Jurisprudências sobre Ação de Prestação de Contas

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Prestação de Contas

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTA CORRENTE – PEDIDO GENÉRICO – Inexistência de precisão de dados e informações – Petição inicial que não revela ao menos um lançamento específico do qual diverge – Ausência de causa petendi reconhecida – Carência da ação – Recurso desprovido. (TJSC – AC 96.009881-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – A nova Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. Apelo provido. (TJRS – APC 70001761055 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO – Deve prestar contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título (José Alberto dos reis, processo especiais , vol. I/303). Fixação dos honorários advocatícios. Deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. (TJRS – APC 70002822674 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – CASO CONCRETO – A ação de prestação de contas não é a via adequada para se alcançar um acerto de contas entre o titular do cartão de crédito e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, impondo-se que tal pleito tenha curso em ação própria. Acolheram a preliminar e deram provimento a apelação. Unânime. (AC n° 70000285635). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003667227 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AGRAVO RETIDO – NOVA COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DAS PARTES – Inocorre cerceamento na medida em que a inconformidade dá-se quando intimada a manifestar-se sobre a complementação. O juiz, como destinatário das provas, quando necessário, pode determinar complementação de prova técnica, que, na espécie, teve justificação: Questionamento antes formulado não fora respondido. Por último, a indexação dos valores não implica induzimento ou antecipação de liquidação, resultando inacolhido o agravo retido . Atendimento de parte do mandatário. Deve ocorrer de forma contábil e conferindo com os atos praticados, o que deixou de ser atendido, inclusive com desconsideração da expressiva inflação no ano das principais operações. Meação. A meação ocorreu exclusivamente para limitar o interesse da demandante, todavia, a obrigação decorria do mandato recebido. Ausência de impugnação dos dados considerados pela v. Sentença. Não impugnando o apelante os dados considerados pela v. Sentença, deve prevalecer sua conclusão. Agravo retido e apelo desprovidos. (TJRS – APC 70003405743 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR ACOLHIDA – Não se revela adequada a ação de prestação de contas ao ensejo de oportunizar o acerto de contas entre o titular do cartão e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, sabidamente o escopo da pretensão do autor da ação, hipótese que impõe ação revisional específica. Assim, impõe-se acolher a preliminar de carência de ação por absoluta falta de interesse de agir, resultando o pleito em sobrecarga desnecessária aos juizados já abarrotados e oneração dispensável as partes, com custas e honorários advocatícios. Preliminar acolhida e demais questões do recurso prejudicadas. (TJRS – APC 70003661147 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTERESSE DE AGIR – A ação de prestação de contas não é substitutiva de ação de cobrança, mormente quando está delineado documentalmente o pleito, ensejando responsabilização. Ação de cobrança de honorários. Prescrição. Inocorrência por ausentes os pressupostos do art. 25, da Lei nº 8.906/94, mormente de seu marco inicial. Provimento ao 1º apelo e desprovimento ao 2º. (TJRS – APC 70003568623 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – LEGITIMAÇÃO ATIVA – Ausência de parte do irmão contra a irmã, mandatária do genitor comum, com higidez física e mental, acerca dos atos decorrentes do mandato. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003562881 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MANDATO – ILEGITIMIDADE ATIVA – A parte que cedeu seus direitos sem qualquer ressalva sobre imóvel abrangido pelo SFH e com ação consignatória pendente, que prosseguiu com os cessionários, é parte ilegítima para a ação de prestação de contas, mormente por prestadas para o cessionário que realizou a quitação do débito e o levantamento da hipoteca. Modificação do fundamento para inacolhimento da postulação. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003347572 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – NULIDADE – Omissão de apreciação indispensável sobre quem legitimamente realizara levantamento de depósito judicial. Omissão inocorrente na medida em que o demandado figura no pólo passivo por sua exclusiva condição de mandatário, não implicando apreciação da condição de terceiro. Contradição. A circunstância do apelante ter oferecido de imediato as contas implicou reconhecimento de sua obrigação, não implicando contradição a parte dispositiva que determinou o encargo de prestá-las adequadamente. Ilegitimidade passiva. Inocorrência por figurar como demandado na condição de mandatário. Contratação de honorários com assistidos judiciariamente. Ausência de óbice legal, mormente quando vinculada com o resultado, atuando o profissional com toda a capacidade e empenho, inclusive para obter a efetividade da decisão favorável. Impugnação a AJG. O recebimento de expressiva indenização revertida patrimonialmente não subtrai da parte a condição de necessitada, não sendo exigida miserabilidade. Honorários de sucumbência. Atendeu os preceitos da moderação, da natureza da lide e tempo decorrido. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003554508 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES – CONTRATO SOCIAL – A circunstância da retirada do sócio dissidente e reconhecida e identificada sua causa, o que não afasta a obrigação dos administradores na prestação de contas, que, admitem, não ocorreu, inclusive envolvendo a transformação do parque mecânico. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003386307 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – Outorga de procuração para levantar seguro obrigatório. Vício de consentimento. Tendo o réu demonstrado através de recibo firmado pela autora ter repassado a esta o valor do seguro obrigatório, preenchidos restaram os requisitos do art. 914 e seguintes, do CPC, não sendo demonstrado o fato constitutivo de seu direito vício de vontade. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003467495 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SINDICATO – 1ª FASE – DETERMINAÇÃO PARA PRESTAR CONTAS EM 48 HORAS – Sendo o sindicato substituto processual dos sindicalizados, em reclamatórias trabalhistas que reverteram valores pecuniários, está obrigado a dar contas justificadas de suas despesas com as demandas e repasse das verbas. Sentença confirmada. (TJRS – APC 70003054541 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 21.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SOCIEDADE COMERCIAL – Construção de ginásio de esportes em terreno particular do sócio falecido, cujo espólio vendeu sua cota social. Percepção de aluguéis. Situação não enquadrada no art. 914 do CPC. A transferência da sociedade comercial para a autora não transferiu o direito a percepção dos frutos decorrentes da locação do ginásio de esportes construído sobre terreno particular do sócio cedente, não dando direito a ação de prestação de contas . O que pode haver e indenização pela acessão, consoante previsto no art. 547 do Cód. Civil. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003459849 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – INCIDÊNCIAS – Estabelecimento, desde logo, dos índices a incidirem na relação bancária mantida pelos litigantes. Correção. Necessidade de levantamento das contas e apuração de saldo devedor. Art. 918, CPC. Juros. Flagrada cláusula abusiva, sua limitação é de rigor. CDC. Incidência. Comissão de permanência. Ilegalidade. Violação do artigo 115, CPC. Capitalização. Impossibilidade, haja vista falta de prova da contratação. Negaram provimento. (TJRS – AGI 70003585502 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Homologação do laudo pericial sem manifestação da apelante. Período e receita computada. Não há contradição entre o período de prestação de contas ao qual se refere o apelante e o apresentado pelo laudo. A receita computada no laudo pericial envolve, inclusive, o período em que a autora foi afastada da gerência da sociedade. Ademais, houve preclusão quanto as matérias objeto da devolução, não cabendo revolver matéria já transitada em julgado. Sentença mantida. (TJRS – APC 70002803997 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 21.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRAZO PRESCRICIONAL – Inocorrência da alegada prescrição qüinqüenária, prevista na Lei nº 6.838/80. Havendo direito pessoal do mandante contra o mandatário, aplica-se a regra do art. 177 do Código Civil brasileiro. Precedentes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003270766 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

PRESTACAO DE CONTAS. CONTA CORRENTE BANCARIA. INTERESSE DE AGIR. SUMULA 259, DO S.T.J. Embargos Infringentes. Decisão colegiada que reconheceu o alegado direito do correntista em propor a devida ação de prestação de contas junto ao banco. Interesse de agir garantido pela norma processual civil. Artigo 914 do CPC. Inconformismo. Razões da instituição bancária positivada na circunstância de que o cliente parcelou a dívida e que isso se funda numa verdadeira ótica de admissão das contas. Afirmação também pautada para a concepção de que houve novação de dívida. Argumentos sem plano de fundo legal capaz de desnaturar o posicionamento judicial. Súmula 259 do STJ. Embargos não providos. Decisão confirmada. A apresentação pela entidade bancária de extratos mensais, encaminhado ao endereço indicado pelo correntista, embora se perceba que tenha havido de fato o cumprimento satisfatório por parte do banco no tocante a sua obrigação, que se resume em prestar contas, em verdade, a mesma torna-se mitigada diante do legítimo interesse de agir do correntista em exigir que essas contas se façam prestadas, toda vez que se verificar uma discordância ou ausência de entendimento apto a levar compreensão aos lançamentos impressos nesses extratos. Obs.: Apelação Cível n. 2006.001.51002. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES - 2007.005.00206. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES)

FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DÍVIDAS.1. Não é possível a conversão de medida cautelar de separação de corpos em divórcio. O que a lei faculta é a conversão de separação judicial em divórcio.2. A apelante, em reconvenção, somente apresentou requerimento para que houvesse ressarcimento dos imóveis vendidos durante a constância da união, caso o ex-marido não demonstrasse em prestação de contas a conversão dos valores em prol da família. Cabia à apelante demonstrar que o consorte não converteu em benefício da família os bens alienados. Como não provou nada nesse sentido, correto o proceder da sentença que determinou a partilha entre os cônjuges somente dos bens relacionados na petição inicial.3. O pedido de divisão das dívidas entre as partes, bem como que o apelado suportasse na integralidade aquelas relativas aos imóveis, não foi apresentado em reconvenção, sendo defeso ao Julgador analisá-lo. (TJDFT - 20010111185127APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 10/05/2005 p. 143)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. HERDEIROS. FRAÇÃO IDEAL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADMINISTRADORES.1. As funções do inventariante persistem até o momento em que a herança é dividida entre os herdeiros, por meio da homologação da partilha. Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança, visto que cada herdeiro recebeu sua cota parte ideal, e deve responder por esta fração ideal.2. Em um imóvel regido por condomínio, o proprietário de fração ideal pode exigir a prestação de contas dos administradores do bem, que são parte passiva legítima para responder pela demanda de prestação de contas.3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050111075056APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 05/06/2007 p. 130)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário em que se julgou improcedente o pleito da apelante, vez que cabalmente comprovado nos autos serem os bens existentes, tanto no DF quanto nos Estados de Goiás/GO e Mato Grosso/MT, de propriedade exclusiva da apelada, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrados referidos bens também em nome daquele, o que a tornaria herdeira necessária da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio.III. Assim, entendendo-se como devedor de contas aquele que administra bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, improcede o pedido da apelante, haja vista a comprovação de que os bens mencionados foram adquiridos licitamente pela apelada, com os frutos de seu próprio esforço, sem a presença de qualquer vício ou fraude, não havendo, por esta razão, obrigação de prestar contas de bens sua exclusiva propriedade.IV. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJDFT - 20010710084805APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 47)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO HAVIDO EM CONTA CORRENTE, DE FGTS E PIS/PASEP. RESERVA DA COTA DE HERDEIRO. INOBSERVÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. ÔNUS A SEREM SUPORTADOS PELO ESPÓLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 6.858/80. COMPENSAÇÃO QUANDO DA PARTILHA. INFRINGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.I - Havendo ônus que deva ser suportado pelo espólio, inclusive real, incidente sobre o único bem imóvel arrolado, é cabível, como medida de urgência que se impõe, a autorização do levantamento pelo inventariante dos valores constantes de conta corrente, de FGTS e PIS/PASEP, a fim de desonerar o patrimônio e dar prosseguimento ao feito, em especial, à partilha, não elidindo, contudo, a imperiosidade da prestação de contas nos próprios autos.II - Conforme dispõe a Lei nº 6.858/80, os montantes havidos nas contas individuais de FGTS e PIS/PASEP são devidos exclusivamente aos herdeiros, não se configurando afronta ao diploma legal em comento a permissão do Juízo para que tais valores sejam levantados pelo inventariante, a fim de liquidar dívidas urgentes, desde que se proceda à devida compensação quando da partilha.III - Agravo parcialmente provido, apenas para determinar à inventariante o cumprimento do dever legal que lhe impõe o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil, de prestar contas. (TJDFT - 20030020019073AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 26/05/2003, DJ 13/08/2003 p. 22)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, PORQUE O RÉU NÃO O FEZ. SENTENÇA CONFIRMADA.Se o réu, condenado a prestar contas, não o faz no prazo, o direito de apresentá-las pode ser exercitado pelo autor. Daí se segue que não merece mais discussão acerca dos valores encontrados, máxime em grau de apelo, hostilizando sentença que homologou as contas apresentadas, antes, contudo, conferindo-as com auxílio do contador judicial.Apelação não provida. (TJDFT - APC5298599, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 14/06/2000 p. 27)

INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS REALIZADAS EM FAVOR DO ESPÓLIO, DISCRIMINADAS E COMPROVADAS POR DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.Se a prestação de contas discrimina as despesas realizadas em favor do espólio e é apresentada com os respectivos documentos, compete ao juízo do inventário decidir sobre a mesma, não cabendo a remessa das partes às vias ordinárias, nos termos da parte final do art. 984 do CPC, sobretudo quando se constata que a impugnação oferecida às contas não revela questão de alta indagação e não justifica a produção de outras provas fora do juízo do inventário. (TJDFT - 20040020005314AGI, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 28/06/2004, DJ 16/09/2004 p. 42)

