Jurisprudências sobre CLT e Horas Extras

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo CLT e Horas Extras

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DO CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – Com efeito, consistindo o pedido do autor no pagamento de horas extras, com certeza a prova testemunhal seria importante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, ainda que para o juízo de piso mostrou-se satisfatório, para a instrução processual, apenas os depoimentos das partes, no juízo de segundo grau o entendimento de que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT poderá não prevalecer e, nesse caso, imprescindível seria a prova testemunhal para a comprovação do labor suplementar. (TRT 17ª R. – RO 1453/2001 – (730/2002) – Red. p/o Ac. Juiz Hélio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)

ELO DE EMPREGO – Deve ser reconhecido quando presentes os elementos do art. 3º, da CLT, tudo devidamente comprovado na instrução processual. HORAS EXTRAS – Indeferem-se, posto que a prova não foi exaustivamente produzida para se deferir o trabalho suplementar pretendido. Recursos reconhecidos e não providos. (TRT 11ª R. – RO 1708/00 – (495/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ESCALA DE 12X36 – HORA NOTURNA REDUZIDA – NÃO OBSERVÂNCIA – HORAS EXTRAS – COM EFEITO, O ART. 73, § 1º, DA CLT, PREVÊ A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS – A jornada noturna é reduzida considerando as condições prejudicais à saúde do empregado, porquanto idêntico ao serviço diurno despendesse mais esforço e energia. Desta forma, inobstante a previsão em convenção coletiva da execução de jornada de 12x36, esta não impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei, vez que nada excepcionou no particular. Assim, trabalhando o reclamante das 19h a 07 horas, efetuava jornada de 13 horas diárias, fazendo jus, portanto, a 01 hora extra diária, vez que das 22h às 05h extrai-se o total de 08 horas. (TRT 19ª R. – RO 01210.2000.004.19.00.5 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)

FOLHAS DE PRESENÇA – VALIDADE – Não basta constar em instrumento normativo que as folhas individuais de presença atendem à exigência contida no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para conferir aos documentos, apresentados com a defesa, a certeza de que os horários neles registrados correspondem à efetiva jornada cumprida pelo empregado. Quando demonstram as demais provas produzidas que as folhas individuais, limitam-se a indicar a presença do empregado, porque não registram a real jornada cumprida, impõe concluir que o empregador não só desobedeceu à Lei, como, também, não honrou o acordado em negociação coletiva. Distanciam-se da juridicidade e até da boa fé processual, defesas reiteradas amparadas em aspecto meramente formal das folhas de presença, ignorando princípio fundamental na relação de trabalho, de que a realidade supera a formalidade. Mantém-se a condenação do reclamado – Banco do Brasil – ao pagamento de horas extras. (TRT 9ª R. – RO 07492/2001 – (05456/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

FUNDAMENTOS DO VOTO – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Nos termos da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou o inciso IV ao artigo 895 da CLT, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos itens acima, ressaltando que não há ofensa direta à Constituição Federal e nem às Súmulas do E. TST. (TRT 15ª R. – RO 037643/2000 – Rel. p/o Ac. Juiz Nildemar da Silva Ramos – DOESP 14.01.2002)

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O gerente bancário que não tem encargos de gestão, sendo limitados seus poderes à simples representação do empregador perante as entidades públicas, exerce funções de confiança específica, estando sujeito ao cumprimento de jornada de 8 horas, não se enquadrando na exceção do inciso II, art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14964/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

HORA EXTRA – PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA – Não se desincumbindo satisfatoriamente o autor do onus probandi que lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as horas extras reclamadas. (TRT 14ª R. – RO 1039/2001 – (0306/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Nos termos do art. 74 da CLT c. C. O art. 359 do CPC, constitui obrigação do empregador manter e juntar aos autos os registros de horário. Dessarte, relativamente aos meses em que deixou de trazer à colação as anotações de ponto, impõe-se considerar correta a jornada declinada pelo reclamante para efeito do cômputo de horas extras, não merecendo reforma a sentença. (TRT 12ª R. – RO-V . 5414/2001 – (02799/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

