Jurisprudências sobre Habeas Corpus - Roubo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus - Roubo

HABEAS CORPUS – ROUBOS QUALIFICADOS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS E MOTIVOS VERIFICADOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA – MAIORIA – Comprovada a materialidade das infrações e existindo suficientes indícios de autoria, cabe a decretação da prisão preventiva do réu, se verificado qualquer dos motivos previstos no art. 312, do CPP. O prazo para o encerramento da instrução processual deve ser considerado à vista do princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente em face da complexidade da causa, da pluralidade de réus e dos revezes ocorridos na coleta da prova. Há declaração de voto vencido. (TJSC – HC 00.025139-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – ART. 594, DO CPP – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – ORDEM DENEGADA – Presentes, quando da entrega da prestação jurisdicional, os pressupostos da prisão preventiva, não há como conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mormente quando respondeu ao processo segregado. (TJSC – HC 00.025292-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ULTIMADA – REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Tratando-se de prazo de ultimação do feito, vige o princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso examinado, como no presente, em que a demora no processamento decorreu da realização de exame de insanidade mental no paciente, portanto em proveito da defesa, que também arrolou testemunha a ser ouvida por precatória. (TJSC – HC 01.000107-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDOS EM WRIT ANTERIOR – REPETIÇÃO INACEITÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não cabe a repetição de habeas corpus para discutir novamente os pressupostos da prisão preventiva já reconhecidos no writ anterior. Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 499, do CPP, ainda mais quando o atraso se verificou em proveito exclusivo da defesa, para a realização de exame de insanidade que requereu. (TJSC – HC 00.024959-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE DEMONSTRADOS – POSTERIOR DENÚNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – Possibilidade – Ordem denegada. (TJSC – HC 00.025328-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

BUSCA E APREENSAO DE MENOR. FALTA DE MANIFESTACAO DO M.P. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". ECA. Fato análogo ao crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Busca e apreensão do menor infrator. Ausência de fundamentação e de representação do Ministério Público. A expedição de mandado de busca e apreensão do menor é medida legal, prevista no parágrafo 3., do artigo 184, da Lei n. 8.069/90, para as hipóteses de não localização do menor, prescindindo da prévia representação do Ministério Público, como se depreende da redação do "caput" do referido dispositivo, que faz expressa referência à manutenção da internação. O artigo 122, da Lei 8.069/90, diz respeito à aplicação de medida sócio-educativa de internação, logo, não guarda relação com o caso em comento, que discute a possibilidade de aplicação de internação provisória ao menor infrator. A representação não é pressuposto para expedição de busca e apreensão, porquanto o artigo 184, da Lei n. 8069/90 estabelece expressamente que o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação. Os requisitos autorizadores da internação provisória encontram-se devidamente demonstrados, eis que há indícios de autoria e materialidade. As declarações do menor em sede policial demonstram que o paciente possui inclinação para a prática de atos infracionais de extrema gravidade, como aquele análogo ao crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06158. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Prisão de advogado. Apreensão de duas armas de fogo em residência, uma com numeração raspada. Liberdade indeferida, com fundamento em vedação legal. Monstruosidade legislativa que não pode ser contemplada pelo Judiciário. Constrangimento ilegal configurado. Evidentemente que a qualificação do paciente e sua localização certa, bem assim o delito que se lhe está sendo imputado, não autorizam sequer presumir estejam presentes os motivos autorizadores da restrição de sua liberdade, muito menos para mantê-lo encarcerado a pretexto de vedação legal para concessão da liberdade, por isso que a norma invocada afronta o princípio da proporcionalidade extraído da Constituição Federal, consubstanciado no entendimento de que a pena e o rigorismo penal devem ser proporcionais à extensão do dano, para evitar que ocorra aberração jurídica. Basta ver a possibilidade de tratamento processual menos rigoroso para aquele que comete roubo qualificado tentado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou com numeração raspada, e mais rigoroso para o mesmo cidadão que somente é preso com este tipo de arma, como se verificou na hipótese. Nem se afigura lógico manter o paciente preso durante a tramitação do processo para depois, com a sentença condenatória, pô-lo em liberdade em razão da incidência de penas alternativas. Ordem deferida, com expedição do alvará de soltura. (TJRJ. HC - 2006.059.05632. JULGADO EM 17/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

HÁBEAS-CÓRPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS A RESPEITO. PLEITO DA VÍTIMA QUANTO A MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DISCORDÂNCIA DO ACUSADO QUANTO A ESSA CAUTELA. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a prisão preventiva se erigiu como um imperativo, mostrando-se a decisão respectiva, como perfeitamente adequada ao contexto dos autos e também aos preceitos jurídicos que a estribaram. Em análise à reiteração do pedido em prol da revogação da dita custódia, mais uma vez o Juízo da origem exarou manifestação deveras arguta. A denúncia respectiva historia 03 fatos, incursando o ora paciente nas sanções do artigo 129, §9º, duas vezes, e artigo 330, ambos do CP, dados esses que servem para evidenciar a gravidade da situação imputada a Lisandro. Além disso, os informes do Juízo a quo dão ciência quanto a que também houve a decretação de prisão preventiva na comarca de Santo Antonio das Missões, havendo alusão a crimes de roubo e extorsão, o que serve para enfraquecer, em tese, eventual alegação de dados abonatórios quanto à conduta. Logo, a medida cautelar decretada nos autos originários e consistente na prisão preventiva do ora paciente não se revela despropositada, tendo isto sim, efetivo apoio nos elementos coligidos ao longo do expediente, havendo plausibilidade nos informes ensejados pela vítima, até porque demonstrada à materialidade no que pertine à existência de lesões corporais. FEITO ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS. Como de praxe, efetua-se atualização junto à www.tj.rs.gov.br, a partir do que constara quando da análise inicial, apreendendo-se como normal o andamento do feito na origem. Não vislumbra-se, em conseguinte, a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao caso em tela, apreendendo a decisão judicial alusiva à prisão e respectiva mantença como significativa de prudência, cautela, previsão ante os fatos que estavam sendo noticiados e que se referiam à ruptura do relacionamento entre os companheiros, chamando a atenção, inclusive, a esse respeito, o dado que consta no mandado de prisão originado da comarca de Santo Antônio das Missões, já que o nome `Maria Estela¿, que corresponde também ao da vítima neste feito do Juízo de Santa Rosa, igualmente aparece dentre os alusivos aos réus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024248270, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇAS DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, acusado do delito de roubo duplamente majorado, quando presentes indícios de autoria e materialidade, bem como configurados os pressupostos da custódia cautelar. II. As condições pessoais do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, não autorizam, por si só, a concessão da liberdade provisória. III. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024132920, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. I. Tratando-se de mera reiteração de fundamentos expendidos em habeas corpus já apreciado, não se conhece da ordem. II. Encerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 52, STJ). III. Ordem parcial conhecida e, no mérito, denegada. (Habeas Corpus Nº 70024032849, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 05/06/2008)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTES CONDENADOS POR ROUBO. NEGATIVA DE RECORREREM EM LIBERDADE. USO DE ARMA DE BRINQUEDO. REGIME SEMI-ABERTO. RECOLHIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA CERTA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. A manutenção da prisão cautelar não é incompatível com o regime semi-aberto. Mas, diante das peculiaridades de cada caso, é possível conceder ao condenado o direito de responder em liberdade ao julgamento do recurso. No caso examinados, ambos os réus são primários, têm residência fixa, tendo subtraído documentos pessoais, uma carteira de cigarros e oitenta e quatro reais em espécie sem ofensa à integridade pessoal da vítima, ameaçada com arma de brinquedo - imitação de pistola conhecida como "paga sapo" - revelando periculosidade mínima, que os torna merecedores da condescendência da lei. (TJDFT - 20080020008870HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 23/06/2008 p. 123)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MENOR GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1 Inviável em sede de habeas o exame quanto à participação do Paciente no delito pelo qual o mesmo foi preso e autuado em flagrante delito, encontrando-se hígido o respectivo auto. 2. Não se constata desacerto na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, posto que as circunstâncias nas quais o delito ocorreu, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com evidente divisão de tarefas entre os executores, restando patente o risco que a ordem pública se expõe com o paciente em liberdade, pelo menos até o momento. 3. Não se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal na decisão que indefere a liberdade provisória, cuja concessão somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso em epígrafe, onde ao Paciente se atribui a participação em crime grave, cometido mediante violência e grave ameaça (roubo a residência, no qual os moradores foram algemados pelos meliantes e subjugados pela constante ameaça com arma de fogo). 4. Julga-se prejudicado agravo regimental interposto contra decisão denegatória de liminar formulada quando da impetração de habeas, diante do julgamento deste. 5. Ordem conhecida e denegada. (20070020088564HBC, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/08/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

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