CIVIL - INVENTÁRIO E PARTILHA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - OMISSÃO DE UM BEM DO ESPÓLIO NÃO OBJETO DE PARTILHA - HIPÓTESE DE SOBREPARTILHA - NUMERÁRIO PERTENCENTE A MENORES - LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO -REVERSÃO EM FAVOR DOS MESMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A omissão de bem do espólio que insta integrar a partilha, autoriza o procedimento da sobrepartilha, ensejando possam os herdeiros, de formaintegral, dispor dos bens deixados pelo de cujus na forma da lei civil. - O depósito do quantum de interesse dos menores, deve importar em reversão em benefício destes, sujeitando a genitora, inclusive, aprestação de contas. - Ao herdeiro maior de 18 anos não se lhe pode negar a faculdade de gerenciar o seu próprio dinheiro. Precedentes pretorianos. - Não havendo o total deslinde da controvérsia no Juízode 1º grau, implica na devolução dos autos para que outra decisão complementar seja prolatada, visando a sua integração, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJDFT - APC4573797, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/11/1997, DJ 25/03/1998 p. 108)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Conta de consumo de combustíveis. Autorização da concessionária de repasse à Petrobrás. Autorização da administração. Suspensão dos repasses. Legitimidade da Petrobrás para a impetração de Mandado de Segurança. Decadência. Não ocorrência. Sentença anulada. Obstáculo ao reembolso de valores da CCC-Isol. Inadimplência da concessionária. Afastamento. Finalidade da norma. Interesse público. Segurança deferida. I. Se a Administração autorizou a transferência dos valores da Conta de Consumo de Combustíveis diretamente à PETROBRÁS, com aquiescência da empresa concessionária de energia elétrica, o ato que suspende o repasse gera efeitos imediatos não só na esfera patrimonial, mas também na sua esfera jurídica. II. A alteração pela Administração de seu comportamento anterior não pode prescindir de regular processo administrativo para o qual está legitimado, como interessado, aquele que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada (art. 9°, III, Lei n° 9.784/99). III. Seja na condição de titular do direito ao repasse, seja na condição de titular de interesse legítimo na manutenção do comportamento administrativo, não se pode negar à Impetrante a legitimidade para questionar o ato por meio de mandado de segurança. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre a decadência para impetrar mandado de segurança quando se cuida de omissão continuada, que se renova seguidamente (v.g. STJ. 3ª Seção. MS 13511/DF. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Data do Julgamento: 11/02/2009. DJe 20/02/2009). V. Além disso, não ocorre a decadência quando o mandado de segurança é impetrado antes de decorrido o prazo de cento e vinte dias contado da data do indeferimento do requerimento administrativo. VI. Apelação provida para anular a sentença. Julgamento do mérito pelo Tribunal (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil). VII. As contas constituídas do recolhimento dos recursos provenientes da Reserva Global de Reversão – RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, têm fundamento legal e destinação distintos. Podem também ter sujeitos passivos distintos, e distinta base de cálculo. Não há, ainda, qualquer evidência de que o inadimplemento das quotas de uma determinada conta possa repercutir em outra. VIII. O art. 10 Lei nº 8.631/93, com a redação dada pela Lei n. 10.848/2004, que proíbe o repasse para as empresas concessionárias inadimplentes dos recursos da RGR, PROINFA, CDE e CCC, deve ser interpretado no sentido de que a sanção aplicável à concessionária pelo não recolhimento das quotas anuais de determinada conta configura-se na vedação ao recebimento somente dos recursos provenientes dessa mesma conta. IX. O repasse dos valores da Conta de Consumo de Combustíveis não pode ser suspenso em vista da inadimplência uma vez que sua única destinação é a aquisição de combustíveis para as empresas concessionárias do sistema isolado e sua finalidade é a de garantir o fornecimento da energia elétrica aos consumidores. Aplicação do princípio da continuidade do serviço público, a indicar “que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares” (Manual de Direito Administrativo, Jose dos Santos Carvalho Filho, Lumen Juris, 21ª Ed. p. 318). X. Não se amolda ao princípio da razoabilidade a conduta dos responsáveis pela política energética em permitir a atividade da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica para uma grande parte do território do Estado e ao mesmo tempo em negar as condições materiais para a operação, como ocorre com a suspensão dos repasses para a aquisição do combustível. XI. O Poder Público possui outros instrumentos para impedir que as empresas sem idoneidade financeira possam continuar a operar sem colocar em risco o fornecimento de energia elétrica aos consumidores. XII. Sendo a empresa concessionária adimplente em relação ao recolhimento das quotas anuais da CCC-Isol, não há amparo legal à negativa do repasse autorizado pela concessionária à PETROBRÁS, dos valores reembolsáveis. XIII. A Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o CADIN, não prevê retenção de pagamento como sanção pela inscrição de débitos com o Poder Público, mas apenas a necessidade de consulta prévia ao cadastro na celebração de negócios que envolvam recursos públicos (art. 6º). XIV. Segurança