HORAS EXTRAS – ADVOGADO – Há determinadas categorias que alcançaram, por meio de lei, direitos e prerrogativas diversos, que, a par das normas já existentes na CLT, com elas não se incompatibilizam, nos termos do § 2º do artigo 2º, da LICC. A disposição especial irá disciplinar o caso especial, sem colidir com a normação genérica da lei geral. Tanto é que, na própria CLT, temos normas diferentes para determinadas categorias. Então, malgrado não se trate de categoria diferenciada, nos termos do artigo 577, da CLT, a advocacia compõe a Confederação das Profissões Liberais e é regida pela Lei nº 8.906/94. Sujeitam-se os advogados, à jornada de 4 horas, com as excludentes previstas na própria lei. (TRT 17ª R. – RO 2195/2000 – (968/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – ART. 61, II, DA CLT – DOMINGOS E FERIADOS – O pagamento de gratificação nos moldes do art. 62, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de pagar, de forma simples, as horas laboradas em domingos e feriados. (TRT 12ª R. – RO-V . 1458/01 – (01942/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – ARTIGO 62 DA CLT – Não havendo controle de jornada, enquadrando-se o autor no artigo 62 da CLT, descabem as horas extras postuladas. (TRT 9ª R. – RO 06516/2001 – (05435/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, I, DA CLT – Não há possibilidade de se efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço externo, já que estes se encontram longe do olhar do empregador. Desse modo, não há meio hábil para se delimitar qual a jornada de trabalho destes trabalhadores, o que impossibilita o pagamento de horas extras e seus conseqüentes reflexos. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 35055/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista entregador-recebedor executava atividades tipicamente externas, sem qualquer fiscalização do horário de trabalho por parte da empregadora, mostra-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida sua função na moldura do inciso I do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14618/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar a não concessão de intervalo intrajornada, e o conseqüente labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). No caso em tela, agiu corretamente o MM. Juízo de origem em dar respaldo aos depoimentos apresentados pelas testemunhas, expressando seu livre convencimento motivado, nos estritos termos do que preceitua o art. 131 do CPC, pois o Juiz é soberano na análise das provas produzidas e irá decidir de acordo com seu convencimento fundamentado. (TRT 15ª R. – Proc. 11268/00 – (14237/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 6)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA – Art. 224, § 2º, da CLT. Sendo incontroverso o exercício de função de chefia pela obreira e se, além disso, recebia gratificação em valor superior a um terço do salário, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3174/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA ART. 224, § 2º, DA CLT – Se a obreira exerce a função de chefia e recebe gratificação em valor superior a um terço do salário por essa incumbência, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3538/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT – A percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário elide o pagamento da sétima e oitava horas como extras, desde que comprovado o exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou o desempenho em cargo de confiança, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7434/2001 – (02776/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – Nos termos do § 1º art. 457 da CLT, devem integrar a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 8485/2001 – (02447) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Aos empregados que atuam com autonomia de decisões, não são fiscalizados quanto à jornada de trabalho e percebem salários bem superiores aos demais, não é aplicável o Capítulo da Duração do Trabalho, em face da restrição preconizada no inciso II do art. 62, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 15512/00 – (15004/02) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 22.04.2002 – p. 30)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – A configuração da exceção contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige o efetivo exercício do cargo de confiança, sendo insuficiente a concessão da gratificação ali preconizada para elidir a incidência da jornada reduzida. (TRT 15ª R. – RO 02.517/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, DA CLT – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A recorrente não produziu qualquer prova acerca de sua tese, ficando no campo das meras alegações. Aliás, o depoimento do preposto da empresa, à fl. 308, assinala no sentido de que o autor estava sujeito ao cumprimento de uma jornada de trabalho pré-estabelecida, sendo certo que aquela jornada apontada pelo preposto foi completamente rechaçada pelos depoimentos testemunhais, inclusive das testemunhas da própria reclamada. Observe que as testemunhas do autor, depoimentos de fls. 305/307, ratificam a jornada de trabalho apontada na exordial e as testemunhas da reclamada, depoimentos de fls. 309/310, infirmam a declaração do preposto da recorrente quanto ao fato de o obreiro não trabalhar à noite. Ambas as testemunhas da reclamada afirmam que o autor trabalhava à noite e também aos sábados. Assim, não comprovado pela recorrente que o autor estava inserido na exceção do artigo 62, da CLT, há que ser mantida a sentença. Apelo, neste particular, desprovido. (TRT 17ª R. – RO 2184/2000 – (56/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.01.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A caracterização do exercício do cargo de confiança, preconizado pelo artigo 62, inciso II, da CLT, como exceção ao limite legal, imposto à duração da jornada de trabalho, exige que o trabalhador esteja investido de plenos poderes de mando e gestão, em nome do empregador, a quem pode substituir, na administração dos negócios. Ocupante de cargo dito de direção ou de gerência, mas que se encontra subordinado ao gerente geral ou diretor da empresa, sujeito a controle de horário, e com instrumento de mandato limitado, cujos poderes somente pode exercer em conjunto com outro procurador ou diretor, não detém os poderes amplos, de mando e gestão, necessários à sua inserção, na exceção prevista pelo citado dispositivo legal. (TRT 15ª R. – RO 015.501/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – SALÁRIO INCOMPATIVEL – NÃO CARACTERIZADO – para o enquadramento da função exercida pelo empregado na exceção prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT, necessário, dentre outros requisitos, que a remuneração paga ao empregado, resulte compatível com o labor de maior responsabilidade. (TRT 9ª R. – RO 01575-2001 – (01833-2002) – 3ª T. – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.02.2002)

HORAS EXTRAS – Como vendedor que exercia serviço externo, o reclamante não tinha controle de horário, fato este confessado, e nos termos do art. 62, inciso I, da CLT, não faz jus ao recebimento de horas extras. (TRT 15ª R. – Proc. 39968/00 – (10962/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 62)

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – ARTIGO 59 DA CLT – De acordo com o preconizado no artigo 59 da CLT, exige-se o acordo escrito entre empregado e empregador para compensação de horas suplementares. (TRT 15ª R. – RO 15.573/00-2 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – DEFEREM-SE CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS – São devidos, uma vez que a previsão do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, não tem conotação indenizatória, mas de índole meramente salarial. Honorários sindicais – Consoante o volume de trabalho exercido no processo pelo causídico do Sindicato, deferem-se à razão de 15% sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Provido somente o da reclamante. (TRT 11ª R. – RO 1108/00 – (356/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)

HORAS EXTRAS – DEFESA – CONTRADIÇÃO – Ao dizer, a reclamada, que o obreiro laborava em jornada fixada e, ao mesmo, opor as exceções do art. 62 da CLT como fatos impeditivos à pretensão de pagamento por horas extras, incidiu em contradição que inviabiliza a defesa. Isso porque ou o obreiro tinha limites horários fixados e os observava, ou não estava sujeito à estipulação de jornada de trabalho em função das atividades exercidas. (TRT 10ª R. – RO 2329/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS CARTÃO DE PONTO – A teor do art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto servem para comprovar a jornada de trabalho do empregado, cabendo à parte que os detém colacioná-los aos autos sob pena de se considerar como verdadeiros os horários declinados na inicial, por força do entendimento contido no Enunciado 338 do colendo TST. (TRT 3ª R. – RO 15132/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – Desde o momento em que ingressa no local de trabalho o empregado está à disposição do empregador e por essa razão, consoante a regra disposta no art. 4º da CLT, deve ser remunerado pelo trabalho prestado durante todo esse tempo. (TRT 12ª R. – RO-V . 10059/2000 – (1270/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS PROBATÓRIO – É do trabalhador o ônus probatório do labor extraordinário, sem a devida paga artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. (TRT 15ª R. – RO 13816/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS PROBATÓRIO – É do trabalhador o ônus probatório do labor extraordinário, sem a devida paga – art. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC. (TRT 15ª R. – Proc. 13816/00 – (8671/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 62)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – PROVA – Tendo o empregador apresentado controles válidos de horário e recibos de pagamento, comprovando a paga de horas extras, cabe ao trabalhador demonstrar, de forma objetiva e matemática, a existência de diferenças a seu favor – artigo 818 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 014.679/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – DIVISOR – Para quem trabalha 30 dias por mês o divisor é 220, a partir da vigência da Constituição de 1988. O parágrafo 1º, do art. 6º da Lei nº 8542/92 define o divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário 1/220 do salário mínimo, mostrando que o legislador ordinário adotou o novo divisor 220. No mesmo sentido o En. 343 do TST em relação a bancários. Logo, o divisor não pode ser 240, que se referia ao período trabalhado antes da Constituição de 1988, estando derrogado o artigo 64 da CLT. (TRT 2ª R. – RO-RS 00209200290202009 – (20020059684) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). In casu, pela prova testemunhal ficou comprovado que o empregado realizada horas além das constantes dos cartões de ponto. Também, foi confessado pela empresa em contestação (fls. 47) que não havia qualquer intervalo para refeição e descanso na jornada, devendo este ser remunerado como hora extraordinária a teor do disposto no art. 71 Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 26524/99 – (10733/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – É do reclamante o ônus de provar seu labor extraordinário, consoante o disposto no art. 818, da CLT, e, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como deferir-se o pleito de horas extras. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0638/01 – (0581/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – ENTREGADOR – SERVIÇO EXTERNO – NÃO-CONTROLE DE JORNADA – ARTIGO 62, I, DA CLT – Sendo fato incontroverso que o reclamante era entregador e, pois, só executava serviço externo, haveria de provar que, de alguma forma, sua jornada diária conseguia ser controlada pelo empregador. Entretanto, os documentos acostados aos autos não permitem vislumbrar o preestabelecimento de roteiros ou itinerários, com previsão de saída e de chegada. Nem mesmo os relatórios de viagem se prestam a tal fim, posto que não possibilitam o controle efetivo de suas idas e vindas. Há enquadramento obrigatório na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, e indevidas horas extras. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37.005/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – EXCEPCIONALIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA – SUPERINTENDENTE – Os elementos informativos de convencimento dos autos demonstram que o empregado exercia a sua função como verdadeiro longa manusdos seus empregadores, colocando-se em posição de autêntico substituto destes, o que o enquadra na hipótese do art. 62, inciso II da CLT, excluindo-o, via de conseqüência, das regras de duração da jornada de trabalho, não fazendo jus ao pagamento de horas suplementares. O exercício de cargo de confiança, embora retire o direito às horas extras, não impede o pagamento em dobro do repouso semanal, quando trabalhado. (TRT 3ª R. – RO 14486/01 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HORAS EXTRAS – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – Em se tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos, analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido neste particular. (TRT 19ª R. – RO 00634.2000.001.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 22.01.2002)

HORAS EXTRAS – FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA – PEDIDO INDEFERIDO – Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r. decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT 14ª R. – RO 0849/01 – (0310/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 25.04.2002)

HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Enquadra-se na exceção do inc. II do art. 62 da CLT, e não faz jus a horas extras, o gerente que se diferencia dos demais empregados do estabelecimento pelo padrão salarial mais elevado. (TRT 12ª R. – RO-V . 859/01 – (02714/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 06.03.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – Estão excepcionados dos preceitos de duração de trabalho somente os exercentes de cargos de gestão que percebam remuneração superior à dos demais empregados da empresa (art. 62, inc. II, da CLT). (TRT 12ª R. – RO-V . 10150/2001 – (02956/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 21.03.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – Não faz jus a horas extras o empregado que, no exercício da função de Gerente de Departamento, ocupava cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Férias – Deve ser excluída da condenação a parcela relativa a férias quando comprovadamente paga e em dobro. Recursos conhecidos. Não provido o apelo do reclamante. Provido integralmente o adesivo. (TRT 11ª R. – RO 1917/01 – (617/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – O gerente de departamento, ainda que com limitados poderes de representação do empregador, não sujeito a controle de horário e que se diferencia dos demais empregados da empresa pelo padrão salarial mais elevado, enquadra-se na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V . 7928/2001 – (02198/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 27.02.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE DE ESTABELECIMENTO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA – Se a função da reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. (TRT 10ª R. – RO 3374/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE DE NEGÓCIOS – TRABALHADOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – Sendo notória a prestação de serviços externos pelo autor, e demonstrando as provas dos autos que a reclamada não exercia controle sobre a jornada por este prestada, torna-se de conclusão obrigatória que o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevido, portanto, o pagamento de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 36941/00 – (10096/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – Havendo prova do labor extraordinário, desincumbiu-se o obreiro do ônus da prova a rigor do que preceitua o art. 818 da CLT e 331, I da Lei Adjetiva Civil, merecendo ser reformada a decisão a quo. (TRT 14ª R. – RO 0788/01 – (0308/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.04.2002)

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