Jurisprudências sobre Valor da Hora Extra

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Hora Extra

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A embargante não aponta nenhuma omissão ou contradição do julgado. Apenas tece diversos comentários sobre a matéria, esclarecendo serem indevidas as horas extras pleiteadas. Não se atém, portanto, aos termos da lei processual relativa aos embargos declaratórios, onde se estabelece as hipóteses em que é cabível esta restrita peça processual, através do art. 535 do CPC. Esclarece-se, à embargante, que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta à modificação do julgado, de modo que o eventual inconformismo da parte, com o resultado da lide, há que ser manifestado pelo recurso cabível. Ademais, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e preceitos legais suscitados pelas partes, bastando, apenas, que se analisem os pontos controvertidos essenciais à composição do conflito e que se decida a lide de forma motivada o que, in casu, ocorreu. O intuito protelatório da presente irresignação, portanto, é patente, pelo que aplicável, à embargante, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRT 17ª R. – EDcl 01700.1999.005.17.00.4 – (2012/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

GORJETAS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO CLIENTE – Configura-se como gorjeta qualquer valor cobrado, como adicional nas contas, e que seja distribuído aos empregados, mesmo que voluntariamente pago pelo cliente. Horas extraordinárias. Dedução de intervalos. Não há falar em dedução do intervalo para refeição, quando fixada, como parâmetro para a apuração das horas extraordinárias, a jornada efetivamente trabalhada. Feriados. Dedução. Devem ser deduzidos do pagamento dos feriados trabalhados, aqueles remunerados no curso da relação trabalhista. Domingos trabalhados. Folgas compensatórias. Reconhecendo o reclamante, na inicial, a existência de folga compensatória pelos domingos trabalhados, não faz jus ao pagamento respectivo. (TRT 17ª R. – RO 2162/2001 – (1408/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA – Art. 224, § 2º, da CLT. Sendo incontroverso o exercício de função de chefia pela obreira e se, além disso, recebia gratificação em valor superior a um terço do salário, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3174/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA ART. 224, § 2º, DA CLT – Se a obreira exerce a função de chefia e recebe gratificação em valor superior a um terço do salário por essa incumbência, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3538/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT – A percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário elide o pagamento da sétima e oitava horas como extras, desde que comprovado o exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou o desempenho em cargo de confiança, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7434/2001 – (02776/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – DIÁRIAS – Integram a base de cálculo das horas extras as diárias cujo valor, no mês respectivo, excede 50% do salário do empregado. (TRT 12ª R. – AG-PET 5801/2001 – 3ª T. – (01192/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 16.01.2002)

HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – O cálculo para a remuneração de horas extras é composto do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial acrescido do adicional legal, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, segundo dispõe o Enunciado nº 264 do Colendo TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 3888/2001 – (02968/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – CONCEDIDAS COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES AO TÍTULO – Confirma-se sentença que concedeu horas extras, tendo em vista ter-se desincumbido o reclamante do encargo de demonstrar o labor em sobrejornada, autorizando-se a dedução dos valores pagos pelo empregador referentes ao título, conforme reconhecido pelo reclamante em seu interrogatório. (TRT 19ª R. – RO 00636.2001.059.19.00.0 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – DEFEREM-SE CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS – São devidos, uma vez que a previsão do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, não tem conotação indenizatória, mas de índole meramente salarial. Honorários sindicais – Consoante o volume de trabalho exercido no processo pelo causídico do Sindicato, deferem-se à razão de 15% sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Provido somente o da reclamante. (TRT 11ª R. – RO 1108/00 – (356/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇA SALARIAL – Provado nos autos que o reclamante laborava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação pelo seu labor, bem como que percebia salário semanal de R$ 80,00, enquanto suas verbas rescisórias foram quitadas com base no valor de R$ 214,24, deve ser confirmada a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras, seus reflexos legais e a diferença salarial sobre as verbas rescisórias. (TRT 11ª R. – RO 0069/01 – (0066/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – Em não tendo se desvencilhado a reclamante, ora recorrente, do ônus de provar o real exercício de tais horas