Jurisprudências sobre Habeas Corpus por Excesso de Prazo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus por Excesso de Prazo

HABEAS-CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA AINDA NÃO REALIZADO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO DE 136 DIAS AINDA NÃO EXAURIDO – ORDEM DENEGADA – A possibilidade da demora na realização de exame de dependência toxicológica, por si só, não tem o condão de, por antecipação, justificar a concessão da medida pleiteada. (TJSC – HC 01.002077-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

HABEAS CORPUS – PLEITO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS ALEGANDO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ – Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo ocorre por culpa da defesa. Ordem denegada. Pleito de concessão de ordem de writ, por insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Pedido reiterado de habeas corpus anterior. Não conhecimento. (TJSC – HC 00.025297-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – EXCESSO DE PRAZO – TRÁFICO – INCIDENTES PROCESSUAIS NÃO IMPUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DE DIREITO A QUO – ORDEM DENEGADA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – Tratando-se de delito de natureza grave, justificada a demora na formação da culpa e, estando o processo com a instrução praticamente encerrada, não há como conceder habeas corpus por excesso de prazo. (TJSC – HC 01.000630-3 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP, E ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – PENDÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PERÍCIA MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 14/02/2001 – Processo cuja instrução se definirá em 124 dias. Excesso de prazo inexistente, considerados os 81 dias deferidos para o encerramento da instrução, em processo penal por crime comum, e o prazo para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias em dobro), totalizando 141 dias. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000023-2 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RÉU PRIMÁRIO – NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SUPERADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – A primariedade, os bons antecedentes e a existência de atividade e patrimônio não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que a decisão – como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. A demora entre a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia fica superada quando a peça acusatória é oferecida e, com seu recebimento e marcação da data para o interrogatório, o processo passa a se desenvolver normalmente. (TJSC – HC 01.000110-7 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA SUBSISTENTES – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – ORDEM DENEGADA – Presentes ainda os pressupostos do art. 312, do CPP, revela-se inviável a concessão de liberdade provisória ao acusado. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo . (Súmula nº 52, do STJ) (TJSC – HC 01.000592-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – Encerrada a instrução criminal, estando o feito aguardando apenas a realização de audiência, já aprazada, para as alegações derradeiras, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante orienta a Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC – HC 01.000653-2 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – SUSPENSÃO DO FEITO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não se há de reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga no feito decorre de pedido da defesa para a realização de exame de insanidade mental no paciente. (TJSC – HC 01.000745-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI – INSTRUÇÃO FINDA – PRONÚNCIA – SÚMULA 21 DO STJ – ORDEM DENEGADA – A teor do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (TJSC – HC 01.000105-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RÉU VICIADO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PRAZO EM DOBRO – LEI ESPECIAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA E PREVÊ QUE O EXAME PODE SER JUNTADO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 25, DA LEI Nº 6.368/76) – EXCESSO INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA – Não há excesso de prazo para conclusão do procedimento criminal previsto na sistemática da Lei nº 6.368/76 (art. 35 com alteração dada pelo art. 10, da Lei nº 8.072/90) quando eventual demora decorre da realização do exame de dependência toxicológica, de interesse da defesa, que dele não poderá se valer para alegar constrangimento ilegal. Aos prazos para encerramento normal da instrução de processos por crimes previstos na Lei nº 6.368/76, devem ser somados os dias deferidos na lei para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias, em dobro), resultando em 136 (cento e trinta e seis) dias. Na hipótese de demora na realização de exame de dependência toxicológica pelos peritos oficiais, o juiz processante, se a comarca dispor de profissionais médicos com habilitação específica, poderá nomeá-los para