Jurisprudências sobre Sindicato dos Bancários

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sindicato dos Bancários

EMPRESA FINANCEIRA – CONVENÇÕES COLETIVAS – INAPLICAÇÃO – Às empresas de empréstimo e financiamento, inclusive as que administram, para coligadas ou pessoas jurídicas titulares de suas quotas societárias, o cadastramento de clientes para empréstimo, ou mesmo as que explorem o ramo de cartões de crédito, em face da similitude e igual penosidade, aplicam-se as normas pertinentes aos bancários, exceto as derivadas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, porquanto não estiveram representadas pelos sindicatos da categoria econômica quando da pactuação. Exegese do Enunciado nº 55 do C. TST. (TRT 12ª R. – ED . 3398/2001 – (01499/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz José Ernesto Manzi – J. 31.01.2002)

ENQUADRAMENTO – CONDIÇÃO DE BANCÁRIA – Não sendo a reclamada instituição bancária, tampouco não tendo sido parte, per si ou por intermédio do seu sindicato na celebração dos instrumentos normativos da categoria de bancários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 55 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há como se deferir vantagens provenientes dos aludidos instrumentos normativos. (TRT 3ª R. – RO 14611/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATOGROSSO EM FACE DE EMPRESA DE CRÉDITO - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ. A nova redação do artigo 114 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, é inequívoca quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide entre sindicato e empresa integrante da respectiva categoria econômica cujo objeto diga respeito a cobrança da contribuição assistencial. Preliminar rejeitada. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional, ou econômica, na mesma base territorial. As cooperativas de crédito não constituem categoria econômica específica, porquanto insertas no rol das instituições financeiras, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, cujas disposições e disciplina a estas se aplicam. São portanto as cooperativas de créditos instituições equiparadas aos bancos para efeito de representatividade sindical. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00867.2008.008.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em: 25/03/09)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA. Os trabalhadores subordinados à cooperativa de crédito demandada integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, muito embora não empreendam sua energia de trabalho em favor de um banco, uma vez que suas condições de trabalho se assemelham àquelas dos bancários (tarefas, horários de expediente etc.) e, ainda, porque há similitude entre a atividade econômica desenvolvida por cooperativas de crédito e aquelas desenvolvidas por bancos (operações de crédito, emissão de cheques etc.). Essa similitude evidentemente permite que as diferenças de finalidade, forma, natureza jurídica, entre outras (art. 4º da Lei n. 5.764/71), existentes entre tais entidades, não sejam empecilhos ao enquadramento sindical ora apontado, mormente porque as cooperativas de crédito, assim como os bancos, são instituições financeiras (art. 192 da CF/88), tanto que até se equiparam para efeitos de incidência da regra celetista acerca da duração da jornada, nos termos da Súmula n. 55 do colendo TST. Logo, correta a decisão de origem que condenou a ré a pagar contribuição sindical ao sindicato autor. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00860.2008.004.23.00-9. 2ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em: 28/04/09)

COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FINANCEIRA. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. As circunstâncias laborais dos empregados de cooperativas de crédito, em face da natureza financeira que executam, tornam evidente a aplicação da jornada típica do bancário a esses trabalhadores (art. 224 da CLT), tendo em vista que a conexidade da atividade financeira da cooperativa com as atividades exercidas pelos empregados não se diferenciam daquelas atividades executadas pelos bancários - empregados de bancos e empresas financeiras em geral e também quando inexista o enquadramento do empregado como pertencente a categoria profissional diferenciada. O conjunto probatório corrobora essas assertivas, pois o empregado da cooperativa está filiado ao sindicato dos bancários, recolhendo a contribuição sindical em prol desse sindicato e, ainda, a rescisão do contrato de trabalho foi homologado pelo respectivo sindicato dos bancários, tornado inarredável a conclusão que pertence à categoria dos bancários, afastando-se qualquer possibilidade de enquadramento em categoria profissional diferenciada, situação que impõe a aplicação da regra específica concernente à jornada de trabalho disciplinada no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT23. RO - 00410.2008.009.23.00-8. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em: 28/11/08)

AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)