extraordinárias, fato constitutivo de seu direito, não vemos razão para o acolhimento do recurso, no particular. Os controles de freqüência colacionados aos autos não comprovam a jornada de trabalho superior àquela estabelecida nos liames da normalidade, ou aquém dos valores pagos à título de horas extras nos recibos de fls. 65/79. (TRT 17ª R. – RO 3172/2000 – (1473/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRA-TAÇÃO – BANCÁRIO – Comprovada a pré-contra-tação de horas extras, desde a admissão, não obstante o art. 225 da CLT admitir tal prorrogação, apenas excepcionalmente, é aplicável o entendimento consubstanciado do Enunciado nº 199 do TST, que determina sejam considerados os valores assim ajustados apenas como remuneração da jornada normal, sendo devidas as horas extras com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta) por cento. (TRT 12ª R. – RO-V . 7878/2001 – (02093/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 25.02.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA – A prova visa a convencer o juízo acerca da veracidade dos fatos alegados e, exatamente por isso, nosso sistema jurídico acolheu o princípio da persuasão racional ínsito no art. 131 do CPC, pelo qual tem o julgador liberdade para valorar a prova, devendo fundamentar a conclusão a que chegou. Se, apesar dos documentos juntados pela empresa, restou forte a prova oral produzida pelo autor acerca da jornada suplementar, devida é a condenação respectiva, porquanto não se cogita que a prova documental sempre deve prevalecer sobre a testemunhal. (TRT 10ª R. – RO 3080/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 101)

HORAS EXTRAS – PROVA – Considerando-se que é do Reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, alegado na inicial – CLT, artigo 818, quando o empregador oferta controles de horário, que não retratam a efetiva e real jornada de trabalho do empregado, deve-se valorizar a prova oral do trabalhador, em detrimento da prova testemunhal da empresa, que se limita a confirmar os controles invalidados. (TRT 15ª R. – RO 014980/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA ORAL – VALORAÇÃO – CARTÕES-DE-PONTO OFERTADOS PELO EMPREGADOR, COM HORÁRIOS BRITÂNICOS", NÃO MERECEM ACEITAÇÃO COMO MEIO DE PROVA – A prova oral deve prevalecer sobre a documental, quando retrata, com maior fidedignidade, a realidade dos fatos. (TRT 15ª R. – RO 13547/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – REFLEXOS – REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – O valor das horas extras prestadas habitualmente incide na remuneração do repouso semanal remunerado, ex vi do Enunciado nº 172 do C. TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 7879/2001 – (01589/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – REGISTROS DE HORÁRIO INVÁLIDOS – Registros de horário que não retratam a real jornada de trabalho do empregado carecem de valor probante, autorizando o reconhecimento da prestação de trabalho suplementar confirmada pela prova oral. (TRT 12ª R. – RO-V . 4009/2001 – (02226/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 27.02.2002)

HORAS EXTRAS – SALÁRIO HORA – Ao empregado horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, quando excede a sexta diária, é devido o valor da hora extraordinária integral, com aplicação do divisor de 180 para obtenção do valor do salário hora. Aplicação da Súmula 02 deste E. Regional. (TRT 3ª R. – RO 15048/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 31)

HORAS EXTRAS – Se foi pactuado, mediante Convenção Coletiva, que o intervalo mínimo para descanso e alimentação seria de 30 minutos, este o tempo a ser observado nos cálculos para apuração das horas extras. 2. Domingos e feriados. O trabalho em feriados civis e religiosos deverá ser remunerado de forma dobrada, a teor do disposto no artigo 9º, da Lei nº 605/49. 3. Honorários periciais. Considerando-se a qualidade e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert e o tempo necessário à sua produção, justo é o valor fixado para os honorários. (TRT 17ª R. – RO 3543/2000 – (960/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – A tese sentencial foi em conformidade com o pedido do autor, que não pode agora, em sede recursal, impugnar os acordos, por motivo diverso. 2. Participação proporcional nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados, devendo receber os obreiros de acordo com o número de meses laborados na empresa. 3. Diferença de férias. A redução do adicional de férias de 100 para 66%, é legal, pois foram observadas as disposições contidas no artigo 444, da CLT. 5. Honorários periciais. Fase cognitiva. Ainda que houvesse necessidade de continuidade da perícia na execução, o trabalho realizado na fase de conhecimento deve ser avaliado, com o arbitramento do valor a ser pago e a condenação a quem de direito, já que a perícia esgotou-se nesta fase. (TRT 17ª R. – RO 2696/2000 – (534/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 21.01.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DIVISOR DE 180 – DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL – O descumprimento da exigência constitucional, prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, atrai o deferimento de horas extras, excedentes da sexta hora diária e não apenas do adicional. O divisor a ser considerado para o cálculo do valor das referidas horas extras deve ser o de 180, uma vez que a elevação do salário hora é mera conseqüência da redução da jornada de trabalho, ainda que se trate de empregado horista. Entendimento contrário conduziria à redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal, salvo negociação coletiva. Não se pode admitir que quando da contratação do obreiro o mesmo houvera ajustado o salário para oito horas diárias, já que se trata de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que por observância do texto constitucional, impõe a jornada reduzida de seis horas. (TRT 3ª R. – RO 15887/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – Ultrapassado o limite legal de 8 horas diárias, mas respeitado o limite de 44 horas semanais, aplica-se o En. nº 85 do Col. TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras. Não obstante a inexistência de acordo de compensação de jornada relativo ao período compreendido entre 02.06.2000 a 02.04.2001, é certo que o sistema adotado na empresa era o de compensação de jornada, tendo em vista a ausência de labor aos sábados, de forma que o fato, per si, de inexistir regulamentação específica não autoriza o deferimento das horas extras pleiteadas (hora normal acrescida do adicional), sendo devido apenas o adicional, relativamente àquelas horas extras prestadas após a 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes da 44ª semanal é devido o valor correspondente à hora normal acrescido do respectivo adicional. (TRT 3ª R. – RO 15894/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA – Deve ser mantida a sentença de 1º grau que deferiu o pleito de horas extras, após haver determinado, sob pena de confissão, a juntada dos controles de ponto pela empresa, que alegou não poder cumpri-la por não estar o reclamante sujeito a fiscalização da jornada laboral, fato este que não logrou êxito em comprovar. (TRT 20ª R. – RO 00023-2002-920-20-00-3 – (461/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ACORDO – PAGAMENTO – A violação da regra insculpida no art. 71 da CLT importa o pagamento em favor do obreiro do valor correspondente à hora trabalhada, acrescida do percentual legal, não redundando o ilícito, antes da vigência da ordem contida no parágrafo quarto desse dispositivo legal, em mera infração administrativa, pois não perde o caráter de trabalho extraordinário o serviço prestado no tempo destinado ao descanso, traduzindo-se ainda a ausência da correspondente contraprestação salarial em enriquecimento ilícito do empregador. Não comprovada a existência de acordo escrito, reputa-se irregular o regime de compensação a que se submeteu o reclamante, sendo-lhe devido, pois, apenas o pagamento do adicional de horas extras, conforme aponta o Enunciado nº 85 do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 26221/99 – (10868/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 58)

LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA – CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Consideram-se incensuráveis os critérios de apuração de horas extras que permitem a compensação dos valores pagos como forma obstativa de tornar a via judicial o caminho para abominável prática de enriquecimento ilícito. (TRT 12ª R. – AG-PET-A . 11626/2000 – (01406/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 30.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EXECUTADO – PENHORA PROCEDIDA EM CONTA-POUPANÇA SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO EXEQÜENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE MANDA TRANSFERIR OS VALORES PARA A SEDE DO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – RENDIMENTOS DIÁRIOS E MENSAIS – CPC ARTIGO 666, INCISO I – FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO DEVEDOR – Não tendo o exeqüente manifestado oposição à penhora realizada em conta-poupança numa das agências do Banco-executado, em Londrina, e em se tratando de execução provisória, cujo valor não corre o risco de ser liberado de imediato, não justifica, data venia, a transferência para a sede do MM. Juízo de origem, em conta judicial, pelo fato do rendimento desta ser diário e o daquela mensal. Raciocínio que se extrai da exegese do inciso I, do art. 666 do CPC, de incidência subsidiária (art. 769 celetário). (TRT 9ª R. – MS 00419-2001 – (00918-2002) – S.Esp. I – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT – INAPLICABILIDADE – Na mora patronal reside o fato gerador da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. O simples reconhecimento à percepção de valores a título de horas extras e saldo de salário não tem o condão de converter o inadimplemento patronal em sanção pecuniária. (TRT 12ª R. – RO-V . 11437/2000 – (01416/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 31.01.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. FGTS. É nulo o contrato de trabalho firmado com a administração pública, sem a prévia submissão à concurso público, por infringência ao inciso II do art. 37 da CF/88. Embora nulo o contrato, são devidos os valores dos depósitos do FGTS e a remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, inclusive o trabalho além da jornada normal contratada deve ser pago, desde que provado o sobrelabor. Ausente a prova da jornada extraordinária, o recurso não merece provimento. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O contrato que foi pactuado ao arrepio da CF/88, inciso II do art. 37, deve ser declarado judicialmente nulo. Não há falar em dano moral ou material pela contratação temporária irregular, pois o ato ilícito foi praticado por ambas as partes em prejuízo da sociedade e não em prejuízo à trabalhadora como pretende fazer crer a autora. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01162.2007.007.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A simples mora na quitação dos direitos rescisórios pode não ser motivação suficiente a amparar o pedido indenizatório por dano moral em empregado. Todavia, se ela acarretar conseqüências nefastas na vida social do trabalhador, de forma a transtornar sua condição financeira, saúde, afetiva e familiar/social, mitigando sobremaneira a higidez psíquica, não há dúvida que nessas hipóteses a causa basilar do atraso no pagamento pelo empregador será capaz de arrimar o pleito indenizatório. Recurso patronal improvido para manter a condenação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. A fixação do valor da compensação moral deve feita pela razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC/02), levando-se em conta a lesividade da ofensa, a sua extensão com o sofrimento pessoal, familiares e sociais, a situação econômica do ofensor e ainda o caráter didático da punição. Estando no caso em tela assente a decisão proferida pelo juízo primário com critérios supracitados, inexiste motivo para alterar o quantum arbitrado. Recursos ordinários improvidos. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Provado nos autos que o reclamante não gozou integralmente o intervalo intrajornada durante considerável parte do vínculo empregatício no patamar mínimo legal e nem recebeu o pagamento da indenização substitutiva, há que ser acolhido o pleito parcialmente, na estrita forma das provas produzidas nos autos e deduzidas os valores já recebidos sob a mesma natureza. Recurso obreiro provido em parte. (TRT23. RO - 00952.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DOBRA DAS FÉRIAS QUITADAS APÓS A FRUIÇÃO. A sentença primária não merece reforma, uma vez que deferiu a dobra de 02 (dois) períodos de férias, inclusa na condenação o mês de janeiro de 2006. Recurso a que se nega provimento, no particular. MULTA CONVENCIONAL - CCT. A multa convencional a ser aplicada ao caso, deve se dar nos termos do disposto nas CCT's: multa correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do valor do principal, acrescidos de correção 'pro-rata die' pelo índice de cálculos trabalhistas do TRT - 23ª. Região, e juros legais de 1% (um inteiro por cento) ao mês, não cumulativos. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento, no particular. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O ônus da prova da jornada extraordinária é da reclamante a teor do artigo 818 da CLT. Não se desvencilhando do encargo probatório o pedido deve ser indeferido. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01921.2006.009.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO OBREIRO. DURAÇÃO REAL DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES E O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. POSIÇÃO DE GERENTE FINANCEIRO. INSUBMISSÃO A CONTROLE DE JORNADA. Não comprovado nos autos pela empregada que a duração do vínculo e o valor da remuneração mensal eram superiores ao indicado nos documentos oficiais apresentados pela parte adversa, tem-se como improcedentes os pleitos. Por outro lado, provado pela empresa que a posição funcional da reclamante em relação aos demais empregados era diferenciada, sem submissão a controle de horário e com remuneração maior, tem-se como improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. FGTS + MULTA DE 40%. Uma vez não comprovado pela empresa, nos autos, o recolhimento regular da parcela do FGTS acrescida da multa de 40%, procede a pretensão obreira de ver ela condenada à obrigação de fazê-lo, sob pena da conversão em obrigação de dar. Recurso provido, no particular. RECURSO OBREIRO. RECEBIMENTO IMEDIATO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. Não procede o recurso obreiro tendente a reformar a decisão 'a quo' que deferiu sua pretensão em receber as guias do seguro-desemprego da empregadora, apenas após o trânsito em julgado da sentença. Da realidade dos autos vê-se como acertado o comando exarado pelo juízo sobre o tema, eis que existiu forte controvérsia sobre o real valor da remuneração obreira durante a vigência do vínculo, bem assim porque toda decisão judicial está sujeita à revisão pela instância superior (duplo grau de jurisdição). Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. MULTA DOS ART. 467 E MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DO 477 DA CLT. São indevidos os reclames recursais obreiro pelo não acolhimento dos seus pedidos iniciais em receber a multa dos art. 467 e em ver majorada a multa do art. 477 da CLT, a uma porque nos autos houve acirrada controvérsias sobre o valor da real remuneração percebida mensalmente, e a duas porque conforme explicitado, o valor da bolsa de estudo fornecida pela empresa não fora computado como ganhos salariais da recorrente. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00812.2007.009.