Jurisprudências sobre Nulidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Nulidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – RESILIÇÃO UNILATERAL E INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ADIANTAR A CONDENAÇÃO EM ELEVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade manifesta na cláusula que, em contrato de distribuição, prevê a resilição unilateral, desde que obedecido o prazo da notificação. Desta forma, embora provado o liame que unia as partes, não se faz presente o requisito da verossimilhança.Subsidiariamente, em relação ao valor pretendido, convém assinalar que não satisfaz o requisito da prova inequívoca a juntada de parecer técnico unilateral e extrajudicialmente elaborado.Além dos requisitos legais, deve o julgador ter o cuidado, no momento da análise do pedido de tutela antecipatória, de não provocar o periculum in mora inverso, no sentido de que a concessão da medida seja mais danosa ao réu do que a sua não concessão ao autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2000.000239-9, da comarca de Joinvillle (3ª Vara Cível), em que é agravante Irmãos Algeri e Cia. Ltda., sendo agravada Indústria de Bebidas Antarctica-polar S/A: (TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2000.000239-9- Comarca : Joinville- Des. Relator : Cercato Padilha- Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2000.000239-9, De Joinville - Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LOCADORA APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA NULA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO DIGESTO PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. - É imprescindível que a intimação contenha a identificação das partes e o número correto dos autos, pois, caso contrário, o ato torna-se nulo, visto que não cumpre o fim a que se destina, qual seja, prestar as devidas informações acerca do andamento do processo. Desse modo, se o autor, após a contestação, requer a desistência do feito, deve-se dar a possibilidade para que o réu se manifeste a respeito, pois em hipótese contrária, imperioso é o reconhecimento da nulidade da sentença que acolhe o pedido de extinção, violando o princípio do contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.021096-0, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que é apelante Jump Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e apelado Condomínio Shopping Center Cidade das Flores: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão:2000.021096-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc.: - Apelação Cível N. 2000.021096-0, De Joinville. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPAZES QUE FIGURAM NO PÓLO PASSIVO. TRAMITAÇÃO SEM A CIENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO ART. 82, I, DO CPC. - SENTENÇA PREJUDICIAL AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - NULIDADE DO FEITO. - Envolvendo a ação interesse de incapazes, obrigatória a intimação do Ministério Público para que intervenha, sob pena de nulidade, conforme o art. 246, caput, do CPC. Ademais, tendo sido a sentença desfavorável aos menores ao julgar parcialmente procedente o pedido dos autores, inviável o suprimento da nulidade pelo pronunciamento em segunda instância do Ministério Público. A nulidade do processo deverá incidir desde quando referido órgão deveria ter sido intimado, conforme o art. 246, parágrafo único, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.000298-7, da comarca de Cunha Porã, em que é apelante Pátria Companhia Brasileira de Seguros S/A e apelados Almiro Roeder e outros: (TJSC-Tipo De Processo : Apelação Cível- Número Acórdão : 2001.000298-7- Comarca : Cunha Porã - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.000298-7, De Cunha Porã. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE INEXISTENTE – MÉRITO – FORO COMPETENTE – LOCAL EM QUE O ILÍCITO SE SUCEDEU – IMPOSSIBILIDADE – FORO DISCRICIONARIAMENTE ELEITO PELO ORA AGRAVADO, ANTE O EXPRESSO NO ART. 100, § ÚNICO, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – A decisão que, por brevidade, adotou como base as razões do administrador da massa e a manifestação do MP não é desfundamentada. (RSTJ 58/36) Nos casos de ações indenizatórias, como consectário de ato ilícito, a eleição do foro é predicado exclusivo do pólo ativo da relação processual, e que poderá ser o de seu domicílio ou o local do fato. Recurso desprovido. (TJSC – AI 00.011549-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO DO FEITO – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – FALTA DE CONSENTIMENTO DO RÉU – ART. 267, § 4º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO – Após a contestação, a homologação da desistência da ação sem prévia audiência do réu acarreta a nulidade da sentença. (TJSC – AC 99.000338-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CERCEAMENTO DE PROVA INOCORRENTE – DÉBITO DECORRENTE DE REFINANCIAMENTO DA MESMA DÍVIDA NÃO PAGA NO PRAZO – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQUIDEZ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL., ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS – DL 167/67, ART. 5º CAPUT – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de prova pois não se faz necessária a dilação probatória para a realização de perícia eis que os extratos demonstrativos possibilitam ao devedor a impugnação de valores e na inicial dos embargos não foram indicados os eventuais equívocos dos cálculos. A teor do disposto no art. 614, inc. II do CPC, alterado pela Lei nº 8.953/94, cumpre ao credor instruir a petição inicial de execução com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. No entanto, se as memórias apresentam a discriminação e atualização dos débitos, suficientes para que o devedor fundamente suas razões em embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. Se o débito decorre de refinanciamento da mesma dívida por não ter sido paga no prazo e por isto teve prorrogação através de aditivos de retificação e ratificação da original cédula rural pignoratícia, não se configura a nulidade da execução ou o desvio de finalidade contratual. A teor do art. 10 do Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967 a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites. A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, calcula-se a capitalização de juros com freqüência semestral. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47 e 51, inc. IV da Lei nº 8.078/90. Logo, face a carga de potestatividade contida no pacto contratual não há segurança quanto ao efetivo percentual a ser utilizado. A aplicação das sanções cominadas no art. 1.531, do Código Civil, só tem cabimento se evidenciada a má-fé do credor, e deverá ser pleiteada em ação distinta (in Apelação cível n. 96.004708-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eder Graf, Terceira Câmara Civil, j. 03.09.96) (TJSC – AC 00.005439-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – QUANTIA RECEBIDA PELO ALCAIDE SEM REPASSE AO ERÁRIO MUNICIPAL – PRELIMINAR RECHAÇADA – APELO INACOLHIDO – A omissão do nome das partes na sentença é mera irregularidade; pode ser suprida a qualquer momento. Não conduz a nulidade. Diga-se o mesmo do nome incompleto. Importante é a identificação do postulante (REsp. n. 138060/RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 9.12.97, v. u.). Não se pode, evidentemente, exigir que o experto componha a lide. Não será por certo ele que, com base nos elementos probatórios colhidos por ele mesmo, decidirá a causa. Isto cabe ao juiz. Ao perito cabe assistir o magistrado (art. 145, caput, do CPC), tão-somente na dependência da análise de determinada prova de conhecimento técnico. Despiciendo alvitrar, de outra banda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). A guarda dos dinheiros da Prefeitura é de responsabilidade do prefeito, que deverá promover o seu depósito em estabelecimento bancário oficial, a fim de que permaneça sob garantia estatal (...) (Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, 11 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 642). (TJSC – AC 00.024058-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA – OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE QUESTÕES SUSCITADAS – JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE – APELO POSITIVO – É nula a prestação jurisdicional que não se pronuncia acerca de todas as questões suscitadas, cuja omissão caracteriza julgamento citra petita. (TJSC – AC 97.006106-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO CITAÇÃO DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 928, CAPUT, DO CPC – NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – A citação do réu para comparecer à audiência de justificação é imprescindível para a validade deste ato. Em não se verificando a referida citação, a liminar deferida na ação de interdito proibitório, com base em conjunto probatório ali produzido, há de ser cassada. Recurso provido. (TJSC – AI 00.016781-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA HOSTILIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS – NULIDADE – ART. 109 DA LEI 6.015/73 – PROVIMENTO – Prevê o art. 109 da LPR a intimação do órgão do Ministério Público e dos interessados facultando-lhes, inclusive, impugnar o pedido. Trata-se, portanto, de formalidade essencial, causando nulidade se não respeitada. (TJSC – AC 00.002970-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO – Em face do núcleo decisório ser acentuadamente maior do que o dos despachos, ainda que de modo conciso, o ato interlocutório deve ser fundamentado. A Constituição da República (art. 93, inciso IX) exige que todos os pronunciamentos judiciais, sob pena de nulidade, sejam motivados. Inobservada essa regra, a deliberação é írrita (AI nº 9.206, de Itajaí, deste relator, j. 25.4.95). (TJSC – AI 00.014994-2 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

AGRAVO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE APONTAMENTO CADASTRAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROIBIÇÃO DE INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO – Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI nº 98.000209-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil). Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome do arrendatário a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.017423-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ARTS. 604 E 614, INC. II – TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EQUIVOCADAMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – RECURSO PROVIDO – A teor das disposições dos arts. 604 e 614, inc. II do CPC, cumpre ao credor instruir a inicial de execução por quantia certa com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Se a memória de cálculo apresenta a discriminação e atualização dos débitos, suficiente para a fundamentação dos embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. (TJSC – AC 99.008888-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (§§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDAS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – NÃO ABRANGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 150, INC. V, ALÍNEA A, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A imunidade recíproca aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estendendo-se, com restrições, às autarquias e fundações, não incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista como beneficiárias, pois