tal mister, por aplicação do art. 29, § 2º, da Lei nº 6.368/76. (TJSC – HC 01.000307-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo para o encerramento da instrução é justificado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, tais como a expedição de cartas precatórias e não localização das testemunhas arroladas pela defesa, obrigando nova manifestação e designação de outra data para ouvi-las. (TJSC – HC 01.000308-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – RESISTÊNCIA E DESACATO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – Encerrada a instrução criminal, estando o feito concluso para sentença, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, já superado, consoante orienta a Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC – HC 01.000533-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO – SENTENÇA ANULADA – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS – INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL – Anulada, que foi, a sentença desclassificatória, renova-se o prazo para conclusão do feito, e eventual atraso posterior deve ser considerado à vista do princípio da razoabilidade, em face da pluralidade de réus, da complexidade da causa, da gravidade dos fatos imputados, e da oitiva de novas testemunhas, a requerimento da defesa. O excesso de prazo na ultimação do feito, mesmo injustificado, não importa em constrangimento ilegal, se os réus cumprem penas impostas em outros processos. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.023219-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXAME DE SANIDADE MENTAL – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – ORDEM DENEGADA – Concluído o exame de sanidade mental requerido restou superado o alegado excesso porventura ocorrido. (TJSC – HC 00.024405-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – FURTOS TENTADO E CONSUMADO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 500, do CPP, ainda mais quando o atraso ocorreu em benefício da defesa, para a ouvida de testemunha por carta precatória. (TJSC – HC 00.025193-3 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ULTIMADA – REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Tratando-se de prazo de ultimação do feito, vige o princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso examinado, como no presente, em que a demora no processamento decorreu da realização de exame de insanidade mental no paciente, portanto em proveito da defesa, que também arrolou testemunha a ser ouvida por precatória. (TJSC – HC 01.000107-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RECONHECIMENTO – PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 210 DIAS – Pendência de carta rogatória expedida recentemente e com prazo de 90 dias. Permanência da segregação que importa, grosso modo, em condenação antecipada. Ordem concedida. (TJSC – HC 00.023668-3 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (STJ, Súmula nº 52) (TJSC – HC 00.024656-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO EM FLAGRANTE – INSTRUÇÃO POR SE ENCERRAR – APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA – 413 QUILOS – Demora reconhecida, mas justificada pelas circunstâncias. Necessidade da oitiva de testemunhas por carta precatória. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024662-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDOS EM WRIT ANTERIOR – REPETIÇÃO INACEITÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não cabe a repetição de habeas corpus para discutir novamente os pressupostos da prisão preventiva já reconhecidos no writ anterior. Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 499, do CPP, ainda mais quando o atraso se verificou em proveito exclusivo da defesa, para a realização de exame de insanidade que requereu. (TJSC – HC 00.024959-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO TENTADO – CRIME HEDIONDO – PORTE ILEGAL DE ARMA – EXCESSO DE PRAZO – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa também deve ser imputado à defesa, que requereu oitiva de testemunha não encontrada, obrigando a substituição, ainda mais no caso, que envolve diversos réus, aos quais se imputa a prática de crime hediondo. (TJSC – HC 00.025233-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO REALIZADO DEVIDO AO NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE, POR MOTIVO DE DOENÇA – FORÇA MAIOR CARACTERIZADA – Demora que não se pode atribuir ao juízo. Recomendação de observância ao art. 29, § 2º, da Lei de Tóxicos. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024459-7 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Artigos 288, "caput", 272, "caput" e par. 1., e 293, inciso I e par. 1., todos do Código Penal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão. Decisão que manteve a custódia cautelar carecedora de fundamentação. Condições pessoais favoráveis ao paciente. Constrangimento ilegal. Tratando-se de ação penal ajuizada em face de 09 (nove) acusados, com patronos distintos e postulações diversas, com significativo número de testemunhas e farta documentação a ser examinada, portanto, feito complexo, o pequeno atraso no encerramento da instrução processual encontra-se justificado, relevando notar que o período de recesso forense não pode ser considerado no cômputo do prazo. Além do mais, o prazo para encerramento da instrução processual deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e não por simples cálculo aritmético. A decisão da autoridade dita coatora, que manteve a custódia do paciente e dos co-réus, encontra-se fundamentada de forma exaustiva. A garantia da ordem pública justifica plenamente a manutenção da custódia preventiva do paciente, não apenas pela gravidade dos delitos, mas também porque se trata de quadrilha extremamente organizada, com tentáculos em outras unidades da federação, cuja repulsiva atividade consiste na falsificação e larga distribuição de bebidas alcoólicas,bem como de papéis de emissão legal correlatos,crimes que ofendem os bens jurídicos saúde e fé públicas e reclamam providências enérgicas do Poder Judiciário para repeli-las. Acrescente-se que o paciente reside em São Paulo, portanto, fora do distrito da culpa, podendo, facilmente furtar-se à aplicação da lei. As condições pessoais favoráveis ao paciente não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade, mormente quando presente qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada, com recomendação. (TJRJ. HC - 2008.059.00563. JULGADO EM 14/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

LIBERDADE PROVISORIA. CRIME DE QUADRILHA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Quadrilha, estelionato e uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo. Constrangimento ilegal.Descabimento. A paciente e seu co-réu foram denunciados por integrarem uma quadrilha de falsários e estelionatários que praticavam fraudes através da obtenção de empréstimos em nome de terceiros, fazendo uso de documentos falsos, tendo sido ela recrutada, em Brasília, pelos demais agentes criminosos. Das informações prestadas pela dita autoridade coatora verifica-se que a paciente já tinha obtido um empréstimo de R$ 50.000,00, com documentação falsa, o qual fora depositado na conta corrente aberta pela mesma em nome de terceiro, já tendo conseguido sacar a quantia de R$ 1.300,00. Como o restante do dinheiro fora bloqueado por suspeita de fraude, a paciente se dirigiu a empresa corretora para tentar sacá-lo, tendo sido presa, em flagrante, fazendo uso de documento falso. A condição de ser a paciente primária, com domicílio fixo e ocupação lícita não obriga o Juízo concessão do benefício da liberdade provisória. Insta observar que nenhum dos requisitos do benefício foram comprovados, além de a paciente residir em Brasília, o que compromete a futura aplicação da lei penal o pequeno atraso na instrução não evidencia o constrangimento ilegal apontado. Não há qualquer ilegalidade na manutenção de sua prisão. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05518. JULGADO EM 20/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO PELO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024324733, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS-CORPUS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi condenado, em sentença publicada em 12 de maio de 2008, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Desse modo, uma vez prolatada a sentença, prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. No tocante à prisão provisória, o magistrado justificou na sentença a permanência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. No julgamento do Habeas Corpus n.º 70023232713, realizado em 19/03/2008, esta Câmara, à unanimidade, denegou a ordem, afastando a tese de não preenchimento dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais, condições favoráveis do paciente, não obstam a prisão cautelar. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024098279, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. DELITO DE ARMAS. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O ora paciente foi preso em flagrante, devidamente homologado em 24.04.2008, o que prende por si só. Após, teve a prisão preventiva decretada em despacho suficientemente fundamentado com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ao manter o encarceramento em 13.05.2008, o julgador frisou que o réu Cristiano reagiu à prisão, tentando empreender fuga do local, o que denota situação diversa do co-réu Tiago Oliveira (que teve a sua prisão relaxada). EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Embora tenha havido uma pequena demora na conclusão do inquérito policial, é sabido que os prazos são contados englobadamente, não tendo ainda ultrapassado sequer aquele que é considerado ¿ideal¿, qual seja, de 81 dias. Além disso, não está havendo inércia ou descaso do julgador, que, após, o recebimento da denúncia, prontamente designou o interrogatório para o dia 09.06.2008. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024331498, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. VÁRIOS DELITOS. FLAGRANTE. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE UM POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. Os questionamentos quanto à segregação da qual está sendo alvo o ora paciente, já foram examinados em sede do hc 70 022 803 423, consideradas todas as vertentes de argumentação novamente deduzidas na presente impetração, inviabilizado novo exame, mormente em existindo medida similar junto a Corte Superior, que pende de julgamento. A circunstância atinente quanto a se um dos demais acusados já foi liberado pelo Juízo a quo, não se erige em fator de constrangimento ilegal quanto ao ora paciente, porquanto cada um dos envolvidos deve ter a sua situação individualmente analisada, não se apreendendo seja hipótese em que a extensão de tal benefício se configure como um imperativo. Não há que se cogitar, nesta fase, de aferição de eventuais novos elementos em termos de contexto probatório, já que esse não pode ser incluído na análise a ser empreendida no bojo de um habeas corpus. Em conseguinte, a mantença da custódia, mostra-se amplamente amparada no conjunto de elementos dos autos, o qual desautoriza a concessão de liberdade ao ora paciente. No que se refere a um possível excesso de prazo na formação da culpa, não há qualquer indicativo de constrangimento ilegal sob esse ângulo, eis que já encerrada, inclusive, a fase de coleta da prova, na medida em que aberto às partes o prazo do artigo 406 do Código de Processo Penal, inexistindo conotação, portanto, de atraso injustificado na condução do feito na origem. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024257016, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. IMPETRAÇÃO SIMILAR. CUSTÓDIA E SUA MANTENÇA. ANÁLISE JÁ EFETIVADA NO ÂMBITO DO WRIT PRECEDENTE. Na espécie,é de ser referido que já houve análise no que pertine à razão de ser da alegada custódia e sua mantença, inviabilizando-se o exame de qualquer questionamento quanto ao tema. ANÁLISE DA IMPETRAÇÃO ATUAL. ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. INVOCAÇÃO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. Incumbe que se mantenha o posicionamento exarado quando da análise liminar, na medida em que não detectada situação de atraso injustificado por parte do Judiciário na condução do feito originário, reafirmando-se a incidência do estatuído na Súmula 52 do STJ. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024204125, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. Imputação: artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, II e artigo 29 (duas vezes), todos c/c artigo 69 do Código Penal. - Temos que a decisão atacada, que decretou a prisão preventiva do paciente, embora concisa, encontra-se devidamente fundamentada. - Em exame perfunctório, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria. - No que tange ao reconhecimento por fotografia e a conduta imputada ao paciente ( co-autoria funcional) temos precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Em relação aos antecedentes, apontado pela Julgadora (melhor, conduta social), não podemos desconsiderar as palavras do próprio paciente: ¿Neste fato aí não tenho envolvimento nenhum. Que no dia eu fui no fórum ali e fui responder um porte¿. - Quanto ao apontado excesso de prazo, é de se observar que a orientação jurisprudencial em relação a contagem englobada de prazo. Precedentes. - Já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024138083, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HÁBEAS-CÓRPUS. ARTIGOS 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. INVOCAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE PERTINE À MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. No caso em tela, a liminar não foi deferida por parte do Des. Marcel Esquivel Hoppe, eminente plantonista, com base na inviabilidade de reiteração de pedido. O parecer do ilustre Procurador de Justiça, foi pela denegação do writ invocando, em essência, também essa linha de argumentação, ressaltando, ainda, que não há constrangimento ilegal com base em excesso de prazo, visto que encerrada a instrução, lembrando a Súmula 52 do STJ. E é esse o entendimento que deve preponderar, na espécie, enfatizando-se que os demais ângulos da impetração em tela, no caso, que dizem respeito à razão de ser da custódia não mais se mostram hábeis a serem aferidos, na medida em que o writ precedente já os abarcou em inequívoca análise. Feitas essas considerações, atualizados, como de praxe, os informes quanto ao andamento do feito na origem, junto a www.tj.rs.gov.br, observa-se, a propósito, que a instrução realmente já está encerrada, atingindo fase em que se avizinham os memoriais, inexistindo, ora, constrangimento ilegal nem mesmo sob o enfoque do prazo. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024064149, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. - No caso em exame, apesar de terem sido trasladadas grande número de peças constantes do feito originário, não foram reproduzidas as fls. 458/459. Antes destas, encontra-se parecer do Ministério Público opinando pelo ¿indeferimento do pedido de liberdade provisória¿. Anoto, contudo, observando o andamento processual constante do site desta Corte, que o pedido restou indeferido, bem como foi declarada encerrada a instrução. Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto a alegação de que ¿sequer houve decreto de prisão preventiva, demonstrando, ainda mais, a ilegalidade da prisão¿, não havia necessidade do decreto de prisão preventiva, pois, na espécie, a segregação do paciente se originou de prisão em flagrante, cujo auto restou homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. Precedentes, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. Não havia necessidade de decreto de prisão preventiva ¿strito sensu¿ para manter a segregação. Precedentes. - Na mesma oportunidade em que foi homologado o flagrante, foi mantida a segregação, fundamentadamente. Posteriormente, restaram indeferidos os pedidos de liberdade provisória. - Os fatos imputados ao réu não podem ser considerados de pequena relevância penal. Não podemos olvidar que ¿As circunstâncias qualificativas, como na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, "estão enumeradas no § 2º do art. 121. Umas dizem com a intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza dos meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor sintomático: são circunstâncias reveladoras de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente." (HC 30339/MG, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA DO STJ). - ¿A inafiançabilidade do delito¿, segundo deixou assentado a egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do HC 28081/GO, relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido , ¿é expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigos 310, parágrafo único, 323 e 324).¿ - Por outro lado, no que tange à conduta prévia do paciente, já restou reconhecido pelas Turmas integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). - Anota-se, ainda, em relação ao apontado excesso de prazo, que o feito já se acha concluso ao Juiz de Direito para sentença. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023966765, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.340/2006 - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - CUSTÓDIA NECESSÁRIA - REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS - CONTUMÁCIA DO AGENTE NA PRÁTICA DE DELITOS NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Com a vigência da Lei nº 11.340/2006, ao lado das previsões nela expressadas, da possibilidade da prisão preventiva, incluiu no Código de Processo Penal, em seu artigo 313, IV a pertinência da custódia, mesmo em se tratando de crime apenado com detenção, desde que envolva a conduta violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas e a integridade física da vítima e de seus familiares. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito tenha alcançado a fase das alegações finais a serem apresentadas pelo Ministério Público. (TJMT. Habeas Corpus 95580/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA. Publicado em 29/09/09)

PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA. NÃOCONHECIMENTO. “ERRO DE TIPIFICAÇÃO”. VIA ESTREITA. DECRETO. FUNDAMENTOS. PARECER MINISTERIAL. ADOÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. CPP, ARTIGO 316. “REBUS SIC STANTIBUS” LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Inexistindo elementos comprobatórios que permitam identifi car a ocorrência do alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e, se porventura existente, que a morosidade possa ser atribuída aos órgãos de persecução criminal, não é possível conhecer do pedido de liberdade provisória do investigado sob esse fundamento. II. A via estreita do habeas corpus não favorece a discussão sobre suposto “equívoco de tipifi cação”, mormente se sequer foi oferecida a denúncia. III. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se ressente de fundamentos o decreto prisional que ao manter a prisão adota os argumentos expendidos no parecer ministerial. IV. A prisão cautelar é, em face do princípio da presunção de inocência, medida excepcional que somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios sufi cientes de autoria, e quando ocorrerem um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, por necessidade da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal (CPC, artigo 312). V. São insufi cientes para a decretação e/ou manutenção da prisão cautelar, referências genéricas que não indicam, concretamente, que o investigado solto, torne a delinqüir. VI. Primariedade, bons antecedentes e domicílio certo são condições pessoais favoráveis do investigado, que, se isoladamente não garantem eventual direito à liberdade provisória, em cotejo com outras circunstâncias servem para demonstrar a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, por falta de real utilidade para o processo. VII. A prisão preventiva, tendo a característica de rebus sic stantibus, poderá ser, conforme o estado da causa, revogada ou redecretada, “se sobrevierem razões que a justifi quem” (CPP, artigo 316). A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.028192-6/PI Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro)

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