Jurisprudências sobre Controle de Horas Extras

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Controle de Horas Extras

FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE – Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – Alegou a recorrente que o obreiro não estava sujeito a controle de horário, eis que realizava serviços externos. Trouxe, porém, aos autos comprovantes de pagamento de algumas horas extras mensais pagas ao recorrido, acrescidas de adicionais previstos na convenção coletiva da categoria. Nesse caso, fica patente que o recorrido tinha seu horário de trabalho controlado pela recorrente, fazendo jus ao recebimento das diferenças de horas extras devidas. (TRT 15ª R. – Proc. 32271/99 – (10951/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – ARTIGO 62 DA CLT – Não havendo controle de jornada, enquadrando-se o autor no artigo 62 da CLT, descabem as horas extras postuladas. (TRT 9ª R. – RO 06516/2001 – (05435/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, I, DA CLT – Não há possibilidade de se efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço externo, já que estes se encontram longe do olhar do empregador. Desse modo, não há meio hábil para se delimitar qual a jornada de trabalho destes trabalhadores, o que impossibilita o pagamento de horas extras e seus conseqüentes reflexos. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 35055/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A caracterização do exercício do cargo de confiança, preconizado pelo artigo 62, inciso II, da CLT, como exceção ao limite legal, imposto à duração da jornada de trabalho, exige que o trabalhador esteja investido de plenos poderes de mando e gestão, em nome do empregador, a quem pode substituir, na administração dos negócios. Ocupante de cargo dito de direção ou de gerência, mas que se encontra subordinado ao gerente geral ou diretor da empresa, sujeito a controle de horário, e com instrumento de mandato limitado, cujos poderes somente pode exercer em conjunto com outro procurador ou diretor, não detém os poderes amplos, de mando e gestão, necessários à sua inserção, na exceção prevista pelo citado dispositivo legal. (TRT 15ª R. – RO 015.501/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – Como vendedor que exercia serviço externo, o reclamante não tinha controle de horário, fato este confessado, e nos termos do art. 62, inciso I, da CLT, não faz jus ao recebimento de horas extras. (TRT 15ª R. – Proc. 39968/00 – (10962/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 62)

HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – Tendo a prova oral produzida demonstrado que o reclamante, embora realizasse serviços externos em determinado horário, trabalhou em jornada suplementar sem receber a devida contraprestação, com controle jurídico pela empresa da duração do labor, devidas são as horas extras. (TRT 10ª R. – RO 1697/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – CONFISSÃO FICTA – JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO – A confissão presumida da autora implica na aceitação da veracidade das alegações da defesa, desde que não infirmadas pelo conjunto probatório. O fato de a empresa não ter juntado controles de ponto, sem ao menos haver pedido em inicial ou sequer determinação judicial, não tem o condão de reverter a ficta confessio. Ainda mais quando a empresa argumenta possuir menos de 10 funcionários em seu quadro. (TRT 2ª R. – RO 20000439031 – (20020032867) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – CONTROLES DE FREQÜÊNCIA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA – A presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial só prevalece quando, injustificadamente, não é cumprida a determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. (TRT 15ª R. – RO 12.494/00-5 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – CONTROLES DE JORNADA IMPRESTÁVEIS – Fixa-se a jornada com base na prova testemunhal, quando os controles de jornada não se prestam para tanto e as testemunhas comprovaram o trabalho extraordinário. (TRT 9ª R. – RO 09602/2001 – (06128/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – DEFERIMENTO – O Juízo ordinário, ao determinar a exibição dos documentos de controle de freqüência, sob pena de prevalecer a jornada indicada na inicial, desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC. Dessa forma, exsurge como verdadeira a jornada de trabalho consignada nos controles de freqüência apresentados pela reclamada nos meses de janeiro, abril e maio/2001 (a fls. 56/61) e, quanto aos nos meses de dezembro/2001, fevereiro, março e junho/2001,carecedores de labor respaldado documentalmente, a jornada indicada na inicial Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – ROPS 4390/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.02.2002)