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPENSAÇÃO DE JORNADA NEGATIVA NAS HORAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não sendo aventada, na peça defensiva, a tese de compensação das horas negativas na jornada positiva, nem, tampouco, apresentado qualquer acordo escrito ou norma coletiva que possibilitasse referida compensação, de forma a atender a exigência legal (art. 7º, XIII, da CR/88), impossível atribuir validade à compensação levada a efeito pelo Reclamado, mediante a qual deduziu da jornada extraordinária a jornada negativa proveniente de atrasos ou faltas ao serviço. Outrossim, não se sustenta a argumentação de que houve julgamento extra petita, pois perfeitamente plausível que o obreiro, verificando a irregularidade da compensação, requeira os valores dela provenientes, visto que também consistem em diferenças de horas extras realizadas e não pagas, estando, portanto, compreendidas no pleito exordial. Recurso patronal improvido. TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO, EM CARRO COMUM SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. O fato de a empresa empregadora ter se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade, constitui prática de ato ilícito, que enseja a indenização por danos morais. Patente, portanto, a configuração do ato ilícito por parte do Reclamado, do dano moral decorrente do temor de assaltos e da exposição da vida, e do nexo causal entre ambos, restando caracterizada a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC. Recurso patronal improvido. (TRT23. RO - 00540.2007.041.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ABATIMENTO. Por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, é ônus da Empregadora colacionar aos autos os controles de jornada do Obreiro, o que, neste caso, pretendeu realizar com a apresentação das folhas de freqüência. Todavia, tais documentos contemplam, em regra, o registro simétrico de jornada, ressalvadas esparsas exceções em que se verificam pontuais variações nas anotações, as quais, entretanto, não são suficientes para atribuir credibilidade ao conjunto formado por tais registros. A par desse elemento, aflora que a hipótese comporta a aplicação da orientação emanada da Súmula 338, III, do c. TST, conquanto a consignação de horários invariáveis é fator suficiente para elidir a presunção de veracidade dos controles apresentados. Nesse contexto, o ônus da prova acerca da jornada de trabalho impingida ao trabalhador permaneceu com a Empregadora, que, nesta hipótese, não despendeu qualquer esforço em se desonerar desse encargo, comportamento que legitima o acolhimento dos parâmetros insertos à inicial. Já no que compete aos cálculos de liquidação da condenação atinente às horas extraordinárias, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da mesma verba, impende proceder ao abatimento dos valores já recebidos pelo Reclamante a título de horas extraordinárias, assim como comandar que a apuração do sobrelabor atenha-se aos dias em que o Autor efetivamente despendeu sua força de trabalho, desconsiderando-se, pois, as ausências registradas nos documentos juntados ao feito. Recurso da Reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00681.2007.002.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Se, ao contestar o pleito de horas extras, a Reclamada alega vigência de regime de compensação, atrai para si o ônus de provar tal fato extintivo do direito obreiro. Comprovada a compensação mas não a sua legalidade, já que o conteúdo fático probatório revelou labor excedente habitual, há que se aplicar o entendimento consagrado na Súmula n.º 85 do Colendo TST, a fim de condenar a Reclamada a pagar apenas o adicional em relação às eventuais semanas em que o labor não excedeu à jornada legal (44 horas), e, no tocante às semanas em que as horas extras excederem à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional correspondente, com os devidos reflexos legais. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional de 50%, restringindo-se a indenização apenas ao período efetivamente provado pelo Reclamante. FERIADOS LABORADOS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao Reclamante provar que laborou nos feriados apontados na exordial, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Se desse ônus não se desincumbe satisfatoriamente, impõe-se a improcedência da pretensão. (TRT23. RO - 00062.2007.003.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. A sentença exeqüenda determina que o adicional de periculosidade 'integrará a remuneração do obreiro para efeito do cálculo das horas extras'. Todas as parcelas que possuam natureza salarial fazem parte do salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de horas extras. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, não serve para ressarcir qualquer despesa efetuada pelo trabalhador, mas sim para remunerar o trabalho realizado em condições potencialmente perigosas, logo, inclui-se na base de cálculo das horas extras. Assim, na base de cálculo das horas extras deferidas, deverão ser computadas todas as parcelas de índole salarial percebidas pelo operário, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. Não tendo o reclamado impugnado recibo de pagamento coligido aos autos pelo reclamante, no qual consta remuneração de labor extraordinário, tornou-se confesso quanto ao número de horas extras ali consignado, o que suplanta a tese de inexistência de controle de jornada. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Somente se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT quando demonstrado que era devido salário em sentido estrito incontroverso e não quitado na primeira audiência. Assim, tendo o autor reconhecido que percebeu valores a título de verbas rescisórias em data anterior à audiência inaugural e não se constatando verbas incontroversas em importância superior a que foi paga é de se prover o apelo para expungir da condenação a referida multa. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não tendo os cálculos de liquidação obedecido ao comando da sentença, a qual determinou fossem subtraídos os valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, dá-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra a decisão revisanda nesse tópico.CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. Não tendo o reclamado impugnado recibo de pagamento coligido aos autos pelo reclamante, no qual consta remuneração de labor extraordinário, tornou-se confesso quanto ao número de horas extras ali consignado, o que suplanta a tese de inexistência de controle de jornada. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Somente se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT quando demonstrado que era devido salário em sentido estrito incontroverso e não quitado na primeira audiência. Assim, tendo o autor reconhecido que percebeu valores a título de verbas rescisórias em data anterior à audiência inaugural e não se constatando verbas incontroversas em importância superior a que foi paga é de se prover o apelo para expungir da condenação a referida multa. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não tendo os cálculos de liquidação obedecido ao comando da sentença, a qual determinou fossem subtraídos os valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, dá-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra a decisão revisanda nesse tópico. (TRT23. RO - 01122.2007.004.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Reclamante não foram desconstituídos, o que impõe a aplicação da jornada ali consignada. Assim, a condenação em labor extraordinário alcança todo o período imprescrito do contrato empregatício, e não somente a partir daquele informado pela testemunha da Recorrente (05.05.2004), como postula em peça recursal. Acerca da compensação constante do artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 59, § 2º da CLT, que prevê o labor de um dia pelo outro, sem acréscimo de 50% da hora extraordinária, é instituto que exige o cumprimento de determinações legais específicas. Assim, uma vez pendente de acordo expresso de compensação de jornada, conforme preceito legal, emerge irregularidade que enseja a aplicação do inciso III da Súmula 85 do c. TST. Recurso não provido. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. HORAS IN ITINERE. As horas in itinere exigem dois requisitos, para se consubstanciarem: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (ainda que a título oneroso) e que o local de trabalho seja de difícil acessou ou que não seja servido por transporte público regular. Este não é o contexto dos autos, visto que as viagens, no interior do Estado, ocorriam para a realização de atividades regulares do empregado, configurando tempo à disposição do empregador. Desta feita, a condenação em horas extras refere-se especificamente à causa de pedir constante da Inicial, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos processuais, impondo sua manutenção, por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de intervalo intrajornada nas sextas-feiras laborados em Nova Mutum foi confirmada pela própria testemunha da empresa, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de 01h, acrescida de 50%, deve ser mantida incólume, neste particular, observada a exclusão dos meses de férias comprovados nos autos. Recurso não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. Ajuda de custo constitui-se em valor percebido pelo trabalhador com o objetivo de suprir as necessidades de viagem, tais como alimentação, transporte e estadia, dentre outras, revestido de natureza indenizatória para ressarcir as despesas pessoais do empregado, quando fora de sua localidade. Entretanto, a habitualidade do pagamento (mensal) e a ausência de provas acerca de sua real destinação, impõe o reconhecimento de pagamento de verba salarial extra folha, sendo fração integrante do salário efetivo, para todos os fins legais. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00340.