Jurisprudências sobre Limite de Horas Extras

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Limite de Horas Extras

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LIMITE SEMANAL – A adoção de regime de compensação de jornada não desobriga a observância do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, estabelecido constitucionalmente. Devidas, portanto, horas extras, se não havia a quitação das mesmas. (TRT 9ª R. – RO 15796-2000 – (01187-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A caracterização do exercício do cargo de confiança, preconizado pelo artigo 62, inciso II, da CLT, como exceção ao limite legal, imposto à duração da jornada de trabalho, exige que o trabalhador esteja investido de plenos poderes de mando e gestão, em nome do empregador, a quem pode substituir, na administração dos negócios. Ocupante de cargo dito de direção ou de gerência, mas que se encontra subordinado ao gerente geral ou diretor da empresa, sujeito a controle de horário, e com instrumento de mandato limitado, cujos poderes somente pode exercer em conjunto com outro procurador ou diretor, não detém os poderes amplos, de mando e gestão, necessários à sua inserção, na exceção prevista pelo citado dispositivo legal. (TRT 15ª R. – RO 015.501/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a carga de trabalho semanal passou a ser de quarenta e quatro horas, sendo consideradas extraordinárias as que excederem a esse limite. (TRT 12ª R. – RO-V . 7908/2001 – (02094/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – DEFESA – CONTRADIÇÃO – Ao dizer, a reclamada, que o obreiro laborava em jornada fixada e, ao mesmo, opor as exceções do art. 62 da CLT como fatos impeditivos à pretensão de pagamento por horas extras, incidiu em contradição que inviabiliza a defesa. Isso porque ou o obreiro tinha limites horários fixados e os observava, ou não estava sujeito à estipulação de jornada de trabalho em função das atividades exercidas. (TRT 10ª R. – RO 2329/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – FIXAÇÃO MÉDIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS – Correta a r. decisão recorrida que fixou, pela média, com base nas informações das testemunhas do autor, a jornada laboral, deferidas as horas excedentes ao limite de 44 horas semanais, como extraordinárias. (TRT 3ª R. – RO 15049/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 31)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Considerando que restou comprovado nos autos, através da prova documental e testemunhal, que a reclamante laborava em jornada superior as 44 semanais ou 220 mensais, bem como que usufruia de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, correta a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras extrapoladas e os 40 minutos de intervalo intrajornada como extras, merecendo reforma apenas para adequá-la ao limite do requerido na inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 0924/00 – (0067/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – LIMITE SEMANAL – DIVISOR – O cálculo de jornada elastecida para o obreiro que cumpre o limite semanal de quarenta horas deve utilizar o divisor 200, e não o 220. (TRT 12ª R. – RO-V . 6206/2000 – (02299/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 28.02.2002)

HORAS EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA – Exclui–se da condenação o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Caso seja ultrapassado esse limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (TRT 12ª R. – RO-V . 1749/01 – (01860/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CARGA – DEFERIMENTO – São devidas horas extras ao motorista de carga que, mesmo exercendo atividade externa, esteja passível do controle de horário, tanto que o próprio empregador, na espécie, demonstrou ter ciência dos limites inicial e final da jornada cumprida pelo empregado. (TRT 3ª R. – RO 15284/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 DA CLT – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ABATE DE BOVINOS – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Assim, configurado que, regularmente, as oito horas diárias de trabalho pactuadas não eram atingidas e que, nos dias em que se extrapolava esse limite, havia pagamento de horas extras ou sua compensação com folga, improcede o pedido de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 39583/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO – Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê–lo. (TRT 2ª R. – RO 20000549830 – (20010798689) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 18.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS PROBATÓRIO – Cabe ao trabalhador reclamante, na fase instrutória do feito, e observando os limites da lide, apontar, objetiva e matematicamente, as diferenças de horas extras, existentes a seu favor. CLT, artigo 818. (TRT 15ª R. – RO 14937/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE – O deferimento de horas extras pede comprovação cabal e inconteste da existência do regime de sobrejornada por parte de quem o alega (art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC), de sorte que, para o seu provimento, cumpria ao Reclamante demonstrar de forma clara e induvidosa a veracidade das alegações feitas na inicial. Analisada a prova oral em face dos limites impostos pela inicial, fica patente que, ao contrário do expendido nas razões recursais, não houve conformidade entre a narração inicial e a prova oral colhida. Correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de jornada extraordinária, à míngua de prova hábil. Nego provimento ao apelo operário. (TRT 10ª R. – RO 3369/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

HORAS EXTRAS – REGIME 12 X 36 – NORMA COLETIVA – NÃO CABIMENTO – O regime de compensação de horas é excepcionado pelo inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, como válido para a não-observância do limite diário de 8 (oito) horas de trabalho, desde que respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. No regime de 12 x 36 horas, ajustado em norma coletiva, não se verifica a existência de labor prestado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (TRT 15ª R. – RO 015386/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – REGISTRO EM CARTÕES-PONTO – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO – Não devem ser considerados no cálculo para pagamento de horas extras os dias em que o excesso de jornada não exceder de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Se extrapolado esse limite, considerar-se-á como extra a totalidade do tempo excedido registrado no cartão-ponto (inteligência da orientação jurisprudencial da SDI do C. TST). (TRT 12ª R. – RO-V . 7010/2001 – (02949/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 21.03.2002)

HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO – O labor por produção não elide a incidência do limite constitucional da jornada, sendo devido o ressarcimento do adicional suplementar correspondente. (TRT 15ª R. – RO 12.265/00-0 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – TRABALHO POR PRODUÇÃO – ADICIONAL – CABIMENTO – Entre as hipóteses previstas como de exceção à duração do trabalho, não se insere o ganho por produção. CLT, artigo 62. Igualmente não excepcionou o fato o legislador constituinte incisos XIII e XVI, artigo 7º. Assim, a extrapolação dos limites normais de duração da jornada de trabalho, na hipótese de empregado remunerado por produção, faz ele jus ao adicional de horas extras Súmula 15 deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 15585/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – TRABALHO POR PRODUÇÃO – CABIMENTO – A CF, ao disciplinar a jornada de trabalho e a remuneração das horas extras, nos incisos XIII e XVI de seu art. 7º, não excepcionou o trabalho por produção. Onde o legislador não excepcionou, não cabe ao intérprete fazê-lo. Excluir os trabalhadores, com ganho por produção, dos limites temporais da limitação da jornada diária, é deixá-los ao alvedrio do empregador, ao arrepio da isonomia preconizada pelo art. 5º da CF. (TRT 15ª R. – Proc. 13535/00 – (10507/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.03.2002 – p. 45)

HORAS EXTRAS – TRABALHO POR PRODUÇÃO – O fato do trabalho por produção considerar o resultado alcançado e não o tempo em que o empregado esteja ativando em benefício do empregador, não exclui o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras em caso de extrapolação do limite diário previsto no artigo 58 da CLT, pois a regra inserta no artigo 63 da CLT, não excluiu o trabalho por produção do regime relativo ao capítulo da jornada de trabalho. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 14638/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – Ultrapassado o limite legal de 8 horas diárias, mas respeitado o limite de 44 horas semanais, aplica-se o En. nº 85 do Col. TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras. Não obstante a inexistência de acordo de compensação de jornada relativo ao período compreendido entre 02.06.2000 a 02.04.2001, é certo que o sistema adotado na empresa era o de compensação de jornada, tendo em vista a ausência de labor aos sábados, de forma que o fato, per si, de inexistir regulamentação específica não autoriza o deferimento das horas extras pleiteadas (hora normal acrescida do adicional), sendo devido apenas o adicional, relativamente àquelas horas extras prestadas após a 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes da 44ª semanal é devido o valor correspondente à hora normal acrescido do respectivo adicional. (TRT 3ª R. – RO 15894/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

INTERVALO INTERJORNADA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 66 DA CLT – HORAS EXTRAS – A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições bio-fisico-psicológicas. Se a Lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas deve fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010242770 – (20020097977) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 12.03.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – DESOBEDIÊNCIA – PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE O PERÍODO SUPRESSO – O art. 71 da CLT traça os limites para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, por ser tal intervalo imprescindível à saúde do trabalhador. O parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece sanção pecuniária ao empregador que não concede o intervalo, sanção esta que não se origina do trabalho excessivo e sim de desobediência ao direito do empregado de desfrutar de descanso durante sua jornada diária de trabalho. Assim, faz jus o obreiro tão somente ao adicional de 50% sobre o interregno temporal do intervalo supresso na sua jornada normal de trabalho, inexistindo obrigação do pagamento como se horas extras fossem, pois já recebida a hora normal. (TRT 20ª R. – RO 2517/01 – (647/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002)

