Jurisprudências sobre Denúncia de Furto

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Denúncia de Furto

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – DENÚNCIA OFERECIDA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) Estampada a necessidade da custódia cautelar dos acusados, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, não se há de conceder a liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000654-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Crime contra o patrimônio. Furto simples, tentado. Denúncia. Recebimento. Hipótese. Tendo a agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no artigo 155 da Lei Penal, correta se mostra a denúncia contra ela formulada. Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do par. 2. do artigo 155 da Lei Penal, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e para determinar o prosseguimento do feito. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RESE - 2007.051.00069. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. FURTO. TENTATIVA. CONDENACAO. Apelação Criminal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Furto tentado de cinco quilos de bacalhau em supermercado. Absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público postulando a reforma da sentença absolutória para o fim de ser condenado o Réu nos termos da denúncia, sustentando não ter cabimento a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, ante a conduta do Réu e o valor da "res furtiva", equivalente a 70% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado, com o dolo de furtar, iniciou a subtração de 4,985 kg de bacalhau, no valor aproximado de R$ 198,40, não se consumando o delito por fator alheio à sua vontade, pois foi surpreendido pelo fiscal na saída do supermercado, evadindo-se e jogando a mercadoria ao chão, sendo detido por policiais logo à frente. Materialidade e autoria encontram-se incontroversas ante a prova produzida tanto em sede policial, como em juízo, sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, além de não ser adotado em nosso ordenamento positivo, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, ressaltando-se que, para tais hipóteses, há expressa previsão legal de concessão de benefícios. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, já que o valor da "res furtiva" está longe de ser considerado juridicamente inexpressivo. Reforma da sentença para condenar o réu nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.06068. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

FURTO QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. Apelação criminal. Fato em 2002. Recebida a denúncia aos 04/04/03. Sentença aos 14/08/06. Art. 155, par. 4., inciso II do Código Penal. Pleito defensivo pela absolvição por atipicidade da conduta face ao pequeno valor dos bens subtraídos, ou pelo afastamento da qualificadora e pelo reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, par. 2. do Código Penal. Abuso de confiança. Materialidade e autoria demonstradas. Ausência de pequeno valor diante da condição econômica do lesado não podendo ser conjugado o furto qualificado com o privilegiado. Apelante que mantinha relação de amizade com a vítima, passando a noite em sua residência, vindo a subtrair os bens da mesma enquanto esta dormia. Condenação em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Substituição por restritiva de direito. Regime aberto. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, vencido o eminente Desembargador Luiz Leite Araújo que dava parcial provimento para aplicar o privilégio do artigo 155, parágrafo 2., e reduzir a pena a 1 (hum) ano de detenção. (TJRJ. AC - 2007.050.00050. JULGADO EM 20/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC - 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. VIOLACAO DE DOMICILIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Denúncia por crime de furto em estabelecimento comercial qualificado pelo arrombamento. Sentença que desclassifica para o delito de violação de domicílio. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de recurso ministerial. Apelação defensiva. Alegação de ausência de dolo em razão do estado de embrigaguez. Não comprovação do alegado. Entrada em estabelecimento comercial à noite, estando o mesmo fechado ao público. Compartimento que está compreendido na expressão casa. Prova induvidosa da autoria e do dolo. Instituto da transação penal tem por objeto exclusivamente o avanço ou não do processo. Momento processual próprio. Oferecimento da denúncia. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.03652. JULGADO EM 26/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO ANTES DA DENUNCIA. ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. Furto de energia elétrica. Pagamento do débito ainda na fase do inquérito. Prescrição virtual. Ausência do interesse de agir e falta de justa causa para o exercício da ação penal. Arquivamento. Recurso obstado na origem. Carta testemunhável. Conhecimento e imediato julgamento do recurso embaraçado. Despacho de arquivamento mantido. Embora irrecorrível o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial, tem-se que na hipótese a decisão de arquivamento desafia o recurso em sentido estrito, porquanto teve por base a possibilidade de incidência da prescrição retroativa considerada a pena em perspectiva ou virtual, conforme previsto no art. 581, VIII, do CPP, razão porque se deve conhecer da carta testemunhável e, por estar suficientemnete instruída, de logo, julgar o mérito do recurso embaraçado, face à expressa autorização contida no art. 644, do aludido Código. O entendimento que prevalece nas Cortes Superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, é de que não é possível acolher a denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, para obstar o início da persecução penal daquele que cometeu determinado delito. Porém, entendendo o representante do Ministérito Público em pedir o arquivamento do inquérito policial ressaltando a ausência do interesse de agir e, consequentemente, a falta de justa causa para deflagração da ação penal, exatamente porque, pela prescrição virtual, estaria o Estado impedido de aplicar a sanção penal cabível, não vejo como forçá-lo a proceder diferente, sabido que detém a titularidade da ação penal. Carta testemunhável conhecida. Improvimento do recurso obstado na origem. (TJRJ. CARTA TESTEMUNHAL - 2006.069.00007. JULGADO EM 15/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REJEICAO DA DENUNCIA. SENTENCA CONFIRMADA. Recurso em Sentido Estrito. Caixa de Estabelecimento Comercial que estava a facilitar para irmã, furto de mercadorias, consistente no registrar por menos as mercadorias compradas. Prisão em flagrante, quando o Gerente e o Fiscal desconfiaram do valor extremamente baixo registrado pelas mercadorias. Dada a insignificância dos valores das mercadorias, bananas, peras, maracujá e cebola e ao fato de ter a recorrida permanecido presa alguns dias, com perda do emprego, já pagou suficientemente pelo erro. Correto pois o entendimento do Magistrado no rejeitar a denúncia, eis que sem sentido maiores punições à recorrida. Princípio da insignificância. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00528. JULGADO EM 19/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN CURY)

