de apuração de horas extras que permitem a compensação dos valores pagos como forma obstativa de tornar a via judicial o caminho para abominável prática de enriquecimento ilícito. (TRT 12ª R. – AG-PET-A . 11626/2000 – (01406/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 30.01.2002)



JUSTA CAUSA – O ato de improbidade exige prova robusta. O simples inquérito administrativo com a pretensa confissão do recorrente não confirmada em juízo em depoimento pessoal é insuficiente como prova de justa causa. Ainda que a testemunha presente à sindicância interna tenha deposto em Juízo, confirmando as declarações do recorrido e de que não fora coagido, a natureza da falta imputada – ato de improbidade, deveria ser cercada de meios de prova mais robustos. HORAS EXTRAS – Indevidas as horas extras, vez que não provadas, não servindo a prova testemunhal para atestar o labor extraordinário. Prevalece, pois, a prova documental, sendo indevida a parcela. (TRT 17ª R. – RO 00292.1999.005.17.00.3 – (2168/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)



JULGAMENTO – ULTRA PETITA – A decisão ultra petita não importa nulidade do julgamento, eis que passível de reforma pelo juízo ad quem, com exclusão do excesso havido. In casu, reformo a sentença, nesse particular, para que o encerramento de trabalho aos sábados, durante os 15 dias de dezembro, para efeito de apuração dos adicionais de horas extras, seja fixado às 13h00, conforme postulado no pedido, sob pena de ficar caracterizado o julgamento ultra petita. (TRT 15ª R. – Proc. 31894/99 – (10854/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 58)



JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ACORDO – PAGAMENTO – A violação da regra insculpida no art. 71 da CLT importa o pagamento em favor do obreiro do valor correspondente à hora trabalhada, acrescida do percentual legal, não redundando o ilícito, antes da vigência da ordem contida no parágrafo quarto desse dispositivo legal, em mera infração administrativa, pois não perde o caráter de trabalho extraordinário o serviço prestado no tempo destinado ao descanso, traduzindo-se ainda a ausência da correspondente contraprestação salarial em enriquecimento ilícito do empregador. Não comprovada a existência de acordo escrito, reputa-se irregular o regime de compensação a que se submeteu o reclamante, sendo-lhe devido, pois, apenas o pagamento do adicional de horas extras, conforme aponta o Enunciado nº 85 do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 26221/99 – (10868/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 58)



JORNADA DE TRABALHO – Não provando o recorrente a jornada de trabalho declinada na petição inicial, indevidas se tornam as horas extras pleiteadas. REBAIXAMENTO FUNCIONAL – CARGO – ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA – DIFERENÇAS SALARIAIS – Embora alterada a nomenclatura do cargo ocupado pelo empregado, em decorrência de reestruturação interna da empresa, improcede o pedido de majoração salarial, se restaram inalteradas as funções por ele desempenhadas, com acréscimo de responsabilidade mesmo se ocorrente promoção para outros empregados exercentes das mesmas atividades. (TRT 15ª R. – Proc. 26212/99 – (5048/02) – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.02.2002 – p. 21)



JORNADA 12X36 – INSTRUMENTO NORMATIVO – JUNTADA – MOMENTO OPORTUNO – PROVA – Não tendo sido trazido aos autos, na data da realização da audiência, momento oportuno para juntada de documentos com a defesa, nos termos do art. 787 da CLT, Instrumento Normativo autorizando a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, e laborando o empregado nesta jornada, são devidas como extras as horas laboradas após a oitava diária. (TRT 3ª R. – RO 15029/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Heriberto de Castro – DJMG 09.02.2002 – p. 16)



JORNADA – INTERVALO VIOLADO JORNADA – LIMITE IMPOSTO PELA CARTA MAGNA (ART. 7º, XIII) – A limitação da jornada legal em 08 horas diárias e/ou 44 semanais implica pagamento de horas extras se verificada uma dessas hipóteses. Inexistindo acordo de compensação, serão consideradas extras as excedentes do módulo diário. Todavia, observada a primeira hipótese, não se há falar em contagem cumulativa de um e de outro parâmetro, porque incompatíveis entre sí. O total apurado diariamente já contem o excesso semanal. (TRT 2ª R. – RO 20000610709 – (20020100471) – 6ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 15.03.2002)



