Jurisprudências sobre Roubo Qualificado

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Roubo Qualificado

REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – ROUBO – PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA) – ACRÉSCIMO DE METADE ½ – POSSIBILIDADE – SANÇÃO BEM DOSADA – PRECEDENTES – PEDIDO INDEFERIDO – Estando presentes três causas de especial aumento do crime de roubo (incisos I, II e V § 2º, do art. 157, do CP), justifica-se agravação da reprimenda em metade (= ½). No crime de roubo, concorrendo várias causas especiais de aumento, portanto em um mesmo tipo penal, pode a autoridade judiciária usar uma como circunstância judicial (art. 59 do, CP) e a outra como qualificadora (se recepcionada nos arts. 61 e 62, do CP) ou, caso não tenha utilizado, mesmo mencionar a triplicidade das majorantes para fundamentar a opção da alíquota máxima (metade). (TJSC – RvCv 00.021685-2 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AGENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO, ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES, À EXCEÇÃO DO DELITO DE TÓXICOS, DO QUAL IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.368/76 – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESTE FIM – Para a prolação da sentença de pronúncia, faz-se necessária a existência de prova da materialidade e indícios da autoria dos crimes nela arrolados, prescindindo, portanto, de prova robusta, própria para a prolação da sentença condenatória. Entretanto, na ausência de qualquer indício de que a droga apreendida em poder do agente tivesse fim comercial, crime este que lhe foi imputado em conexão com o homicídio na pronúncia, impõe-se a desclassificação para o descrito no artigo 16, da Lei Antitóxicos. (TJSC – RCr 00.024383-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS POR FALTA DE PROVAS DA SUA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE – INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – Recurso desprovido. (TJSC – ACr 99.019603-8 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO – CORPO DE DELITO INDIRETO ASSENTADO NA PROVA TESTEMUNHAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA – PROVA CONCLUDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO – NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO PORQUE NÃO OBSERVADAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO RATIFICADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, NA PRESENÇA DO ACUSADO – O auto de reconhecimento pessoal mantém seu valor probante, mesmo que no inquérito tenham sido descumpridas as formalidades do art. 226 do CPP, se a recognição vier a ser ratificada durante o contraditório em presença do réu (RJD 25/234). Condenação mantida. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena irrogada. (TJSC – ACr 00.020699-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBOS QUALIFICADOS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS E MOTIVOS VERIFICADOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA – MAIORIA – Comprovada a materialidade das infrações e existindo suficientes indícios de autoria, cabe a decretação da prisão preventiva do réu, se verificado qualquer dos motivos previstos no art. 312, do CPP. O prazo para o encerramento da instrução processual deve ser considerado à vista do princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente em face da complexidade da causa, da pluralidade de réus e dos revezes ocorridos na coleta da prova. Há declaração de voto vencido. (TJSC – HC 00.025139-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRESENTES – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Deve-se ter em conta, quando da avaliação da necessidade da segregação preventiva, o princípio da confiança no Juiz do processo, pois estando mais próximo das partes e da comunidade que sofre as conseqüências do ilícito, pode avaliar com mais cautela e sabedoria a necessidade ou não da prisão cautelar. Reconhecidos os pressupostos da prisão preventiva (art. 312, CPP), não se pode conceder o benefício da liberdade provisória, a que se refere o parágrafo único do art. 310 do mesmo Codex, dada a incompatibilidade com aqueles. (TJSC – HC 00.025284-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – IRREGULARIDADE NA FASE POLICIAL – IRRELEVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) A falta de intimação do defensor para acompanhar o interrogatório do acusado não configura cerceamento de defesa, por ser ato privativo do juiz, não se admitindo a intervenção das partes. (HC nº 98.005992-5, de Içara, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 22.07.98) Em se tratando de réu preso, os prazos processuais para a instrução, não podem ser computados com extremo rigor, atento o juiz às circunstâncias de cada caso. (HC nº 98.017151-2, de São José, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ de 08.02.99) (TJSC – HC 00.025036-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – ART. 594, DO CPP – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – ORDEM DENEGADA – Presentes, quando da entrega da prestação jurisdicional, os pressupostos da prisão preventiva, não há como conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mormente quando respondeu ao processo segregado. (TJSC – HC 00.025292-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDOS EM WRIT ANTERIOR – REPETIÇÃO INACEITÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não cabe a repetição de habeas corpus para discutir novamente os pressupostos da prisão preventiva já reconhecidos no writ anterior. Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 499, do CPP, ainda mais quando o atraso se verificou em proveito exclusivo da defesa, para a realização de exame de insanidade que requereu. (TJSC – HC 00.024959-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 3.226/99 – POSSIBILIDADE – É indicador doutrinário que a Lei não será interpretada gravosamente ao réu. Não havendo restrição explícita à concessão do benefício previsto no art. 7º do Decreto nº 3.226/99 não há vedação legal a comutação de pena aos apenados por roubo com emprego de arma. Exame das condições em primeiro grau. Agravo provido em parte. (TJRS – AGV 70003664000 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 06.02.2002)