ABUSO DE CONFIANCA. VINCULO EMPREGATICIO. NAO CONFIGURACAO. Furto praticado por funcionário de empresa privada. Absolvição. Apelo ministerial para reformar-se a sentença, condenando-se o ora epelado nos exatos termos da denúncia. Materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão e depoimentos prestados em juízo pelos lesados. Impossibilidade de ser caracterizado o abuso de confiança em razão das provas colacionadas. O réu, na qualidade de funcionário da fábrica, subtraiu um compressor dentro de um balde. O crime permaneceu na esfera tentada. O apenado foi surpreendido pelo dono do estabelecimento e conduzido para Delegacia Policial. A tese de furto de uso acolhida pelo julgador, fato não punível em nosso ordenamento jurídico, deve ser afastada, diante da prova oral produzida. Competia à defesa demonstrar que a subtração do compressor destinava-se à mera utilização experimental em sua residência, apoiando assim, a tese de exclusão do elemento subjetivo do injusto. A mera relação empregatícia não tem o condão de configurar o especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre o empregado e o patrão, hábil para qualificar o delito.Recurso ministerial parcialmente provido, condenando-se o apelado por infringência aos artigos 155, n/f 14, II todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.00309. JULGADO EM 15/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

FURTO DE IMAGEM SACRA. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus". Artigos 155, par. 4., II e IV e art. 288, "caput", n/f 69 do CP. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Pereira. Paciente denunciado por ter, com mais três elementos, subtraído, mediante fraude, quatro imagens sacras, de elevado valor, de uma igreja. Um dos elementos trajando vestes religiosas e dizendo pertencer à outra paróquia, solicitou as chaves da tesoureira da igreja, em seguida retirando as imagens do local, com o auxílio dos demais. Presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, por ser recomendada para garantia da ordem pública e a aplicação da lei. As condições alegadas pelo impetrante não garantem eventual direito subjetivo à concessão de liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia. Evidenciado ser o ora paciente um experiente comprador de antiguidades, dono de antiquário. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01171. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

