Jurisprudências sobre Função Social

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Função Social

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Em geral Estabilidade provisória com base em norma coletiva. Retorno ao trabalho na mesma função que antes exercia por dois anos até a dispensa: O pedido de garantia de emprego tem por base a norma coletiva que prevê condições cumulativas, dentre as quais o reconhecimento da doença pela Previdência Social, redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Não há prova do reconhecimento da doença pela Previdência Social e não houve redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Embora tenha sido constatado quadro de sequela cirúrgica oriunda de síndrome do túnel do carpo, corrigido, e quadro de tenossinovite do punho direito residual e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida, constatou-se a incapacidade parcial e permanente. Ainda, após a operação a recorrente retornou ao trabalho na mesma função e permaneceu por mais ou menos dois anos. Assim, não há garantia ao emprego nos termos da norma coletiva. (TRT 2ª R. – RO 20010201976 – (20020170704) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 26.03.2002)

INTERVALO VOLUNTÁRIO INTERVALO INTRAJORNADA – EXCESSO – Estabelecimento de ensino. Serviços auxiliares. O Art. 8º da CLT adota a equidade como princípio de distribuição de justiça. Circunstâncias específicas, que escapam do caráter universal da Lei e das razões que a criaram, merecem especial atenção e tratamento. Atividade que se desenvolve no período da manhã e da noite, em função da realidade social e cultural do país, a exigir jornada nesses dois períodos, é hipótese que não pode implicar a paga, como extra, daquelas horas que excederam de duas, na esteira da interpretação consagrada no Enunciado 118. (TRT 2ª R. – RO 20010309840 – (20020146099) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 26.03.2002)

MÃO-DE-OBRA LOCAÇÃO (DE) E SUBEMPREITADA TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – A responsabilidade da empresa contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, atendendo, portanto, ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que a contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador, que em regra ou desaparece ou não tem como satisfazer as obrigações trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas não só é uma exigência ética, como também uma decorrência da abrangente função social da empresa. (TRT 2ª R. – RO 20010310058 – (20020082600) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 12.03.2002)

ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DANOS MORAIS - REVISTAS PESSOAIS - DIREITO DE PROPRIEDADE VERSUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CIVIL-CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO. O paradigma atual emanado da Constituição Federal propugna pela supervalorização da dignidade da pessoa humana, princípio máximo de um Estado Democrático de Direito, o qual encontra aplicabilidade imediata por meio da eficácia horizontal dos princípios fundamentais. Outrossim, os parâmetros estatuídos em princípios maximizadores da eficácia horizontal mediata, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o abuso de um direito (artigos 422, 421 e 187 do Código Civil de 2002), propugnam pela amoldação das tratativas e execução dos contratos enquadrados por essas cláusulas gerais com suporte constitucional. A baliza de constatação do cometimento de ato ilícito não perpassa, tão-somente, pela comparação entre o direito do proprietário de proteger seu patrimônio, portanto exercício regular de um direito e incursão dessas medidas protetivas na esfera íntima do empregado, mas sim, do objeto, método, forma e momento das revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo, portanto direito intrínseco à noção de Humanidade. Nesse sentido, há que se afastar a interpretação de não violação aos direitos personalíssimos em revistas pessoais apenas porque não houve imposição de desnudar o empregado, devendo-se analisar os elementos circunstanciadores da generalização do ato investigatório/fiscalizador e do objeto sobre o qual se funda a revista. A boa-fé objetiva imputa às partes um compromisso com os padrões de conduta reta, vigentes no meio social, no sentido de pautar o comportamento dos contratantes, tangentes de uma necessidade de respeito à confiança da outra parte e aos seus legítimos interesses defendidos contratualmente, advindos, ainda, da noção de contrato com vínculo de colaboração. O contrato de emprego é um contrato eminentemente de colaboração, onde a confiança é elemento ínsito, não deixando a menor dúvida que as partes estão imbuídas do espírito fiducial em todas as fases contratuais, mormente na sua execução. Assim, o abuso do direito (art. 187) é parâmetro normativo que visa enquadrar todo e qualquer exercício de um direito aos fins sociais, pautados na boa-fé e na prevalência da dignidade humana e, ainda, ao valor social dado ao trabalho pelo constituinte originário de 1988. Ultrapassadas essas delimitações, impossível não configurar a violação à dignidade da pessoa humana. Qualquer vistoria realizada com o intuito de verificar responsabilidade por mercadorias desaparecidas deve ser cuidadosamente levada a efeito pelo empregador, com o escopo de manter incólume a dignidade da pessoa humana do trabalhador e seus consectários, como a intimidade, a honra etc. O conjunto probatório dos autos comprova a violação aos direitos personalíssimos da reclamante, devendo a reclamada responsabilizar-se pelo extrapolamento, reparando civilmente os danos imateriais sofridos pela autora, conforme relatado na exordial. (TRT23. RO - 00932.2007.036.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