HORAS EXTRAS – Demonstrado, nos autos, não terem sido pagas as horas extras registradas nos controles de frequência, há que ser reconhecido o respectivo pagamento. (TRT 11ª R. – RO 0735/00 – (1092/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – PROVA – Tendo o empregador apresentado controles válidos de horário e recibos de pagamento, comprovando a paga de horas extras, cabe ao trabalhador demonstrar, de forma objetiva e matemática, a existência de diferenças a seu favor – artigo 818 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 014.679/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – Em não tendo se desvencilhado a reclamante, ora recorrente, do ônus de provar o real exercício de tais horas extraordinárias, fato constitutivo de seu direito, não vemos razão para o acolhimento do recurso, no particular. Os controles de freqüência colacionados aos autos não comprovam a jornada de trabalho superior àquela estabelecida nos liames da normalidade, ou aquém dos valores pagos à título de horas extras nos recibos de fls. 65/79. (TRT 17ª R. – RO 3172/2000 – (1473/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – Embora os controles de freqüência não espelhem todos os horários destinados a descanso e refeição, devem ser considerados no momento da aferição do quantum debeatur, pois gozam de presunção juris tantum e não foi produzida prova que os infirmassem, acrescendo-se, ainda, o fato do reclamante ser confesso quanto à matéria de fato, em decorrência de sua ausência à assentada designada pelo juízo. (TRT 17ª R. – RO 431.2000.4.17.00.7 – (1464/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – ENTREGADOR – SERVIÇO EXTERNO – NÃO-CONTROLE DE JORNADA – ARTIGO 62, I, DA CLT – Sendo fato incontroverso que o reclamante era entregador e, pois, só executava serviço externo, haveria de provar que, de alguma forma, sua jornada diária conseguia ser controlada pelo empregador. Entretanto, os documentos acostados aos autos não permitem vislumbrar o preestabelecimento de roteiros ou itinerários, com previsão de saída e de chegada. Nem mesmo os relatórios de viagem se prestam a tal fim, posto que não possibilitam o controle efetivo de suas idas e vindas. Há enquadramento obrigatório na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, e indevidas horas extras. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37.005/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – Faz jus o reclamante ao recebimento das horas extras laboradas além das 44 semanais, bem como dos minutos em que laborou no intervalo intrajornada. No caso em tela, tais horas serão apuradas através das fichas de controle externo que estão nos autos, sendo que nos meses em que não foram juntadas as respectivas fichas, as horas extras serão apuradas pela média mensal das horas extras encontradas naquelas fichas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 28.783/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – FISCALIZAÇÃO – O fato do empregador não consignar a exceção de cumprimento de horário na ficha de empregado ou na CTPS não enseja que o enquadramento no artigo 62, I da Consolidação da Leis do Trabalho não seja verificado. O que faz reconhecer o enquadramento do empregado na exceção do artigo em comento é sua independência de horário e ausência de fiscalização por parte do empregador, seja por mera liberalidade, seja pela impossibilidade física do controle ante a atividade que desenvolve o trabalhador. (TRT 9ª R. – RO 06604/2001 – (05408/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – O gerente de departamento, ainda que com limitados poderes de representação do empregador, não sujeito a controle de horário e que se diferencia dos demais empregados da empresa pelo padrão salarial mais elevado, enquadra-se na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V . 7928/2001 – (02198/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 27.02.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE DE NEGÓCIOS – TRABALHADOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – Sendo notória a prestação de serviços externos pelo autor, e demonstrando as provas dos autos que a reclamada não exercia controle sobre a jornada por este prestada, torna-se de conclusão obrigatória que o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevido, portanto, o pagamento de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 36941/00 – (10096/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – Havendo nos autos Laudo Judicial elaborado por Juiz do Trabalho, in Locu, entendo que toda a questão atinente às horas extras, deve prender-se aos Controles de Acesso à Empresa, pelo sistema de catracas. Pelo que, defere-se tão-somente as horas extras constantes dos referidos controles, devendo a contadoria proceder o levantamento das mesmas, por artigos, cabendo à empresa trazer aos autos, a cópia autentica dos contracheques do autor ou fichas financeiras, a fim de verificar-se as horas extras quitadas nos mesmos, considerando-se a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais, com observância da semana de segunda à sábado,com uma hora de intervalo. Quanto aos dias em que consta nos controles apenas a entrada ou saída do recorrente na empresa, o horário de início ou término da jornada inexistente nos mesmos, fica sendo o declarado pelo autor em seu depoimento pessoal. Recurso Ordinário provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1559/01 – (0064/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – INDEFERIMENTO – Quando a empresa junta documentos de controle de horário e recibos de pagamento visando a comprovar a correta remuneração do trabalho suplementar e o Juiz determina ao reclamante que aponte diferenças, e este não o faz no prazo que lhe foi assinado, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V . 10952/2001 – (02960/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 21.03.2002)

HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – Restando provado nos autos que o reclamante desenvolvia suas atividades sem controle de jornada pelo reclamado e em locais externos ao seu espaço físico, não merece reparos a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e a disposição, a teor do artigo 62, I, da CLT. (TRT 14ª R. – RO 0562/01 – (0181/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)