as últimas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas. (TRF – 5ª Região) Recurso conhecido e não provido. (TJSC – AC 99.010355-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 189 DO STJ – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VÍCIO FORMAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA DEVEDORA – REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO ATENDIDOS – EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES – Execução extinta – Sentença mantida. Recurso e remessa não providos. (TJSC – AC 99.018503-6 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – EMBARGOS REJEITADOS – SENTENÇA ANTECIPÁDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO INCOMPLETO – NULIDADE QUE SE PRONUNCIA – SOLUÇÃO A SER ADOTADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – Não implica em cerceamento de defesa o conhecimento direto dos embargos à execução quando a matéria neles ventilada está adstrita muito mais a uma interpretação jurídica das cláusulas contratuais ajustadas, matéria essa que não reclama a produção de prova testemunhal para o seu deslinde. Com a redação que lhe deu a Lei nº 8.953/94, o art. 614, inc. II do CPC impõe ao credor a obrigação de demonstrar a evolução do débito, discriminando de modo compreensível a forma de cálculo e as operações realizadas. Essa exigência legal não vê-se suprida pela trazida aos autos, pelo exequente, de demonstrativo genérico e que nada esclarece. Descumprido o art. 614, II do CPC, seja em razão da ausência de demonstrativo da evolução do débito, seja em razão de não apresentar-se ele completo, apenas o principal é executável, a ele acrescendo-se juros e atualização monetária a partir da data do aforamento da ação. Os acessórios, ainda que pactuados, mas cuja evolução e forma de cálculo não foi demonstrada, não contam com exequibilidade, embora possam ser cobrados em ação ordinária. (TJSC – AC 97.007127-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

PATERNIDADE – PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA – RECONHECIMENTO – CITAÇÃO PESSOAL DA MÃE NÃO EFETIVADA EM VIRTUDE DE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE INEXISTENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – Quando o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Sempre que possível, o juiz ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada. Todavia, quando não localizada no endereço indicado, dispensável é a citação por edital, uma vez que tal formalidade não se coaduna com o preconizado na Lei 8.560/92. (TJSC – AC 00.021567-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA REDUÇÃO VERBA ALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO – A decisão que concede alimentos provisórios, por se tratar de cognição incompleta, pode ser sucinta, não havendo necessidade de profunda fundamentação. Não tendo o pai condições de prover o sustento das filhas, em virtude de ser toxicômano e, estar juridicamente interditado, é lícito demandá-los contra o avô que, inclusive, detém sua curatela. É perfeitamente possível a revisão pelo julgador de primeiro grau, dos alimentos provisórios, após apresentada a contestação e ouvido o Ministério Público, reduzindo o valor anteriormente fixado, por entender estar mais adequado ao binômio necessidade-possibilidade. (TJSC – AI 00.007236-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – DOAÇÃO – NULIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 1.175 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO – É nula apenas a doação de todos os bens, quando não houve reserva de parte ou renda suficiente para a mantença do doador. (TJSC – AC 99.011882-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 326, DO CPC – MÉRITO, CONTUDO, QUE PODE SER DECIDIDO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL – PARTILHA DE BENS – É importante que a sentença esclareça qual a parte de cada concubino. Só em casos em que a prova não autorize a fixação, deverá ser a matéria relegada para a execução, a fim de estabelecer tanto a apuração dos bens como a percentagem do homem e da mulher (Irineu Antônio Pedrotti, Concubinato União Estável , LEUD, 4ª ed., pág. 304). (TJSC – AC 00.012373-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – GARÇONS – HORAS EXTRAS – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Correta a aplicação do disposto no inciso II do art. 453 do CPC, pois o procurador da autora, além de somente apresentar o atestado médico sete dias após a data da audiência e ainda sem a data da emissão, o mal físico que o afligiu não o impedia de comunicar o fato ao juízo da causa. Decisão idêntica proferida em agravo de instrumento interposto pelo apelante. No mérito, segundo consta de cláusula contratual, a responsabilidade pela emissão das faturas era da autora, que determinava também o preço dos serviços. Logo, se não as emitiu durante quase oito anos não pode agora exigir do réu pagamento de eventuais horas excedentes, sem prova alguma dos fatos que alega. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70000149906 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO – EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA: FIANÇA E CAUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI DE LOCAÇÕES – A tese da autora não encontra apoio na prova dos autos, tendo a ré comprovado por meio de recibo circunstanciado a caução prestada para locar o imóvel. Portanto, conforme o dispositivo legal referido, a nulidade e manifesta. Multa contratual. Mesmo não se aplicando o CDC nas relações locatícias, o percentual de 20% estipulados no contrato se mostra elevado na atual conjuntura política e econômica, sendo razoável reduzi-lo para 10%. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003898764 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE PURGA DE MORA DE PARCELA INCONTROVERSA – Alegação de nulidade da sentença por ausência de autorização do depósito. O art. 62 da Lei nº 8.245/91 não prevê a hipótese de ocorrer contestação e pedido de purga de mora simultaneamente e nesse sentido também é a jurisprudência deste tribunal. Afora isso, o locatário não logrou demonstrar a veracidade de sua tese, pois os recibos que juntou não comprovam o pagamento dos meses reclamados na exordial. Logo, a nulidade da sentença não se justifica apelação desprovida. (TJRS – APC 70003719531 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova pretendida e desnecessária para o deslinde do feito, pois as benfeitorias não foram autorizadas, tampouco se tratam de benfeitorias necessárias para as quais caberia indenização. Denunciação a lide. Seguro fiança. Não havendo direito de regresso incabível a denunciação pretendida. Denunciação a lide do ocupante do imóvel. O imóvel foi locado pela ré para a instalação de uma empresa comercial. Além disso, a nota fiscal correspondente ao material de construção adquirido está em nome da locatária. Portanto, não há dúvidas quanto a responsabilidade desta pela empresa que se encontra ocupando o imóvel, não se tratando de sublocatária como quer fazer crer. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003937661 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA – Improcede a pretensão ao reconhecimento de nulidade de dívida quando não promovida a efetiva discussão dos encargos incidentes. A cláusula-mandato só ocorre quando o mutuário confere poderes ao mutuante para aceitar o título por este emitido. Rejeitadas as preliminares e apelo provido. (TJRS – APC 70002601961 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA LOCATÍCIA – CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – Uma vez prorrogado automaticamente o contrato, por prazo indeterminado, a garantia não se resolve por si mesma, devendo os garantes proceder de acordo com o art. 1.500 do Código Civil. Aditivo contratual. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o fiador não se responsabiliza pela diferença de aluguéis decorrente de termo do qual não participou. Isto, porém, não torna nula a fiança, que permanece intacta quanto as obrigações previstas anteriormente ao aditivo. Logo, correta a improcedência do pedido. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003485372 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – NULIDADE – Omissão de apreciação indispensável sobre quem legitimamente realizara levantamento de depósito judicial. Omissão inocorrente na medida em que o demandado figura no pólo passivo por sua exclusiva condição de mandatário, não implicando apreciação da condição de terceiro. Contradição. A circunstância do apelante ter oferecido de imediato as contas implicou reconhecimento de sua obrigação, não implicando contradição a parte dispositiva que determinou o encargo de prestá-las adequadamente. Ilegitimidade passiva. Inocorrência por figurar como demandado na condição de mandatário. Contratação de honorários com assistidos judiciariamente. Ausência de óbice legal, mormente quando vinculada com o resultado, atuando o profissional com toda a capacidade e empenho, inclusive para obter a efetividade da decisão favorável. Impugnação a AJG. O recebimento de expressiva indenização revertida patrimonialmente não subtrai da parte a condição de necessitada, não sendo exigida miserabilidade. Honorários de sucumbência. Atendeu os preceitos da moderação, da natureza da lide e tempo decorrido. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003554508 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AJG – A AJG implica suspensividade de exigência dos encargos tributados a beneficiária. Nulidade das rescisões. A ilegalidade das contratações acarretavam as rescisões, que não se mostram nulas por plenamente justificadas. Cláusula penal. Não avençada em relação ao município, o que afasta sua contemplação. Descontos obrigatórios. Os descontos previdenciários mostra-se obrigatórios e não podem ser devolvidos. Sentença extra petita. Relação jurídica de prestação de serviços celebrada por contrato escrito e devidamente prestados afasta redução salarial ou o pretendido realinhamento. Outubro/96. A indenização referente a outubro/96 deve corresponder ao período trabalhado até a rescisão. Compensação. Ante a sucumbência recíproca, possível a compensação dos encargos processuais. Desprovimento do apelo, acolhimento em parte do recurso adesivo e em reexame necessário, ensejaram compensação dos encargos processuais. (TJRS – Proc. 70003706256 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – Preliminares de nulidade da sentença por afronta ao princípio da identidade física do juiz e por sentença citra petita rejeitadas. Cerceamento de defesa. A matéria sobre prova pericial e revisão de contratos anteriores a renegociação foram decididas em sede de agravo, precluindo, portanto. Iliquidez do título. Excesso de execução. Inocorrência. Excesso de garantia. Questão que pode se revista no juízo da execução, conforme preceitua o art. 685, i , do CPC, na devida oportunidade. Juros remuneratórios. Embora seja admitida a redução dos juros, a luz do CDC quando englobar taxas exageradas, no caso concreto, porém, a fixação restou em menos de 3% ao mês, percentual não considerado abusivo. Capitalização. Nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural admite-se o pacto de capitalização de juros (Súmula nº 93/STJ). Cadastro de inadimplentes. Dentro do princípio da cautela admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio. Apelação dos autores-embargantes provida em parte, e a do réu-embargado provida. (TJRS – APC 