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Habeas Corpus em Estelionato
Direito Penal
Jurisprudências relacionadas ao direito penal


PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. I. A prisão preventiva só deve ser decretada ou mantida - pelo reconhecimento da legalidade da prisão em fl agrante efetuada - se demonstrada, de forma concreta, a real necessidade da custódia, com fundamento em algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. II. O fato de o réu estar sendo processado por outros crimes, com sentença ainda não transitada em julgado, não é sufi ciente, por si só, para justifi car a manutenção da prisão processual. III. A garantia da aplicação da lei penal só justifi ca a prisão preventiva quando se fundamentar em elementos fáticos concretos, sufi cientes a demonstrar a necessidade da medida. IV. A prisão preventiva, como modalidade de prisão processual, somente poderá perdurar em decorrência da existência de fi nalidade cautelar: utilidade do processo ou garantia de seus resultados. Esse, precisamente, o ponto de distinção entre a prisão como pena e como medida de natureza cautelar. V. Ordem de Habeas Corpus concedida. (TRF1. HABEAS CORPUS 2009.01.00.007091-5/AM Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado))



PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES DO REQUERENTE E DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. I. Preliminarmente, não merece prosperar a arguição do Ministério Público no sentido de que, declarada extinta a pretensão executória do Estado, a ação revisional estaria prejudicada em seu objeto, pois remanescem os efeitos secundários e, portanto, o interesse do réu. II. O requerente foi declarado revel na ação penal, tendo sido nomeado defensor dativo para sua defesa. Após a publicação da sentença penal condenatória, nada obstante o cuidado que o caso requeria, à luz do princípio da ampla defesa, foi citado de imediato por edital e seu defensor dativo, via publicação. III. Com efeito, não bastasse a irregularidade da sua intimação, também a do defensor dativo deu-se de forma a impedir o exercício pleno do direito defesa. IV. Assim, tem-se que a sentença não transitou em julgado para a defesa, mas sim para a acusação. Em consequência, cumpre a esta Corte reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, pois o requerente foi condenado pelo delito de estelionato em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 0032 e 0041), que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, corresponde ao prazo prescricional de 8 (oito) anos e, tendo em conta que entre a publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (09/12/1997 – fl. 36) e a presente data passaram-se mais de 08 (oito) anos, operou-se a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V. Revisão criminal procedente e concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para decretar extinta, in casu, a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TRF1. REVISÃO CRIMINAL 2005.01.00.027087-8/DF Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 21/01/09)



LIBERDADE PROVISORIA. CRIME DE QUADRILHA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Quadrilha, estelionato e uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo. Constrangimento ilegal.Descabimento. A paciente e seu co-réu foram denunciados por integrarem uma quadrilha de falsários e estelionatários que praticavam fraudes através da obtenção de empréstimos em nome de terceiros, fazendo uso de documentos falsos, tendo sido ela recrutada, em Brasília, pelos demais agentes criminosos. Das informações prestadas pela dita autoridade coatora verifica-se que a paciente já tinha obtido um empréstimo de R$ 50.000,00, com documentação falsa, o qual fora depositado na conta corrente aberta pela mesma em nome de terceiro, já tendo conseguido sacar a quantia de R$ 1.300,00. Como o restante do dinheiro fora bloqueado por suspeita de fraude, a paciente se dirigiu a empresa corretora para tentar sacá-lo, tendo sido presa, em flagrante, fazendo uso de documento falso. A condição de ser a paciente primária, com domicílio fixo e ocupação lícita não obriga o Juízo concessão do benefício da liberdade provisória. Insta observar que nenhum dos requisitos do benefício foram comprovados, além de a paciente residir em Brasília, o que compromete a futura aplicação da lei penal o pequeno atraso na instrução não evidencia o constrangimento ilegal apontado. Não há qualquer ilegalidade na manutenção de sua prisão. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05518. JULGADO EM 20/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)



TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. DENUNCIA ANONIMA. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. "Habeas Corpus". "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores. Estelionato. Inquérito instaurado com base em "notitia criminis" formulada por escritório de advocacia. Denúncia anônima surgida posteriormente. Inexistência de prova ilícita. Desentranhamento de documentos e trancamento do inquérito. Impossibilidade. Ordem que se denega. 1. Encontrando-se os pacientes indiciados em inquérito policial em que se apuram graves condutas delituosas, que estão sendo averiguadas em inquérito policial instaurado com base em denúncia subscrita por dois advogados, não há como se acolher o pleito defensivo de desentranhamento de documentos e trancamento do procedimento inquisitorial, a pretexto de ter sido este iniciado com base em prova ilícita, por ter sido acostada aos autos, após a instauração do inquérito, uma denúncia anônima, que, por ser mero acessório das investigações, não foi o elemento em que se louvou a autoridade policial para indiciar os pacientes. 2. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01260. JULGADO EM 17/05/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)



HABEAS CORPUSESTELIONATO – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – PÉSSIMOS ANTECEDENTES – ART. 594, DO CPP – ORDEM DENEGADA – Demonstrado na sentença condenatória que o acusado é possuidor de péssimos antecedentes, não se tem por ilegal a não concessão do benefício de apelar em liberdade. (TJSC – HC 00.024850-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)



HABEAS CORPUSESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – TRÍPLICE MOTIVAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Comprovada a materialidade das infrações e existindo suficientes indícios de autoria, cabe a decretação da prisão preventiva do réu, se verificado qualquer dos motivos previstos no art. 312, do CPP. Considera-se fundamentada (CF/88, art. 93, IX), a decisão que expressamente toma como razão de decidir as considerações pertinentes do parecer do Ministério Público. (TJSC – HC 00.025020-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)



HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)



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