Jurisprudências sobre Pagamento de Horas Extras

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pagamento de Horas Extras

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DO CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – Com efeito, consistindo o pedido do autor no pagamento de horas extras, com certeza a prova testemunhal seria importante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, ainda que para o juízo de piso mostrou-se satisfatório, para a instrução processual, apenas os depoimentos das partes, no juízo de segundo grau o entendimento de que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT poderá não prevalecer e, nesse caso, imprescindível seria a prova testemunhal para a comprovação do labor suplementar. (TRT 17ª R. – RO 1453/2001 – (730/2002) – Red. p/o Ac. Juiz Hélio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE – Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

FOLHAS DE PRESENÇA – VALIDADE – Não basta constar em instrumento normativo que as folhas individuais de presença atendem à exigência contida no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para conferir aos documentos, apresentados com a defesa, a certeza de que os horários neles registrados correspondem à efetiva jornada cumprida pelo empregado. Quando demonstram as demais provas produzidas que as folhas individuais, limitam-se a indicar a presença do empregado, porque não registram a real jornada cumprida, impõe concluir que o empregador não só desobedeceu à Lei, como, também, não honrou o acordado em negociação coletiva. Distanciam-se da juridicidade e até da boa fé processual, defesas reiteradas amparadas em aspecto meramente formal das folhas de presença, ignorando princípio fundamental na relação de trabalho, de que a realidade supera a formalidade. Mantém-se a condenação do reclamado – Banco do Brasil – ao pagamento de horas extras. (TRT 9ª R. – RO 07492/2001 – (05456/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIFERENÇAS – CARTÕES DE PONTO – CABIMENTO – Não retratando os recibos de pagamento a totalidade das horas extras laboradas, conforme anotações nos cartões de ponto, assiste ao trabalhador o direito a diferenças, a serem apuradas em regular liqüidação de sentença. (TRT 15ª R. – RO 15516/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – Nos termos da Orientação Jurisprudencial 220, do C. TST, o trabalho extraordinário habitual descaracteriza o acordo de compensação. No entanto, não é devida a repetição do pagamento das horas extras, mas tão-só o adicional para as horas compensadas. (TRT 9ª R. – RO 06607/2001 – (06130/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO – Não se desincumbindo o empregador de demonstrar sua alegação de existência de acordo de compensação de horário e necessidade imperiosa de prorrogação da jornada, exceções previstas em sentença normativa para o pagamento do adicional de 100%, as horas consideradas extras devem ser pagas com esse adicional. (TRT 12ª R. – RO-V . 9958/00 – (01854/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – Alegou a recorrente que o obreiro não estava sujeito a controle de horário, eis que realizava serviços externos. Trouxe, porém, aos autos comprovantes de pagamento de algumas horas extras mensais pagas ao recorrido, acrescidas de adicionais previstos na convenção coletiva da categoria. Nesse caso, fica patente que o recorrido tinha seu horário de trabalho controlado pela recorrente, fazendo jus ao recebimento das diferenças de horas extras devidas. (TRT 15ª R. – Proc. 32271/99 – (10951/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – ART. 61, II, DA CLT – DOMINGOS E FERIADOS – O pagamento de gratificação nos moldes do art. 62, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de pagar, de forma simples, as horas laboradas em domingos e feriados. (TRT 12ª R. – RO-V . 1458/01 – (01942/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, I, DA CLT – Não há possibilidade de se efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço externo, já que estes se encontram longe do olhar do empregador. Desse modo, não há meio hábil para se delimitar qual a jornada de trabalho destes trabalhadores, o que impossibilita o pagamento de horas extras e seus conseqüentes reflexos. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 35055/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA – Art. 224, § 2º, da CLT. Sendo incontroverso o exercício de função de chefia pela obreira e se, além disso, recebia gratificação em valor superior a um terço do salário, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3174/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA ART. 224, § 2º, DA CLT – Se a obreira exerce a função de chefia e recebe gratificação em valor superior a um terço do salário por essa incumbência, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3538/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT – A percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário elide o pagamento da sétima e oitava horas como extras, desde que comprovado o exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou o desempenho em cargo de confiança, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7434/2001 – (02776/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAS – CARTÕES-DE-PONTO – VALIDADE – Cartões-de-ponto, conferidos e assinados, mensalmente, pelo trabalhador, ainda que anotados por terceiros, demandam prova robusta de sua invalidade, para justificar o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. (TRT 15ª R. – RO 015364/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – COBRADOR DE ÔNIBUS – TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO – PROCEDIMENTO HABITUAL DA EMPRESA REVELADO – CABIMENTO – O fato da testemuha não ter presenciado diariamente a extrapolação da jornada do empregado não impede que do fato tenha conhecimento quando revela que o procedimento habitual da empresa era exigir de todos os cobradores que prestação de contas, prorrogação de jornada e participação em reunião e cursos não fossem registrados documentalmente, impossibilitando o pagamento das horas extras deles decorrentes. (TRT 20ª R. – RO 2185/01 – (522/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 02.04.2002)

