Jurisprudências sobre Habeas Corpus por Nulidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus por Nulidade

HABEAS CORPUS – PACIENTE QUE, DEVIDAMENTE CITADO POR MANDADO E EDITAL, NÃO COMPARECE PARA O INTERROGATÓRIO – REVELIA DECRETADA – INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 9.271/96 – Irretroatividade da Lei Processual Penal. Inteligência do art. 2º do CPP. Validade dos atos processuais até então praticados. Nulidade inexistente. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000222-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

PROCESSO-CRIME – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – Recurso-crime – Princípio da fungibilidade – Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído – Decurso do prazo sem interposição de apelação – Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida – Pretendido recebimento daquela petição como apelação – Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) – Habeas corpus denegado. (TJSC – HC 00.024998-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

AUDIENCIA DE REAVALIACAO. INTERNACAO DE MENOR. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". ECA. Ato infracional análogo ao art. 157, par. 2., II do C. Penal. Pretende o impetrante a nulidade da audiência de reavaliação em que a MM Dra. Juíza regrediu a medida sócio-educativa de liberdade assistida, para internação, e que se reconheça a ilegalidade da regressão, por prazo superior a três meses, devendo o adolescente ser colocado em medida sócio-educativa de semiliberdade, de imediato. Descabimento. Adolescente que descumpriu, durante um ano, a medida sócio-educativa de liberdade assistida, tendo sido apreendido perambulando pelas ruas. A mãe do adolescente revela que o filho não possui limites, afirmando que ele não cumprirá eventual medida de semiliberdade junto ao CRIAM, pois não cumpre qualquer medida que lhe seja aplicada e não a obedece. Considera que, pelo menos, internado, o filho está estudando e recebendo acompanhamento. Fundamento da regressão baseado no art. 122, I e III do ECA, devendo o adolescente ser reavaliado em audiência que vier a ser designada. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06517. JULGADO EM 13/11/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. LAUDO PREVIO DE EMBRIAGUEZ. NULIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. "Habeas Corpus". Processual Penal. Alegação de nulidade de laudo subscrito por um único perito, em fase inquisitorial. Descabimento. Inteligência da parte final da Súmula 361 do S.T.F. Exigência de laudo prévio de embriaguez como instrumento materializador de justa causa por ocasião de oferecimento de denúncia por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97. Necessidade deste laudo, notadamente em crime de perigo. Inadmissibilidade de manifestação substitutiva aposta, manuscrita e laconicamente, no formulário de solicitação para a confecção do laudo. Inobservância das formalidades legais, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cerceamento à condição de impugnação do laudo e de seu resultado, pela ausência da declaração de seus critérios ou dos processos científicos utilizados. Vício que equivale à inexistência de laudo e que se estende e contamina a própria denúncia, que dele dependia para a sua regularidade. Feito em regime de suspensão condicional do processo. Irrelevância. Trancamento da ação penal. (TJRJ. HC - 2007.059.07406. JULGADO EM 29/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

CONFISSAO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. NULIDADE. SUMULA 342, DO S.T.J. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao delito do artigo 157, par. 2., II, do Código Penal. Aplicação de medida sócio-educativa sem observância ao devido processo legal. Procedência da representação com base na confissão do paciente. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Inteligência da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça. Concessão da ordem. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja rito simplificado para a imposição de medida sócio-educativa aos menores, não se mostra aceitável que seja o procedimento célere a ponto de praticamente impedir-se a defesa do adolescente infrator. O artigo 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal", o que significa dizer que não poderá ser ao menor imposta qualquer medida sem sua oitiva e sem a produção de provas que possam eximi-lo de eventual responsabilidade pelo ato infracional. Admitir-se o inverso seria o mesmo que abolir o processo "due process of law", garantido para os maiores de 18 (dezoito) anos. Impor um processo mais gravoso à criança ou ao adolescente do que aquele previsto para os indivíduos adultos,certamente,desvirtua por completo o Estatuto protetivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a homologação do pedido de desistência da produção de outras provas,diante da confissão do adolescente,da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos artigos 110, 111, II e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razões idênticas o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 342, que determina: "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente". Concede-se a ordem para declarar nula a decisão "a quo" para que outra seja proferida em obediência às determinações legais, devendo o paciente aguardar o novo julgamento em liberdade assistida. (TJRJ. HC - 2007.059.06802. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. ANULACAO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". 1. paciente detentor de foro por prerrogativa de função. Decisão do STJ determinando anulação do feito, com julgamento perante o TJ/RJ. Desmembramento do feito. Pedidos de extensão feitos perante o STJ pendentes de apreciação. Pretensão de anulação de medida cautelar de quebra de sigilo telefônico por incompetência do juízo. Constrangimento ilegal inexistente. O impetrante vai além da pretensão de anulação do feito com relação a todos os Réus, pretendendo que, em razão do reconhecimento do foro por prerrogativa de função do 1. Paciente, que exerce cargo de vereador, seja declarada nula a medida cautelar que antecedeu a instrução criminal, da qual resultou na transcrição de interceptações telefônicas envolvendo os Réus. O acórdão do Colendo STJ é bastante claro em determinar a nulidade do processo originário deste "writ" tão-somente com relação ao 1. paciente e desde o oferecimento da denúncia. Dessa forma, mesmo em relação ao 1. paciente, é descabida a anulação dos atos pré-processuais, caso da interceptação telefônica, realizada por medida cautelar autônoma e em conformidade com a Lei 9.296/96. No que concerne aos demais pacientes, é ainda menos justificado o pedido, mormente que sequer o feito principal foi anulado com relação a eles. Se a incompetência da autoridade apontada como coatora foi declarada posteriormente à realização das interceptações telefônicas, tendo a nulidade sido expressamente declarada a partir do momento do oferecimento da denúncia no feito principal, não há que se falar em anulação da medida cautelar antecedente, que resta preservada. Seria atentatória ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5., LXXVII, CF, a anulação de atos pré-processuais, que melhor são desempenhados pela autoridade local, em razão do reconhecimento posterior de foro por prerrogativa de função de apenas um dos numerosos réus envolvidos. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08078. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

RETRATACAO. VIOLENCIA DOMESTICA. LEI N. 11340, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Art. 41 da Lei 11.340/2006. Audiência de conciliação. Ausência. Nulidade inexistente. Inconstitucionalidade que não se reconhece. O artigo 16 não impõe a composição civil e, oferecida a denúncia, não existe a possibilidade de retratação, como nos crimes contra os costumes. A representação, hoje, nos casos de violência doméstica é semelhante àquela prevista no art. 39 do Código de Processo Penal. Sistema judicial próprio para aplicação das normas mais efetivas de controle à violência contra a mulher. O artigo 17 proíbe a aplicação das penas de prestação pecuniária e, em especial, a cesta básica ou a substituição da pena que implique pagagamento isolado de multa e afasta o artigo 72 da Lei n. 9.099/95. Ordem denegada. Maioria. Vencido o Des. Salim José Chalub. (TJRJ. HC - 2007.059.02563. JULGADO EM 12/07/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. UNIFICACAO DAS MEDIDAS APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal.Inocorrência. Internação. Lei n. 8.069/90. Atos infracionais distintos. Nulidade da decisão que indeferiu a unificação das medidas aplicadas por falta de fundamentação. Inadmissibilidade. Não há que se falar em constrangimento ilegal na hipótese vertente eis que o indeferimento da pretensão almejada no Juízo de origem deriva de expressa disposição legal, já que as normas aplicadas em representações diferentes, são independentes, como define o artigo 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). O menor infrator cumpria medida sócio-educativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecente. Progredida a medida sócio-educativa para semiliberdade, veio a praticar novo ato infracional equiparado a tráfico de drogas, recebendo medida de internação. A primeira medida aplicada foi regredida. São medidas independentes e não é possível a unificação pretendida. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em RHC 12.187 de 05/02/2002-RS, 5a. Turma, em que foi Relator o Ministro Felix Fischer. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08659. JULGADO EM 24/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PRONUNCIA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. PRISAO PREVENTIVA. REVOGACAO. "Habeas Corpus". Pronúncia: correlação. Prisão preventiva: ordem concedida para revogar o respectivo decreto, por falta de demonstração da necessidade da cautelar. Revelia não se confunde com fuga. Não deve o Juiz empregar na pronúncia adjetivos que constituam elementos do tipo derivado do homicídio qualificado, quando não constaram da denúncia, sob pena de se malferir a correlação que também deve haver entre a imputação e aquela interlocutória. No caso, deixa-se, porém, de decretar a nulidade da pronúncia,porque, em seu dispositivo, se ateve à inicial acusatória. O adjetivo bárbaro, sinônimo de cruel, embora impropriamente usado como reforço de linguagem, não foi considerado como elemento qualificador, nem o poderia. Exige o ordenamento jurídico vigorante (CF, art. 5., LXI; CPP, art. 315) que o decreto de prisão cautelar evidencie, concretamente, a sua necessidade, que não se confunde com a imputação em si, embora estreitamente ligada a ela. Ademais, o fato de as normas constitucional e infraconstitucional legal terem pretendido vedar a liberdade provisória em crime hediondo, não significa que tornou obrigatória a prisão preventiva. Contudo, não é possível determinar a prisão de alguém, assim como não é possível mantê-lo preso só por motivos genéricos e abstratos, ainda que constantes de norma constitucional ou de norma legal. É que tais abstrações normativas não se compadecem com valores fundamentais consagrados também pela Constituição como regras, tais como o da dignidade do ser humano, que torna o juiz um garantidor da liberdade e não da prisão, ressalvadas evidentemente, neste último caso, as situações de sua concreta e demonstrada necessidade. Basta conferir isto nos arts. 1., III, e 5. LXI, LXII e LXV, da Carta da República. Além disso, não se pode confundir fuga com revelia. Esta nada mais é do que uma projeção do direito ao silêncio. E, fuga não houve,tanto assim que o paciente foi preso em seu trabalho, na comarca. Ordem para revogar o decreto de prisão e determinar a expedição de alvará para a soltura do paciente, se por "al" não estiver preso, ressalvada, porém, a possibilidade de ser decretada nova preventiva, por motivo superveniente. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2007.059.05980. JULGADO EM 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime . RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

NULIDADE DO JULGAMENTO. JUIZ IMPEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR FOR JUIZ OU TRIBUNAL CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.Trata-se de habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro -, representada pelo Presidente e por um dos membros da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas - CDAP, em favor de André Luiz Costa de Paula, condenado no II Juizado Especial Criminal nas penas do artigo 331 do Código Penal, à pena de multa e no patamar mínimo, nos termos do artigo 49 do Código Penal, substituída por prestação pecuniária em favor do Projeto Florescer, cuja sentença foi confirmada na Turma Recursal Criminal. O impetrante alega que o i. juiz sentenciante de primeiro grau (perante o II Juizado Especial Criminal) compôs o quorum de votação no julgamento da referida apelação criminal na Turma Recursal, ou seja, realizado por três juízes, porém um deles se encontrava impedido de participar do julgamento, em virtude de ter sido precisamente o magistrado prolator da sentença de 1º grau que condenara o ora Paciente. Sustenta, ainda, que as expressões atribuídas ao Paciente não configuram delito de desacato, por atipicidade, objetiva e subjetiva. No caso em exame, está comprovado nos autos que o Juiz de Direito que prolatou a sentença - Dr. Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - em 24/10/2006, integrou, como presidente (de um total de 03 Magistrados) o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, ocorrendo mesmo afronta ao disposto no artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de anulação do processo, por falta de justa causa e por atipicidade penal, não merece prosperar, posto que para o deslinde da questão é necessário o exame da prova constante dos autos e a via estreita do Habeas Corpus não se presta ao exame de mérito, com a valoração das provas, como se recurso fosse. Ordem concedida para declarar nulo o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, em razão do impedimento do Juiz Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, determinando-se a realização de novo julgamento. (TJRJ. HC - 2008.059.00933. JULGADO EM 27/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

