Jurisprudências sobre Horas Extras do Gerente

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Horas Extras do Gerente

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O gerente bancário que não tem encargos de gestão, sendo limitados seus poderes à simples representação do empregador perante as entidades públicas, exerce funções de confiança específica, estando sujeito ao cumprimento de jornada de 8 horas, não se enquadrando na exceção do inciso II, art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14964/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIOS – Ao bancário, gerente de negócios, subordinado hierarquicamente ao gerente da agência, aplica-se o disposto no art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo-lhe o direito às horas laboradas após a oitava diária como extras. (TRT 12ª R. – RO-V . 6748/2001 – (01911/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 21.02.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A caracterização do exercício do cargo de confiança, preconizado pelo artigo 62, inciso II, da CLT, como exceção ao limite legal, imposto à duração da jornada de trabalho, exige que o trabalhador esteja investido de plenos poderes de mando e gestão, em nome do empregador, a quem pode substituir, na administração dos negócios. Ocupante de cargo dito de direção ou de gerência, mas que se encontra subordinado ao gerente geral ou diretor da empresa, sujeito a controle de horário, e com instrumento de mandato limitado, cujos poderes somente pode exercer em conjunto com outro procurador ou diretor, não detém os poderes amplos, de mando e gestão, necessários à sua inserção, na exceção prevista pelo citado dispositivo legal. (TRT 15ª R. – RO 015.501/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Enquadra-se na exceção do inc. II do art. 62 da CLT, e não faz jus a horas extras, o gerente que se diferencia dos demais empregados do estabelecimento pelo padrão salarial mais elevado. (TRT 12ª R. – RO-V . 859/01 – (02714/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 06.03.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – Estão excepcionados dos preceitos de duração de trabalho os exercentes de encargos de gestão, investidos de mandato legal e que percebam remuneração superior aos demais empregados da empresa. (TRT 12ª R. – RO-V 6723/2001 – 1ª T. – (01042002) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – Estão excepcionados dos preceitos de duração de trabalho os exercentes de cargos de gestão que percebam remuneração superior à dos demais empregados da empresa. (TRT 12ª R. – RO-V . 6280/2001 – (2372/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 07.03.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – Estão excepcionados dos preceitos de duração de trabalho somente os exercentes de cargos de gestão que percebam remuneração superior à dos demais empregados da empresa (art. 62, inc. II, da CLT). (TRT 12ª R. – RO-V . 10150/2001 – (02956/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 21.03.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – Não faz jus a horas extras o empregado que, no exercício da função de Gerente de Departamento, ocupava cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Férias – Deve ser excluída da condenação a parcela relativa a férias quando comprovadamente paga e em dobro. Recursos conhecidos. Não provido o apelo do reclamante. Provido integralmente o adesivo. (TRT 11ª R. – RO 1917/01 – (617/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE – O gerente de departamento, ainda que com limitados poderes de representação do empregador, não sujeito a controle de horário e que se diferencia dos demais empregados da empresa pelo padrão salarial mais elevado, enquadra-se na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V . 7928/2001 – (02198/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 27.02.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE DE ESTABELECIMENTO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA – Se a função da reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. (TRT 10ª R. – RO 3374/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE DE NEGÓCIOS – TRABALHADOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – Sendo notória a prestação de serviços externos pelo autor, e demonstrando as provas dos autos que a reclamada não exercia controle sobre a jornada por este prestada, torna-se de conclusão obrigatória que o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevido, portanto, o pagamento de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 36941/00 – (10096/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – O reclamante exerceu as funções de gerente de negócios e de gerente de operações, não dispondo de poderes de mando e de gestão, não se inserindo, portanto, no disposto no art. 62, II, da CLT. Ademais, restou demonstrada a extrapolação da jornada. Com efeito, do teor dos depoimentos do preposto e de uma das testemunhas do reclamado, tem-se que era praticada, pelo reclamante, jornada diversa e superior à jornada de oito horas diárias deduzida pelo reclamado na contestação. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT 17ª R. – RO 3013/2000 – (840/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – Provado nos autos, através das testemunhas arroladas pelo autor, que estava subordinado a jornada normal de oito horas diárias, face exercer a função de gerente, a qual sempre extrapolava, e que o mesmo usufruía de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada, faz jus ao pagamento dos 30 minutos restantes como extras, merecendo reforma a decisão, tão-somente para adequá-la às provas dos autos. (TRT 11ª R. – RO 2340/2000 – (786/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 62, II DO CPC). GERENTE. Hipótese em que o acórdão rescindendo, apreciando a prova dos autos, reconheceu que a ré não exercia cargo de gestão, não a enquadrando na regra do inciso II do art. 62 da CLT, e condenou a autora no pagamento de horas extras. Nesse prisma, insustentável a pretensão de rescindir o acórdão atacado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, porquanto a autora busca, na verdade, o reexame dos fatos e provas dos autos, não sendo a ação rescisória o meio processual adequado para esse fim, na esteira da diretriz perfilhada na Súmula n. 410 do c. TST. Pedido rescisório que se rejeita, no particular. (TRT23. AR - 00324.2007.000.