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DEVIDO – Inobstante a ausência de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a compensação de horários (Constituição Federal, art. 7.º, XIII) e trabalhando o emprego sob esse regime, é devido, apenas, o adicional de hora extra sobre as horas excedentes, haja vista que a desobediência a tal regime não implica no pagamento das horas excedentes como extras. (TRT 14ª R. – AI-RO 0005/2001 – (0163/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 22.03.2002)

HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – REFLEXOS – Defere-se ao trabalhador apenas as horas extras comprovadamente realizadas. Inexistindo na inicial pedido de pagamento de reflexos sobre o labor extraordinário, concedê-lo implicaria em decisão ultra petita. (TRT 14ª R. – RO 0960/01 – (0287/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 22.04.2002)

HORAS EXTRAS – Constatada a existência de elastecimento de jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação pecuniária, há que se deferir o pagamento de horas extras no importe apurado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6291/2001 – (02373/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 07.03.2002)

HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – Havendo norma coletiva expressa no sentido de que os dez minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho não são computados como de trabalho efetivo, impõe-se excluir tais lapsos temporais da condenação relativa ao pagamento de horas extras nos períodos de vigência dos acordos coletivos de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 7450/2001 – (02508) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – DEFESA – CONTRADIÇÃO – Ao dizer, a reclamada, que o obreiro laborava em jornada fixada e, ao mesmo, opor as exceções do art. 62 da CLT como fatos impeditivos à pretensão de pagamento por horas extras, incidiu em contradição que inviabiliza a defesa. Isso porque ou o obreiro tinha limites horários fixados e os observava, ou não estava sujeito à estipulação de jornada de trabalho em função das atividades exercidas. (TRT 10ª R. – RO 2329/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS – Sendo os registros de jornada incontroversamente verdadeiros e contendo os recibos de pagamento a comprovação de um respeitável número de horas extras, é encargo da parte autora demonstrar, mesmo por amostragem, a existência de diferenças em seu favor a título de horas extras, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 7543/2001 – (02862/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAS – Demonstrado, nos autos, não terem sido pagas as horas extras registradas nos controles de frequência, há que ser reconhecido o respectivo pagamento. (TRT 11ª R. – RO 0735/00 – (1092/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – Demonstrado, pela reclamante, o trabalho em jornada extraordinária, há que ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras laboradas. (TRT 11ª R. – RO 0365/00 – (1091/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS – Embora do reclamante seja o ônus de comprovar a incorreção no pagamento de horas extras, o demonstrativo das diferenças não é condição sine qua non para o deferimento do pedido. Ao Juízo cabe, também, a análise das provas, a fim de reconhecer o direito, mormente quando as diferenças são de fácil verificação. (TRT 9ª R. – RO 05407-2001 – (00974-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COM ALGUNS PONTOS CONTRADITÓRIOS – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS – Embora os depoimentos testemunhais apresentem alguns pontos contraditórios, deve-se reconhecer parcialmente procedente o pedido referente ao pagamento de horas extras, levando-se em consideração apenas o que não tenha havido contradição. (TRT 20ª R. – RO 00030-2002-001-20-00-3 – (600/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 16.04.2002)

