Jurisprudências sobre Sindicato do Trabalhador

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sindicato do Trabalhador

DIANTE DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUTUADO SOB Nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – EXTINÇÃO – Se a base territorial do sindicato representativo da categoria abrange mais de um município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quorum deliberativo, exceto quando particularizado o conflito (OJ n° 14 SDC/TST). (TRT 12ª R. – DC-ORI 1800/2001 – SDC – (00839/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE – Constatada a inobservância do quorum mínimo deliberativo para aprovação da pauta de reivindicações dos trabalhadores, com afronta ao disposto no art. 612, da CLT, bem como havendo a impossibilidade de identificá-los por seguimento da atividade econômica, deixando o Sindicato de apresentar o seu Estatuto, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC. (TRT 11ª R. – DC 0013/2001 – (804/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

DOS DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA TAXA ASSISTENCIAL – Entendo que a cláusula da convenção coletiva que estabelece o desconto dos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato, da taxa assistencial, fere o direito de livre associação e sindicalização, garantido nos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal (Aplicação do Precedente Normativo nº 119/TST). Portanto, referida cláusula é nula, não estando a reclamada obrigada a efetuar tais descontos. (TRT 17ª R. – RO 00918.2000.151.17.00.5 – (2158/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EFEITOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALCANCE – O processo na Justiça do Trabalho não comporta formalismos e aplicação restrita do direito. A assistência judiciária tratada na Lei nº 1.060, de 1950, em princípio cabe ao sindicato de classe (Lei nº 5.584/70). Possível, porém, que o trabalhador seja assistido por advogado de sua escolha, sem que isto afaste o benefício. A limitação, hoje de cinco salários mínimos, para sua obtenção não é absoluta, pois, na hipótese de maior salário, mantém-se o favor, desde que a parte não possa atender as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar (Leis nºs 7.115/83 e 7.510/86), bastando, para tanto, simples declaração neste sentido, que pode, também, ser firmada por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 5º, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – AI 20010462435 – (20020014800) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 29.01.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – CLÍNICA VETERINÁRIA – Os trabalhadores em clínicas veterinárias que comercializam produtos agropecuários pertencem ao Sindicato do Empregados do comércio. (TRT 9ª R. – RO 09529/2001 – (06139/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST – Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

EXCEÇÃO LITISPENDÊNCIA – 1. Litispendência. Dissídio Individual x Dissídio Coletivo. Descaracterização. Não induz litispendência ação individual ajuizada por um ou mais trabalhadores objetivando vantagens pessoais em função de ação coletiva promovida pelo sindicato de classe na defesa de interesses do grupo representado. Se é assim, à evidência que a decisão proferida em dissídio coletivo não produz efeitos de coisa julgada em relação a ações individuais. 2. Réplica. Compreensão. A réplica não constitui figura indispensável, mas simples criação dos operadores do direito do trabalho, com propósito de suprimir a falta de ordenamento processual e também para conduzir as partes segundo as regras de lealdade. Sua ausência, no entanto, não torna verdadeiras alegações que devem ser provadas. (TRT 2ª R. – RO 20010152967 – (20020142450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

FLEXIBILIZAÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – JORNADA LABORAL – Reputa-se válido o Acordo Coletivo firmado entre Empresa e Sindicato de trabalhadores com o intuito de flexibilizar o horário de trabalho, respeitada a jornada prevista na Constituição da República de 1988. (TRT 15ª R. – RO 15.305/00-4 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da Lei. Aplicação do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – RO 014.963/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no processo do trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da lei. Aplicação do § 1º, do art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – Proc. 14963/00 – (8883/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 68)

HORAS IN ITINERE – Deve-se reconhecer a validade das cláusulas convencionais contidas nos instrumentos normativos juntados que estipulam o pagamento de uma hora in itinere diária. Isto em razão do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O tempo de uma hora diária, estipulado nestas cláusulas, corresponde ao tempo médio gasto pelos trabalhadores até o local de trabalho, podendo ocorrer de despenderem mais ou menos tempo, eis que os locais de efetivo labor variavam (não eram sempre os mesmos) pela própria natureza da atividade (lavouras). Portanto, sendo fruto de discussão e negociação entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama, categoria do autor, reconheço a validade das cláusulas mencionadas. (TRT 9ª R. – RO 10997/2001 – (06604/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 05.04.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Proposta a presente ação alicerçada em descumprimento de acordo coletivo, é a reclamada, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. 2. Participação nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados. 3. Multa convencional. Descumprida a negociação coletiva, devida é a multa prevista no acordo firmado pela empresa e pelo sindicato representante da categoria dos trabalhadores. (TRT 17ª R. – RO 2652/2000 – (947/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

