Jurisprudências sobre Habeas Corpus - Autoridade Coatora

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus - Autoridade Coatora

CARTA DE SENTENCA. FALSIFICACAO. EXPEDICAO DE NOVO MANDADO DE PRISAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Réu solto. Carta de sentença falsificada. Expedição de novo mandado de prisão. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido de progressão de regime. Impropriedade do meio. Restaram os antigos patronos do Paciente condenados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso,em razão de falsificações em cartas de sentença e alterações indevidas de regime prisionais. Ora, os advogados não teriam qualquer motivo para se arriscarem gratuitamente, apenas para ajudar o Réu, fraudando a lei e cometendo ilícitos penais, sendo inequívoco que receberam contrapartida financeira para colocarem seus clientes em liberdade. Não pode o Réu, que se subtraiu da aplicação da lei penal, de forma grave, mediante falsificação do processo de execução, simplesmente deixar de cumprir o restante de pena devido, apenas porque, no tempo em que ficou indevidamente livre, constituiu família e trabalho. Se fosse assim, bastaria ao preso se evadir por um tempo e, depois, comprovar circunstâncias favoráveis, para quitar seus débitos com a Justiça, o que é inconcebível. A douta Autoridade apontada como coatora está apreciando o pedido de progressão de regime feito pela Defesa, dependendo da vinda da transcrição de ficha disciplinar e da folha de antecedentes criminais. Não é o "habeas corpus" o meio legal para a concessão do referido benefício, posto que este deverá ser aferido em razão do exame de elementos objetivos e subjetivos, o que não se permite nos estreitos limites do "writ". (TJRJ. HC - 2007.059.06905. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. ANULACAO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". 1. paciente detentor de foro por prerrogativa de função. Decisão do STJ determinando anulação do feito, com julgamento perante o TJ/RJ. Desmembramento do feito. Pedidos de extensão feitos perante o STJ pendentes de apreciação. Pretensão de anulação de medida cautelar de quebra de sigilo telefônico por incompetência do juízo. Constrangimento ilegal inexistente. O impetrante vai além da pretensão de anulação do feito com relação a todos os Réus, pretendendo que, em razão do reconhecimento do foro por prerrogativa de função do 1. Paciente, que exerce cargo de vereador, seja declarada nula a medida cautelar que antecedeu a instrução criminal, da qual resultou na transcrição de interceptações telefônicas envolvendo os Réus. O acórdão do Colendo STJ é bastante claro em determinar a nulidade do processo originário deste "writ" tão-somente com relação ao 1. paciente e desde o oferecimento da denúncia. Dessa forma, mesmo em relação ao 1. paciente, é descabida a anulação dos atos pré-processuais, caso da interceptação telefônica, realizada por medida cautelar autônoma e em conformidade com a Lei 9.296/96. No que concerne aos demais pacientes, é ainda menos justificado o pedido, mormente que sequer o feito principal foi anulado com relação a eles. Se a incompetência da autoridade apontada como coatora foi declarada posteriormente à realização das interceptações telefônicas, tendo a nulidade sido expressamente declarada a partir do momento do oferecimento da denúncia no feito principal, não há que se falar em anulação da medida cautelar antecedente, que resta preservada. Seria atentatória ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5., LXXVII, CF, a anulação de atos pré-processuais, que melhor são desempenhados pela autoridade local, em razão do reconhecimento posterior de foro por prerrogativa de função de apenas um dos numerosos réus envolvidos. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08078. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Artigos 288, "caput", 272, "caput" e par. 1., e 293, inciso I e par. 1., todos do Código Penal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão. Decisão que manteve a custódia cautelar carecedora de fundamentação. Condições pessoais favoráveis ao paciente. Constrangimento ilegal. Tratando-se de ação penal ajuizada em face de 09 (nove) acusados, com patronos distintos e postulações diversas, com significativo número de testemunhas e farta documentação a ser examinada, portanto, feito complexo, o pequeno atraso no encerramento da instrução processual encontra-se justificado, relevando notar que o período de recesso forense não pode ser considerado no cômputo do prazo. Além do mais, o prazo para encerramento da instrução processual deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e não por simples cálculo aritmético. A decisão da autoridade dita coatora, que manteve a custódia do paciente e dos co-réus, encontra-se fundamentada de forma exaustiva. A garantia da ordem pública justifica plenamente a manutenção da custódia preventiva do paciente, não apenas pela gravidade dos delitos, mas também porque se trata de quadrilha extremamente organizada, com tentáculos em outras unidades da federação, cuja repulsiva atividade consiste na falsificação e larga distribuição de bebidas alcoólicas,bem como de papéis de emissão legal correlatos,crimes que ofendem os bens jurídicos saúde e fé públicas e reclamam providências enérgicas do Poder Judiciário para repeli-las. Acrescente-se que o paciente reside em São Paulo, portanto, fora do distrito da culpa, podendo, facilmente furtar-se à aplicação da lei. As condições pessoais favoráveis ao paciente não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade, mormente quando presente qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada, com recomendação. (TJRJ. HC - 2008.059.00563. JULGADO EM 14/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. - CRIME DE QUADRILHA.- CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, EM CONTINUAÇÃO.- POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.- CONCURSO MATERIAL.PRISÃO PREVENTIVA.- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.- DECISÃO CARECEDORA DE FUNDAMENTAÇÃO.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA.- A autoridade coatora, ainda que de forma sucinta, demonstrou a necessidade da segregação cautelar, alicerçando-se em dados concretos existentes nos autos.- A concessão de liberdade ao paciente acarretaria verdadeiro abalo à ordem pública, uma vez que a conduta delituosa que lhe fora imputada afeta a saúde pública, havendo nos autos fortíssimos indícios de que tinha conhecimento da origem das bebidas alcoólicas contrafeitas ou reenvazadas e, ainda, assim as comercializava na casa noturna SENSE, por si administrada.- Há, também, fortíssimos indícios de que também intermediava as vendas para outros estabelecimentos congêneres, em absoluto descaso com a saúde das incontáveis pessoas que consumiam tais produtos.- Restou demonstrado concretamente nos autos que, para garantia da ordem pública, traduzida na preservação da saúde pública, a segregação do paciente se faz imperiosa.- Conceder a liberdade pleiteada, seria permitir que o paciente continuasse a disseminar no mercado as bebidas alcoólicas contrafeitas, pois que, ao ser interrogado, admitiu que, após a interdição da SENSE, de lá retirou os referidos produtos, sendo certo que assim agiu porque ali não mais poderia comercializá-los.- O crime é grave e a quadrilha estendeu seus tentáculos por várias outras unidades da federação.- Justificada a necessidade da prisão cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08050. JULGADO EM 19/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Pedido de extinção da punibilidade diante das inovações trazidas pela nova lei de drogas. Impropriedade do meio. A nova Lei 11.343/06 impôs novo tratamento para o tráfico de entorpecentes, com penas mais severas e medidas combativas, mas, sob alguns aspectos, trouxe "novatio legis in mellius". Contudo, não é o "writ" o meio adequado para se declarar ou não a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo em vista inexistir prova pré-constituída para tal, já que seria necessária análise de elementos subjetivos, além do cálculo de pena. A aplicação retroativa do art. 33, par. 4., da Lei 11.343/06, não é aceita de forma pacífica pelos Tribunais, tendo em vista tratar-se de dispositivo referente ao art. 33, "caput", que, por sua vez, fixa pena mínima de 5 (cinco) anos para o delito de tráfico de drogas, de forma mais rigorosa que o art. 12, da Lei 6.368/76, pelo qual o Paciente foi condenado. Ainda que aplicável à hipótese, de qualquer forma, não é automática, mas facultativa a incidência da minorante, uma vez que o par. 4. dispõe que "poderá" causar diminuição e, ademais, não necessariamente haveria diminuição no grau máximo, como pretende o impetrante. Embora o art. 40, da Lei 11.343/06, tenha deixado de contemplar a associação eventual como causa de aumento, não tendo sido as questões sucitadas perante a ilustre autoridade apontada como coatora, por se tratar de diploma legal novo e da recente prolação de sentença condenatória, mais indicada é a apreciação em sede de recurso de apelação, até para que se evitem decisões conflitantes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07807. JULGADO EM 23/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

