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Compensação de Horas Extras
Direito do Trabalho
Jurisprudências relacionadas ao direito do trabalho


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária está calcada na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que se pautam na cautela que deve ter o tomador de serviços ao celebrar e manter contrato de terceirização, não se omitindo na fiscalização concreta da satisfação dos haveres trabalhistas, velando assim pelos direitos dos trabalhadores que lhes prestam serviços. A sua aplicação tem a finalidade de assegurar a satisfação dos créditos, em caso de eventual inadimplemento pelo empregador. Recurso da segunda ré ao qual se nega provimento. REVELIA E CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 320, I DO CPC. Havendo litisconsórcio unitário, a contestação apresentada pela responsável subsidiária aproveita à empregadora do autor, não se concretizando a confissão ficta então aplicada pelo juízo de origem e, dessa forma, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial em relação àqueles pontualmente contestados. Recurso da 2ª ré provido. HORAS EXTRAS. LABOR NOS FERIADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Não merece reforma a sentença por meio da qual se acolheu a jornada descrita na petição inicial, em face da não apresentação dos cartões de ponto e do teor da prova testemunhal produzida, condenando-se a 1ª ré, e de forma subsidiária, a recorrente, ao pagamento de horas extras e feriados laborados, em dobro. Recurso da 2ª ré não provido, no particular. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Se mostra irrelevante a tese recursal de que o autor somente teria direito ao seguro desemprego se tivesse ficado desempregado pelo prazo de 05 meses, após a data da ruptura do pacto laboral, porquanto além de nenhuma prova ter sido produzida a respeito, a obrigação da empregadora do autor, de fornecimento das competentes guias CD/SD, que foi descumprida, independe do preenchimento pelo obreiro dos requisitos legais para percepção do benefício, cuja verificação caberia ao órgão competente. Nesse diapasão, não entregues as guias CD/SD a tempo e modo pela empregadora, escorreita a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, correspondente à paga da indenização substitutiva, consoante a diretriz perfilhada na Súmula n. 389, II do TST. Recurso da 2ª ré não provido. DANO MORAL. QUANTUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Neste caso ficou comprovada a conduta fraudulenta adotada pela empregadora (1ª ré), que simulou o pagamento integral das verbas rescisórias, mediante emissão de TRCT e efetivação de depósito bancário, mas exigiu do empregado a devolução de parte do montante depositado. Contudo, não é sustentável a condenação da 2ª ré, ainda que de forma subsidiária, a adimplir compensação por danos morais decorrentes dessa conduta fraudulenta. Isso porque se, após resolvida a obrigação, a empresa prestadora de serviços impõe, mediante coação ou constrangimento ilegal, aos empregados dispensados a devolução de parte do valor recebido, não se pode invocar qualquer falha da 2ª ré, mesmo porque tal poder de fiscalização não é ilimitado. Apelo da 2ª ré parcialmente provido para extirpar da condenação a sua responsabilização pela paga da compensação por dano moral, ficando prejudicado o debate sobre o patamar dessa condenação. (TRT23. RO - 00410.2008.022.23.00-8. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 01/09/11)



PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)



INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A petição inicial trabalhista não exige o mesmo rigor da inicial dos processos cíveis, todavia, se esta não fixa os limites do pedido, deve ser declarada inepta, com fundamento no art. 295, I e II do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC) em relação ao pedido assim formulado. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a prática de ato ilícito pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica esta obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para o arbitramento do quantum debeatur deve-se, contudo, considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso da Ré a que se dá provimento para reduzir o valor da condenação. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. SÚMULA 377 DO TST. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DEFERIDOS. Conforme preceitua a Súmula n. 377 do TST, em harmonia com o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, exige-se do preposto a condição de empregado da empresa, hipótese não configurada nos autos, atraindo a incidência do art. 844 da CLT. Dessarte, caracterizada a revelia e a confissão ficta, restam incontroversos os fatos articulados pelo empregado na inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu a jornada de trabalho apontada pelo obreiro. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nítida a responsabilidade patronal pelos honorários periciais, nos estritos termos do art. 790-B da CLT. (TRT23. RO - 01445.2008.008.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 09/07/10)



JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Não há dúvidas de que a habitualidade da jornada extraordinária afasta a de compensação na forma pretendida pela Ré, visto que entendimento contrário carece do equilíbrio essencial à validade do pacto, não passando de uma tentativa de desonerá-la do pagamento das horas extras, sem a devida contraprestação ao Obreiro. Há que se considerar, ainda, que o julgador na análise de cláusulas contratuais deve-se sempre ter em conta o caráter protetivo das normas trabalhistas, que exigem cautela na restrição de garantia legal, como o pagamento de horas extras. O acordo autorizado pelo artigo 7o da CF/88 e pelo artigo 59 da CLT é obviamente o acordo cumprido, benéfico a ambas as partes, e não o acordo nominal destinado apenas a desonerar o empregador. Dessarte, acolhe-se o entendimento pacificado no inciso IV da Súmula 85 do colendo TST, verbis: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.' Não bastasse isso, em tal hipótese é possível a aplicação analógica do artigo 424 do Novo Código Civil, segundo o qual, nos contratos de adesão, 'são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio'. Assim, do ponto de vista estritamente contratual também deve ser rejeitado o pedido recursal de acolhimento do acordo de compensação. Nesse passo, descaracterizado o acordo de compensação e não demonstrado o pagamento das horas extras efetuadas pelo Autor, mantém-se a sentença de origem quanto ao pagamento determinado. Recurso a que se nega provimento. (...). (TRT 23ª R., 2ª T., RO 00007.2009.004.23.00-8, Des. Rel. Osmair Couto, julgado em 14/10/2009 e publicado em 23/10/2009)



RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO TST. Segundo a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal -a quo- merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, limitando-se a condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada semanal normal, e, quanto àquelas horas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional. (...). (TST, 8ª T., RR 750001/2001.0, Minª. Relª. Dora Maria da Costa, julgado em 11/06/2008 e publicado em 13/06/2008)



RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, ITEM IV. PROVIMENTO 1. Já se pacificou nesta Colenda Corte a tese de que, descaracterizado o acordo de compensação de horas, em virtude de habitualidade na prestação de sobrejornada, aquelas horas destinadas à compensação devem ser remuneradas apenas com o adicional respectivo, o mesmo não ocorrendo com o labor em sobrejornada que ultrapasse o regime compensatório semanal, que deve ser pago como horas extraordinárias e respectivo adicional. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (TST, 7ª T., RR 00443/2002-031-01-40.8, Min. Rel. Caputo Bastos, julgado em 05/12/2007 e publicado em 07/12/2007)



RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)



Despedida. Data de desligamento. Revelia. A validade das datas consignadas no TRCT demanda prova não produzida pela reclamada, eis que revel. Além disso, o TRCT foi impugnado pelo reclamante, devendo prevalecer a data de desligamento apontada na petição inicial. Nego provimento. Compensação. Valores recebidos. Deve ser deferida a compensação de valores que o próprio reclamante admite ter recebido, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa. Porém, a compensação está limitada aos recibos que já estão nos autos e que demonstrem o pagamento de "horas extras" e "acordo". Dou provimento em parte. Seguro desemprego. Indenização. Limitação aos dias de efetivo desemprego. O pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, pelo não cumprimento da obrigação de entrega das guias, encontra amparo na Súmula n. 389, II do C. TST. Porém, a Lei n. 7. 998/90, no art. 7o, I, dispõe que o benefício cessa com a obtenção de nova colocação. O reclamante informa que obteve novo emprego 11 dias após o desligamento, razão pela qual a indenização deve limitar- se a esse período. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 01386200531302000 - RO - Ac. 10aT 20090324123 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)



RECURSO ORDINÁRIO. SEMANA ESPANHOLA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. I - Apesar de ser reconhecida como válida a chamada "semana espanhola" (OJ no 323 da SDI-1 do Colendo TST), em que o empregado labora 48 horas em uma semana e, em compensação, 40 horas na outra, é importante ressaltar que, caso haja a prestação de horas extras habituais, o acordo de compensação de jornada estará descaracterizado. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal (44 horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias. II - O TST tem decidido reiteradamente que os atos preparatórios, como as conversas a respeito do serviço a ser desempenhado no dia e a colocação do uniforme, são considerados tempo à disposição do empregador. (TRT/SP - 00481200646602000 - RO - Ac. 12aT 20090279551 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)