INÍCIO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR AVULSO – DEVE SER DE CINCO ANOS ATÉ DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Ainda que não se verifique a ocorrência de vínculo empregatício e consequentemente contrato de trabalho entre o trabalhador avulso e o Sindicato agenciador de mão-de-obra, há entre as partes, uma relação jurídica de prestação de serviços que se equipara, conforme preconiza o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição. Federal, e que portanto, deve ser tida na forma continuada e que não se exaure em si própria, para efeito de pagamento referente às férias e 13º salário em suas respectivas épocas, após o período correspondente trabalhado ao longo da relação. (TRT 2ª R. – RS 20010419963 – (20010785285) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURANÇA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – O Sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na espécie, ante o disposto no art. 8º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.078/90. Note-se que, in casu, ele atua em nome próprio, mas na defesa dos interesses (individuais homogêneos) de número considerável de trabalhadores da empresa, os quais integram a categoria que monopolisticamente representa. Está-se, pois, diante de defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, sendo perfeitamente aplicável analogicamente o disposto no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a legitimação do sindicato para a ação coletiva que tenha melhor por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos está prevista, outrossim, nos arts. 82, IV, c/c 91 do CDC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 83 do mesmo Código. É preciso que o prometido pelo art. 8º, III, da Constituição, seja efetivamente implementado, pois não temos dúvida de que a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos proporciona: a) o melhor acesso ao Judiciário, principalmente o Trabalhista, evitando-se que o trabalhador que demanda individualmente sofra retaliações a perseguições por parte do empregador; b) a democratização e uniformidade das decisões judiciais, alcançando-se, assim, a almejada isonomia entre os que se encontram em situações iguais; c) a celeridade processual, sendo este ideal inatingível com a multiplicação das lides individuais; d) a segurança da prestação jurisdicional, porquanto evita-se a existência de decisões conflitantes de uma mesma causa. E o mais importante: as decisões proferidas nas ações coletivas em defesa de interesses homogêneos só farão coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência do pedido, desde que para beneficiar todos os trabalhadores ou seus sucessores, ante o comando do art. 103, III, do CDC. Recurso autoral a que se dá provimento para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato. (TRT 17ª R. – RO 3448/2000 – (1135/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

LITISPENDÊNCIA – A existência de ação coletiva, movida pelo sindicato de classe, como substituto processual, não acarreta a litispendência aventada, em face da existência de ação individual ajuizada pelo trabalhador. Assim, seja em razão do que já estabelecia o art. 301 do CPC, seja em razão de novas regras processuais (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), ambos aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do disposto no art. 769 da CLT, não há litispendência no caso em tela. (TRT 2ª R. – RO 20010260735 – (20020155292) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 26.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA – Registro de trabalhadores de bloco no Orgão Gestor de Mão-de-Obra e representação pelo sindicato da categoria dos estivadores. Não é irreversível a tutela antecipada autorizando o registro de trabalhadores de bloco no OGMO, bem como a sua representação pelo sindicato dos estivadores. Primeiramente, inexiste risco de acidentes de trabalho e de danos a equipamentos, máquinas e cargas se é notório que, efetivamente, os trabalhadores de bloco já realizam serviços típicos de estiva, e ainda que assim não fosse, a colocação de qualquer desses obreiros no labor portuário deve ser precedida de adequado treinamento. Em segundo lugar, a inclusão dos trabalhadores de bloco nos serviços de estiva não deve estar sujeita à visão simplista de que os obreiros atualmente integrados ao sistema terão seus estipêndios reduzidos. Correto é dizer-se que seus salários serão compartilhados com quem encontra-se sem trabalho, e, dessa forma, passará a ter alguma forma de sustento. (TRT 17ª R. – MS 162/2001 – (1288/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 13.02.2002)