CONSUMACAO. GRAVE AMEACA. ROUBO. CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo qualificado. Falsa identidade. Consumação. Materialidade e autoria. Comprovadas. Sentença condenatória. Qualificadoras. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. O delito de roubo consuma-se com o emprego de violência à vítima. Não há que se cogitar da absolvição se as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que os agentes, com consciência e vontade, em concurso, mediante grave ameaça, exercida com efetivo emprego de arma de fogo, efetuaram, ativa e eficazmente, a subtração dos pertences da lesada. Provimento parcial. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.02361. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

QUALIFICADORA. MAJORACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. Apelação. Roubo duplamente majorado. Recurso ministerial visando reforma da sentença quanto ao aumento pelas majorantes e alteração do regime.Parcial provimento do recurso. 1. Embora o "quantum" das qualificadoras fique ao arbítrio do Juiz, deverá ele considerar a personalidade do agente para chegar a um valor adequado a cada caso e essa operação deve ser guiada pelo equilíbrio, tendo como referência a pena-base. 2. É certo que a presença de duas qualificadoras pode agravar a pena até metade, coforme entendimento jurisprudencial. Contudo, o magistrado não fica restrito apenas a quantidade de qualificadoras, e sim a qualidade das mesmas para fixar a fração de aumento. 3. "In casu", o magistrado deixou de justificar a opção pelo percentual mínimo, ou seja, não fundamentou a presença ou não de elementos que conduzissem a exasperação ou não do percentual de aumento. 4. Da análise dos elementos de convicção coligidos nestes autos verifica-se que o crime foi praticado por três elementos, com grave ameaça a pessoa consistente no emprego de arma de fogo, impondo-se, em razão da quantidade de agentes a exasperação do aumento pelas duas majorantes, que deve ser no percentual de 3/8 consoante entendimento predominante desta Câmara. 5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, além das regras do art. 33, também devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis do art. 59, ambos do Código Penal e, neste caso, infere-se que acertado se encontra o regime fixado, porquanto, o acusado é primário e sem comprovação de antecedentes. 6. Provimento parcial do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.03493. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ZELIA MARIA MACHADO)

CONDENACOES TRANSITADAS EM JULGADO. FIXACAO DA PENA. ROUBO QUALIFICADO. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. Embargos Infringentes e de Nulidade. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Apelação. Provimento parcial, por maioria. Voto minoritário. Critério trifásico de aplicação da pena não obervado. Embargos infringentes. Descabida a alegação de não reconhecimento da individualização da pena. Não há impedimento em duas condenações transitadas em julgado que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração, a primeira como maus antecedentes e, a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores. O que não se admite, sob pena de "bis in idem", é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. Inexistência de desproporcionalidade entre a fixação da pena e as circunstâncias apresentadas, demonstrando possuir o réu forte inclinação à prática de fatos anti-sociais, bem como deformação de sua personalidade. Decisão por maioria de votos. Embargos rejeitados. Vencidos os Des. Adilson Macabu e Katia Jangutta. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00188. JULGADO EM 25/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)

