Jurisprudências sobre Furto de Bicicleta

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MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. FURTO PRIVILEGIADO. NAO RECONHECIMENTO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Furto qualificado. Voto vencido entendendo pelo afastamento da qualificadora do repouso noturno. Reconhecimento do privilégio. Redução da pena. "Sursis". A causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno. O fato do bem estar no quintal ou dentro da residência não modifica a circunstância, posto que o que a caracteriza é o crime ocorrer durante a noite. Sobre o privilégio, a doutrina e a jurisprudência majoritárias são no sentido de que a coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do CP é tudo quanto para a vítima represente valor. Na hipótese em exame, além de subtrair a bicicleta,de considerável valor, o acusado tentou vendê-la para outra pessoa, que o denunciou, pretendendo com isto auferir lucro com o bem furtado. Pena que deve ser mantida, além das circunstâncias não serem favoráveis ao embargante, que cometeu o delito durante o repouso noturno, não se podendo deixar de registrar seus péssimos antecedentes criminais, o qual ostenta nada menos do que doze anotações em sua FAC, sendo sete delas referentes a crimes contra o patrimônio, não merecendo não só a redução da pena como o "sursis". Desprovimento do recurso. Obs.: Apelação Criminal n. 1.803/2006. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00158. JULGADO EM 18/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

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