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA NORMAL DE TRABALHO – NORMA COLETIVA QUE EXCLUI SEU CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO – ILEGALIDADE – Não obstante tenham os sindicatos obreiros e patronais, bem como os sindicatos obreiros e as empresas, a prerrogativa de firmar convenções ou acordos coletivos, respectivamente, é certo que não podem dispor de direitos dos trabalhadores devidamente assegurados em Lei. Assim, a norma coletiva que exclui do cômputo da jornada de trabalho os minutos que antecedem e sucedem à jornada normal de trabalho, acima dos limites da razoabilidade admitida na Orientação nº 23 da SDI do C. TST, não pode ser considerada legal, em face do princípio da irrenunciabilidade aplicável ao Direito do Trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 3208/2001 – (02794/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 13.03.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. Não se conhece da pretensão recursal quanto aos cálculos de liquidação, por ausência de adequação formal, uma vez que os argumentos recursais apresentados acerca do tema são genéricos. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pelo Reclamado o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle de jornada da Obreira, competia à Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade do Ponto Eletrônico e corroborasse a jornada descrita na inicial. Como a Autora não logrou êxito em provar os horários apontados na peça de intróito, mas se desvencilhou a contento do encargo de rechaçar a veracidade do controle de jornada, não merece reforma o julgado primígeno que, arrimado no princípio da razoabilidade, fixou a jornada da Demandante a partir de uma média das jornadas declinadas na exordial e na defesa. Apelo patronal ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. CULPA DO TRABALHADOR. A prova da cientificação da Reclamante acerca da data aprazada para a homologação da rescisão contratual basta para configurar a culpa Obreira pela impontualidade da quitação, se esta não comparece ao sindicato da sua categoria no dia designado e, por conseguinte, também é suficiente para afastar a incidência da multa capitulada no § 8º do art. 477 da CLT, não sendo necessário que o Reclamado também proceda à consignação em pagamento da verba rescisória, pelo que a r. sentença a quo, em sentido contrário, merece reforma no particular. Apelo ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00931.2007.006.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Os honorários advocatícios assistenciais são devidos na Justiça do Trabalho quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, o qual estabelece as diretrizes da assistência judiciária e quando prestada pelo sindicato da categoria a qual pertencer o trabalhador, sendo que esta não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou da simples formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, estabelecendo a postulante na exordial que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais, juntando declaração de pobreza com esse teor e, ainda, assistência judiciária por causídico da entidade sindical, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários. Recurso a qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01054.2007.008.23.00-2. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

