PENAL. PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO.
HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. I. A prisão preventiva só deve ser decretada ou mantida - pelo reconhecimento da legalidade da prisão
em fl agrante efetuada - se demonstrada, de forma concreta, a real necessidade da custódia, com fundamento
em algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. II. O fato de o réu estar sendo processado por outros crimes, com sentença ainda não transitada
em julgado, não é sufi ciente, por si só, para justifi car a manutenção da prisão processual. III. A garantia da aplicação da lei penal só justifi ca a prisão preventiva quando se fundamentar
em elementos fáticos concretos, sufi cientes a demonstrar a necessidade da medida. IV. A prisão preventiva, como modalidade de prisão processual, somente poderá perdurar
em decorrência da existência de fi nalidade cautelar: utilidade do processo ou garantia de seus resultados. Esse, precisamente, o ponto de distinção entre a prisão como pena e como medida de natureza cautelar. V. Ordem de
Habeas Corpus concedida. (TRF1.
HABEAS CORPUS 2009.01.00.007091-5/AM Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado))

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES DO REQUERENTE E DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA
EM CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. I. Preliminarmente, não merece prosperar a arguição do Ministério Público no sentido de que, declarada extinta a pretensão executória do Estado, a ação revisional estaria prejudicada
em seu objeto, pois remanescem os efeitos secundários e, portanto, o interesse do réu. II. O requerente foi declarado revel na ação penal, tendo sido nomeado defensor dativo para sua defesa. Após a publicação da sentença penal condenatória, nada obstante o cuidado que o caso requeria, à luz do princípio da ampla defesa, foi citado de imediato por edital e seu defensor dativo, via publicação. III. Com efeito, não bastasse a irregularidade da sua intimação, também a do defensor dativo deu-se de forma a impedir o exercício pleno do direito defesa. IV. Assim, tem-se que a sentença não transitou
em julgado para a defesa, mas sim para a acusação.
Em consequência, cumpre a esta Corte reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena
em concreto, pois o requerente foi condenado pelo delito de
estelionato em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 0032 e 0041), que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, corresponde ao prazo prescricional de 8 (oito) anos e, tendo
em conta que entre a publicação da sentença com trânsito
em julgado para a acusação (09/12/1997 – fl. 36) e a presente data passaram-se mais de 08 (oito) anos, operou-se a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V. Revisão criminal procedente e concessão da ordem de
habeas corpus, de ofício, para decretar extinta, in casu, a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TRF1. REVISÃO CRIMINAL 2005.01.00.027087-8/DF Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 21/01/09)

LIBERDADE PROVISORIA. CRIME DE QUADRILHA.
ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. "
Habeas Corpus". Quadrilha,
estelionato e uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo. Constrangimento ilegal.Descabimento. A paciente e seu co-réu foram denunciados por integrarem uma quadrilha de falsários e estelionatários que praticavam fraudes através da obtenção de empréstimos
em nome de terceiros, fazendo uso de documentos falsos, tendo sido ela recrutada,
em Brasília, pelos demais agentes criminosos. Das informações prestadas pela dita autoridade coatora verifica-se que a paciente já tinha obtido um empréstimo de R$ 50.000,00, com documentação falsa, o qual fora depositado na conta corrente aberta pela mesma
em nome de terceiro, já tendo conseguido sacar a quantia de R$ 1.300,00. Como o restante do dinheiro fora bloqueado por suspeita de fraude, a paciente se dirigiu a empresa corretora para tentar sacá-lo, tendo sido presa,
em flagrante, fazendo uso de documento falso. A condição de ser a paciente primária, com domicílio fixo e ocupação lícita não obriga o Juízo concessão do benefício da liberdade provisória. Insta observar que nenhum dos requisitos do benefício foram comprovados, além de a paciente residir
em Brasília, o que compromete a futura aplicação da lei penal o pequeno atraso na instrução não evidencia o constrangimento ilegal apontado. Não há qualquer ilegalidade na manutenção de sua prisão. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05518. JULGADO
EM 20/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. DENUNCIA ANONIMA. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. "
Habeas Corpus". "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores.
Estelionato. Inquérito instaurado com base
em "notitia criminis" formulada por escritório de advocacia. Denúncia anônima surgida posteriormente. Inexistência de prova ilícita. Desentranhamento de documentos e trancamento do inquérito. Impossibilidade. Ordem que se denega. 1. Encontrando-se os pacientes indiciados
em inquérito policial
em que se apuram graves condutas delituosas, que estão sendo averiguadas
em inquérito policial instaurado com base
em denúncia subscrita por dois advogados, não há como se acolher o pleito defensivo de desentranhamento de documentos e trancamento do procedimento inquisitorial, a pretexto de ter sido este iniciado com base
em prova ilícita, por ter sido acostada aos autos, após a instauração do inquérito, uma denúncia anônima, que, por ser mero acessório das investigações, não foi o elemento
em que se louvou a autoridade policial para indiciar os pacientes. 2. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01260. JULGADO
EM 17/05/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)
HABEAS CORPUS –
ESTELIONATO – PRETENSÃO DE RECORRER
EM LIBERDADE – PÉSSIMOS ANTECEDENTES – ART. 594, DO CPP – ORDEM DENEGADA – Demonstrado na sentença condenatória que o acusado é possuidor de péssimos antecedentes, não se tem por ilegal a não concessão do benefício de apelar
em liberdade. (TJSC – HC 00.024850-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS –
ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – TRÍPLICE MOTIVAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Comprovada a materialidade das infrações e existindo suficientes indícios de autoria, cabe a decretação da prisão preventiva do réu, se verificado qualquer dos motivos previstos no art. 312, do CPP. Considera-se fundamentada (CF/88, art. 93, IX), a decisão que expressamente toma como razão de decidir as considerações pertinentes do parecer do Ministério Público. (TJSC – HC 00.025020-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)
HABEAS-
CORPUS – PRISÃO
EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE
ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)
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