JORNADA – INTERVALO VIOLADO JORNADA – LIMITE IMPOSTO PELA CARTA MAGNA (ART. 7º, XIII) – A limitação da jornada legal em 08 horas diárias e/ou 44 semanais implica pagamento de horas extras se verificada uma dessas hipóteses. Inexistindo acordo de compensação, serão consideradas extras as excedentes do módulo diário. Todavia, observada a primeira hipótese, não se há falar em contagem cumulativa de um e de outro parâmetro, porque incompatíveis entre sí. O total apurado diariamente já contem o excesso semanal. (TRT 2ª R. – RO 20000610709 – (20020100471) – 6ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 15.03.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. Provado nos autos que a reclamada contava com mais de 10 empregados, opera-se a inversão do ônus probatório, hipótese em que prevalece o horário descrito na petição inicial se a empresa demandada não desconstituir tal jornada, consoante entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n. 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não tendo a demandada desvencilhado-se do ônus que lhe incumbia, devidas horas extras laboradas pela reclamante, observando-se, contudo os limites do pedido. Recurso provido para limitar à jornada descrita na inicial. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO. Havendo aviso de férias devidamente assinado pelo trabalhador, o ônus de comprovar que a não fruição do período de férias é do reclamante, por se consubstanciar em fato constitutivo de direito. Não desincumbindo de tal ônus, não há porque condenar o empregador ao pagamento em dobro das férias. Recurso provido para isentar a reclamada da condenação em dobro das férias. (TRT23. RO - 00499.2007.007.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. 1. No caso, não há se falar em irregularidade de representação da Reclamada, porquanto os poderes outorgados ao seu Patrono pelos Senhores Darcy Torres e Jeova José de Araujo decorreram da Procuração Pública da Ré, comprovada nos autos, e outorgada a tais pessoas físicas para esse fim. 2. Ao se socorrer, em sede de Recurso Ordinário, do art. 483, alíneas 'b' e 'd', da CLT, o Autor não inovou a lide, mas tão-somente reproduziu as causas de pedir da inicial no tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano moral. Apelos conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. In casu, a forma de constituição do regime compensatório anual não atendeu à previsão legal inserta no § 2º do art. 59 da CLT, pois o Banco de Horas foi acordado somente entre os sujeitos do pacto laboral, não se implementando mediante norma coletiva. Além disso, ainda constata-se que a jornada em sobrelabor foi praticada pelo Obreiro de forma habitual, sendo as compensações respectivas realizadas de forma irrisória, como se denota, por exemplo, dos cartões de ponto referentes ao ano de 2005. Logo, a decisão hostilizada, que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, merece reforma neste aspecto, a fim de que as horas extras laboradas a partir da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal sejam adimplidas na integralidade, com o acréscimo de 50%. Apelo obreiro provido. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A inobservância do art. 66 da CLT antigamente permitia tão-somente a configuração de falta administrativa cometida pelo empregador, nos termos do art. 75 da CLT. Atualmente, no entanto, em razão do cancelamento da Súmula n. 88 do C. TST, este entendimento está superado, e como os objetivos do intervalo interjornada englobam aqueles tutelados pelo art. 71 da CLT, concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, é indubitável que a inobservância do art. 66 da CLT gera o direito à indenização, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Tendo em vista que restou demonstrado no Ponto eletrônico o desrespeito do intervalo de onze horas entre as jornadas desempenhadas em alguns sábados e domingos seguintes, é devida a indenização, nos limites do pedido, não havendo o que se falar em reflexos da aludida verba em face do seu caráter indenizatório. Apelo obreiro parcialmente provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito, a fim de sustentar a caracterização do art. 461 da CLT, são insuficientes para delimitar objetivamente a função do paradigma, a função do Obreiro e o período em que a discriminação salarial teria ocorrido, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício, com lastro no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC, pelo que se extingue o feito sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC) em relação aos pedidos de equiparação salarial, pagamento de diferenças salariais/reflexos. Recurso Obreiro improvido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, bem como para a responsabilização do empregador, é imprescindível a comprovação nos autos da ocorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo causal e, por fim, dolo ou culpa empresarial. Como a prova oral não foi suficiente para evidenciar tais requisitos, por não merecer credibilidade, tem-se que o Obreiro não se desvencilhou do seu fardo probatório, razão por que a r. sentença, que julgou improcedente o pleito neste tópico, deve manter-se inalterada. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIES A QUO. REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A despeito da conclusão inserta no laudo pericial acerca da constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor, a condenação correlata não merece prevalecer, haja vista que a questão controvertida, acerca do labor do Autor no interior da câmara fria, não restou solucionada pelo conjunto probatório, mormente porque tal questão não pode ser resolvida pelo perito que, por sua vez, não presenciou o labor do Obreiro. Em conseqüência, ficam prejudicadas as demais razões recursais esposadas pela Demandada. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00143.2007.002.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO BIENAL. HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. INOCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CCB. Havendo menor de dezesseis anos - absolutamente incapaz - dentre os herdeiros do empregado falecido, não corre a prescrição, regulando, a norma do direito comum, a relação com o ex-empregador do de cujus. Dessa forma, enquanto não alcançada a idade limite da capacidade plena para exercer por si seus próprios direitos, não corre qualquer prazo prescricional para o ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmissíveis aos herdeiros são apenas aqueles ainda não atingidos pela prescrição qüinqüenal na data do falecimento do empregado (Art. 7º, XXIX, da Constituição da República). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Restando a condenação em salário menor ao pleiteado pelo Autor na inicial, em face da prova e de forma mais benéfica à Recorrente, não se havendo falar em nulidade decorrente de julgamento extra petita. HORAS EXTRAS. PROVA. Exsurgindo do acervo probatório elementos suficientes à caracterização de jornada extraordinária, incensurável a decisão que reconhece o direito ao pagamento das horas extras. FÉRIAS. A concessão irregular das férias, em período menor que o permitido em lei, impõe a condenação do empregador ao pagamento em dobro do salário referente aos períodos não usufruídos, com o acréscimo de um terço, na forma constitucional. DEDUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Tratando-se de parcelas de natureza diversa não se há falar em dedução, valendo registrar, além, que sequer foi pedida opportuno tempore. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00613.2007.051.23.00-9. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. A petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 840 da CLT e mesmo que se considerasse o art. 282 do CPC, ainda assim não seria inepta, haja vista que foi possível à parte contrária defender-se, inclusive citando o dia da contratação da obreira, possibilitando o julgamento da lide pelo juízo. Assim, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios do art. 295 do CPC. Recurso a que se nega provimento nesse particular. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo sido provado que embora por via oblíqua havia controle de jornada, e não tendo a recorrente impugnado especificamente os fatos, tem-se por correta a decisão revisanda quanto à aplicação da pena de confissão ficta relativamente à jornada de trabalho da reclamante, declarando como sendo a descrita na exordial e como conseqüência o pagamento do adicional de horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, visto que as horas laboradas já se encontram remuneradas, pois a reclamante era horista, bem como a indenização pelo intervalo endojornada não concedido integralmente. Recurso a que se nega provimento nesse particular. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Ao se constatar que os cálculos foram elaborados obedecendo ao comando da sentença, a qual determinou fossem feitos os abatimentos dos valores recebidos a título de férias e décimos terceiros salários é imperioso negar provimento ao apelo nesse tópico que tinha como escopo fossem subtraídas as importâncias pagas sob os mesmos títulos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO RECURSO E NAS CONTRA-RAZÕES. As alegações trazidas pelas partes encontram-se dentro dos limites do direito constitucional de ação, não restando violadas as disposições contidas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. (TRT23. RO - 00901.