DEMISSÃO A PEDIDO. VALIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UMA ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NO INSTANTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VICIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. Embora, de um lado, possa ser constatado que o pedido de demissão do reclamante que laborou por mais de um ano em favor do empregador, não tenha sido firmado com assistência sindical, conforme preceituado no § 1º do art. 477 da CLT, de outro, pode-se ver inexistir nos autos provas de vicio que pudesse macular a vontade do autor de assiná-lo. Válido portanto o pleito de desligamento demonstrado nos autos, até porque a empresa reclamada compareceu no sindicato obreiro para homologar a rescisão contratual. Recurso improvido. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. PRECLUSÃO. Na mesma linha de raciocínio do juízo de origem, entendo não merecer prosperar a insurgência obreira quando pretende modificar a sentença primária que indeferiu sua pretensão em ver depositado a verba fundiária com a multa de 40%, haja vista que uma vez apresentados o extrato de fl. 79 e ficha financeira de fls. 97/103, não podia o reclamante infirmá-los somente de forma genérica, sem apontar determinadamente a inexistência das supostas falhas. Por outro lado, provada a demissão a pedido do empregado, inexiste direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Recurso improvido. REGIME ESPECIAL DE 12 X 36. PAGAMENTO DOBRADO. FERIADOS. Consoante a majoritária corrente jurisprudencial do TST, a qual me filio, aos trabalhadores exercentes da jornada especial de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é devido o pagamento dobrado pela ativação em feriados, porquanto esse sistema produtivo se mostra muito mais benéfico ao empregado, vez que lhe proporciona lapso muito maior de intervalo entre uma jornada e outra, estando eventuais feriados existentes no período, compensados com a folga de trinta e seis horas havidas entre um dia de trabalho e outro. Recurso improvido. (TRT23. RS - 01261.2007.002.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TRABALHADOR AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. NÃO-CABIMENTO. É cediço que o trabalhador avulso é aquele cuja mão-de-obra é intermediada por sindicato da categoria para prestar serviços a uma pluralidade de tomadores, em caráter eventual, sem perspectiva de continuidade, tampouco de fixação a um posto de trabalho, recebendo a contraprestação em razão dos serviços efetivamente ofertados. Tal figura de trabalhador dissente da do empregado típico, cujo contrato é regulado pelas normas do Texto Consolidado e apresenta por elementos característicos o trabalho exercido em caráter não-eventual por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Em razão disso, a estabilidade acidentária prevista pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91 é instituto manifestamente inconciliável com o trabalho avulso, pois nele, ordinariamente, o prestador de serviços já não tem a perspectiva de continuar laborando para o mesmo tomador depois de cumprido o mister para o qual foi arregimentado via sindicato; se não a tem desde o início da prestação laboral, sendo certo que num determinado período de tempo pode o trabalhador mourejar para distintos tomadores, como compatibilizar tal fato com a garantia de emprego em face da mesma empresa, na forma preconizada pela legislação previdenciária? Deveras, o objetivo almejado pelo legislador ao insculpir a estabilidade acidentária tem por alvo o trabalhador que oferta os serviços na qualidade de empregado. Ora, é o empregado da CLT quem mantém um contrato de trabalho que o ajouja a um tomador de serviços, por prazo geralmente indeterminado, inserindo-o permanentemente na atividade essencial e regular da empresa, daí a importância de conservar seu emprego num momento em que se encontra assaz fragilizado pelo acidente de trabalho que não poucas vezes deixa graves e indeléveis seqüelas físicas e emocionais. Não custa lembrar que o trabalho é, via de regra, a sua única fonte de subsistência, daí porque permitir a sua dispensa em tais circunstâncias funestas atentaria contra princípios inarredáveis que permeiam todo o ordenamento jurídico, muitos dos quais alçados a standard constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana. Por isso, tratando-se de interesse da máxima relevância social, houve por bem, o legislador, editar norma infraconstitucional compelindo o empregador a manter o acidentado no emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, desde que preenchidos certos pressupostos legais. (TRT23. RO - 00913.2007.036.23.00-5. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO QUE SUPRIME O PAGAMENTO. VALIDADE. A teor do art. 58, §2º, da CLT e da Súmula 90, I, do C. TST, as horas in itinere são caracterizadas pelo fornecimento de condução pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. A Constituição da República de 1988, mediante o inciso XXVI do art. 7º, passou a garantir o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', de forma a preservar a negociação coletiva entabulada entre as Federações, os Sindicatos obreiros, os representantes dos empregados, com fim único de facilitar a solução de conflitos. Não há como ignorar, portanto, a validade do ajuste coletivo que afasta o pagamento das horas in itinere, pois estes têm sido prestigiados em face da generalidade dos termos legais, maxime quando as negociações não padecem de validade em suas formas e quando não atentam contra nenhum dispositivo constitucional protetor das garantias básicas de qualquer trabalhador, saúde e dignidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRENTISTA. A prova pericial assentou que o Reclamante não executava a função de 'frentista' e, por isso, não faz jus a adicional de periculosidade. Para desconstituir tal prova o Reclamante deveria carrear prova robusta. Contudo, tão-somente o documento de fls. 23 e a prova oral não foram suficiente para descaracterizá-la, pois a testemunha carreada mostrou-se contraditória. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RS - 00693.2007.091.23.00-1. Publicado em: 17/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COAGRO – ATIVIDADE PREPONDERANTE – ENQUADRAMENTO SINDICAL – A atividade principal da cooperativa reclamada é a comercialização de produtos agrícolas. Em conseqüência, seus empregados são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Francisco Beltrão. Inviável a aceitação de Sindicato de Trabalhadores em Cooperativas em face da possibilidade destas sociedades apresentarem distintas atividades ou forma de atuação. (TRT 9ª R. – RO 5.348/97 – Ac. 4ª T. 6.865/98 – Rel. Juiz Dirceu Buys Pinto Júnior – DJPR 03.04.1998)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA. Os trabalhadores subordinados à cooperativa de crédito demandada integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, muito embora não empreendam sua energia de trabalho em favor de um banco, uma vez que suas condições de trabalho se assemelham àquelas dos bancários (tarefas, horários de expediente etc.) e, ainda, porque há similitude entre a atividade econômica desenvolvida por cooperativas de crédito e aquelas desenvolvidas por bancos (operações de crédito, emissão de cheques etc.). Essa similitude evidentemente permite que as diferenças de finalidade, forma, natureza jurídica, entre outras (art. 4º da Lei n. 5.764/71), existentes entre tais entidades, não sejam empecilhos ao enquadramento sindical ora apontado, mormente porque as cooperativas de crédito, assim como os bancos, são instituições financeiras (art. 192 da CF/88), tanto que até se equiparam para efeitos de incidência da regra celetista acerca da duração da jornada, nos termos da Súmula n. 55 do colendo TST. Logo, correta a decisão de origem que condenou a ré a pagar contribuição sindical ao sindicato autor. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00860.2008.004.23.00-9. 2ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em: 28/04/09)

COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FINANCEIRA. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. As circunstâncias laborais dos empregados de cooperativas de crédito, em face da natureza financeira que executam, tornam evidente a aplicação da jornada típica do bancário a esses trabalhadores (art. 224 da CLT), tendo em vista que a conexidade da atividade financeira da cooperativa com as atividades exercidas pelos empregados não se diferenciam daquelas atividades executadas pelos bancários - empregados de bancos e empresas financeiras em geral e também quando inexista o enquadramento do empregado como pertencente a categoria profissional diferenciada. O conjunto probatório corrobora essas assertivas, pois o empregado da cooperativa está filiado ao sindicato dos bancários, recolhendo a contribuição sindical em prol desse sindicato e, ainda, a rescisão do contrato de trabalho foi homologado pelo respectivo sindicato dos bancários, tornado inarredável a conclusão que pertence à categoria dos bancários, afastando-se qualquer possibilidade de enquadramento em categoria profissional diferenciada, situação que impõe a aplicação da regra específica concernente à jornada de trabalho disciplinada no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT23. RO - 00410.2008.009.23.00-8. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em: 28/11/08)

SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O ARTIGO 8º, III - Da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF - RE 193503 - SP - TP - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 24.08.2007 - p. 00056)

SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Especificamente quanto aos direitos individuais homogêneos, o parágrafo único, inciso III, do art. 81 do CDC, diz que a defesa coletiva será exercida quando a demanda envolver 'interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum'. O fato da circunstância dos direitos sociais garantidos constitucionalmente aos trabalhadores derivar de origem comum, o que lhes confere uniformidade, imperativo seu enquadramento como individual homogêneo. No caso em apreço, como a controvérsia está centrada na discussão sobre a integração ao contrato de trabalho de regramentos pactuados em instrumentos coletivos quando ainda vigente a Lei 8.542/92 e o pagamento de diferenças decorrentes desse direito, que têm origem comum, entendo que os direitos pugnados qualificam-se como homogêneos, razão pela qual o Sindicato possui legitimidade para substituir os empregados da empresa e defendê-los na referida pretensão, com expressa previsão proporcionada pelo art. 82 da Lei 8.078/90. Ainda que assim não fosse, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao Sindicato legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, como já pacificado pelo e. STF." (RO - 00548.2006.003.23.00-7, DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE, DJE/TRT23: 333/2007 - Publicação: 4/10/2007)

SINDICATO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. A legitimação extraordinária dos sindicados, no que pertine às ações de cumprimento, está prevista no art. 872 da CLT, segundo o qual 'Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título'. A Súmula 286 do c. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que 'A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva'. Desse modo, o sindicato Obreiro possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento pela qual se postula a observância de cláusulas originárias de Convenção Coletiva de Trabalho, como de reajuste salarial, tíquete-alimentação e do programa de apoio a alimentação do trabalhador. Por outro lado, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção de honorários de advogado se estende ao sindicato da categoria profissional quando este estiver atuando como substituto processual, e prescinde da comprovação da situação econômica dos substituídos, que sequer precisam ser nominados na petição inicial. (TRT23. RO - 00532.2008.036.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 13/02/09)

TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO. Os conceitos de representação sindical e filiação sindical são diversos e expressam realidades diversas. Representação é o ato derivado da representatividade, que confere ao sindicato o poder de atuar em nome de toda uma categoria, independentemente da outorga de poderes ou da vontade individual de cada um dos trabalhadores ou empresas representadas. Filiação é o ato voluntário do representado de participar da organização sindical,seja de trabalhadores ou de empregadores, o que lhe confere direitos e lhe acarreta obrigações específicas, tais como votar, ser votado, pagar a contribuição associativa, etc. Isso vale para todo tipo de associação sindical, seja de categoria profissional, autônoma ou econômica. Recurso provido para julgar procedente a ação de cumprimento. (TRT/SP - 00366200703002004 - RO - Ac. 12ªT 20090955212 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

Responsabilidade da COHAB-ST. Empresa construtora ou incorporadora. A COHAB-ST é parte legítima a figurar no pólo passivo da lide. O estatuto social da COHAB-ST faculta a prestação de serviços na área da construção civil e a contratação de empresas de construção civil de acordo com as necessidades de projeto. Na hipótese, a construção de trinta unidades habitacionais com quatro pavimentos cada, obra desenvolvida pela COHAB-ST mediante a contratação de empreiteiros, faz incidir a norma contida no art. 455 da CLT e a exceção prevista na parte final da OJ n. 191 da SBDI-I do TST. Responsabilidade solidária que se reconhece. Dou provimento. Horas extras em DSRs. Reflexos em outras verbas. A postulação não configura bis in idem porque as integrações decorrem da própria elevação remuneratória do trabalho em jornada extraordinária. Não há lei que vede o procedimento. Esse é o entendimento majoritário da Turma, ao qual me curvo, por força do princípio da celeridade. Dou provimento. Dano moral. Pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Na hipótese não se verifica nenhum dano à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. O pagamento tardio das verbas devidas ao empregado não é motivo ensejador de graves danos à pessoa do empregado, além de que já conta com sanções específicas previstas em lei. Nego provimento. Indenização pelas despesas com honorários de advogado. Na Justiça do Trabalho a questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a idéia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Sentença mantida. Honorários de advogado. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a Súmula n. 219, I do TST. Mantenho. Do prejuízo. Juros. Encargos previdenciários. Não há lei que obrigue o empregador a responder pelo imposto de renda e contribuição previdenciária devidos pelo empregado. Nesse sentido, a OJ 363 da SBDI-I do TST. Nego provimento. Correção monetária. Quanto aos salários, a matéria já se encontra suficientemente disciplinada na Súmula n. 381 do TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01217200744302001 - RO - Ac. 10ªT 20090884838 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

Substituição processual. Sindicato da categoria profissional. Tutela de direitos individuais homogêneos. Cabimento. Inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal e do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST. O interesse objeto da tutela postulada pela entidade sindical em nome dos integrantes da sua categoria profissional deve atingir coletivamente aqueles empregados, em maior ou menor abrangência, a fim de se amoldar ao conceito previsto no artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". O C. TST cancelou o antigo Enunciado 310, em sessão do seu Tribunal Pleno (RES. 119/2003, DJ 01.10.2003), afastando a interpretação restritiva que dava ao artigo 8º, III, da Constituição da República e sinalizando para a cristalização da jurisprudência no sentido de dar maior amplitude à substituição processual. Os direitos tutelados pelo autor na presente demanda certamente atingem coletivamente os trabalhadores da categoria profissional representada, em maior ou menor abrangência, e, indubitavelmente, amoldam-se ao conceito de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum previsto no artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Recurso Ordinário provido, para afastar a extinção do feito declarada pelo juízo de origem. (TRT/SP - 00810200606702007 - RO - Ac. 12ªT 20090879907 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº666 do STF e Precedente 119 do C. TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA GERAL E OBRIGATÓRIA. A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos artigos 578 e 580 da CLT, tem natureza parafiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT, não havendo que se falar em cobrança tão-somente dos empregados filiados ao sindicato de trabalhadores. In casu, não tendo a ré comprovado os todos os recolhimentos, devida a condenação. (TRT/SP - 00412200803302005 - RO - Ac. 4ªT 20090797951 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/10/2009)