INTERNACAO DE MENOR. NULIDADE DA SENTENCA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Nulidade que se decreta de sentença "citra" e "extra petita". Internação, como medida sócio-educativa, não se confunde com a internação, como sanção disciplinar. Vedação de reforma prejudicial, direta ou indireta. Pedido julgado procedente. Maioria. Nula é a sentença, que, ao invés de julgar o adolescente pelo ato ilícito que lhe foi imputado na representação, aplica, inclusive a requerimento do Ministério Público, a internação prevista no art. 122,III,do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque o jovem não cumpriu semiliberdade que lhe foi aplicada por ato anterior. É caso típico de sentença "citra" e "extra petita", porque, além do não julgamento do que foi submetido ao Judiciário, implicou julgamento por falta disciplinar não contida na representação. Nulas são igualmente todas as suas consequências: a prorrogação da internação-sanção, não permitida pela lei, que a limita a três meses, a reconsideração, de ofício, pelo julgador da sentença anterior, em franca desconsideração ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil e em desconformidade com os princípios da inércia jurisdicional, da ampla defesa e daquele que veda a reforma prejudicial à defesa, sem pedido. Pedido julgado procedente, concedendo-se a ordem. Maioria. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. HC - 2006.059.02668. JULGADO EM 06/07/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

CRIME MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus".Crime cometido por policial militar contra civil: rito processual decorrente da redação que a Emenda Constitucional n. 45 deu ao art. 125, pars. 4. e 5., da Carta Magna.Alegação de constrangimento ilegal por falta de oportunidade para alegações orais, nos termos do art. 433 do Código de Processo Penal Militar.Possibilidade do uso desta ação para combater nulidade de sentença não transitada em julgado. Mas, o pedido é julgado improcedente, denegando-se a ordem, dada a inexistência de cerceamento à defesa. Unanimidade. A questão trazida neste "habeas corpus" - não concessão de oportunidade à defesa para fazer alegações orais, como previsto no art. 433 do Código de Processo Penal Militar - pode perfeitamente ser examinada desde logo, porque se constitui num tema de direito, o qual, todavia, transitado em julgado este acórdão, não poderá ser reapreciado em apelação. Quando se tratar de crime militar cometido contra civil, não haverá sessão de julgamento e o rito processual passou a assemelhar-se àquele traçado nos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal, em que não há, igualmente, alegações orais. É que o disposto nos arts. 431 a 438 do Código de Processo Penal Militar, a partir da Emenda Constitucional n. 45, que deu nova redação ao art. 125, pars. 4 e 5., da Carta Magna, só incidirá nos processos em que se realiza a sessão de julgamento e,assim,agora, em caso como o versado nos autos,oferecidas as alegações escritas (CPPM, art. 428), os autos do processo irão ao juiz auditor para julgamento monocrático, o que não configura cerceamento à defesa. Se prevalecesse o entendimento sustentado na inicial,no setido de que a supressão de oportunidade para alegações orais fere a ampla defesa e a isonomia processual, teria de existir só um rito comum a todos os processos.Não haveria lugar para ritos especiais, diferenciados, porque o princípio da isonomia seria um obstáculo. Todavia, não é assim, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 5., LIV, também consagrou como regra o princípio do devido processo legal, que, a todas as luzes, comporta ritos diversos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.04272. JULGADO EM 15/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSENCIA. TRAFICO . LICITO DE ENTORPECENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegação de constrangimento ilegal porque a medida sócio-educativa aplicada, ou seja, a semiliberdade perdeu a sua eficácia quando o infrator atingiu a maioridade civil. Foi também alegada a ocorrência da prescrição. Finalmente asseveram os impetrantes que teria sido inobservado o devido processo legal. 1. O novo Código Civil não se estende às hipóteses disciplinadas por lei especial, como as relativas aos crimes previstos no CP e aos fatos análogos disciplinados no ECA. 2. A prescrição prevista no Código Penal e que atinge o direito de punir, não se aplica aos casos previstos na lei menorista, onde não se exerce o "jus puniendi", sendo, isto sim, aplicadas medidas educativas que, em tese, visam à proteção do próprio infrator. 3. Verifica-se que foi proferida decisão amparada única e exclusivamente na confissão do inimputável, inexistindo prova da materialidade, eis que não foram acostados nem o laudo prévio, nem o definitivo. 4. Configurada a inobservância ao "due process of law". Constrangimento ilegal. O sistema da Lei 8.069/90 protege o direito de defesa do adolescente infrator e esse direito não pode ser cerceado, sob pena de nulidade. O artigo 114 do ECA deve ser interpretado como uma garantia de que nenhuma medida sócio-educativa prescindirá de prova induvidosa da autoria e materialidade, e não como uma concessão legal que permita uma flexibilização da idoneidade probatória. 