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO - O assédio moral é caracterizado por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça ao emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. No caso em exame verifica-se que o gerente da reclamada sempre tratou as vendedoras da loja com apelidos pejorativos, utilizando palavras de baixo calão quando não conseguissem efetuar vendas, bem como de forma implícita forçava-as a freqüentar sua igreja nas sextas-feiras. Restou amplamente provado que era pessoa de difícil trato. Se não bastasse isso, fazia insinuações maliciosas para a clientela masculina sobre suas funcionárias, revelando sua índole autoritária, imperativa e acima de tudo, desrespeitosa em relação às vendedoras. Fartamente demonstrada a conduta agressiva do gerente da reclamada para com as funcionárias, permeada de xingamentos e ameaças, reconhece-se a existência de ato ofensivo da reclamada, bem como o direito à indenização pelo assédio moral sofrido durante do pacto laboral. Todavia, o assédio moral sofrido culminou no abandono do emprego por parte da reclamante e de suas colegas de trabalho num mesmo dia, tendo em vista um vazamento de água da reclamada que atingiu a loja vizinha e o gerente da reclamada responsabilizou as empregadas da loja, inclusive a reclamante, proferindo palavras de baixo calão, acusando-as pelas evento e determinando que pedissem desculpas para o vizinho. Recurso ordinário patronal ao qual se dá parcial provimento para reduzir a condenação por danos morais e assédio moral em R$5.000,00 cada, totalizando R$10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e o grau do dano sofrido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO. Considerando que não há provas de que a reclamante recebia salário superior ao mínimo comercial, conforme atestam recibos juntados pela defesa, e além de que lhe era garantido o mínimo comercial quando não atingia a meta, forçoso reconhecer que o salário da reclamante era o mínimo comercial. Nego provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A reclamante não produziu provas que pudessem desconstituir os documentos juntados pela defesa que comprovam sua jornada de trabalho, já que se trata de direito constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim sendo, mantenho a sentença primária que reconheceu a jornada de trabalho afirmada pela defesa. Nego provimento. (TRT23. RO - 00493.2007.009.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos do § 2º, art. 224, da CLT, para caracterização do cargo de confiança bancária faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização ou controle que evidencie a intensificação da fidúcia e o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Embora presente o recebimento de gratificação, não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia função de chefia, devido à ausência de subordinados e de poder de mando e de direção. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Para que se configure a troca de favores, deve ser provada a conduta desleal, intencionalmente dolosa, na qual a testemunha altera a verdade dos fatos para beneficiar o autor, beneficiando, por conseguinte, a si própria. No caso, não há prova de qualquer benefício que pudesse ensejar a suspeição da testemunha. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538 § ÚNICO/CPC) E ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 14, § ÚNICO/CPC). Ao requerer, nos embargos, a declaração explícita do período da condenação em horas extras e a desconsideração do período em que o reclamante atuou como Gerente Geral, não sujeito a controle de jornada, não pode a parte ser acusada de cometer atitudes antiéticas ou antijurídicas, valendo-se de seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso a que se dá provimento para extirpar da condenação as multas por Embargos de Declaração protelatórios (art. 538 § único/CPC) e ato atentatório da dignidade da justiça (art. 14, § único/CPC). (TRT23. RO - 00653.2007.009.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. A caracterização do gerente do art. 62 da CLT pressupõe o exercício de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, os chamados encargos de gestão, inerentes a este alter ego do empregador, situação bem diversa dos simples responsáveis por determinado setor do banco, ainda que denominados 'gerentes', as chamadas gerências intermediárias, as quais mais se amoldam à hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, na qual basta demonstrar que o mister diário do bancário consiste na direção e organização do serviço, ou que exerce funções que, mesmo não correspondendo à chefia imediata de subordinados, exigem um alto grau de responsabilidade, o que autoriza a inferir que é depositário de uma acentuada fidúcia do empregador, distinta daquela conferida ao empregado comum, o simples escriturário. Na hipótese, a reclamante atuava no cargo de gerente de relacionamentos, ocupando condição especial na estrutura hierárquica do banco, não com amplos poderes de mando, representação e substituição (art. 62 da CLT), mas exercendo funções que pressuponham algum poder de mando atribuído pelo alto grau de confiança do empregador. Aplicação da Súmula n. 287 do c. TST. Sentença que concluiu pela inserção da reclamante no comando do § 2º do art. 224 da CLT que se mantém. (TRT23. RO - 00972.2007.009.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A secretária de diretoria, por atender diretamente aos gestores, tem certo conhecimento de seus passos e atividades, bem como tem acesso aos assuntos ligados à administração. Porém, se não restou provado o encargo superior, como se chefe ou gerente fosse, nem a ausência de fiscalização sobre as tarefas exercidas, a eles não se equipara, não se enquadrando a hipótese na exceção do regime de jornada suplementar (CLT, art. 62), mas sim na regra geral da CLT, que prevê o pagamento das extraordinárias. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Se o pedido é de reenquadramento salarial, aplica-se o item II da Súmula 275 do C. TST, para o qual a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (TRT/SP - 02124200505402003 - RO - Ac. 4ªT 20091001638 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27/11/2009)

Bancário. Cargo de Confiança. Salário elevado, recebimento de gratificação de função, e exercício de cargo com parcela de confiança, ainda que não ampla, configuram o cargo de confiança bancária, conforme artigo 224, parágrafo 2º da CLT, possuindo o empregado direito a receber horas extras excedentes da oitava diária porquanto exercente das funções do cargo de gerente administrativo e não de gerente geral de agência. (TRT/SP - 01383200604802006 - RO - Ac. 3ªT 20090767556 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 29/09/2009)

Horas extras. Cargo de confiança. Cargo de chefia intermediária. Situação que pode ser enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT. Tal disposição legal não tem aplicação restrita ao gerente geral da empresa, tendo amplitude para abranger "os diretores e chefes de departamento ou filial". (TRT/SP - 01714200502502003 - RO - Ac. 3aT 20090708215 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 15/09/2009)

Cargo de confiança. Gerente de loja. Confissão. Restou provado o exercício de cargo de confiança, ao admitir a empregada que era o "cargo máximo" na loja onde trabalhava como gerente. Aplicação da exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, que torna inviável a existência de controle de horário e, consequentemente, a paga de horas extras, inclusive aquelas decorrentes do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Mantenho. Adicional noturno. O exercício de cargo de confiança implica a ausência de controle da jornada, condição que inviabiliza o controle da jornada e eventual deferimento de adicional noturno. Nego provimento. (TRT/SP - 01813200404102003 - RO - Ac. 10aT 20090348014 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/05/2009)

Cargo de confiança. Horas extras. As informações colhidas pelo reclamante, transmitidas por meio de documento escrito e liberadas para divulgação via intranet somente após a análise do gerente do setor e o aval do gestor da área responsável descaracterizam a fidúcia depositada pelo empregador prevista no § 2o, do art. 224, da CLT e ensejam o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias. (TRT/SP - 02444200503902000 - RO - Ac. 3aT 20090308489 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12/05/2009)