concedida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.34.00.043129-2/DF Relatora: Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada) Julgamento: 24/06/09)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUSÃO DO NOME, ATÉ JULGAMENTO DA LIDE – PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – RECURSO PROVIDO – ex VI do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor o devedor não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, enquanto discutido em juízo o valor real do débito, pelo que não pode ser tratado como inadimplente, o que impede ter seu nome incluído nas centrais de informações de crédito (SPC ou SERASA)". "Aliás, é assente, na doutrina, que a negativação só se torna possível se houver certeza da existência e valor da dívida (Rizzatto Nunes "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", p. 515), isto é, inquestionamento do débito (Renato Afonso Gonçalves, "Bancos de Dados na Relação de Consumo, p. 57), razão porque, havendo dúvida razoável, sobre o seu valor ou a própria existência, descabida a manutenção do nome do devedor no arquivo (Vasconcellos e Benjamim, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 382). (TJPR – Ag Instr 0147831-7 – (11520) – Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – DJPR 01.03.2004)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESLOCAMENTO DE RECURSO FEDERAL DE CONTA ESPECÍFICA DE CONVÊNIO PARA CONTAS ESTADUAIS DIVERSAS – CONFUSÃO DE RECURSOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO (CF, ART. 109, I) – SÚMULA 150/STJ – NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR DESTINAÇÃO DAS VERBAS, CONDUTA QUE CONTRARIA O DEVER DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS (CF, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI 200/1967, ART. 93) E DE HONESTIDADE – INDÍCIO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –– INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS CUMULATIVOS – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – PRECEDENTES DO STJ E TRF/1ª REGIÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A absorção das verbas federais pela conta única do Estado e do próprio DER/RR, por si só, fundidos os recursos portanto, já inclui, proporcionalmente, verba federal nos pagamentos, lícitos ou não. Isso bastaria para materializar, em caso de pagamentos ilícitos, o interesse da União na lide, sendo competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Entre outras razões, a lógica e experiência públicas fizeram constar dos instrumentos de convênio a obrigação de o convenente manter a verba federal repassada em conta bancária específica, conforme expresso no citado art. 20 da IN 01/1997-STN, para evitar confusão de recursos e viabilizar eficiente fiscalização pelo TCU. II. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. (Súmula 150 do STJ.) III. A transferência de recursos federais depositados em conta especialmente aberta para pagamentos relativos à execução do convênio para outras contas é uma irregularidade gravíssima. A não-demonstração da regular destinação desses recursos, que contraria o dever de prestação de contas (CF, art. 70, parágrafo único, Decreto-Lei 200/1967, art. 93) e de honestidade, constitui indício de improbidade administrativa, se há desvio ou aplicação irregular, a respectiva sanção é mais severa. IV. É inafastável o periculum in mora para decretação de medida acautelatória de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa. A configuração do risco dá-se, como expresso no art. 798 do CPC, “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. V. “A medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada.” (REsp 821720/DF, 2ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 30/11/2007, pág. 423.) VI. Agravo parcialmente provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034788-4/RR Relator: Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado) Julgamento: 14/08/09)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE. AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO CUSTO-RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ANTES DA LC 105/01. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. I. O art. 43 do CTN estatui que o fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, razão pela qual a falta de retenção do tributo pela fonte pagadora não isenta o contribuinte de seu recolhimento. II. Para que as verbas recebidas como ajuda de custo e auxílio-moradia tenham natureza indenizatória, devem estar sujeitas a uma prestação de contas, na qual reste evidenciada a correlação de custo e ressarcimento, requisito essencial dessa natureza. III. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de informações protegidas pelo sigilo bancário pela autoridade fiscal, antes do advento da Lei Complementar 105/01, dependia de autorização judicial, não se subordinando ao simples alvitre da autoridade administrativa. IV. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 684.272/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.11.2007, DJ 12.12.2007 p. 389. V. Não há como dar legitimidade ao ato administrativo que aplicou penalidade fiscal com base em dados obtidos através da quebra de sigilo bancário, realizado sem amparo em decisão judicial e em data anterior à Lei Complementar 105/01. VI. Apelações do autor, da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.38.00.008817-8/MG Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 26/09/08)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO (MINISTÉRIO DA CULTURA) E PREFEITURA MUNICIPAL. VERBAS QUE SE DESTINAVAM À CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO CULTURAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ATO ÍMPROBO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. SIGILO FISCAL. DIREITO DE NATUREZA NÃO ABSOLUTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE CEDE DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. I. O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse para propor ação de improbidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, 6º, VII, b, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, 17, caput e § 4º, da Lei nº 8.429/92, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo porque os recursos financeiros repassados ao Município, por força de convênio firmado com órgão integrante da Administração Pública Federal, tinham por objeto a consecução da obra objeto da avença, não se incorporando ao patrimônio municipal, já que afetados a fim específico, e a irregular aplicação da verba gerou a condenação da Prefeitura, e de seu gestor, ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos, pelo Tribunal de Contas da União. II. O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei nº 8.429/ 92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a “direitos políticos”), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato. III. A Reclamação nº 2.138/DF, do Supremo Tribunal Federal – onde se discute aplicabilidade (ou não) da Lei nº 8.429/92 para os agentes políticos – não interfere no deslinde da ação de improbidade promovida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeito, uma vez que aquele feito se refere a decisão proferida em outro processo, onde o ex-Prefeito não figura como parte, dizendo respeito, ademais, a Ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ex-ocupante do cargo de Prefeito Municipal. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV. Em face do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual a ação principal terá o rito ordinário, é permitido, ao Juiz, proceder ao julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (art. 330, I, do CPC), sem que tal julgamento implique em contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. V. Prática de ato de improbidade administrativa comprovada por meio de documentos, que levaram à constatação de que a obra, inacabada, estava sendo realizada em local diverso do pactuado, notada, ainda, a ausência de documentos relativos à execução do projeto; de que, segundo vistoria efetivada, foram apuradas irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito, dentre elas a reconstrução/adaptação de um galpão de aproximadamente 370m², conforme fotos que a instruem, pelas quais se vê que nada havia sido executado, com exceção de umas poucas parede, ao invés de um Centro Cultural; de que o ex-Prefeito, apesar de notificado, por várias vezes, menosprezou a necessidade de prestação de contas e de apresentação de comprovantes de realização da obra objeto do convênio, dando ensejo a processo de Tomada de Contas Especial, de iniciativa do Ministério da Cultura, a manifestação da Controladoria-Geral da União, pela irregularidade na aplicação dos recursos recebidos do aludido Ministério, e a decisão desfavorável do TCU, julgando irregulares as contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados, além da inexistência de documentos comprobatários de licitação, da ausência de escrituração, em livros contábeis, e da existência de coisa julgada, em outro feito, a sepultar qualquer discussão em torno da regularidade do processo administrativo da Tomada de Contas Especial, junto ao Tribunal de Contas da União. VI. Ato ímprobo praticado, quando do exercício do mandato de Prefeito, a caracterizar as irregularidades previstas contidas nos arts. 10, IX, e 11, II e VI, sujeitando o responsável às cominações do art. 12, todos da Lei nº 8.429/92: suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. VII. A indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, sempre limitada aos bens suficientes para garantir o efetivo ressarcimento ao Erário, exige o periculum in mora e a demosntração, em juízo de verossimilhança, da existência do suposto ato ímprobo, de indícios da participação do réu na sua consecução e da quantificação, ainda que provisória, do dano causado. Na hipótese, já existe o decreto sentencial de cognição e sua confirmação pela instância revisora. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento” (AgRg na MC nº 11.139/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 27/03/2006, pág. 152). IX. O sigilo fiscal não constitui direito absoluto, podendo ser abrandado diante de fundadas razões de interesse público, consistentes no desvio de verbas repassadas à Municipalidade, pela União Federal. X. Preliminares rejeitadas XI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.04.003938-0/BA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 18/08/08)

Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas - Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal. O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas. Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (TJRO, nº 10156998120078220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

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