Do não enquadramento em categoria diferenciada - do art. 511 da CLT. Não há violação ao art. 224 da CLT, dirigido à categoria dos bancários, e não à dos engenheiros que trabalhem em estabelecimento bancário. O fato de a profissão de engenheiro não constar da lista de categorias diferenciadas citada no art. 577 da CLT, não impede a sua classificação como tal. Com a Constituição de 1988, os sindicatos passaram a organizar-se com base em lei específica reguladora da profissão. Da duração normal da jornada de trabalho - não bancário. O recorrente não integra a categoria bancária, e a lei que regulamenta sua profissão dispõe que as atividades ou tarefas dos profissionais por ela regidas podem ser de 6 horas diárias de serviço ou com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço, conforme fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. O recorrente foi contratado para cumprir 8 (oito) horas diárias. Nego provimento. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00776200502702000 - RO - Ac. 10aT 20090258252 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009)

RECURSO DO RECLAMANTE FINASA PROMOTORA DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os objetivos sociais da primeira Reclamada, sua atividade está ligada ao fornecimento de financiamentos bancários. Ou seja, a prospecção de clientes, cadastro de clientes, conferência de documentação, análise de crédito, etc, são operações afetas à concessão de crédito, as quais indicam serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, nos termos do § 1º do artigo 18, acima consignado. Assim, embora a primeira Reclamada não conceda empréstimo propriamente dito, suas atividades vão ao encontro dos objetivos das instituições financeiras, porquanto para que um comprador (cliente) consiga crédito, é necessário realizar um cadastro e aprovação deste, o que necessita de análise de sua situação financeira pessoal, funções praticadas pela Reclamante. Desse modo, para fins trabalhistas a primeira Reclamada se equipara a empresas financeiras, nos termos do artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, aplicável em razão disso, os termos da Súmula n. 55 do c. TST, ou seja, sujeitando-se a Reclamante à jornada de trabalho de 6 horas. Recurso a que se dá provimento para deferir à Autora o pagamento das horas laboradas além da 6ª diárias e 30ª semanal e reflexos. RECURSO DOS RECLAMADOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao narrar a causa de pedir atinente à equiparação salarial, a Reclamante indica quatro paradigmas, com três salários diferentes. Contudo, ao fazer o pedido não aponta com qual das paradigmas pretendia ser equiparada, ou seja, seu pedido não está delimitado, não sendo possível, em razão disso, estabelecer qual o salário que a Reclamante entende ter direito e, consequentemente, aferir as diferenças salariais pretendidas, não cabendo ao julgador fazê-lo, sob pena de afronta os termos do art. 459 e 460, ambos do CPC. Dessa feita, de ofício, com fulcro no art. 267, I, do CPC e 769 da CLT, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de equiparação salarial. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. As provas apresentadas neste feito demonstram que a Autora era obrigada a participar dos cursos disponibilizados nos sistema treinet, bem assim que o acessava em horários que não o de trabalho. Além disso, A despeito de tais cursos gerarem qualificação pessoal, também proporcionavam benefícios diretos às Reclamadas. Desse modo, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada pagar 12 horas por mês, concernentes a participação em cursos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, diferenciam-se especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, motivo pelo qual justifica-se o intervalo em comento. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O comprovante de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador juntado pelos Reclamados aponta como data de inscrição o dia 12.06.2008. Não havendo outras provas nos autos, há de ser mantida a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela antes de tal data e determinou sua a integração nas verbas salariais. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A participação nos lucros e resultados mantém a natureza indenizatória prevista na Constituição Federal, independentemente de observado os termos do artigo 2º da Lei 10.101/00, pois da dicção da norma não se extrai que a inexistência de pacto nos termos previstos impõe em transmutação da natureza jurídica da parcela. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos a indicar que a parcela paga à Reclamante a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de prêmio. Recurso a que se dá provimento para declarar que a participação nos lucros e resultados paga pela Reclamada tem natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de reflexos de tal parcela nas verbas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exigência legal para que se defiram honorários advocatícios nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita. Na presente hipótese, vislumbro que o Recorrente se encontra assistido por seu Sindicato, já que a primeira Reclamada é equiparada à instituição financeira, motivo pelo qual tem direito aos honorários sucumbenciais deferidos. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões dos embargos de declaração demandam caráter protelatório, porquanto a matéria lá lançada não se refere a omissão ou contradição do julgado, nos termos do art. 897-A, da CLT, até porque não alegada em sede de contestação. Recurso a que se nega provimento para manter a multa. (TRT23. RO - 01486.2010.003.23.00-7. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/01/12)

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