5. Tratando-se de ato infracional análogo ao do artigo 12 da Lei 6.368/76, a materialidade deve ser provada com a juntada do laudo respectivo, e a autoria não podia ter-se amparado única e exclusivamente na confissão do adolescente, principalmente quando possível a oitiva de testemunha a esse respeito. 6. Ordem parcialmente concedida, anulando-se o feito para que se faça nova instrução. (TJRJ. HC - 2007.059.00337. JULGADO EM 13/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.PRISAO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Homicídio. "Habeas Corpus" que pretende ver "revogado" todo e qualquer mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. Paciente que se encontra foragida. Reconhecimento da inexistência dos atos processuais praticados por advogado que como fiscal de tributos da Prefeitura de Belford Roxo era incompatível com o exercício da advocacia, inclusive o próprio julgamento pelo júri onde restara a ré absolvida. Manobra ilegal que afeta o devido processo legal. Decretação da prisão cautelar fundamentada e que se derivou do retorno da ré ao "satus quo" anterior onde a prisão já se afigurava necessária. Prisão que se impõe seja porque a ordem pública exige, seja porque a instrução criminal recomenda, seja porque a ré demonstra querer se furtar a aplicação da lei penal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03198. JULGADO EM 05/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, par. 4., I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Audiência una. Confissão. Desistência da produção de provas. Procedência da representação. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Paciente processado no juízo da Vara de Infância e Juventude da Capital, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, par. 4., I, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme narrado na representação do Ministério Público, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida, cumulada com tratamento antidrogas, em regime de internação, em 02 de fevereiro de 2007. Alegação de não comprovação da autoria do ato infracional. Sentença fundamentada exclusivamente na confissão do adolescente. Audiência de apresentação com dispensa de produção de provas após a confissão. Manifesta nulidade da sentença, pois que, a teor da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos ali expostos cabe reconhecer que o procedimento adotado viola flagrantemente as garantias de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É,certo,porém, que ambas as partes podem recorrer da sentença e aí o resultado prático dependerá da atuação ou inércia do Ministério Público. É assim, porque em recurso exclusivo da Defesa não pode ser reconhecida nulidade que causar prejuízo ao recorrente. Salienta-se que esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não declaração de nulidade, em recurso exclusivo da Defesa, quando esta declaração puder causar prejuízo ao réu. Por isso, cabe enfrentar a questão relativa à liberdade do paciente, matéria que é examinada, eis que a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões pela via do "habeas corpus", considerando sua celeridade e possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato impugnado, sempre que se achar em jogo a liberdade do paciente. Os princípios que norteiam a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da imediatidade, celeridade e informalidade, sucumbem em face do princípio constitucional do devido processo legal. Assim é que se assegura ao adolescente, independentemente de qualquer previsão legal, por óbvio, todas as garantias constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O só fato de não se estar aplicando pena não autoriza o magistrado a violar a Constituição. Sentença de procedência da pretensão estatal proferida em audiência una, com base exclusivamente na confissão do adolescente, sendo nula a desistência de produção de provas pelo Ministério Público. Imposição da observância do devido processo legal e prova suficiente da infração como condição para a aplicação das medidas sócio-educativas. Ausência desta prova. Improcedência da pretensão deduzida na ação sócio-educativa. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.03977. JULGADO EM 24/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, mantida a sentença condenatória no Tribunal ad quem, autorizado está o juízo de primeiro grau a expedir Carta de Sentença ao juízo da execução criminal, ainda que o réu tenha aguardado o julgamento em liberdade e tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu os recursos. Com efeito, o recurso de agravo também é recebido no efeito devolutivo, só podendo ser admitido no efeito suspensivo quando a parte comprovar motivo de extrema necessidade, como, por exemplo, a existência de prova ou fato que possa acarretar a nulidade do processo, a absolvição do condenado, ou a ocorrência de decisão teratológica. No caso em exame, o paciente, que é professor de música e confessou a autoria do delito, e foi condenado a sete anos de reclusão por atentado violento ao pudor, praticado contra uma menor, sua aluna de música, não demonstrou qualquer fato que possa sustentar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto no tribunal competente. Além disso, não provou que o agravo tenha sido admitido com efeito suspensivo. Por conseqüência, não tem o direito de exigir que o juízo de primeiro grau expeça Carta de Sentença só depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.2. Habeas Corpus admitido e ordem denegada. Revogada a liminar. Autorizado o Juízo de primeiro grau a expedir Carta de Sentença para que o paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em regime inicialmente fechado, antes do trânsito em julgado da sentença. (TJDFT - 20080020046146HBC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/06/2008, DJ 25/06/2008 p. 101)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS. NULIDADE DA PRISÃO. I. A utilização da força só é possível: a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga; b) e quando os meios forem necessários para a defesa ou para vencer a resistência. II. O uso de algemas só é possível quando imprescindível para a prisão do cidadão. O seu uso constitui crime de abuso de autoridade. III. A prisão ocorrida com o uso desnecessário de algemas é nula. IV. O uso desnecessário das algemas tem por objetivo, tão-somente, humilhar, aviltar, ferir a dignidade do homem. V. Se a utilização das algemas for exorbitante constitui abuso, conforme estabelece a Lei 4.898, de 09.12.1965, arts. 3º, i (“atentado contra a incolumidade do indivíduo”) e 4º, b (“submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”). VI. Ocorrendo a utilização irregular de algemas, cabe ao Ministério Público determinar a apuração do fato. Devendo-se-lhe, pois, encaminhar peças do presente feito. (TRF1. HABEAS CORPUS Nº 2009.01.00.022329-4/GO Relator: Juiz Federal Tourinho Neto Julgamento: 05/05/09)

Processual Penal. Habeas Corpus. Advogado. Intimação via postal. Indeferimento. CPC. Artigo 370, § 1º e 2º. Atos judiciais. Divulgação. Órgãos de publicação da comarca. Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. Publicação eletrônica. Meio oficial. Lei 11.419/2006, artigo 4º. Resolução 600-011/2007/TRF 1ª região. Nulidade. Prejuízo. Comprovação. Necessidade. Princípio pas de nullité sans grief. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ordem denegada. I. A intimação do advogado constituído, segundo estabelece o artigo 370, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, far-se-á, em regra, “por publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos judiciais da comarca” (grifei). Inexistindo órgão de publicação, será efetuada por mandado ou via postal, nos limites da jurisdição local, não tendo o Juiz obrigação de intimar por correio o defensor constituído com endereço noutro estado. II. Após o advento da Lei n. 11.419/2006, que dispõe “sobre a informatização do processo judicial”, essa orientação foi modificada, passando a comunicação de atos judiciais a ser feita por meio eletrônico (artigo 1º, “caput”), aplicável, “indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição” (§ 1º). III. No âmbito da Justiça Federal de Primeira e Segunda Instância, foi instituído “o Diário da Justiça Federal da 1ª Região em formato eletrônico, como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos”, que substituía “a versão impressa das publicações oficiais” e é veiculado “gratuitamente no Portal da Justiça Federal da Primeira Região, na internet, no endereço, eletrônico www.trf1.gov.br”, salvo nos casos “em que houver determinação expressa em lei” (Resolução/PRESI 600-011, de 04.10.2007). IV. Segundo pacífica jurisprudência a nulidade no processo penal somente pode ser declarada se dela resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou se houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. É a consagração do princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no artigo 573 do Código de Processo Penal: “nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes”. Precedentes do STF e do STJ. V. Caso em que o MM. Juiz Singular indeferiu pedido de intimação via postal da defesa, que tem endereço na Cidade de São Paulo/SP, para que tivesse acesso aos documentos que serão periciados. Inexistência de prejuízo, uma vez que consta das informações que lhe foi facultada a apresentação de quesitos relativos à perícia deferida. (TRF1. Habeas Corpus 2009.01.00.032467-9/AM Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro Julgamento: 17/08/2009)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ. 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL)

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