HORAS EXTRAS – Infirmadas as fichas de controle de presença pela prova testemunhal, que aponta o trabalho em sobrejornada de forma habitual, são devidas as diferenças de horas extras com reflexos. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (TRT 15ª R. – RO 31.159/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – ENTREGADOR – TACÓGRAFO – O tacógrafo objetiva o registro da velocidade do veículo, não podendo ser considerado, isoladamente, como registro de controle de jornada, já que não demonstra se os períodos de parada do veículo correspondem a tempo à disposição ou de descanso do motorista. Assim, cabe ao autor trazer outros elementos de convicção do trabalho em sobrejornada nos moldes declinados na peça de ingresso. Ausente esta prova robusta, impossível o deferimento das horas extras pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 14432/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHADOR EXTERNO – ART. 62 DA CLT – Não faz jus a horas extras o empregado que trabalha externamente, sem qualquer controle do empregador sobre a sua jornada de trabalho. Ainda que o veículo conduzido pelo obreiro seja equipado com tacógrafo ou instrumento semelhante, não se pode falar em controle da jornada, mormente quando assim dispõem as normas coletivas pactuadas. Isso porque tais aparelhos se destinam apenas a controlar a movimentação do veículo, e não o tempo despendido pelo obreiro em suas atividades e nos momentos de descanso. Agindo o empregado como absoluto senhor do seu tempo, podendo escolher, a seu critério, as paradas para descanso e o tempo gasto em cada uma, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias. (TRT 3ª R. – RO 15818/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 35)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CARGA – DEFERIMENTO – São devidas horas extras ao motorista de carga que, mesmo exercendo atividade externa, esteja passível do controle de horário, tanto que o próprio empregador, na espécie, demonstrou ter ciência dos limites inicial e final da jornada cumprida pelo empregado. (TRT 3ª R. – RO 15284/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO – Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê–lo. (TRT 2ª R. – RO 20000549830 – (20010798689) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 18.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – É da empresa o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários e, por esta razão, como é óbvio, também é do empregador a responsabilidade do controle da jornada, eis que de sua obrigação e inerente ao poder de comando. (TRT 11ª R. – RO 1987/2000 – (108/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – A inobservância ao comando da norma do art. 74, § 2º, da CLT, que determina a obrigatoriedade do controle da duração do trabalho para os estabelecimentos com mais de dez empregados, gera a presunção de veracidade sobre os fatos narrados na inicial, no que tange ao horário de trabalho, inclusive quanto ao labor nos intervalos entre os itinerários realizados pelo motorista. (TRT 12ª R. – RO-V . 8365/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA – Considerando-se que é do Reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, alegado na inicial – CLT, artigo 818, quando o empregador oferta controles de horário, que não retratam a efetiva e real jornada de trabalho do empregado, deve-se valorizar a prova oral do trabalhador, em detrimento da prova testemunhal da empresa, que se limita a confirmar os controles invalidados. (TRT 15ª R. – RO 014980/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – SERVIÇO EXTERNO – O art. 62, I, da CLT expressamente exige que se anote na CTPS do autor a condição especial ali referida. No caso em questão, uma vez exibida a CTPS do autor (Termo de Audiência de Instrução – fls. 454), constatou-se nela não haver menção ao art. 62, inciso I, da CLT, ou seja, caiu por terra a tese da recorrente, no sentido de que o autor não estava sujeito a controle de horário. Logo, faz jus o recorrido às extras pleiteadas. (TRT 15ª R. – Proc. 28011/99 – (10596/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

HORAS EXTRAS – SERVIÇOS EXTERNOS – CABIMENTO – Se a empresa tem possibilidade de mensurar o tempo de serviço dedicado, efetivamente, a ela, com controle sobre a atividade externa do trabalhador, resta afastada a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT, justificando-se o deferimento do labor extraordinário, demonstrado pelos elementos de prova dos autos. (TRT 15ª R. – RO 13889/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – ART. 62, INCISO I, CLT – NÃO CABIMENTO – Contatos freqüentes entre empregado e superior hierárquico através de telefone celular não pode ser considerado como fiscalização de horário de trabalho, mormente quando o primeiro é o único empregado da empresa no estado e executa suas tarefas externamente. A submissão daquele à norma contida no inciso I do art. 62 da CLT é evidente. (TRT 20ª R. – RO 2266/01 – (523/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 02.04.2002)

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – CONTROLE EXTERNO – ÔNUS DA PROVA – Ao invocar a condição modificativa do art. 62, I, da CLT, a empresa atrai para si o ônus de demonstrar a satisfação da exigência contida no dispositivo consolidado, qual seja a da imprescindível anotação em. CTPS da mencionada condição especial de não submissão a horários de entrada e saída. (TRT 2ª R. – AI 20010431939 – (20010806738) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se aos casos nos quais a natureza das funções atribuídas ao empregado motorista seja tal que a submissão a horários o impeça de desenvolver sua atividade obtendo a remuneração compensadora. Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que, indiretamente, imponham um horário, a excepcionalidade prevista no referido dispositivo fica afastada. Evidenciando a prova dos autos que o reclamante realizava sempre os mesmos trajetos, sujeitando-se ao controle das viagens por um encarregado de tráfego, a hipótese não é de trabalho externo, devendo ser avaliado se restou evidenciada a prestação de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 16025/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 07)