FURTO DE IMAGEM SACRA. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus". Artigos 155, par. 4., II e IV e art. 288, "caput", n/f 69 do CP. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Pereira. Paciente denunciado por ter, com mais três elementos, subtraído, mediante fraude, quatro imagens sacras, de elevado valor, de uma igreja. Um dos elementos trajando vestes religiosas e dizendo pertencer à outra paróquia, solicitou as chaves da tesoureira da igreja, em seguida retirando as imagens do local, com o auxílio dos demais. Presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, por ser recomendada para garantia da ordem pública e a aplicação da lei. As condições alegadas pelo impetrante não garantem eventual direito subjetivo à concessão de liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia. Evidenciado ser o ora paciente um experiente comprador de antiguidades, dono de antiquário. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01171. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

TRABALHO EXTERNO. FISCALIZACAO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Paciente que teve o regime prisional modificado para o semi-aberto e postula a concessão do benefício de trabalho extra-muros em virtude de já ter preenchido os requisitos necessários a sua obtenção, inclusive com apresentação de carta de emprego. Alegação da autoridade coatora no sentido de ser impossível inspecionar e fiscalizar a realização do trabalho externo por se tratar de comunidade localizada em área de alto risco. Atribuição que pertence exclusivamente ao Estado, não podendo o paciente ser penalizado por sua ineficiência. Existência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5., LXVIII, da CF/88, e 647, do diploma processual penal. Concessão da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.07286. JULGADO EM 30/01/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

EXTORSAO POR TELEFONE. PRISAO EM FLAGRANTE. MANUTENCAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Art. 158, par. 1. do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 20a Vara Criminal da Capital. Paciente preso em flagrante, por ter, com outros indivíduos, efetuado ligação telefônica para a vítima, dizendo que haviam sequestrado a sua filha, exigindo o pagamento de R$ 20.000,00 a título de resgate, sendo preso ao chegar ao local do encontro para o pagamento do "resgate". Feito que tramita regularmente. Pelas informações prestadas pela dita autoridade coatora "O delito imputado ao acusado é de extorsão, em uma modalidade que vem trazendo um verdadeiro pânico à sociedade, pelos telefonemas ameaçadores a entes familiares muito próximos, ressaltando que o acusado foi preso em flagrante quando ia receber o resgate para libertação de uma pessoa que se fez acreditar ter sido sequestrada". Paciente interrogado em 19/04/07, prova de acusação realizada em 09/05/07, restando apenas a prova de defesa, designada para o dia 22/05/07, o que já deve ter ocorrido. Inexistência de constrangimento ilegal na atitude do Magistrado monocrático na manutenção da custódia do paciente, já que a mesma evidencia-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03076. JULGADO EM 29/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Habeas-corpus". Extorsão mediante sequestro. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal. Descabimento. O paciente foi preso em flagrante e, junto com mais três pessoas, foi denunciado pelo crime de extorsão mediante sequestro, tendo ele, na delegacia, confessado o delito. Segundo as informações prestadas pela autoridade dita coatora, durante o período do cativeiro, o paciente, que é porteiro do prédio da família da vítima, teria mantido contato com o genitor da vítima para obter informações sobre as diligências policiais, acompanhando-o no dia da entrega do resgate, momento em que foi preso. A condição de ser o paciente primário e ter trabalho e domicílio fixo não obriga o Juízo à concessão do benefício da liberdade provisória, sendo a necessidade da manutenção da prisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, e, principalmente, pela gravidade concreta do delito, pois a vítima foi mantida manietada, amordaçada e vendada no cativeiro por quase 15 dias, o que configura tratamento desumano. Não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03737. JULGADO EM 03/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

TRANCAMENTO DE INQUERITO CIVIL. LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). FALTA DE INTERESSE DO M.P. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Investigação de índole flagrantemente criminal,rotulada de "inquérito civil", que se arrasta há anos. Objeto da apuração: irregularidades no julgamento de recursos processuais por Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Imunidade e independência: garantias indispensáveis da função judicante. Artigo 41 da LOMAN: Lei Complementar n.35/79 não derrogada pela Lei Ordinária n. 8.429/92 (invocada nas informações da autoridade coatora como lastro para sua atuação funcional). Ato judicial é diferente de ato administrativo. Evidente falta de interesse de agir do "parquet". Prosseguimento do procedimento civil (mas de índole flagrantemente penal) injustificado: as insinuações lançadas em relatório por integrantes do "parquet" não resistem ao mínimo exame de verossimilhança. Decisão judicial é incompatível com ação de improbidade ou ação civil pública, instrumentos violadores da independência do Magistrado na prática de ato de ofício. Paciente que nada mais fizeram do que, atendida pretensão deduzida em sede jurisdicional, a ela deram cumprimento. Insinuações quanto às condutas dos Pacientes; de V.B.N.M. e dos Desembargadores nominalmente mencionados, constituem verdadeira tentativa de desacreditar decisões judiciais, atacando o bom nome, a honra e a dignidade não só de seus prolatores, como de quem nada mais fez do que, obtendo decisão judicial favorável à pretensão deduzida em juízo, dar-lhe cumprimento. Despropósito da investigação. Concessão da ordem. Liminar confirmada. Trancamento do inquérito civil n. 2.561/2007. (TJRJ. HC - 2007.059.03521. JULGADO EM 24/07/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