CASA DE PROSTITUICAO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURACAO. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Apelação Criminal. Art. 229, do Código Penal. Casa de prostituição. Maus antecedentes. Incabível a substituição. Regime inicial aberto. Condenação mantida. O Réu foi condenado pela prática do crime de Casa de Prostituição, uma vez que alugou vários quartos em uma pousada próxima à casa de shows eróticos "Number One" para a mediação direta e onerosa de encontros com fins libidinosos, ou seja, de programas com prostitutas. A autoria e materialidade são incontestáveis. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há qualquer dúvida quanto aos maus antecedentes do Apelante. A condenação do Réu por crime contra o patrimônio praticado antes deste e com trânsito em julgado anterior à prolação desta sentença condenatória configura, sem dúvida, maus antecedentes, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da presunção da inocência. Quanto à Guia de Execução do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é instrumento idôneo para fazer prova da condenação e, deste modo, dos maus antecedentes. Assim sendo, correta fixação da pena pouco acima do mínimo legal. Tampouco merece prosperar a pretensão de que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que foi analisado e devidamente fundamentado na douta decisão recorrida. Registre-se que o art. 44, III, do Código Penal, impõe, como condição para a substituição, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do Réu, bem como motivos e circunstâncias do delito, indiquem que a medida é suficiente ao atendimento da dupla finalidade da pena, que deve educar e prevenir a prática de outros crimes. Nesse passo, se o Réu possui maus antecedentes e encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, realmente não se mostra adequada a substituição. Por fim, em relação ao regime fixado, tem razão o Apelante. Se lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção, apenas, dos maus antecedentes, e aquietando-se o "quantum" final da pena em montante que o permite - apelante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - deve ser esta cumprida em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, par. 2., "c", e par. 3., do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04143. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