HORAS EXTRAS – Devem ser deferidas conforme a prova existente nos autos, cuja apuração se dará com o cotejo entre cartões-de-ponto e recibos de pagamento já anexadas aos autos. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1436/2001 – (315/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – Correta a decisão de primeira instância que determina sejam confrontados recibos de pagamentos e cartões de ponto, quando da liquidação de sentença, a fim de que sejam apuradas eventuais diferenças de horas extras em favor do reclamante. (TRT 15ª R. – Proc. 26696/99 – (10582/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – MULTA CONVENCIONAL – DESCABIMENTO – Impertinente a pretensão de ver imposta multa convencional decorrente de diferenças no pagamento de horas extras, eis que não há disposição normativa a respeito de seu não pagamento, mas tão-somente quanto à forma de remuneração e ao percentual a ser observado. (TRT 15ª R. – RO 37.469/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA – Havendo reconhecimento da veracidade dos apontamentos contidos nos cartões de ponto e comprovação do pagamento de horas extras, compete ao obreiro demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena da improcedência total do pedido. (TRT 15ª R. – RO 36.707/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS DO RECLAMANTE – Tendo o reclamante reconhecido a correção das anotações de ponto, e restando demonstrado o pagamento de inúmeras horas extras nos recibos juntados, é ônus do reclamante apontar as diferenças de horas extras existentes. De sorte que, se deixou transcorrer in albis o prazo concedido para demonstrá-las, deve o pedido ser indeferido inequivocamente. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13829/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS DO RECLAMANTE – Tendo o reclamante reconhecido a correção das anotações de ponto quanto ao horário de entrada e saída, e restando demonstrado o pagamento de inúmeras horas extras nos recibos juntados, é ônus do obreiro apontar as diferenças de horas extras existentes. De sorte que, se deixou de apresentar demonstrativo, ainda que exemplificativo, da existência de horas extras impagas durante a fase instrutória, deve o pedido ser indeferido inequivocamente. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. – Proc. 14997/00 – (15520/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 22.04.2002 – p. 46)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – PROVA – Tendo o empregador apresentado controles válidos de horário e recibos de pagamento, comprovando a paga de horas extras, cabe ao trabalhador demonstrar, de forma objetiva e matemática, a existência de diferenças a seu favor – artigo 818 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 014.679/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)

