Jurisprudências sobre Furto de Pequeno Valor

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Furto de Pequeno Valor

FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. COMPATIBILIDADE. Direito Penal. Condenação por furto duplamente qualificado e praticado durante o repouso noturno. Conjunto probatório consistente a respeito do crime de furto. Compatibilidade entre as normas privilegiadora e qualificadora. Redução da pena. Corrupção de menores. Ausência de suporte probatório. Crime de resultado. Absolvição. Apelante condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em concurso de pessoas, além de corrupção de menores, em concurso material. Não configuração da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial a esse respeito. Aplicação compatível das normas privilegiadora e qualificadora. Primariedade do apelante e pequeno valor da "res". Configuração do furto privilegiado. Redução da pena em dois quintos. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Corrupção de menores. Crime que exige resultado, o que não foi comprovado. Absolvição que se impõe. Provimento do Recurso Defensivo. (TJRJ. AC - 2007.050.04264. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Crime contra o patrimônio. Furto simples, tentado. Denúncia. Recebimento. Hipótese. Tendo a agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no artigo 155 da Lei Penal, correta se mostra a denúncia contra ela formulada. Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do par. 2. do artigo 155 da Lei Penal, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e para determinar o prosseguimento do feito. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RESE - 2007.051.00069. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

FURTO QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. Apelação criminal. Fato em 2002. Recebida a denúncia aos 04/04/03. Sentença aos 14/08/06. Art. 155, par. 4., inciso II do Código Penal. Pleito defensivo pela absolvição por atipicidade da conduta face ao pequeno valor dos bens subtraídos, ou pelo afastamento da qualificadora e pelo reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, par. 2. do Código Penal. Abuso de confiança. Materialidade e autoria demonstradas. Ausência de pequeno valor diante da condição econômica do lesado não podendo ser conjugado o furto qualificado com o privilegiado. Apelante que mantinha relação de amizade com a vítima, passando a noite em sua residência, vindo a subtrair os bens da mesma enquanto esta dormia. Condenação em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Substituição por restritiva de direito. Regime aberto. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, vencido o eminente Desembargador Luiz Leite Araújo que dava parcial provimento para aplicar o privilégio do artigo 155, parágrafo 2., e reduzir a pena a 1 (hum) ano de detenção. (TJRJ. AC - 2007.050.00050. JULGADO EM 20/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CORRUPCAO DE MENOR. CRIME FORMAL. SUBSTITUICAO POR PENA PECUNIARIA. IMPOSSIBILIDADE. Crime contra o patrimônio e corrupção de menor. Artigo 171, "caput", do Código Penal e artigo 1. da Lei n. 2.252/54, na forma do artigo 70 do Código Penal. Condenação. Pena: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena de prisão substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e comparecimento bimestral em juízo para comprovar a atividade laborativa. Recurso defensivo: a) absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob alegação de que o adolescente era expert em pequenos furtos; b) aplicação exclusiva da pena de multa para o crime de estelionato. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde de efetiva corrupção do menor para sua caracterização, bastando a prova da participação do inimputável na infração junto com maior de 18 anos de idade, salientando-se que, no caso, não há prova concreta de que o adolescente já era corrompido. Diante da aplicação da regra do artigo 70 do Código Penal, mesmo que se reconhecesse a figura do estelionato privilegiado e fosse razoável a aplicação exclusiva da pena de multa, esta não poderia ser a resposta penal final, pois a corrupção de menores não prevê a incidência da pena pecuniária alternativamente à de prisão. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.01660. JULGADO EM 10/05/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