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – Por prever exceções a uma das mais basilares normas de proteção ao trabalhador. a limitação da jornada laboral. O artigo 62, da CLT, deve ser interpretado e aplicado restritivamente. Assim, a incompatibilidade entre o serviço externo realizado pelo empregado e o controle de sua jornada há que ser cabalmente provada. No caso dos autos, ao contrário, os próprios documentos da empregadora comprovam a existência desse controle. (TRT 17ª R. – RO 3319/2000 – (64/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA – Deve ser mantida a sentença de 1º grau que deferiu o pleito de horas extras, após haver determinado, sob pena de confissão, a juntada dos controles de ponto pela empresa, que alegou não poder cumpri-la por não estar o reclamante sujeito a fiscalização da jornada laboral, fato este que não logrou êxito em comprovar. (TRT 20ª R. – RO 00023-2002-920-20-00-3 – (461/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)

HORAS EXTRAS E REFLEXOS – NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT – A autora realmente era vendedora externa, mas restou comprovado nos autos que havia controle da jornada de trabalho, eis que o trabalho não era desenvolvido individualmente. Havia equipes de trabalho, fazendo a autora parte de uma dessas equipes. Cada equipe tinha um chefe, sendo que todos os dias, ao saírem para a labuta, iam com carro fornecido pela reclamada, sendo a equipe chefiada por um dos integrantes, designado pela empresa, fazendo o controle da jornada de trabalho dos empregados. Apelo desprovido. (TRT 17ª R. – RO 2871/2000 – (341/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)

HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Se o autor requereu a juntada dos controles de jornada pela empresa-ré, sob as penas do artigo 359, do CPC, é que considerava como corretos os horários deles constantes, que devem prevalecer até mesmo sobre as provas testemunhais. Afinal, não se pode admitir que tal requerimento seja apenas considerado quando for conveniente à parte-autora, ou seja, quando a ré deixar de atendê-lo e, por isso, tornar-se confessa. A lealdade processual é uma obrigação que se impõe às partes, pena de transformarem-se os atos processuais em armadilhas que ficam guardadas por quem tem nelas interesse para serem utilizadas para ferir o opositor no momento oportuno. (TRT 17ª R. – RO 2263/2000 – (958/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS, INTERVALO NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE – A ausência de registro do intervalo intrajornada nos controles de freqüência acostados à defesa, em que pese a assertiva patronal de validade da jornada consignada nos documentos (a fls. 33/49), e o teor da prova oral produzida confirmam a narrativa da inicial quanto à ausência de gozo de intervalo para refeição e descanso até o final de fevereiro/2000, autorizando a caracterização de labor extra de 45 minutos diários, sem a contraprestação respectiva, desde a admissão. Recurso a que nego provimento. (TRT 10ª R. – RO 3656/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

MINUTOS QUE ANTECEDERAM OU SUCEDERAM O INÍCIO/TÉRMINO DA JORNADA CONTRATUAL – Nos períodos referentes aos controles de freqüência consignados nos autos restou provado os minutos excedentes da jornada contratual em mais de 5 minutos, sendo certo que na ausência desses controles considera-se a sobrejornada narrada na exordial, com o que devidas as horas extras. (TRT 17ª R. – RO 01293.1999.003.17.00.2 – (2048/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – Ao trabalhador que exerce funções com serviço externo subordinado a controle de horário são aplicáveis as normas previstas no capítulo II do título II da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 8468/2001 – (01526/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 25.01.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS. FUNCIONÁRIO DE COOPERATIVAE DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO PARA FINS DE JORNADA DE T5RABALHO. SÚMULA 55 DO TST. Nos termos da Súmula 55 do TST, os funcionários das cooperativas de crédito equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES PONTO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 338, I, DO TST. O empregador que realiza o controle de jornada tem obrigação de apresentá-los em juízo. A não apresentação dos cartões de todos os meses faz com que, em relação ao período faltante, presumam-se verdadeiros os horários alegados na inicial, invertendo-se o ônus da prova. Na ausência de prova produzida pela reclamada, prevalecem os horários alegados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO VERIFICADA. A reclamada, ao interpor recurso ordinário, apenas lançou mão de instituto processual assegurado por lei com a finalidade de atingir a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitada. (TRT23. RS - 01290.2007.021.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

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