COMPENSAÇÃO. O julgado não é explícito no tocante à compensação das horas extras pagas. De fato, não há como se ter à idéia concreta do que foi pago. Os valores eram pagos por fora, portanto, quem paga errado há de pagar duas vezes, logo, rejeito qualquer compensação. Mantém-se o julgado. (TRT/SP - 00327200708202006 - RO - Ac. 2aT 20090203784 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 14/04/2009)



HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE HORAS. O fato de o trabalhador exceder a jornada diária de oito horas com vistas a compensar o trabalho no sábado, não impede que se prorrogue o labor além do horário convencionado e receba a dilação como hora extra, mormente quando não comprovada a prática reiterada de extrapolação da jornada normal semanal. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00621200826302007 - RS - Ac. 8aT 20090453721 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 16/06/2009)



BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado "banco de horas". Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2o da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras. (TRT/SP - 01608200748202009 - RO - Ac. 4aT 20090465223 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07/07/2009)



DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)



RECURSOS ORDINÁRIOS - 1. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não há negativa de prestação jurisdicional se, com os embargos, a reclamada apenas busca induzir o Juízo a relevar a confissão do preposto. MÉRITO. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. Não se enquadra na previsão normativa o trabalho em sábados, conselho de classe, reuniões de prova, dia cultural, seminários e prova unificada, ou seja, em horário diferente daquele habitualmente prestado. PLR. A certificação como entidade filantrópica, ainda que regular, não exime do cumprimento de cláusula coletiva que não prevê exceção para a concessão de PLR. Recurso a que se nega provimento. 2. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A obrigatoriedade de chegar com antecedência ao início das aulas está registrada nos cartões de ponto e confirmada pelas testemunhas. Contudo, não há prova de que a autora tenha sido compelida a assinar documento pelo qual os signatários concordaram com a compensação das atividades realizadas aos sábados no ano de 2003. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 03581200500902000 - RO - Ac. 4aT 20090672890 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009)



Labor em feriados - diferenças de horas extras. Demonstrados pelo reclamante que os feriados trabalhados não foram pagos; não prospera o recurso, lastreado em um único mês. Nego provimento. Da compensação. A reclamada não logrou comprovar que as horas prêmio correspondiam às horas trabalhadas em feriados. Para se evitar enriquecimento sem causa, defere-se a compensação dos valores pagos sob as mesmas rubricas. Mantenho. Adicional de periculosidade. De acordo com o laudo pericial, estão instalados no terceiro andar do edifício cinco tanques com volume de 2000 litros cada, onde a empresa armazena o produto químico METANOL, que é um resíduo da reação química do poliéster. Este produto químico é altamente inflamável, fazendo com que todo o recinto, ou seja, todo o edifício seja considerado como área de risco. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00554200738402009 - RO - Ac. 10aT 20090670340 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)



HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2aT 20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/09/2009)



Recurso do reclamante. Jornalista. Editor. Função de confiança. Indevida a jornada reduzida de 5 horas. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 972/1969 enquadra a atividade de editor como função de confiança, pelo que, combinado com o artigo 306 da CLT, leva à conclusão de que o editor não faz jus à jornada de 5 horas prevista no artigo 303 da CLT, enquadrando-se na jornada geral determinada na Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nego provimento. Recurso do reclamado. Provimento parcial. I - Acordo de compensação de horas. Descaracterização. Inteligência do inciso IV da Súmula nº 85 do TST. Descaracterizado o acordo de compensação de horas pela prestação de horas extras habituais, deve ser reformada a sentença para determinar o pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser determinado o pagamento a mais apenas do adicional extraordinário. II - Multa do artigo 467 da CLT. Verba rescisória incontroversa paga em 1ª audiência. O pagamento da verba rescisória incontroversa foi efetivado em 1ª audiência, não havendo fundamento para determinar a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, sendo forçosa a reforma da sentença para excluí-la. (TRT/SP - 00499200808002008 - RO - Ac. 12ªT 20090777535 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)



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