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. MULTA DO ART. 475-J DA CLT. INAPLICABILIDADE. A aplicação da penalidade inserta no art. 475-J do CPC, como meio destinado a compelir o devedor a satisfazer a obrigação que lhe fora imposta na decisão judicial, pressupõe que o comando meritório seja líquido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o Devedor não pode ser impingido a pagar um valor ainda controvertido ou garantir o juízo, para se livrar da multa de 10% (dez por cento), se não lhe foi permitido discutir antes os valores liquidados. Logo, a multa do art. 475-J não é cabível nos casos em que a liquidação ocorre nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sem intimar as partes para impugná-los, o que é praxe nessa Justiça Especializada, uma vez que nestas hipóteses a liquidação da sentença não se assemelha ao disposto no Processo Civil Comum, que, por sua vez, pressupõe o contraditório em todas as modalidades de liquidação, não havendo que se falar em aplicação analógica da multa no particular. Agravo de Petição ao qual se dá provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÕES EQUIVOCADAS DE HORAS EXTRAS ADIMPLIDAS. Se os cálculos de liquidação não observaram todos os recibos carreados aos autos que indicam o pagamento de horas extras, ao arrepio do comando meritório que condena a Ré ao pagamento de diferenças dessa verba/reflexos, merecem retificação no particular. Agravo de petição provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. Como não há disposição legal estipulando parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, é prudente que o julgador arbitre tal verba dentro dos critérios da razoabilidade, observando a natureza e a complexidade do trabalho, o zelo profissional, o local da prestação de serviço e o tempo exigido para o desenvolvimento do seu labor, tomando por base a aplicação analógica das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Em face dessas ponderações, mantém-se a fixação perpetrada pelo Juízo de origem, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais). Agravo de Petição não provido no particular. (TRT23. AP - 00068.2007.026.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HORAS EXTRAS E REFLEXOS - CARGO DE CONFIANÇA - Para que o empregado não tenha direito às horas laboradas além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, imprescindível que todos os requisitos do inciso II, artigo 62, da CLT, estejam presentes. Não há como inferir a presença dessas condições estando ausentes os poderes de mando e gestão determinantes de atribuições que influem na direção da empresa. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO. Configurados o ilícito, o dano, o liame causal e a culpa imputados à reclamada, devida a indenização a título de danos morais. Tendo o juízo a quo considerado a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do reclamante, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor para o arbitramento do quantum debeatur, deve ser mantida a decisão. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00754.2007.081.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

SALÁRIO 'POR FORA'. Desvencilhando-se o reclamante do seu encargo probatório, no sentido de provar o valor do salário recebido, eis que seguro e convincente o depoimento da testemunha apresentada, que reconheceu o pagamento do salário não contabilizado, há que prevalecer a r. sentença. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS PROBATÓRIO. Incumbia ao autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus de demonstrar a existência de horas extraordinárias, com supedâneo nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ressai dos autos ter o vindicante se desincumbido do ônus que lhe competia, merecendo prevalecer a decisão revisanda, a qual deferiu ao reclamante o pagamento das horas extraordinárias postuladas. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00549.2007.096.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. A petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 840 da CLT e mesmo que se considerasse o art. 282 do CPC, ainda assim não seria inepta, haja vista que foi possível à parte contrária defender-se, inclusive citando o dia da contratação da obreira, possibilitando o julgamento da lide pelo juízo. Assim, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios do art. 295 do CPC. Recurso a que se nega provimento nesse particular. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo sido provado que embora por via oblíqua havia controle de jornada, e não tendo a recorrente impugnado especificamente os fatos, tem-se por correta a decisão revisanda quanto à aplicação da pena de confissão ficta relativamente à jornada de trabalho da reclamante, declarando como sendo a descrita na exordial e como conseqüência o pagamento do adicional de horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, visto que as horas laboradas já se encontram remuneradas, pois a reclamante era horista, bem como a indenização pelo intervalo endojornada não concedido integralmente. Recurso a que se nega provimento nesse particular. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Ao se constatar que os cálculos foram elaborados obedecendo ao comando da sentença, a qual determinou fossem feitos os abatimentos dos valores recebidos a título de férias e décimos terceiros salários é imperioso negar provimento ao apelo nesse tópico que tinha como escopo fossem subtraídas as importâncias pagas sob os mesmos títulos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO RECURSO E NAS CONTRA-RAZÕES. As alegações trazidas pelas partes encontram-se dentro dos limites do direito constitucional de ação, não restando violadas as disposições contidas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. (TRT23. RO - 00901.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade