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Buscando por: interrupção prescrição
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 7 resultados em 1 páginas
PRESCRIÇÃO BIENAL. DESCARACTERIZADA. Restado comprovado nos autos que a administração pública efetuou diversos contratos de trabalho temporários com o Obreiro, embora nulos, não havendo interrupção na prestação de serviço entre um e outro contrato, há que se considerar como contrato único, não havendo se falar em prescrição bienal. Além do mais, não houve contestação da Reclamada, tornando-se incontroverso o contrato de trabalho ante a revelia operada. Nego provimento. (TRT23. RO - 01604.2007.051.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. OCORRÊNCIA. Para verificar se houve interrupção da prescrição é indispensável constatar se em ambas as ações há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada em relação ao pedido declarado extinto sem resolução do mérito na ação pretérita e renovado na atual, já que interrompido o curso prescricional. Aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula n.º 268 do C. TST. Recurso da Reclamante que se dá provimento, no particular. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido formulados na ação anterior, descabe falar em interrupção do curso prescricional, mantendo-se a decisão originária que pronunciou a prescrição bienal em relação aos pedidos de indenização por dano moral e de honorários advocatícios. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 114 da Constituição da República, esta Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas a estado das pessoas. Constando nos autos a Certidão de Óbito e a Certidão de Casamento provando que o de cujus era casado com a Reclamante, esta detém legitimidade ativa para postular na qualidade de sucessora. Recurso patronal a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que o pedido de pensão foi indeferido pela Previdência Social, em face da inexistência de recolhimentos, a Reclamada responderá pelo inadimplemento, na qualidade de empregadora. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01010.2007.006.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de acidente de trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – Os elementos que individualizam a ação são as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, para que a reiteração do ajuizamento de reclamação arquivada possa provocar a interrupção da prescrição é indispensável se trate da mesma ação, vale dizer, demanda idêntica à anterior, o que se pode aferir pela comparação dos respectivos elementos individualizadores. (TRT 2ª R. – RO 20000551630 – (20020001228) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 22.02.2002)
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – O arquivamento da ação interrompe a prescrição, mas, é claro, em função do objeto. O que não foi reclamado não pode ser simplesmente revigorado, quando não se revela o propósito de ter sido pleiteado no tempo oportuno. (TRT 2ª R. – RO 20010024896 – (20020075450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE DEMANDA ANTERIOR – O prazo prescricional somente é interrompido se houver perfeita identidade entre os pedidos de uma reclamatória e os de outra que lhe sobrevem, não se prestando uma demanda para interromper a prescrição do direito de postular qualquer verba oriunda do contrato de trabalho já findo há mais de dois anos, se o direito pleiteado não se encontra nos limites da lide anterior. (TRT 12ª R. – RO-V 5433/2001 – 2ª T. – (00972/2002) – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 16.01.2002)
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