LIBERDADE PROVISORIA. CRIME DE QUADRILHA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Quadrilha, estelionato e uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo. Constrangimento ilegal.Descabimento. A paciente e seu co-réu foram denunciados por integrarem uma quadrilha de falsários e estelionatários que praticavam fraudes através da obtenção de empréstimos em nome de terceiros, fazendo uso de documentos falsos, tendo sido ela recrutada, em Brasília, pelos demais agentes criminosos. Das informações prestadas pela dita autoridade coatora verifica-se que a paciente já tinha obtido um empréstimo de R$ 50.000,00, com documentação falsa, o qual fora depositado na conta corrente aberta pela mesma em nome de terceiro, já tendo conseguido sacar a quantia de R$ 1.300,00. Como o restante do dinheiro fora bloqueado por suspeita de fraude, a paciente se dirigiu a empresa corretora para tentar sacá-lo, tendo sido presa, em flagrante, fazendo uso de documento falso. A condição de ser a paciente primária, com domicílio fixo e ocupação lícita não obriga o Juízo concessão do benefício da liberdade provisória. Insta observar que nenhum dos requisitos do benefício foram comprovados, além de a paciente residir em Brasília, o que compromete a futura aplicação da lei penal o pequeno atraso na instrução não evidencia o constrangimento ilegal apontado. Não há qualquer ilegalidade na manutenção de sua prisão. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05518. JULGADO EM 20/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

HABEAS-CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SOLTURA DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. A ordem merece ser julgada prejudicada. Conforme noticiou a autoridade tida como coatora, o paciente foi posto em liberdade. Desse modo, resta prejudicada a análise do mérito do presente writ. Habeas-corpus julgado prejudicado. (Habeas Corpus Nº 70024375073, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS-CORPUS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi condenado, em sentença publicada em 12 de maio de 2008, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Desse modo, uma vez prolatada a sentença, prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. No tocante à prisão provisória, o magistrado justificou na sentença a permanência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. No julgamento do Habeas Corpus n.º 70023232713, realizado em 19/03/2008, esta Câmara, à unanimidade, denegou a ordem, afastando a tese de não preenchimento dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais, condições favoráveis do paciente, não obstam a prisão cautelar. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024098279, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. ENTORPECENTES. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A autoridade apontada como coatora negou ao paciente, por ocasião do julgamento dos embargos, o direito de apelar em liberdade, consignando que sua conduta poderá colocar em risco a ordem pública. No ponto, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução. Portanto, é natural que assim continue depois de condenado, ainda que provisoriamente. Observância da Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024336661, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)

HÁBEAS CORPUS. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. A alegação do paciente/impetrante diz respeito à matéria probatória, principalmente no que concerne aos reconhecimentos e à revogação da prisão. 2. Há indicativos de autoria, na medida em que a autoridade coatora juntou auto de reconhecimento pessoal, no sentido de ter o paciente sido identificado por uma testemunha. 3. De outra banda, veio ao processo apenas cópia do decreto de prisão temporária. Entretanto, há notícia de decretação da prisão preventiva. Sem a cópia do decreto de prisão, situação que não foi suprida nem com as informações do juízo a quo, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar ¿ garantia da ordem pública, da instrução ou aplicação da lei penal ¿ consoante determina o art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70025026964, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/07/2008)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I. Na hipótese, conforme informações da autoridade coatora, foram encontradas com o paciente mercadorias estrangeiras no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos). II. Esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedente. III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438). IV. Ordem concedida para se trancar a ação penal. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.068439-7/MT Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 27/01/09)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. RÉU DE IDENTIDADE DESCONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I. A medida excepcional de constrição à liberdade de paciente que figura nos autos como “Homem de identidade desconhecida”, está plenamente justificada. Induvidosamente, da análise dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se a existência do periculum libertatis do paciente, que legitima a manutenção da medida segregatória prevista no art. 312 do CPP. II. Não há excesso de prazo a provocar o alegado constrangimento ilegal, se o próprio paciente, ao dificultar sua identificação, dá causa ao retardo no encerramento da instrução processual. III. Presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e da instrução criminal. IV. Ordem que se denega. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.049703-5/MG Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (convocado) Julgamento: 21/10/08)

HABEAS CORPUS. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. A 1a Turma Criminal, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, que, à sua vez, de forma expressa, manteve a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cautelarmente decretada, com base no artigo 294 do Código Nacional de Trânsito. Com isso, é a autoridade alegadamente coatora, sendo competente para o habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça. Não importa não tenha havido discussão específica sobre o tema, quando do julgamento do recurso. Em sede criminal, interposto recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, sem qualquer limitação, opera-se devolução total dos temas decididos em primeiro grau, entre eles a manutenção da medida cautelar. Habeas corpus inadmitido. (TJDF. 20070020118909HBC, Relator MARIO MACHADO, 1a Turma Criminal, julgado em 08/11/2007, DJ 12/12/2007 p. 109)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ. 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade