ABUSO DE CONFIANCA. CONCEITO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. Penal.
Furto qualificado. Abuso de confiança. Conceito. Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no
furto, não basta a simples relação de emprego existente, sendo necessária a presença de uma situação de especial confiança do empregador com relação ao empregado, podendo esta ser deduzida da própria função exercida e de outras circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o acusado era motorista da
empresa lesada por quase dois anos, tendo livre acesso ao local onde os cheques ficavam guardados e foram subtraídos,o que evidencia a confiança nele depositada. Outrossim, o fato da gaveta ficar fechada não impede o reconhecimento da qualificadora, porque as chaves eram deixadas livremente na sala
em que o acusado tinha acesso livre, tendo se aproveitado desta condição para pegá-las, abrir a gaveta e subtrair os cheques, o que ocorreu
em vários dias distintos, sendo reconhecida a continuidade delitiva. (TJRJ. AC - 2007.050.03357. JULGADO
EM 24/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ABUSO DE CONFIANCA. VINCULO EMPREGATICIO. NAO CONFIGURACAO.
Furto praticado por funcionário de
empresa privada. Absolvição. Apelo ministerial para reformar-se a sentença, condenando-se o ora epelado nos exatos termos da denúncia. Materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão e depoimentos prestados
em juízo pelos lesados. Impossibilidade de ser caracterizado o abuso de confiança
em razão das provas colacionadas. O réu, na qualidade de funcionário da fábrica, subtraiu um compressor dentro de um balde. O crime permaneceu na esfera tentada. O apenado foi surpreendido pelo dono do estabelecimento e conduzido para Delegacia Policial. A tese de
furto de uso acolhida pelo julgador, fato não punível
em nosso ordenamento jurídico, deve ser afastada, diante da prova oral produzida. Competia à defesa demonstrar que a subtração do compressor destinava-se à mera utilização experimental
em sua residência, apoiando assim, a tese de exclusão do elemento subjetivo do injusto. A mera relação empregatícia não tem o condão de configurar o especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre o empregado e o patrão, hábil para qualificar o delito.Recurso ministerial parcialmente provido, condenando-se o apelado por infringência aos artigos 155, n/f 14, II todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.00309. JULGADO
EM 15/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA
EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de
furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de
furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da
empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da
empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra
empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de
furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução,
em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante
em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato,
em razão de
furtos que vinham sendo praticados nas dependências da
empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens,
em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu
em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma
empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado,
em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de
furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO
EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. NAO CONFIGURACAO.
FURTO. TENTATIVA. SUMULA 231, DO S.T.J. Tentativa de
furto. Afastada a majorante do repouso noturno, por se tratar de estabelecimento comercial, com eficaz sistema de monitoramento de segurança eletrônica, que provocou a ida de um agente de segurança da
empresa responsável pelo sistema de segurança ao local, assim como o comparecimento de dois policiais militares, o que permitiu a prisão do apelante. Inconfigurada a cessação ou o afrouxamento da vigilância. Necessidade de distinguir-se entre noite e repouso noturno. Penas aplicadas no mínimo legal. Presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Pretensão à aplicação obrigatória do art. 65 do Código Penal insustentável: "Quaestio" sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231-STJ). Redução máxima
em virtude da tentativa. Substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01792. JULGADO
EM 06/12/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
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