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO ESCALADO PARA AS FUNÇÕES DE FISCAL/MONITOR E/OU CONTRAMESTRE GERAL/AUXILIAR. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO ANTES DO INÍCIO DO TURNO. Por força do artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, o trabalhador avulso é titular dos mesmos direitos cabíveis ao trabalhador empregado. Logo, as disposições contidas no artigo 4º da CLT, moderada e eqüitativamente interpretadas, são-lhe aplicáveis. Assim, restando provado que o reclamante, por ordem do sindicato, era obrigado a comparecer às "paredes" antes do início do turno, a fim de executar atividades inerentes às funções de fiscal/monitor e/ou contramestre geral/auxiliar para cujo exercício foi escalado, circunstância que o insere nos termos do citado artigo 4º, e que o órgão gestor reclamado, responsável pela remuneração devida ao avulso (artigo 11, inciso IV, Lei 8630/93), não se insurgia contra o fato, ao contrário, admitia a prestação de serviços, dela se beneficiando, merece reforma a sentença primária a fim de que o trabalho extraordinário executado pelo avulso no interregno seja devidamente remunerado, pois o trabalhador, que já despendeu seu tempo e sua mão-de-obra, não pode ser prejudicado por imbróglios para os quais não concorreu e que devem ser resolvidos entre o órgão gestor e a entidade sindical representativa da categoria, na esfera própria, que não é a trabalhista. Apelo do reclamante a que se dá provimento a fim de se condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras e reflexos. (TRT/SP - 00206200844202009 - RO - Ac. 10ªT 20090786224 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 29/09/2009)

DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA ALIMENTAÇÃO E PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ILICITUDE E CULPA NÃO CARACTERIZADAS. NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Confirmando a prova dos autos que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o fornecimento de alimentação singela, fora dos moldes usuais, decorreram da impraticabilidade do contrato de prestação de serviços havido entre a reclamada e a tomadora de serviços, e não por culpa da reclamada, não há como deferir a indenização por danos morais pretendida pelo demandante. Com efeito, tornando-se insustentável a manutenção dos contratos de trabalho, eis que os valores pagos pela tomadora eram inferiores aos devidos aos empregados, é forçoso concluir que a redução da refeição a um simples pãozinho com café, não teve o intuito de denegrir a imagem dos trabalhadores, mas garantir-lhes um suprimento alimentar mínimo, ante a falta de recursos financeiros decorrente do impasse e posterior inadimplência da tomadora de serviços. Tampouco o reclamante fez prova das alegadas chacotas acerca da situação, que de resto, atingiu a todos os trabalhadores, em face da circunstância. Já o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, inaceitável em condições normais, a teor do art. 477 da CLT, in casu resultou de negociação coletiva junto ao sindicato da categoria, não podendo ser reputado como ato ilícito, vez que resultou da intervenção sindical regular, numa situação absolutamente emergencial. Assim, falta à hipótese o requisito de ilicitude do ato para fins de reparação civil por danos, nos termos do art.186 do CC, devendo ser mantida a r. sentença de origem. (TRT/SP - 00367200844202002 - RO - Ac. 4ªT 20090778418 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 25/09/2009)