HORAS EXTRAS – EXCEPCIONALIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA – SUPERINTENDENTE – Os elementos informativos de convencimento dos autos demonstram que o empregado exercia a sua função como verdadeiro longa manusdos seus empregadores, colocando-se em posição de autêntico substituto destes, o que o enquadra na hipótese do art. 62, inciso II da CLT, excluindo-o, via de conseqüência, das regras de duração da jornada de trabalho, não fazendo jus ao pagamento de horas suplementares. O exercício de cargo de confiança, embora retire o direito às horas extras, não impede o pagamento em dobro do repouso semanal, quando trabalhado. (TRT 3ª R. – RO 14486/01 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HORAS EXTRAS – FOLHAS DE PRESENÇA – QUITAÇÃO PARCIAL – São devidas as horas extras postuladas quando, acatadas as folhas de presença como fiéis demonstrativos da real jornada de trabalho do obreiro, o sobrelabor ali registrado não se encontra plenamente quitado, consoante demonstrado nos recibos de pagamento respectivos. (TRT 20ª R. – RO 00556-2002-920-20-00-5 – (595/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 16.04.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE DE NEGÓCIOS – TRABALHADOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – Sendo notória a prestação de serviços externos pelo autor, e demonstrando as provas dos autos que a reclamada não exercia controle sobre a jornada por este prestada, torna-se de conclusão obrigatória que o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevido, portanto, o pagamento de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 36941/00 – (10096/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – Havendo prova decumental nos autos, sobre o trabalho extraordinário, correta a sentença que deferiu horas extras a serem apuradas no cotejo entre cartões-de-ponto e recibos de pagamento existentes nos autos. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1576/2001 – (322/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – INDEFERIMENTO – Quando a empresa junta documentos de controle de horário e recibos de pagamento visando a comprovar a correta remuneração do trabalho suplementar e o Juiz determina ao reclamante que aponte diferenças, e este não o faz no prazo que lhe foi assinado, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V . 10952/2001 – (02960/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 21.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO DE REFEIÇÃO – A Lei nº 8.923, de 27 de julho 1994, acrescentando um § 4º ao art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas e independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dessa forma, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora implica em pagamento do período como se fosse hora trabalhada e acrescido do adicional de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 15110/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT – A disposição legal materializada no § 4º supra – acrescida pela Lei nº 8.923/94 – estabelece uma penalidade ao empregador que deixar de conceder intervalo para alimentação e repouso, este notadamente de ordem pública. A penalidade correspondente à remuneração do tempo de intervalo não concedido como se hora extra fosse. Em que pese o pagamento do intervalo não usufruído seguir a mesma sistemática das horas extras. As horas extras decorrem do efetivo labor, enquanto o pagamento previsto no § 4º, do artigo 71, da CLT, decorre da obrigação do empregador em compensar o obreiro dos malefícios causados pela ausência do intervalo intrajornada, salutar para a higidez do trabalhador. A sua natureza é punitiva então, pois cuidou de sancionar a empresa com a contraprestação desse tempo sonegado. A sua natureza indenizatória emerge solar pois, não lhe sendo exigido então os reflexos de tal paga decorrentes posto que não salarial a parcela. (TRT 9ª R. – RO 09557/2001 – (05433/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Uma vez provada a inexistência de concessão do intervalo intrajornada, cabe a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos referentes a esse período. (TRT 12ª R. – RO-V . 3467/2001 – (02967/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 14.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS E FERIADOS – Além das diversas incoerências apontadas pela origem (na inicial o autor informa uma coisa, em depoimento pessoal outra), as testemunhas inquiridas não confirmaram quaisquer de suas informações. A nulidade dos acordos de compensação não foi aventada na inicial, motivo pelo qual se considera leviana e impertinente, nesta fase processual, mencionada alegação. Por outro lado, a fidelidade dos apontamentos contidos nos espelhos de ponto foi suficientemente demonstrada em audiência, o que afasta, de plano, o grotesco demonstrativo de diferenças apontadas. Não bastasse, o confronto dos cartões de ponto com os recibos, desnuda a correta apuração e o escorreito pagamento da sobrejornada eventualmente cumprida (inclusive no que pertine aos feriados) e das horas trabalhadas durante os intervalos. MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT – A imposição da penalidade se justifica apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não de diferenças resultantes de reflexos de verbas deferidas judicialmente. (TRT 15ª R. – Proc. 38434/00 – (11553/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

HORAS EXTRAS – JORNADA INTERVALAR – Confirmada através de prova testemunhal e documental a prestação de serviços no horário destinado ao intervalo, é devido o pagamento dessas horas como extras. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 8366/2001 – (02112/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 08.02.2002)

HORAS EXTRAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Restando provado nos autos que o reclamante extrapolava sua jornada de trabalho mensal em número bem acima das 220 horas, correta a decisão primária que determinou o pagamento das horas excedentes, a título de extras. Não comprovada a deslealdade, a má-fé ou a insinceridade do reclamante durante a fase de conhecimento do processo, não há que falar em multa por litigância de má-fé. (TRT 11ª R. – RO 0401/01 – (0565/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – Mantido o entendimento do Juízo de Piso de que restou demonstrada a extrapolação da jornada alegada pelo reclamante, mantendo-se a condenação do reclamado no pagamento de horas extras. (TRT 17ª R. – RO 1967/2000 – (841/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

HORAS EXTRAS – MARCAÇÃO IRREGULAR DO PONTO – Considerando-se que a marcação dos horários de trabalho é de responsabilidade e interesse do empregado, incoerente a condenação da empregadora ao pagamento de suplementares para os dias em que o obreiro não consignava corretamente seus cartões, devendo prevalecer, em tais hipóteses, os horários contratuais. Condenação que se restringe. (TRT 15ª R. – RO 33.787/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

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