FURTO FAMELICO. NATUREZA ALIMENTICIA. HIPOSSUFICIENCIA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Furto famélico. Natureza alimentícia, pequena quantidade e reduzido valor da "res". Condição de hipossuficiência das rés. Absolvição. A natureza da "res" subtraída, sua pequena quantidade e reduzido valor, assim como a condição de hipossuficiência das Rés, que restou claramente demonstrada nos autos, sendo a primeira Apelante desempregada e a segunda doméstica, ambas moradoras de comunidade carente, caracterizam o chamado furto famélico, devendo ser afastada a condenação. Não se subtrai alimentos com fins de obter vantagem econômica. Ademais, fosse esse o objetivo, as Apelantes poderiam ter furtado em maior quantidade, para que a subtração fosse verdadeira economia e não medida extrema, tomada com o fim de prover alimentação para a família. Provimento dos apelos. Ementa do voto vencido do Des. Marcus Basílio: Penal: furto qualificado. Privilégio. Insignificância. Pena. Custas. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima.Não há como aplicar este princípio sem o exame do desvalor da conduta, porquanto a prática de uma série de pequenos furtos, evidentemente, demonstra a necessidade da intervenção do direito penal. Pensamento diferente incentiva a desordem e a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça, porque ficaria impune aquele que se dedica a furtar coisas de valor pequeno. Tentativa: Reconhecida a forma tentada, a redução da pena deve ter por base o "iter criminis"percorrido, em sua razão inversa. Quanto mais perto da consumação, menor deve ser a redução. Na hipótese vertente, as acusadas foram presas quando já tinham operado a subtração, ficando o delito bem próximo da consumação, devendo ser mantida a redução mínima prevista na norma de extensão respectiva. Aplicação da pena - Reincidência. Prova: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal, tendo sido reconhecida a reincidência para uma das rés, que preponderou sobre a atenuante da confissão que foi desconsiderada. Apesar deste relator não exigir como prova da reincidência a certidão cartorária, bastando a FAC para tal fim, tem que restar inquestionável a prova respectiva, inclusive para se verificar a ocorrência do disposto no artigo 64, I, do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Afastada a reincidência, impõe-se a redução da pena. Furto qualificado e privilegiado: O Superior Tribunal de Justiça continua divergindo com relação à aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, prevalecendo na 5a. Turma entendimento pela incompatibilidade, enquanto na 6a. Turma a posição dominante é a oposta. Recentemente, aliás, a 3a. Seção daquele Egrégio Tribunal, por maioria, decidiu pela incompatibilidade (cf. informativo STJ n. 291). Entendo ser possível a aplicação em alguns casos, mormente quando a razão da qualificadora é, unicamente, o concurso de agentes,não demonstrando tal circunstância, por si só, maior reprovabilidade da conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Pena restritiva de direitos. Aplicação: Ciente do efeito criminógeno do cárcere, o julgador deve deixar a pena privativa de liberdade para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, mormente nas infrações cometidas mediante violência ou grave ameaça. Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, em que o valor da coisa subtraída foi pequeno, não se justifica a aplicação da pena reclusiva, sendo recomendável a sua substituição por restritivas de direitos. Custas: O ônus do pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, nos termos do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução (súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.01815. JULGADO EM 19/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

FURTO QUALIFICADO. PRIVILEGIO. POSSIBILIDADE. Furto qualificado. Concurso de agentes. Consumação. Privilégio. Possibilidade. Confirmando os policiais que flagraram os acusados quando subtraíam cabos telefônicos de propriedade da TELEMAR, deve ser mantida a condenação respectiva, inclusive na parte que reconheceu a consumação do delito, eis que apesar da "res furtiva" ter sido recuperada, o material respectivo ficou inservível, sofrendo a lesada prejuízo patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça continua divergindo com relação à aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, prevalecendo na 5a. Turma entendimento pela incompatilidade, enquanto na 6a. Turma a posição dominante é a oposta. A 3a. Seção daquele Egrégio Tribunal, por maioria, decidiu pela incompatibilidade (cf. informativo STJ n. 291). Entendo ser possível a aplicação em alguns casos, mormente quando a razão da qualificadora é, unicamente, o concurso de agentes, não demonstrando tal circunstância, por si só, maior reprovabilidade da conduta. No caso concreto, sendo os acusados primários e de bons antecedentes, bem como de pequeno valor a coisa subtraída, não se justifica o não reconhecimento do privilégio. Provimento parcial do apelo para reconhecer a forma privilegiada e aplicar somente à pena de multa. (TJRJ. AC - 2007.050.02427. JULGADO EM 31/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

PENAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. 1 - o não comparecimento à CEPEMA, para justificar suas atividades, enseja a revogação do benefício da suspensão do processo. 2 -Ao refutar o pedido de reconhecimento de furto privilegiado, o juízo a quo examinou, indiretamente, a pretendida aplicação do princípio da insignificância. 3 - Para o reconhecimento do princípio da insignificância apura-se o valor do bem subtraído - ínfimo - e o desvalor da conduta do agente. 4- O furto privilegiado reclama a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Presentes tais requisitos, deve ser reconhecida a figura privilegiada a reduzir, na hipótese, a pena em 1/3. (TJDF. 20010510071794APR, Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2a Turma Criminal, julgado em 11/12/2008, DJ 15/04/2009 p. 144)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1.Consoante entendimento jurisprudencial, é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3.Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223)

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