BUSCA E APREENSAO DE MENOR. FALTA DE MANIFESTACAO DO M.P. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". ECA. Fato análogo ao crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Busca e apreensão do menor infrator. Ausência de fundamentação e de representação do Ministério Público. A expedição de mandado de busca e apreensão do menor é medida legal, prevista no parágrafo 3., do artigo 184, da Lei n. 8.069/90, para as hipóteses de não localização do menor, prescindindo da prévia representação do Ministério Público, como se depreende da redação do "caput" do referido dispositivo, que faz expressa referência à manutenção da internação. O artigo 122, da Lei 8.069/90, diz respeito à aplicação de medida sócio-educativa de internação, logo, não guarda relação com o caso em comento, que discute a possibilidade de aplicação de internação provisória ao menor infrator. A representação não é pressuposto para expedição de busca e apreensão, porquanto o artigo 184, da Lei n. 8069/90 estabelece expressamente que o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação. Os requisitos autorizadores da internação provisória encontram-se devidamente demonstrados, eis que há indícios de autoria e materialidade. As declarações do menor em sede policial demonstram que o paciente possui inclinação para a prática de atos infracionais de extrema gravidade, como aquele análogo ao crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06158. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU REINCINDENTE POR CRIMES DE MESMA NATUREZA DO DELITO EM QUESTÃO. VERSÃO DA VÍTIMA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, QUE SUBJUGADA, VIU-SE FORÇADA A SUBMETER-SE A HUMILHANTE EXPERIÊNCIA. AS DECLARAÇÕES QUE PRESTOU EM AMBAS AS SEDES (POLICIAL E JUDICIAL) HÃO DE SER VALORADAS, MORMENTE PORQUE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, DE QUE O CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR SÃO ASSEMELHADOS PELOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 71 DO CP, POR ISSO QUE, ALÉM DE NÃO SEREM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, NÃO FOI UM PRATICADO COMO MEIO PARA CONSUMAÇÃO DO OUTRO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS QUANDO OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS NÃO SÃO MEIOS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. MANTIDA TAMBÉM A CONDENÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, EIS QUE AS TESTEMUNHAS SÃO UNÂNIMES QUANTO A SUBTRAÇÃO DAS REI FURTIVAE, SENDO DITO PELA VÍTIMA QUE O RÉU SE UTILIZOU DE ARMA DE FOGO E DE UMA FACA NO EVENTO DELITUOSO. NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO OU A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PERÍCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EFETIVAMENTE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA MAJORANTE (PRECEDENTES). RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.04991. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPCAO DE MENOR. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores. Prova. Pena. Substituição. Restando da prova sem qualquer contradição, que o apelante e seus comparsas, um deles menor inimputável, ingressaram na loja lesada e de lá subtraíram diversos objetos, sendo presos posteriormente, ocasião em que admitiram o fato e indicaram o local no qual tinham guardado parte das coisas subtraídas, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Prevendo a lei que o crime de furto praticado por duas ou mais pessoas é qualificado, incabível a aplicação, por analogia, da causa de aumento do roubo majorado pela mesma circunstância, já tendo o legislador, dentro de sua discricionariedade, observado a proporcionalidade, daí porque, no roubo, adotou quantitativo de aumento menor do que o estabelecimento para a forma qualificada do furto. O delito tipificado no art. 1. da Lei 2.252/54 se caracteriza com a demonstração de que o agente atraiu o menor para auxiliá-lo na prática de crime, comportamento que estaria a facilitar, estimular ou encorajar o jovem a aderir o caminho do ilícito. A meu sentir pouco importa se o menor já tenha antes praticado outra "infração penal".Tal circunstância, por si só, não autoriza o maior a atraí-lo para a criminalidade. A reiteração de conduta, como leciona Cernicohiaro, vai, pouco a pouco, corroendo a personalidade, consolidando a corrupção.O que busca a lei é impedir a atração de jovens para a criminalidade, sendo do Ministério Público o ônus daquela prova. No caso presente, o menor afirmou que foi convidado pelos maiores a praticar a infração, como também disse que nunca se vira envolvido em qualqer outro fato análogo, o que permite o reconhecimento da infração respectiva. O Juiz ao aplicar a pena-base possui certa discricionariedade que é mitigada pela necessária observância das circunstâncias ditadas pelo artigo 59 do Código Penal. No caso presente, o Juiz exacerbou a pena-base fundamentado em uma única anotação existente na FAC que não teve como resultado a condenação, sendo extinta a punibilidade. Apesar de não ter justificado o aumento com base nos antecedentes, isto por força da presunção de inocência, escorou o incremento da pena na personalidade do agente, o que não pode prevalecer em razão da precariedade de elementos a confirmar tal conclusão do Magistrado. (TJRJ. AC - 2006.050.01591. JULGADO EM 22/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Prisão de advogado. Apreensão de duas armas de fogo em residência, uma com numeração raspada. Liberdade indeferida, com fundamento em vedação legal. Monstruosidade legislativa que não pode ser contemplada pelo Judiciário. Constrangimento ilegal configurado. Evidentemente que a qualificação do paciente e sua localização certa, bem assim o delito que se lhe está sendo imputado, não autorizam sequer presumir estejam presentes os motivos autorizadores da restrição de sua liberdade, muito menos para mantê-lo encarcerado a pretexto de vedação legal para concessão da liberdade, por isso que a norma invocada afronta o princípio da proporcionalidade extraído da Constituição Federal, consubstanciado no entendimento de que a pena e o rigorismo penal devem ser proporcionais à extensão do dano, para evitar que ocorra aberração jurídica. Basta ver a possibilidade de tratamento processual menos rigoroso para aquele que comete roubo qualificado tentado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou com numeração raspada, e mais rigoroso para o mesmo cidadão que somente é preso com este tipo de arma, como se verificou na hipótese. Nem se afigura lógico manter o paciente preso durante a tramitação do processo para depois, com a sentença condenatória, pô-lo em liberdade em razão da incidência de penas alternativas. Ordem deferida, com expedição do alvará de soltura. (TJRJ. HC - 2006.059.05632. JULGADO EM 17/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO. ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação. Sequestro praticado por quadrilha, roubo com emprego de arma e concurso de agentes. E quadrilha. Prova. Dúvidas inexistem quanto ao fato e à autoria quando, além da vítima ratificar em juízo o reconhecimento dos apelantes feito na fase inquisitorial, um dos acusados, embora inicialmente tivesse negado a autoria, acabou confessando o crime de extorsão mediante sequestro de forma ampla e irrestrita. Absorção. Não há que se falar em absorção dos crimes de roubo pelo crime mais grave, de extorsão mediante sequestro, quando tais delitos foram cometidos em momentos diversos, que não se confundem, sendo certo que a prática de um deles não exclui a do outro, com todas as suas elementares e circunstâncias. Absorção. Com relação ao crime de quadrilha ou bando, entretanto, forçoso é convir que fica absorvido pelo delito de sequestro praticado por bando ou quadrilha, por constituir, concomitantemente, o tipo autônomo do art. 288, do Código Penal, e a elementar da qualificadora do crime de sequestro, o que constitui "bis in idem". Pena. Os maus antecedentes dos apelantes, a atuação de ambos como os principais executores dos crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, bem como a agressividade de um deles, denotativa de personalidade perversa, voltada para o crime, justificam a exacerbação das penas-base. Concurso formal. Não há como se reconhecer o concurso formal quando os crimes praticados não são da mesma espécie. Extorsão e roubo. Causas de aumento. Em se tratando de crimes autônomos, as elementares de um crime não interferem na formação do outro, inclusive no tocante as suas formas qualificadas. Assim é que a incriminação por bando ou quadrilha armada pode bem coexistir com a de roubo circuntanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha. Delação premiada. Perdão judicial. Não faz jus ao perdão judicial o agente que não preenche, concomitantemente, os requisitos indicados no art. 13 da Lei n. 9.807/99. Delação premiada. Redução. A efetiva, eficaz e decisiva contribuição do agente na apuração dos fatos justifica a redução máxima da pena prevista no art. 14 da Lei n. 9807/99. Recurso de um apelante a que se dá provimento, improvendo-se o do outro. (TJRJ. AC - 2005.050.06414. JULGADO EM 30/05/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

ROUBO QUALIFICADO. RESISTENCIA. PROVA INDICIARIA. Apelação Criminal. Roubo duplamente qualificado. Resistência. Concurso material. Recurso ministerial pretendendo a reforma integral da sentença para que o apelado seja condenado pela prática das condutas delitivas descritas nos artigos 157, par. 2., I e II e 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Vítima que voltou atrás no seu reconhecimento porque pessoas ligadas aos réus a procuraram. Indicíos suficientes para embasar o decreto condenatório. O veículo policial ostensivo e, portanto, indisfarçável e inconfundível, encontra-se "com avarias típicas de impacto de projéteis de arma de fogo (perfurações) de fora para dentro", conforme laudo pericial. No interior do veículo FIAT foram encontrados "sete estojos de munição de arma de fogo de calibre nominal 9mm", consoante o mesmo laudo pericial. O apelado estava no interior do veículo FIAT antes, durante e ao final e a troca de tiros foi presenciada também por testemunhas alheias aos quadros policiais. Como não existe nenhum contra-indício (a existência de pessoa que teria emprestado o veículo) torna-se irrelevante que a vítima tenha ou não reconhecido o apelado. O indício tem como ponto de partida um fato provado (Frederico Marques - vol. II, Elementos, pág. 372). Se assim é, temos diversos fatos provovados (o apelado estava armado, atirou na polícia, usou e fugiu em veículo roubado etc.) que concatenados, coerentemente, em incensurável nexo lógico, levam ao "thema probandum", isto é, o roubo do veículo pelo apelado. A falta de reconhecimento que também pode ocorrer quando os agentes estão encapuzados, não impede a condenação sempre que presentes outros indícios objetivos, sérios e veementes. Regime do livre convencimeto do Juiz e não de provas legais absolutas. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o apelado incurso no artigo 157, parágrafo segundo, I e II e art. 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, fixadas as penas definitvas, quanto ao crime de roubo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo e, quanto à resistência, em 06 (seis) meses de detenção. Expedição de Mandado de Prisão. Unânime. Estabelecido o regime prisional semi-aberto. Maioria. Vencido em parte o Des. Azeredo da Silveira. (TJRJ. AC - 2006.050.01255. JULGADO EM 22/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