70003875176 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – AÇÃO CAUTELAR – DUPLICATAS – ACEITE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – Título causal. Ausência de aceite. Requisitos. Art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68. Inviabilidade de emissão das duplicatas. Ação cautelar e ação principal procedentes. Deram provimento. (TJRS – APC 70002453843 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – CANCELAMENTO DE PROTESTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – Embora não vinculado a causa subjacente, a legitimidade do banco se verifica em face de ser beneficiário dos títulos e tê-los levado ao aponte contra pessoa não-devedora, eis que as duplicatas não tinham origem, pois emitidas por equívoco pela empresa endossante. Existência de conluio entre a autora e a co-ré. Circunstância não demonstrada. Dano moral. Cabível em face do protesto de título inválido e sem origem, sendo presumidos os danos. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002757938 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – Embora não vinculado a causa subjacente, a legitimidade do banco se verifica em face de ser beneficiário dos títulos e tê-los levado ao aponte contra pessoa não-devedora, eis que as duplicatas não tinham origem, pois emitidas por equívoco pela empresa endossante. Existência de conluio entre a autora e a co-ré. Circunstância não demonstrada. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70002757862 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO – ANULATÓRIA – DUPLICATA – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DA MERCADORIA – Duplicata emitida com base em nota fiscal e prova de entrega de mercadoria, mesmo sem aceite, é eficaz e protestável, art. 13, par. 2º, Lei 5474/68. O vício constatado, não comunicado a vendedora no prazo de 10 dias, sequer provado posteriormente, não é hábil para anular duplicata emitida. Protesto e direito do comerciante (AC 70001873660, 17ª Câmara Cível, TJRS, j. Em 16.10.01). Fixação dos honorários advocatícios. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70002381473 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de não conhecimento do recurso, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, legitimidade passiva da Celular CRT, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CRT e prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003704491 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – SENTENÇA – PEDIDO ALTERNATIVO – NULIDADE NÃO OCORRENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO NA DATA DO APORTE FINANCEIRO – CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA – PEDIDOS ALTERNATIVOS – ACOLHIMENTO DE UM DELES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – ART. 458, DO CPC – NULIDADE QUE SE AFASTA – PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AÇÃO PESSOAL – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE – ART. 177, CCB – O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, e o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Indenização substitutiva mantida. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento. (TJRS – APC 70003651874 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA-MANDADO – NULIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Reconhecida a relação de consumo entre a administradora de cartões de crédito e seus associados. Juros remuneratórios. Salvo quando demonstrar a obtenção de financiamento em nome dos associados, a administradora de cartões de crédito não está autorizada a cobrar juros superiores a 12% ao ano, não se beneficiando com o art. 4º da Lei nº 4.595/64. Portanto, a redução é feita com fundamento no CDC. Repetição do indébito. Com a redução dos juros é permitida a compensação ou restituição de valores, de forma simples, sob pena de se tornar inócua a decisão apelação desprovida. (TJRS – APC 70003497591 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Limitação dos juros a taxa de 12% ao ano, face ao Decreto nº 22626/33. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vedação de capitalização mensal, segundo art. 4 º do Decreto nº 22626/33. Nulidade da cláusula que prevê cumulação de correção monetária e comissão de permanência. Apelo provido. * (TJRS – APC 70003550662 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Primeiro apelo provido e segundo prejudicado. (TJRS – APC 70003531258 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003436151 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Apelo provido e recurso adesivo prejudicado. (TJRS – APC 70003439908 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO – A extinção de ação que pretende a nulidade de cláusulas contratuais se impõe, por ilegitimidade passiva, porque a demandada figura como mera coobrigada da avença pactuada com instituições financeiras, que não figuram no pólo passivo, as quais dispuseram sobre os juros e encargos referidos na inicial. Precedentes jurisprudenciais. Negaram provimento. (TJRS – APC 70003538493 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa do autor. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Desprovimento do apelo . (TJRS – APC 70003907326 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SUCESSÃO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL – HORAS EXTRAS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CARTÕES PONTO – FALTA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA – Vantagens decorrentes de desvio de função, exercício não comprovado. Situação que não gera, de todo modo, qualquer direito. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003238524 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

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