BOMBEIRO MILITAR. REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SUBTRACAO DE BENS. Apelação Criminal. Art. 240, parágrafo 6., II e IV, do Código Penal Militar. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prova firme e coesa. Condenações mantidas. Abuso de confiança. Não configuração. Manutenção da agravante da violação de cargo. Meritório comportamento anterior não demonstrado. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. A denúncia descreveu de forma minuciosa e clara a acusação, que não individualizou as condutas praticadas por cada um em razão do concurso de agentes, permitindo aos Réus o exercício da ampla defesa. Tendo a Defesa sido exercida plenamente, não resultando qualquer prejuízo aos Apelantes, não há que se falar em nulidade, nem mesmo da sentença. Com efeito, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. A materialidade foi devidamente comprovada pelos extratos bancários e microfilmagens dos cheques anexados aos autos e a autoria, evidenciada pelos depoimentos da vítima, que em sede policial, bem como em Juízo, em nenhum momento hesitou em descrever os fatos de forma cristalina, apesar das ameaças sofridas ao longo do processo e reconhecer os Apelantes como sendo os bombeiros que removeram o corpo de sua mãe, titular das contas bancárias e cartões de crédito subtraídos. As demais testemunhas de acusação, que estavam presentes quando os Apelantes faziam a remoção do corpo, apresentam depoimentos coerentes e harmônicos em relação às circunstâncias do crime, levando à conclusão certeira de que os Acusados se aproveitaram da triste oportunidade para subtrair cartões da falecida. As fotos dos Apelantes, enviadas por uma das agências bancárias em que eles sacaram dinheiro, encerram qualquer dúvida que pudesse ocorrer quanto à autoria, integrando robusto conjunto probatório, que impõe a manutenção das condenações. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, uma vez que os Apelantes fizeram proveito de situação em que deveriam, em cumprimento de dever legal, remover corpo de senhora encontrada morta em casa para, sozinhos na residência, subtrair seus cartões e talões de cheque, ludibriando a familiar e amigos, certamente consternados pela perda, para depois efetuar numerosos saques e compras, causando, além de evidente e substancial prejuízo, transtornos mais graves do que um corriqueiro furto. As circunstâncias do crime, somadas às ameaças feitas contra as testemunhas, não autorizam redução da pena-base ao mínimo legal, por força do art. 59, do Código Penal. Por sua vez, a configuração da qualificadora do parágrafo 6., II, do art. 240, do Código Penal, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo que caracterize uma relação especial de confiança entre o agente e a vítima, levando esta a relaxar na cautela de guarda da coisa, facilitando àquele a oportunidade de subtraí-la. Apesar de os Apelantes não serem conhecidos da filha da falecida, é induvidoso que, em razão do ofício que exercem, ocupando cargo público que é altamente admirado pela sociedade, diante da situação delicada em que foram eles chamados, houve um relaxamento de guarda na entrada no apartamento. Ora, não fossem os Réus bombeiros, sua entrada no apartamento, de forma desvigiada, não seria permitida. Por isso, correta a incidência da qualificadora. Não ocorre "bis in idem" em razão da caracterização da agravante do art. 70, "g", do Código Penal Militar, que se refere à violação de cargo público. As agravantes podem ser cumuláveis, na medida em que nem todo abuso de confiança implica em violação de cargo e vice-versa. Quanto ao pedido de incidência da atenuante genérica do art. 72, II, do Código Penal Militar, não merece prosperar, eis que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar meritório comportamento, já que neles constam alguns motivos de detenção e repreensão dos Apelantes. O tempo de pena privativa de liberdade imposto a cada um dos Apelantes, bem como o disposto no art. 61, do Código Penal Militar, demonstram ser mais adequado o regime fechado, tal como fixado na douta decisão recorrida, não cabendo substituição de penas. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.05833. JULGADO EM 03/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

POSSE A TITULO DE LOCACAO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVICAO. Apelação. Furto qualificado. Ofensa ao princípio da correlação. Nulidade da sentença. O acolhimento da versão dada pelo réu em juízo, sob o crivo do contraditório, em detrimento daquela apresentada em sede inquisitorial, não viola o consagrado princípio "ne eat judex ultra petita partium", também conhecido como "sententia debet esse conformis libello", quando a sentença analisa detidamente os fatos como descritos na denúncia. Prescrição da pena "in concreto". Interesse de recorrer pleiteando a absolvição. A extinção da punibilidade pela prescrição da pena concretizada na sentença não atende a todos os interesses do réu, à vista dos efeitos múltiplos da condenação, que ultrapassam a esfera meramente penal, ante a possibilidade de reparação civil de eventual dano produzido pela conduta tida por delituosa, pois a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito de reparação do dano (CP, art. 91, I, e CPP, art. 63), sendo certo que a sentença absolutória faz igualmente coisa julgada no cível quando reconhecida uma das causas de exclusão da antijuricidade ou declarada a inexistência material do fato (CPP, arts. 65 e 66). E como a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação cível (CPP, art. 67, II), é inequívoco o interesse do apelante de batalhar pela absolvição, com modificação do conteúdo repressor da sentença. Preliminares que se rejeitam. Tipicidade. Tendo o apelante, antecipando-se ao iminente desalijo, carregado consigo alguns dos objetos que guarneciam o imóvel, sua conduta não tipifica o crime de furto, porque deles tinha a posse direta na condição de locatário, não sendo possível desclassificar sua conduta para outra modalidade delituosa compatível com o seu comportamento, eis que vedada a "mutatio libelli" em segunda instância. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07127. JULGADO EM 14/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