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2aT 20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. "Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-A e 790-B - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." (Súmula no 5, TRT - 2a Região). RECURSO ORDINÁRIO. USIMINAS. A Usiminas não é operadora portuária. Não opera em porto organizado, mas sim porto privativo de sua produção. É Instalação Portuária (artigo 1o parágrafo 1o, inciso V da Lei 8.630/93), eis que titular da exploração de um terminal de uso privativo, localizado fora da área do porto organizado, nos termos do contrato de adesão firmado entre a COSIPA (antiga denominação da Usiminas) com a União Federal . (TRT/SP - 00410200625202011 - AI - Ac. 3aT 20090645094 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE EMPREGO.REGRAMENTO DO DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Na Justiça do Trabalho, em específico nas relações de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está disciplinada no art. 14 da Lei 5.584/70. Não comprovadas as condições gerais insertas na norma jurídica (assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, além da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal) os honorários em questão não são devidos. A jurisdição é limitada pela adoção do sistema da tripartição dos Poderes, ideário de Montesquieu, e não supre a competência legiferante própria do Poder constitucionalmente estabelecido. Considerando-se as exigências da lei para a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, a adoção de forma supletiva de pagamento consubstanciada no art. 404 do CC (reparação por perdas e danos) constitui prática que não detém juridicidade. (TRT/SP - 01128200500102009 - RO - Ac. 8aT 20090593078 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 18/08/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, são devidos, apenas, quando o autor estiver assistido por advogado de seu sindicato de classe, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C. TST. A contratação de advogado particular é opção do trabalhador, levando-se em conta que pode se valer dos advogados de sua entidade de classe ou mesmo dos disponibilizados pelo Estado para aqueles cidadãos que não dispõem de meiospara a contratação privada. Não estando assistido pelo Sindicato de Classe e independente de sua condição econômica, são indevidos honorários advocatícios ou sua conversão em indenização. (TRT/SP - 01731200746202005 - RS - Ac. 3aT 20090587159 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 07/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARIÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. As convenções coletivas de trabalho firmadas entre os sindicatos dos trabalhadores e da categoria econômica por serem mais específicas devem prevalecer sobre aquelas firmadas com a Federação. Recurso, parcialmente, provido. (TRT/SP - 02406200805202000 - RS - Ac. 3aT 20090510393 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 07/07/2009)

TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A Constituição assegura em seu artigo 7o, inciso XXXIV, a isonomia de direitos entre o trabalhador avulso e o com vínculo de emprego. Avulso é aquele que presta serviços a diversos tomadores sem a formação de vínculo empregatício, tendo como intermediador obrigatório o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), nos termos das Leis n°s 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e 9719/98, de 27 de novembro de 1998. Trata-se de relação que alternada e sucessivamente, se reitera com vários tomadores, adquirindo cada contratação contornos próprios e independentes em face da anterior. Portanto, observada a igualdade garantida na Constituição, impõe-se a aplicação do prazo prescricional, na proporção do tempo de duração de cada relação de trabalho declarando-se prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes da propositura da ação. TRABALHADOR AVULSO. VALE-ALIMENTAÇÃO. Tendo as operadoras portuárias e o sindicato representativo da categoria do reclamante pactuado em acordo coletivo o término da ações em trâmite até fevereiro de 2005, excluindo as signatárias dos benefícios assegurados naquelas demandas, não pode o autor vindicá-los. (TRT/SP - 01500200644702008 - RO - Ac. 2aT 20090298505 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 12/05/2009)

ELEIÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEIS. A controvérsia refere-se a eleição sindical, disputada no âmbito do sindicato dos estivadores, ou seja, trata-se de sindicato dos trabalhadores e quem concorre para as eleições de seu quadro diretivo são os trabalhadores da categoria, pelo que o tema é afeto tanto ao Direito Individual como ao Direito Coletivo do Trabalho. Postas estas premissas e sendo o autor, pessoa física, trabalhador da estiva, e tendo comprovado encontrar-se em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos do inciso I da Súmula 219 do C.TST, impõe-se a exclusão da verba honorária de sucumbência, incabível na espécie. Inaplicabilidade da Instrução Normativa no27 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 01690200844702005 - AI - Ac. 4aT 20090312397 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)

Não sendo representada pelo SOPESP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo, por não corresponder à sua atividade econômica preponderante, ao explorar o Terminal Marítimo Privativo de Cubatão, a USIMINAS não se encontra adstrita ao cumprimento de instrumentos normativos celebrados entre aquele Sindicato e os demais Sindicatos que congregam trabalhadores avulsos. (TRT/SP - 00524200625302005 - RO - Ac. 9aT 20090265976 - Rel. Vilma Mazzei Capatto - DOE 08/05/2009)

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