ROUBO QUALIFICADO. POSSE DE ENTORPECENTE. REDUCAO DA PENA. SUMULA 70, DO T.J.R.J. Roubo qualificado por emprego de arma de fogo. Resistência. Posse ilegal de entorpecentes. Recurso que pretende fixação das penas-base dos dois primeiros crimes no mínimo legal e absolvição quanto ao terceiro delito. Apelante com maus antecedentes. Personalidade distorcida e duplamente reincidente. Pena-base que deve ser fixada acima do mínimo legal.Excessivo rigor do juízo monocrático na fixação das penas a merecer pequena redução. Porte de entorpecentes. Prova segura da prática criminosa. Validade do depoimento dos policiais. Súmula n. 70 do TJERJ. Absolvição impossível. Adequação da condenação ao disposto pelo art. 28 da nova lei de drogas, mais benéfica neste ponto. Parcial provimento do apelo voluntário defensivo para reduzir a pena pela prática do roubo qualificado a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo; para reduzir a pena pelo crime de resistência a 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime semi-aberto; e para, pelo delito de posse de entorpecentes, aplicar o disposto no art. 28, inc. III da Lei n. 11.343/2006, pelo prazo de 05 (cinco) meses e com os consectários do par. 6. do mesmo artigo da lei, devendo a medida educativa ser aplicada pelo juízo das execuções. (TJRJ. AC - 2007.050.00194. JULGADO EM 03/04/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

LATROCINIO TENTADO. PLURALIDADE DE VITIMAS. CRIME UNICO. IMPOSSIBILIDADE. Crime de roubo duplamente qualificado em concurso formal, na forma tentada. Preliminar do "parquet" visando a anulação da sentença por omissão do acréscimo do concurso formal na aplicação das penas. Erro material que pode ser suprido na superior instância, principalmente em havendo recurso ministerial. Apelo do Ministério Público visando o reconhecimento do delito de latrocínio tentado, majoração da pena-base e aplicação do aumento da pena concernente ao concurso formal. Se os agentes, armados com arma de fogo, ingressam em consultório médico, anunciam "assalto" procurando atingir dois patrimônios e fazem disparos de arma de fogo, atingindo uma das vítimas, e um deles coloca o revólver na cabeça da vítima e aperta o gatilho, não tendo a arma disparado por circunstâncias alheias à sua vontade, comete o crime de tentativa de latrocínio e não de roubo biqualificado tentado. Irrelevância da vítima ter sido atingida levemente em razão de outro disparo contra ela efetuado. Se os agentes procuram atingir dois patrimônios, impossível o reconhecimento do crime único. Regime fechado para o cumprimento das penas, natural e suficiente em razão da conduta hedionda praticada. Rejeição da preliminar. Desprovimento do apelo voluntário defensivo. Provimento do recurso ministerial para condenar os apelados na forma do art. 157 parágrafo 3., segunda parte (duas vezes), c/c art. 70, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2006.050.05398. JULGADO EM 12/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

ROUBO. CONSUMACAO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. Apelação. Roubo triplamente qualificado. Quatro agentes que utilizando duas motocicletas, abordam o caminhão que transportava produtos derivados de leite, mantém o motorista e o ajudante privados da liberdade e os obrigam a conduzir o caminhão para o interior de uma favela,onde a carga subtraída seria retirada.Prisão de um dos elementos próximos ao caminhão, no interior da favela. Caminhão e carga recuperadas. Conjunto probatório seguro e convincente. Vítimas que na polícia apontam o réu como um dos autores da subtração,o elemento que entrou armado na cabine do caminhão e sob ameaça,obrigou-os a levar o caminhão para o interior da favela. Reconhecimento pessoal pela duas vítimas, que tiveram contato permanente com o réu durante toda a ação até o momento da prisão.Prova da autoria induvidosa. Versão das vítimas confirmadas pelos depoimentos dos policiais.O fato das vítimas não terem sido inquiridas em juízo por não serem localizadas não invalida a prova,que não é isolada no conjunto probatório. Crime consumado. Réu que teve a posse das coisas subtraídas, já que as vítimas foram desprovidas da posse, dominadas e subjugadas, tendo a prisão ocorrido em local e tempo diversos do local da subtração. Pena bem dosada. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02859. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.Considerando a existência de indícios suficientes da materialidade e autoria de ato infracional grave, bem como restando demonstrada a imperiosa necessidade de se proteger o menor - afastando-o da seara infracional -, bem como de se garantir a ordem pública, a internação provisória é medida que se impõe.Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20080020020605AGI, Relator SOUZA E ÁVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/08/2008, DJ 10/09/2008 p. 105)

ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena. (TJDF. 20050410058913APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1a Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, DJ 09/06/2008 p. 268)

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