JORNADA – INTERVALO VIOLADO – HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – HORA – SUPLEMENTAR CHEIA – LEI Nº 8.923/94, ART. 71 CLT – A ausência, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada estabelecido, implica em nulidade. Conseqüentemente, a jornada suplementar deve ser paga integralmente. A Lei nº 8.923/94, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 71 da CLT, somente veio consolidar o eco jurisprudencial há muito reinante que já condenava a sonegação do intervalo para refeição e descanso como jornada suplementar. Contudo, em razão da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a decisão para não prejudicar a empresa, única recorrente. (TRT 2ª R. – RO 20000438426 – (20010805200) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)



INTERVALO INTRAJORNADA NOTURNA – ARBITRAMENTO – O obreiro que presta serviços durante à noite em auto posto e sem a fixação de intervalo, usufruindo, todavia, de pequenos lapsos temporais, tem direito ao arbitramento de trinta minutos de intervalo não gozado, com os adicionais noturno e de horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V . 3803/2001 – (02161/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 28.02.2002)



INTERVALO INTRAJORNADA – Provado nos autos, através das testemunhas arroladas pelo autor, que estava subordinado a jornada normal de oito horas diárias, face exercer a função de gerente, a qual sempre extrapolava, e que o mesmo usufruía de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada, faz jus ao pagamento dos 30 minutos restantes como extras, merecendo reforma a decisão, tão-somente para adequá-la às provas dos autos. (TRT 11ª R. – RO 2340/2000 – (786/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)



INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS IN ITINERE – Impõe-se reconhecer que o Apelo da reclamada não destaca prova insofismável de suas alegações e, também, não trouxe a apreciação deste Juízo argumentos sólidos e convincentes para que se opere a pretendida modificação do decisum de 1º Grau. De sorte que não há como se acolher as alegações da recorrente, pois a MM. Vara deferiu o pleito de conformidade com as provas carreadas aos autos, bem como horas extras in itinere, baseada na confissão do preposto, nos moldes do art. 348, do CPC, mantendo-se a r. sentença hostilizada. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1110/2000 – (783/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)



INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS – ADICIONAL – CLÁUSULA NORMATIVA – Presente cláusula normativa prevendo o pagamento somente do adicional em caso de infração ao intervalo intrajornada, prevalece o convencionado e não o entendimento da Turma de que é devida hora mais o adicional. Incidência dos princípios da autonomia negocial coletiva e do conglobamento. (TRT 9ª R. – RO 10857/2001 – (06732/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)



INTERVALO INTRAJORNADA – DESOBEDIÊNCIA – PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE O PERÍODO SUPRESSO – O art. 71 da CLT traça os limites para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, por ser tal intervalo imprescindível à saúde do trabalhador. O parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece sanção pecuniária ao empregador que não concede o intervalo, sanção esta que não se origina do trabalho excessivo e sim de desobediência ao direito do empregado de desfrutar de descanso durante sua jornada diária de trabalho. Assim, faz jus o obreiro tão somente ao adicional de 50% sobre o interregno temporal do intervalo supresso na sua jornada normal de trabalho, inexistindo obrigação do pagamento como se horas extras fossem, pois já recebida a hora normal. (TRT 20ª R. – RO 2517/01 – (647/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002)



INTERVALO INTERJORNADA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 66 DA CLT – HORAS EXTRAS – A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições bio-fisico-psicológicas. Se a Lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas deve fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010242770 – (20020097977) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 12.03.2002)



INTERVALO – HORAS EXTRAS – Os pequenos intervalos que ocorrem entre as rotas de viagem no ramo do transporte coletivo são considerados de efetivo serviço do motorista que permanece à disposição do empregador, devendo para tanto serem pagos como extra, pois não caracterizam o cumprimento do disposto no artigo 71 consolidado. (TRT 11ª R. – RO 1904/2000 – (081/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)



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