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE UNICLASS E GERENTE GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. O acervo probatório revela com clareza que a autora executava o seu mister nos limites das funções inerentes aos cargos que ocupou de gerente Uniclass e gerente geral, sendo perfeitamente aplicável ao caso as regras do §2º do art. 224 e do art. 62 ambos da CLT. Logo, segundo inteligência do que dispõe a Súmula n.º 287 do TST, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de paga de horas extras/reflexos e intervalo intrajornada. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÕES. DEVIDAS. Com fulcro nos arts. 450 e 461 da CLT, a Súmula n.º 159, item I do TST, preceitua que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Deve-se entender como não eventual aquela substituição que, mesmo sendo por período curto, é previamente conhecida por quem irá ocupar a função do substituído. Tendo em vista que a autora provou a previsibilidade das viagens do gerente geral da agência onde laborava para as reuniões do comitê regional em Brasília-DF, tem direito às diferenças salariais dos dias em que ocupou a função. A sentença merece reparos. Recurso ordinário da autora ao qual se dá parcial provimento. DANO MORAL. INEXISTENTE. A autora não logrou êxito em provar as causas de pedir apontadas na inicial como ensejadores de assédio moral. A prova oral não esclareceu satisfatoriamente se a acionante, enquanto gerente geral, procedia efetivamente ao transporte de valores. Os e-mails trocados entre empregados do banco, em caráter confidencial, tratam genericamente da pessoa da acionante, sem atribuir-lhe especificamente quaisquer limitações pessoais que pudessem denegrir a sua imagem. A denegação do plano de segurança da agência, pelos motivos apontados pela Polícia Federal, também não é suficiente para provocar dano moral por temor, porque as falhas da segurança não expuseram a trabalhadora a risco superior àquele que já estava exposta apenas por trabalhar em uma instituição bancária onde circulam quantias expressivas de numerário. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00296.2009.002.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 20/05/10)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

PRODUÇÃO DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. Não se conhece de documento apresentado apenas na fase recursal, consistente em ata de audiência realizada antes mesmo do ajuizamento da petição inicial da ação reclamatória, porquanto não demonstrado o impedimento à respectiva produção nos autos oportuno tempore, de maneira que não pode ser havido como novo, nos termos da Súmula n. 08 do col. TST. SUSPEIÇÃO. GERENTE. OCORRÊNCIA. O simples exercente de chefia intermediária, ainda que nominado gerente disso ou daquilo, como sói ocorrer nos bancos, não pode ser havido por suspeito pelo só-fato de ocupar tal cargo, pois nele é reduzida a identificação com os interesses do empregador, daí não restar seriamente afetada sua isenção de ânimo para funcionar como testemunha nos processos em que o empregador é parte. Diverso, no entanto, é o caso do gerente propriamente dito, em razão de sua proeminente posição na hierarquia da empresa, da especial fidúcia com a qual é distinguido dos demais empregados, sendo inexorável que assimile como seus os interesses do empregador, daí não se afigurar razoável esperar que permaneça impassível quando em jogo os destinos do seu alter ego. Há, pois, sério risco de que em casos como tais esse alto empregado acabe por testificar de forma tendenciosa, apresentando versão dos fatos que favoreça o empregador e amenize suas responsabilidades no litígio, de maneira que não é recomendável a respectiva oitiva como testemunha, exatamente como decido pelo juízo a quo. DATA DE ADMISSÃO ANOTADA EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. Presunção favorável à data de admissão anotada em CTPS, que é juris tantum, conforme Súmula n. 12 do col. TST, desconstituída pela prova testemunhal produzida nos autos, a qual demonstrou a prestação de serviços pelo autor ao reclamado em data pretérita, daí reputar-se veraz o dies a quo declinado na exordial. HORAS EXTRAS. MAIS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o reclamado possuía mais de dez empregados à época da contratualidade, o que lança sobre seus ombros o ônus da prova no atinente à jornada de trabalho, conforme inteligência da Súmula n. 338 do col. TST, daí que, não satisfeito o mencionado encargo probatório, reputam-se verdadeiros os horários de trabalho declinados pelo autor na exordial. SALÁRIO POR FORA . OCORRÊNCIA. Robustamente demonstrado, pela prova testemunhal produzida, o pagamento de salário fixo em valor superior ao constante dos holerites, a par de comissão de safra que sequer se encontra registrada na mencionada prova documental, resta patenteada nos autos a malsinada prática de pagamento de salário por fora , conforme alegado na petição inicial. COTAÇÃO DA SACA DE SOJA. VALOR ATUALIZADO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Escorreita a sentença que, à míngua de impugnação específica, arbitrou o valor da saca de soja no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme afirmado na petição inicial, nos termos do art. 302 do CPC. Porém, conforme afirmado pelo próprio autor na referida inicial, o mencionado preço corresponde ao praticado ao término da contratualidade, e não ao tempo do respectivo pagamento, daí que as diferenças decorrentes do pagamento por fora da gratificação de safra, na medida em que calculadas com base em tal cotação, já se encontram devidamente atualizadas até a data de extinção do vínculo empregatício, competindo retificar os cálculos de liquidação para adstringir à atualização das verbas em realce apenas ao período posterior à dita rescisão contratual. (TRT23. RO - 01919.2010.036.23.00-5 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 24/11/11)

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