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRODUTIVIDADE. PRÊMIO. CARÁTER SALARIAL. Inconteste que a remuneração do autor não se resumia no salário fixo, sendo-lhe paga habitualmente uma parcela denominada produtividade. Dessa forma, tal não deve ser defluída como simples 'prêmio por produtividade', mas sim parcela salarial integrativa da remuneração. Ora, recebendo o autor por aumento de atribuição, resta verificado que o pagamento era certo e determinado, portanto, salarial. Recurso improvido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO. Na forma prescrita na Súmula 85 do TST, a prestação de labor extra habitual pelo obreiro descaracteriza as negociações coletivas de trabalho firmadas com o fito de compensar jornada, mesmo que tenha havido compensação de uma parte delas. Devidas, nesses casos, como extraordinárias as horas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas e apenas o adicional de horas extras quanto àquelas compensadas. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00002.2008.036.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS E ADICIONAL. Provada a prestação de serviço em horário elastecido e não evidenciada mudança das condições de trabalho do Obreiro, mantém-se a decisão que condenou a Reclamada a pagar horas extras durante todo o período contratual, porém, limitando o final da jornada de segunda a sexta-feira. Recurso ao qual se dá parcial provimento no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. PERCENTUAL. Conquanto a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT coligida aos autos preceitue que o percentual de horas extras é de 70%, tendo o pedido sido feito no sentido de que fosse indenizado pelo intervalo intrajornada não concedido no percentual de 50%, deve o juiz ater-se aos limites da demanda (art.128 do CPC), concedendo o percentual legal (art. 71 da CLT). Dá-se parcial provimento quanto a essa verba. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Inexistindo prova de que tenha sido a Reclamada quem efetuou a operação bancária fraudulenta, a qual deu origem ao suposto constrangimento do Reclamante, é de se reformar a sentença para expungir da condenação a indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pedido de dispensa do obreiro deu-se em 06.03.2007. A rescisão contratual foi paga no ato da homologação (15.03.2007), portanto, dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT. Assim, indevida a multa. Apelo ao qual se dá provimento no particular. (TRT23. RO - 00586.2007.009.23.00-9. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Comprovado que o excesso de jornada, considerando os limites estabelecidos no acordo de compensação e o de 44 horas semanais, foi pago, não subsistem diferenças em prol do reclamante. Recurso provido no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. Extraindo-se dos autos que o capotamento ocorreu em razão da má conservação do veículo, resta comprovada a culpa da reclamada, que aliada à existência do dano e ao nexo causal entre o dano e o trabalho, autorizam a responsabilização civil da reclamada. Recurso improvido. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. O reconhecimento de que os embargos têm nítido caráter procrastinatório deve restar bem evidenciado, a fim de que possa ser aplicada a multa correspondente. O simples fato de não se verificar omissão contradição ou obscuridade não justifica a aplicação da multa. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. Incontroverso nos autos a existência do dano, o nexo causal e a culpa do empregador no acidente de trabalho que originou o sofrimento psíquico suportado pelo reclamante, impõem-se àquele o dever de indenizar. Nessa ótica, para fixar o quantum devido a título de compensação, deve o julgador se ater, dentre outros fatores, à gravidade da situação fática retratada nos autos, bem assim ao posicionamento financeiro da parte causadora do prejuízo, ao seu grau de culpa para o evento e às conseqüências para a vítima. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem atende aos critérios que devem ser levados em consideração para a fixação do quantum da condenação. Recursos obreiro e patronal improvidos no particular. (TRT23. RO - 01239.2006.036.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. As condições da ação são verificadas em abstrato (Teoria da Asserção), bastando para tanto as assertivas lançadas pelo Autor, em sua exordial, retratando uma relação jurídica que envolva os litigantes. Se o Reclamante aponta a Reclamada como tomadora dos seus serviços, pretendendo o percebimento das verbas decorrentes de uma relação empregatícia, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir. A relação jurídica material será verificada no exame exauriente do mérito, após análise do conjunto probatório apresentado nos autos. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ao consentir com a prestação de serviços, ainda que sob a forma de contrato civil, atraiu para si o ônus de provar, porque fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), que a relação jurídica existente entre as partes não era de emprego. Deste encargo probatório a recorrente não se desvencilhou, permitindo a prevalência da presunção de existência de vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477/CLT. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. DEPÓSITOS DO FGTS MAIS 40%. Mantida a decisão de origem que reconheceu a relação de emprego havida entre as partes e a ausência de prova quanto ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, mantém-se a sentença hostilizada, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO. Não se enquadra na hipótese vertente, a exceção do art. 62, I, da CLT, pois a empresa repassava diariamente e várias vezes durante o dia o roteiro de entrega e o Reclamante necessitava retornar a 3ª Reclamada para retirar outras mercadorias, restando patente a possibilidade de controle da jornada de trabalho desenvolvida pelo obreiro. Não só a Reclamada deixou de apresentar contestação específica acerca dos horários declinados pelo Reclamante na inicial, como a primeira testemunha trazida pelo Reclamante confirmou o seu labor extra, não porém nos limites dispostos na peça de ingresso e, neste particular, merece reforma a sentença de origem para fixar a jornada do Reclamante de segunda a sábado das 7:00hs às 20:30, com duas horas de intervalo para descanso e refeição, mantida a fixação de origem quanto ao labor aos domingos e feriados, e por corolário extirpar da condenação o intervalo intrajornada. Recurso, no particular, parcialmente provido. (TRT23. RO - 01107.2007.008.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM 1999. PERICULOSIDADE NO LABOR DO RECLAMANTE ATESTADA. VALIDADE. ADICIONAL DEVIDO. Diante da prova documental (laudo pericial realizado a pedido do INSS, com vistas a verificar a existência de periculosidade e insalubridade no labor do Reclamante, realizado em 19.03.1999, assinado por dois peritos devidamente inscritos no CREA - MT) que atesta a existência de periculosidade no labor do Reclamante e da prova testemunhal que atesta estar o Reclamante exercendo as mesmas funções exercidas quando da confecção daquele laudo, devido ao Autor o adicional de periculosidade. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Como funcionário de nível superior, não cumpria o Autor com os requisitos dispostos no item 2 da Circular 014/DA/99, a qual informa que só teriam direito ao percebimento da gratificação para os empregados que dirigem aqueles trabalhadores de nível operacional e médio. Assim, não faz jus o Reclamante ao percebimento de referido gratificação. ADICIONAL DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Reclamante ficou a disposição do Reclamado, podendo ser chamado por intermédio do telefone celular, porém, em momento algum ficou comprovada a exigência de permanecer em sua residência, de forma a não caracterizar a restrição ao seu direito de locomoção. Não é considerado como de sobreaviso, conforme entendimento da SDI I consolidado na OJ 49. MULTA NORMATIVA. NORMAS COLETIVAS. Tendo a Reclamada descumprido as normas coletivas relativas ao pagamento de horas extras referente a ACT 2000/2001, 2001/2002 (cláusula 5ª), 2003/2004 (cláusula 4ª) e 2004/2005 (cláusula 4ª), bem como constando das normas coletivas previsão de multa de 2% por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, devida referida multa a ser calculada sobre o piso salarial, devendo ser observado o número de ACT's violadas e não de cláusulas. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX DA CF. O prazo prescricional aplicado na hipótese de pedido de reparação de danos morais oriundo do contrato de trabalho é aquele disciplinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, o qual dispõe que prescreverá em 05 anos o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Contudo, seu termo inicial se deu quando o obreiro teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, em 21.09.2005, Quando foi aposentado por invalidez. Assim, se a ação foi interposta em 17.02.2006, não há prescrição a ser declarada. (TRT23. RO - 00338.2006.007.23.00-4. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA -TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS. Tendo o Reclamante se ativado em labor com intervalo intrajornada superior a duas horas e, ante a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao legalmente permitido, faz jus ao recebimento, como horas extraordinárias, do tempo que exceder o aludido limite, por serem consideradas tempo à disposição do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 118 do colendo TST. Dou provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, uma vez que a Reclamada negou veementemente a existência de vínculo empregatício, não cabe a penalidade do art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio artigo. (TRT23. RO - 00217.2008.031.23.00-8. 2º Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/10/08)

NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não exsurgindo dos autos o conhecimento, pelo Juízo, de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exija a iniciativa das partes e tampouco a hipótese de proferição de sentença de natureza diversa da pleiteada, ou de condenação em objeto diverso do demandado, tal como alegado, não há que se falar em nulidade da decisão por julgamento extra petita e tampouco em exclusão da condenação, supostamente excedente dos limites da lide, do dispositivo. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante a exegese há muito fixada na Súmula n. 159 do Excelso Pretório, a imposição da pretendida sanção, aplicável àquele que vem a Juízo a fim de demandar dívida paga, sem ressalvar as importâncias recebidas, ou pedir mais do que o devido, pressupõe a constatada má-fé da parte que assim procede, situação alheia à ora versada. Infundada, pois, a pretensão indenizatória em foco. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente bem como a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT, e 333 do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria concernente ao pagamento das horas não-concedidas para o repouso e a alimentação ao empregado como extras há muito encontra-se apaziguada. Por conseguinte, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do c. TST. ADICIONAL NOTURNO. Em vista da efetiva sujeição obreira ao labor em horário legalmente considerado noturno, constatada ao longo de todo o interregno laborado, incensurável a decisão que o correspondente adicional defere, bem assim a respectiva repercussão legal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Satisfeitos os requisitos contemplados no art. 4° da Lei n. 1.060/50 assim como a previsão inserta no § 3° do art. 790 da CLT, incensurável a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor pela instância a quo. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Exsurgindo dos autos que os cálculos de liquidação da sentença não observaram integralmente os parâmetros então fixados à apuração do quantum devido, necessária a respectiva adequação, razão por que parcialmente provido o apelo, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00308.2008.002.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 17/03/09)

TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 765 da CLT atribuiu ao Juízo Trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se constatando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do Magistrado, vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Error in judicando não é apreciado por meio de embargos de declaração. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Ressalvado ponto de vista pessoal, por disciplina judiciária acata-se o entendimento assente na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o fato de as testemunhas ouvidas estarem litigando contra a reclamada não as torna suspeitas. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles. Na hipótese, diante da jornada britânica dos controles de ponto, não há como dar-lhes valor probante. Assim, competia à reclamada demonstrar o horário indicado na defesa, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova oral confirmou a inicial com algumas limitações. Por isso, a condenação em horas suplementares deve ser limitada a três dias por semana, com a consideração do módulo mais benéfico ao trabalhador, isto é, o limite diário ou semanal, com a exclusão dos dias de trabalho interno. Por fim, aos reflexos das suplementares no aviso prévio, aplicável a Súmula nº 347 do C.TST. (TRT/SP - 00976200601502004 - RO - Ac. 2ªT 20091006419 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 01/12/2009)

HORÁRIO MÓVEL E HORAS EXTRAS. A Constituição Federal e a CLT não proíbem a fixação, por meio de contrato de trabalho, de jornada móvel, no caso, de 08 a 44 horas semanais, estabelecendo que devem ser consideradas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Não havendo, como não há, vedação legal, e não se vislumbrando evidente prejuízo ao empregado, não pode o Poder Judiciário impor à conduta da empresa restrição e censura que a lei não cuidou de fazer. A situação, aqui, se assemelha à dos horistas, que, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, sejam 04,05,06,07 ou 08 horas por dia, não têm direito a receber horas extras , exceto aquelas que ultrapassam a 8ª diária e 44ª semanal. A Constituição Federal exprime o conceito de que a jornada deve ser "não superior....." a 08 diárias e 44 semanais, dicção esta que não pode ser entendida como "de 08 diárias e 44 semanais". Limite não superior quer dizer que não pode ser ultrapassado, mas, não induz que não pode ser inferior e nem há a obrigação de que deve ser fixo. Nego provimento, no tópico, ao recurso ordinário do autor. (TRT/SP - 01766200202302004 - RO - Ac. 1ªT 20090970297 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 24/11/2009)

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ITEM 307 DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO C. TST. Inexiste condenação em "bis in idem" quando se deferem horas extras ao Reclamante, computando-se no somatório de horas trabalhadas aquela destinada ao intervalo intrajornada, além de uma hora extra diária com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, conforme o item 307 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do C. TST, pois os fatos geradores são distintos e inconfundíveis, sendo o primeiro o trabalho que excedeu o limite contratual ou legal e o segundo a ausência de repouso em horário destinado a essa finalidade. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01124200731402003 - RO - Ac. 5ªT 20090863008 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/10/2009)

HORAS EXTRAS - INTERVALO - CONCESSÃO DE PERÍODO INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI - Tendo a legislação estabelecido patamares mínimos, comprovada a inobservância de tal limite, no período mencionado, sem a devida autorização do órgão competente, faz jus o empregado a uma hora inteira como extraordinária. (Aplicação do § 4o., do art. 71 da CLT e Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-I do C.TST). 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ELIMINAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS - Comprovada a entrega de EPI's pela reclamada e não havendo prova de que os mesmos não eram utilizados pelo reclamante, que, ao contrário, informou, expressamente, que os equipamentos sempre foram entregues e utilizados, de se concluir pela eliminação da insalubridade em suas atividades, como reconhecido em primeiro grau, com fundamento no Laudo Pericial elaborado pelo Perito do Juízo. Sentença que se mantém. (TRT/SP - 02465200505802004 - RO - Ac. 10aT 20090503800 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 18/08/2009)

REFLEXOS DO SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. Para que uma utilidade proporcionada pelo empregador tenha natureza salarial é necessário que seja fornecida pelos serviços prestados, ou seja, como forma de contraprestação. No caso vertente, a refeição oferecida ao reclamante não pode ser caracterizada como "plus" salarial, mas benefício social, eis que fornecida no próprio local de trabalho e, sendo assim, o benefício tem caráter de ajuda de custo e, como tal, sua natureza é indenizatória e não salarial, não se justificando qualquer integração. Acrescente-se, por oportuno, que no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes restou ressalvado que o benefício não teria natureza salarial. Portanto, a alimentação fornecida no local de trabalho não se incorporava ao salário, sendo indevida sua repercussão nas demais verbas de índole salarial. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO NORMATIVA. A cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de quinze diários, não seriam considerados extraordinários, não encontra amparo legal, pois a CLT estabelece o limite máximo diário de dez minutos (artigo 58, parágrafo 1o). Portanto, referida cláusula não é apta a produzir qualquer efeito legal. Sentença mantida. (TRT/SP - 00340200625502008 - RO - Ac. 2aT 20090582270 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 18/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO - 1. COMISSÕES DE VENDAS. Mantém-se a sentença fundada nas declarações da testemunha apresentada pela autora, revelando que não recebia comissões e que essa era também a situação da reclamante. A referência à testemunha arrolada pela empresa é de típica pretensão equiparatória (até por se tratar do próprio paradigma), pedido que resultou acolhido. Deferir as comissões implicaria, dessa forma, em bis in idem. 2. HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E EXPOSIÇÕES. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. A pretensão foi indeferida sob o fundamento de que a participação nos eventos não era obrigatória. Documentos dos autos, contudo, comprovam o fornecimento de atestados para que a autora justificasse as faltas escolares referentes aos dias de trabalho nas exposições. Reforma-se para deferir horas extras nos dias e até o limite de horário descritos nos referidos documentos, o que significa, por outro lado, que não era extrapolado o horário diurno, vale dizer, não é devido o adicional noturno. Já o intervalo intrajornada continua negado, com respaldo em declarações da própria autora. 3. FÉRIAS ANUAIS, EM DOBRO. A concessão das férias deve ser provada documentalmente, tanto a paga como a fruição. Não tendo a empresa juntado os cartões de ponto para comprovar a frequência, é devido o pagamento, com a dobra legal, dos períodos de férias vencidas cujo afastamento não foi demonstrado. 4. DANO MORAL. MAGDA. INDENIZAÇÃO. Está provado que a reclamante foi estigmatizada com o depreciativo Magda (personagem de humorístico da televisão aberta que expunha ao ridículo uma caricata figura da mulher como ser inferiorizado por um déficit intelectual crônico). A repercussão no ambiente de trabalho já é suficiente, mas a dor moral do tratamento dispensado pelo chefe da autora (que incluía ainda os qualificativos de "burra" e "retardada mental") passou a constrangê-la também fora da reclamada. A veracidade e o nexo causal de tais relatos comprovam-se nas declarações das testemunhas ouvidas. Assédio moral configurado. (TRT/SP - 02539200501002002 - RO - Ac. 4aT 20090467684 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Exercício de cargo meramente operacional, sem investidura em mandato legal e ausência de subordinados são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício do cargo ordinário de bancário, nos termos do art. 224, caput da CLT. O trabalhador bancário que reúne as características descritas faz jus à paga de extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 6a hora. EMENTA 2: HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DOS INTERVALOS LEGAIS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. LIMITES PARA O BANCÁRIO QUE EXCEDE A JORNADA DE 08 (OITO) HORAS E NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. A limitação do intervalo de 15 (quinze) minutos para o bancário comum, na forma do art. 224, parágrafo 1o, da CLT somente se justificaria se cumprida a jornada legal reduzida. Entretanto, trabalhando o reclamante em jornadas excedentes de 8 (oito) horas, o interregno de apenas 30 (trinta) minutos na maioria dos dias durante o mês (v. intervalo intrajornada fixado em primeira instância às fls. 199 - 01 (uma) hora em 05 (cinco) dias por mês e 30 (trinta) minutos nos demais dias) não atende ao objetivo legal, de preservação da higidez física e mental, motivo pelo qual passa a ter direito ao intervalo de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Devidas as horas do período suprimido como extras. (TRT/SP - 02714200506902005 - RO - Ac. 4aT 20090325774 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009)

CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. A caracterização do cargo de confiança emerge após análise da situação fática. Demonstrado que o empregado estava investido apenas das prerrogativas inerentes aos exercentes de cargo de confiança a nível de gerência, tais como a existência de subordinados e de assinatura autorizada, enfeixando poderes limitados, com reduzida esfera de autonomia e expressiva restrição no âmbito de atuação, além de subordinar-se aos comandos emanados da diretoria do banco, enquadra-se a questão na regra do artigo 224, parágrafo 2o da CLT. Mesmo admitindo-se que desempenhava atribuições mais qualificadas ou de maior relevância, tal circunstância serve unicamente para distinguí-lo do bancário comum. Nesse contexto, arreda-se por completo a exceção traçada no artigo 62, II, celetista, porquanto, em tal condição inserem-se apenas aqueles empregados que efetivamente possuem poder de mando na empresa, agindo como substitutos do empregador na gestão dos negócios, a exemplo dos diretores e daqueles que atuam investidos de prerrogativas aptas a habilitarem na tomada de decisões importantes que possam, no limite extremo, afetar a própria existência do empreendimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS. A integração das horas extras nos DSR's é medida que se impõe por força do disposto no art. 7o, "a" da Lei 605/49, ressaltando-se que a condição de empregado mensalista implica apenas na conclusão de que o salário base já traz embutidos os mencionados descansos semanais, mas que não é extensivo à sobrejornada, que, pela habitualidade, deve refletir-se nessa parcela. (TRT/SP - 01050200603302008 - RO - Ac. 4aT 20090261229 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A petição inicial trabalhista não exige o mesmo rigor da inicial dos processos cíveis, todavia, se esta não fixa os limites do pedido, deve ser declarada inepta, com fundamento no art. 295, I e II do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC) em relação ao pedido assim formulado. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a prática de ato ilícito pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica esta obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para o arbitramento do quantum debeatur deve-se, contudo, considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso da Ré a que se dá provimento para reduzir o valor da condenação. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. SÚMULA 377 DO TST. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DEFERIDOS. Conforme preceitua a Súmula n. 377 do TST, em harmonia com o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, exige-se do preposto a condição de empregado da empresa, hipótese não configurada nos autos, atraindo a incidência do art. 844 da CLT. Dessarte, caracterizada a revelia e a confissão ficta, restam incontroversos os fatos articulados pelo empregado na inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu a jornada de trabalho apontada pelo obreiro. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nítida a responsabilidade patronal pelos honorários periciais, nos estritos termos do art. 790-B da CLT. (TRT23. RO - 01445.2008.008.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 09/07/10)

HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. A r. sentença de primeiro grau condenou a Reclamada a pagar horas extras e reflexos e determinou que fossem consideradas extraordinárias as que ultrapassassem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa. Contudo, o Reclamante, em sua inicial, requereu 'O pagamento da diferença nas horas extras, durante todo o período trabalhado, sendo 72 horas extras trabalhadas por mês e pagas por mês 42, restando 30 horas a serem pagas por mês, num total de 1.620 horas extras, no valor de R$4.197,27'. O caput do artigo 460 do CPC, dispõe que 'É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Portanto, a r. sentença ao deferir pagamento de horas extras ao Reclamante, teria que faze-lo dentro do limite do pedido formulado na inicial. Deixando de proceder desta maneira, merece ser parcialmente provido o recurso para que as horas extras sejam fixadas nos limites do pedido na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, são devidos conforme dispõe as Súmulas nº 219 e 329 do TST e artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27 do TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são cabíveis no caso da assistência sindical prevista na Lei n.º 5.584/70, não se aplicando ao processo do trabalho o princípio da sucumbência em matéria de honorários advocatícios, quando se tratar de relação de emprego. Dá-se provimento para excluir da condenação os honorários sucumbenciais. (TRT23. RS - 00034.2008.071.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 13/10/08)

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE UNICLASS E GERENTE GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. O acervo probatório revela com clareza que a autora executava o seu mister nos limites das funções inerentes aos cargos que ocupou de gerente Uniclass e gerente geral, sendo perfeitamente aplicável ao caso as regras do §2º do art. 224 e do art. 62 ambos da CLT. Logo, segundo inteligência do que dispõe a Súmula n.º 287 do TST, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de paga de horas extras/reflexos e intervalo intrajornada. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÕES. DEVIDAS. Com fulcro nos arts. 450 e 461 da CLT, a Súmula n.º 159, item I do TST, preceitua que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Deve-se entender como não eventual aquela substituição que, mesmo sendo por período curto, é previamente conhecida por quem irá ocupar a função do substituído. Tendo em vista que a autora provou a previsibilidade das viagens do gerente geral da agência onde laborava para as reuniões do comitê regional em Brasília-DF, tem direito às diferenças salariais dos dias em que ocupou a função. A sentença merece reparos. Recurso ordinário da autora ao qual se dá parcial provimento. DANO MORAL. INEXISTENTE. A autora não logrou êxito em provar as causas de pedir apontadas na inicial como ensejadores de assédio moral. A prova oral não esclareceu satisfatoriamente se a acionante, enquanto gerente geral, procedia efetivamente ao transporte de valores. Os e-mails trocados entre empregados do banco, em caráter confidencial, tratam genericamente da pessoa da acionante, sem atribuir-lhe especificamente quaisquer limitações pessoais que pudessem denegrir a sua imagem. A denegação do plano de segurança da agência, pelos motivos apontados pela Polícia Federal, também não é suficiente para provocar dano moral por temor, porque as falhas da segurança não expuseram a trabalhadora a risco superior àquele que já estava exposta apenas por trabalhar em uma instituição bancária onde circulam quantias expressivas de numerário. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00296.2009.002.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 20/05/10)

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