FLAGRANTE ESPERADO. FURTO. DENUNCIA ANONIMA. Apelação Criminal. Peculato na forma tentada. Artigo 312, par. 1., n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Subtração de medicamentos, ocorrida no interior do presídio Evaristo de Moraes, local onde o réu trabalhava como técnico de enfermagem, que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. Flagrante esperado. Condenação às penas de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. Recurso defensivo postulando a absolvição, sustentando tese de crime impossível e de flagrante preparado, e alegando não estar demonstrada a autoria, pois reconhecida com base em fatos incertos e depoimentos falhos. Réu que retirou do ambulatório do presídio, sem autorização, os medicamentos elencados na denúncia e transportava-os dentro de sua mochila, tendo sido detido, após denúncia anônima recebida pelo Diretor da unidade prisional, quando deixava o local de trabalho em sua motocicleta; sendo certo que somente não logrou se locupletar com o produto da subtração porque foi submetido a revista, vindo a ser pego antes de deixar o local. Os depoimentos que fundamentaram a condenação são uniformes no sentido de que o Réu praticou o crime pelo qual foi condenado. Nota-se, outrossim, que o Apelante admitiu levar em sua mochila os medicamentos elencados na denúncia, não sendo crível, no entanto, a versão apresentada de que pretendia deixar os remédios na portaria do Presídio para uso eventual de visitantes. Tese de crime impossível que é rejeitada, eis que a revista na saída do Presídio não era habitual como afirma a defesa, sendo real a possibilidade de o Réu vir a ultrapassar o portão principal de acesso à rua, sem ser revistado, sendo eficaz o meio utilizado para a consecução da empreitada, que apenas não se consumou, pois, alertado por uma denúncia anônima, o Diretor de Presídio, quando o enfermeiro se conduzia à saída, determinou fosse feita revista na sua mochila, onde estavam escondidos os medicamentos por ele retirados da enfermaria, configurando-se a figura típica de flagrante esperado. O Réu teve exclusiva iniciativa, não foi instigado ou induzido, e não contou com o auxílio de ninguém na subtração do material, não sendo hipótese de flagrante preparado. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04712. JULGADO EM 16/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

REPARACAO DE DANOS. FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO DO DEBITO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. LEI N. 9249, DE 1995. INAPLICABILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Furto de energia elétrica.Denúncia recebida.Juiz que julga extinta a punibilidade pelo pagamento do débito. Legitimidade do ofendido para recorrer. Artigo 584, par. 1. do C.P.P. Interesse de agir do ofendido não só para obter a reparação civil, como para a correta aplicação da lei penal. Aplicação analógica dos artigos 168-A, par. 2., do C.P. e 34 da Lei 9.249/95. Impossibilidade. Normas especiais aplicáveis estritamente nas hipóteses previstas, pagamento de tributos e contribuições sociais. Hipótese dos autos que não guarda analogia aos citados dispositivos legais. Reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Arrependimento posterior. Causa especial de diminuição da pena. Artigo 16 do C.P. Rejeitadas preliminares. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00499. JULGADO EM 18/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

APELAÇÃO-CRIME. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. O apelante restou condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, já com trânsito em julgado para o Ministério Público. Levando em consideração a pena concretizada, o prazo prescricional é de 04 anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época do fato o condenado era menor de 21 anos, razão pela qual, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Assim, tendo em vista que denuncia foi recebida em 13 de junho de 2005 e a publicação da sentença ocorreu em 02 de julho de 2007, verifico que o lapso temporal foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Declarada extinta a punibilidade. (Apelação Crime Nº 70024122020, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 2 anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (1 ano, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (18 anos) ¿ art. 109, V e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (01/04//2005) e a publicação da sentença (06/03/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70023989627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)

DENÚNCIA. FURTO. O não recebimento da exordial equivale a um julgamento antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios da autoria ou prova da materialidade ou se a inicial não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70023876212, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1.Consoante entendimento jurisprudencial, é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3.Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223)

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