Relação de emprego e parceria. Sopesamento e aferição. Razoabilidade e proporcionalidade. Na seara do Direito do Trabalho, a função social da dogmática jurídica é a efetiva proteção do trabalhado, através das normas de proteção à relação de emprego. No entanto, essa construção dogmática não legitima chancelar distorções. À indentificação fática da figura da parceria econômica, pondera-se o ganho do trabalhador em face do conjunto dos rendimentos do negócio empresarial. Ante a dimensão do empreendimento, mesmo menores percentagens, tais como as de 5% recebidas pelo reclamante, podem traduzir o afastamento da alteridade, que notabiliza a relação de emprego gizada pelos pressuposto do artigo 3o da CLT, quando evidencie ganhos distorcivos às circunstâncias do ganho razoável da pessoa do empregado sob subordinação jurídica. Não raro, a figura do sócio quotista minoritário sequer chega a contemplar o percentual de 5% do faturamento da empresa. (TRT/SP - 02094200807202000 - RO - Ac. 6aT 20090739781 - Rel. Valdir Florindo - DOE 11/09/2009)

Preliminar - Arguição de nulidade da sentença. Em que pese todos os contratempos ocorridos no presente feito, até a realização do exame médico pericial, a r. sentença atacada não pode ser inquinada de nula, posto que proferida em observância às exigências constitucionais e legais. Afasto. MÉRITO. Concausa. Estabilidade. O trabalho foi um fator de risco determinante para o agravamento da doença. É a chamada concausa, considerada pela doutrina e jurisprudência como fator idêntico ao da causa principal, para os fins de caracterização de acidente do trabalho, nos termos da lei. O autor estava protegido por cláusula estabilitária, conforme cláusula convencional e logrou atender aos requisitos dessa cláusula. De acordo com o provado nos autos, o reclamante teve reconhecida sua incapacidade laborativa, parcial e permanente, tanto assim que a ação foi julgada procedente, para o efeito de condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% .O benefício auxílio-acidente, nos termos da Lei n. 8.213/91, é devido exatamente aos acidentados que se tornaram incapacitados para exercer as funções que desempenhavam antes do acidente, mas não estão incapacitados para o exercício de outra função, tudo em conformidade com a alínea "a" e itens 1, 2 e 3 da aludida cláusula. Por último, a moléstia ocupacional foi reconhecida pela Previdência Social, ainda que por determinação judicial. Reconhecida a estabilidade provisória, o período correspondente é convertido em indenização, em razão do longo lapso de tempo decorrido, desde a despedida. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 03333199904302001 - RO - Ac. 10aT 20090670196 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

BEM DE FAMÍLIA - CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES - MANUTENÇÃO DA PENHORA - DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR. Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, (artigo 591 do CPC), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes, devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei, sob pena de nítida ofensa ao artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal. A questão já era tratada pelo artigo 73 do Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a exigibilidade de instituição através de escritura pública, pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1714) resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição (artigo 1711), com destinação para domicílio familiar (artigo 1712), surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição (artigo 1715). Não cumpridas tais exigências e considerando-se que a propriedade deve atender à sua função social (artigo 5o, inciso XXIII, da Constituição Federal), a penhora há de ser mantida, em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista, em confronto com o direito patrimonial do devedor. (TRT/SP - 00595200206302005 - AP - Ac. 4aT
20090675210 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 04/09/2009)

Responsabilidade subsidiária. Terceirização. A responsabilidade da contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, com o que se atende ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que a contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas é uma exigência ética que se impõe a todos aqueles que se valem de terceiros para a obtenção do trabalho humano. Terceirizar serviços, para apenas livrar-se ou reduzir custos, sem assumir a contratante a sua responsabilidade social é, não só, ignorar a função social da empresa e a dimensão do seu papel na sociedade, como também, e acima de tudo, uma ofensa à dignidade do trabalhador. Jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 331, item IV). (TRT/SP - 00443200808902000 - RO - Ac. 11aT 20090655987 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 01/09/2009)

ADVOGADO X CLIENTE. RELAÇÃO DE TRABALHO E NÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o advento da EC 45/04 passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que objetivam o recebimento de honorários decorrentes de serviços prestados pelo advogado ao seu constituinte. O contrato que o advogado celebra como pessoa física com seu cliente, seja tácito ou expresso, consubstancia uma relação de trabalho, ao talhe do art. 114, I, da CF, vez que se trata de prestação laboral de natureza autônoma, pactuada de forma pessoal - intuitu personae, objetivando a execução de um feixe de serviços profissionais estipulados no contrato. Óbvio assim, que não se trata de mera relação de consumo: a uma, porque está presente na relação advogado-cliente, a pessoalidade, e não apenas quantidade ou forma de serviço que constitui a tônica do consumo; a duas, porque nessa relação não está presente a hipossuficiência a ser resguardada, como se dá nas hipóteses previstas no CDC; a três, porque o advogado exerce função profissional e social indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF) para cujo exercício é expressamente vedada qualquer feição de consumo ou mercantilismo, a teor da Lei 8.906/94 (arts. 1o, parágrafo 3o; 2o, caput e parágrafo parágrafo 1o e 2o; 15, parágrafo 4o e 6o; 16 caput, parágrafo parágrafo 2o e 3o; 28, VIII). Em suma, a banca de advocacia em momento algum pode ser confundida com um balcão de negócios, vez que o exercício da representação judicial se dá sob rígidos parâmetros deontológicos e estatutários, e a ação fiscalizadora da OAB. Daí porque a controvérsia decorrente da prestação de trabalho do advogado (pessoa física) com o cliente, não se submete ao marco regulatório do CDC (Lei 8.078/90), resultando inaplicável à espécie a Súmula no363 do STJ, em descompasso com o comando constitucional e da própria Lei 8.906/94. Ao trazer para esta Justiça os conflitos relativos às relações de trabalho (contratos de mandato, prestação de serviço, transporte, representação etc), a intenção primordial da E. 45/04 foi a de colocar todas as formas de trabalho regular e exercício profissional, sob o manto protetor do segmento mais sensível da jurisdição. Recurso provido para declarar a competência desta Justiça para apreciar a matéria. (TRT/SP - 01825200804502007 - RS - Ac. 4aT 20090487308 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 11% A CARGO DO TRABALHADOR. Na hipótese de homologação de acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício, não é devida a incidência da alíquota previdenciária de 11% a cargo do trabalhador (arts. 21 e 30, § 4o, da Lei 8.212/91). A Lei 10.666/03 dirige-se especificamente aos trabalhadores cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, que são considerados como contribuintes individuais pela Lei no 8.212/91 (art. 12, inc. V, letra "g"). Referida norma não criou alíquota nova ou adicional para o trabalhador - contribuinte individual. A Lei no 8.212/91, por sua vez, estabelece alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e do contribuinte individual (arts. 21 e 22, III), sendo facultado a esse último recolher apenas 11% (art. 30, I, b, § 4o do mesmo diploma), em função da contribuição já paga pela empresa. Contudo, tais institutos norteiam os contratos de prestação de serviços no regular contexto social em que estão inseridos, e não têm aplicação direta nas situações de conflito que se travam no âmbito desta Especializada. Na sede da Justiça Laboral, a execução das contribuições previdenciárias obedece ao disposto nos arts. 201, II e 276, §9o, do Decreto no 3.048/99, que prevêem tão somente a contribuição a cargo do empregador, fixada em 20%, sendo apenas este o percentual executável pela Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00043200736102003 - RS - Ac. 4aT 20090477493 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 03/07/2009)

Associação de Pais e Mestres. Cooperativismo x relação de emprego. A função social da dogmática jurídica, na seara do Direito do Trabalho, é a proteção ao trabalhador - expressividade do desiderato constitucional do valor social do trabalho. O Estado omisso faz com que as Associações de Pais e Mestres, assumam as contratações de pessoal necessário ao razoável funcionamento das instituições de ensino público. Auxiliares de serviços gerais, cozinheiras, auxiliares de cozinha, seguranças, porteiros, vigias e inspetores de ensino, dentre outros profissionais, necessários ao atendimento das necessidades diuturnas dos estabelecimentos de ensino público, são contratados, sob pessoalidade e subordinação jurídica, pelas Associação de Pais e Mestres de todo o país, mediante interpostas pessoas, pseudas cooperativas, para simples minimização de seus custos, em detrimento da legislação de proteção ao trabalho. Sofre o ensino público pelo descaso constitucional das Autoridades em não provê-lo da adequada infraestrutura, bemcomo os trabalhadores compelidos à admissão pelo pseudo cooperativismo, em manifesta fraude a direitos consolidados. O artigo 442, parágrafo único da CLT, por si só, não possui o condão de afastar o reconhecimento da relação de emprego quando as particularidades do caso concreto evidenciem a presença de seus elementos constitutivos. (TRT/SP - 01317200831102006 - RO - Ac. 6aT 20090484988 - Rel. Valdir Florindo - DOE 03/07/2009)

CRIAÇÃO PELOS DISCENTES DE COMUNIDADE NO SITE DE RELACIONAMENTOS 'ORKUT' COM A FINALIDADE DE DENEGRIR A IMAGEM DO CORPO DOCENTE. INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Restou incontroverso nos autos, que discentes da recorrente criaram uma 'comunidade' no site de relacionamentos mundialmente conhecido - ORKUT, para denegrir a imagem da recorrida. Tamanha é a repercussão do site em apreço, notadamente no Brasil segundo pesquisa recente, que o Ministério Público Federal de São Paulo, no ano de 2.006, apresentou aos responsáveis pelo Google um termo de cooperação para coibir crimes praticados por meio do 'Orkut'. In casu, não obstante tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar pelo coordenador do curso, a recorrente não deu prosseguimento ao procedimento. Ao revés, a Reitoria afastou temporariamente a recorrida de suas funções, e, informalmente, colocou fim ao procedimento disciplinar. Optou por colocar "panos quentes" na situação e, cedendo à pressão dos pais dos alunos envolvidos e temendo sofrer prejuízos financeiros, colocou a imagem de sua funcionária em segundo plano. Fossem tomadas as atitudes esperadas de uma instituição de ensino do porte da recorrente, os fatos descritos no decorrer da instrução processual seriam puníveis com o desligamento dos alunos, a teor do disposto em seu Regimento Interno, como ocorreu em caso similar. Todavia, no caso da recorrida, não foi observado o mesmo tratamento despendido na oportunidade em que o alvo das agressões foi o Centro Universitário e a empregada foi lançada à própria sorte. Lamentável a posição da recorrente em omitir-se diante de fatos tão graves. Na contramão de manifestações de solidariedade de discentes e professores, optou por quedar-se inerte diante do comportamento discriminatório perpetrado por um grupo de alunos, não obstante fosse a principal responsável em zelar pela imagem de seus professores, lhes propiciando um local de trabalho isento deinjustiças e preconceitos. Omissa na observância de sua função social de não apenas profissionalizar seus discentes, como também e principalmente de formá-los verdadeiros cidadãos, perdeu a grande oportunidade de lançar mão da situação discriminatória descrita nos autos para enfrentar a problemática oriunda da diversidade sócio-cultural. Sua inércia revelou, ainda, notória ofensa à personalidade da recorrida, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem, pois não soube conciliar seu legítimo interesse na defesa do patrimônio com o indispensável respeito à dignidade de sua professora. Correta, portanto, a decisão de origem que reconheceu os motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho e da reparação pelo dano moral sofrido. Apelo patronal a que se nega provimento. (TRT/SP - 01676200501202002 - RO - Ac. 6aT 20090448167 - Rel. Valdir Florindo - DOE 19/06/2009)

Recuperação judicial. Assunção de créditos e débitos trabalhistas nas arrematações. Os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1o, incisos III e IV da Constituição Federal, inibem a aplicabilidade restritiva de direitos do artigo 141, II da Lei 11.101/05, de modo que a alienação judicial conjunta ou separada de ativos, não exime o arrematante de sua responsabilidade, para com o passivo trabalhista. Dessa forma, o arrematante subrroga-se não somente em bens e direitos do acervo liquidando, mas também em seus débitos decorrentes da legislação de proteção ao trabalho. Trata-se de desiderato jurídico decorrente da própria função social da propriedade privada, no espectro de manifestação da função social da empresa, em detrimento de sua significância meramente econômica, a teor dos artigos 5o, XXIII e 170, III da Constituição Federal. (TRT/SP - 01708200700102008 - RO - Ac. 6aT 20090394040 - Rel. Valdir Florindo - DOE 29/05/2009)

ZELADOR DE CONDOMÍNIO. TERCEIRIZA-ÇÃO DA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: "A razão existencial de um condomínio é a de manter as áreas comuns dos condôminos. Logo, a função desenvolvida pelo zelador está intimamente ligada aos seus objetivos. Portanto, ilícita a terceirização do cargo de zelador, uma vez que inserida diretamente nesta atividade. É assente nesta Justiça Especializada o entendimento segundo o qual a empresa não pode se utilizar de trabalhadores terceirizados para a consecução de seu objetivo social, uma vez que tal conduta acarreta a transferência ilícita dos riscos de sua atividade, caracterizando fraude à legislação trabalhista (Súmula n.o 331, item I, TST)". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00435200707802000 - RO - Ac. 11aT 20090388903 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 02/06/2009)

PAGAMENTO DE INCENTIVO À DEMISSÃO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE AUTÊNTICA CONCILIAÇÃO. Inexistentes direitos controvertidos, o pagamento de importância pactuada a título de incentivo à demissão voluntária de empregado não acarreta coisa julgada no âmbito trabalhista. Com efeito, os programas de demissão voluntária são instrumentos colocados à disposição das empresas socialmente responsáveis, num momento de demissão em massa de seus empregados (como no caso), justamente para suavizar o impacto social da dispensa coletiva, não servindo, por óbvio, para a sonegação de direitos trabalhistas. Recurso a que se nega provimento no particular. 2. EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO. A diferença de mais de dois anos na função é impediente à equiparação salarial, nos termos do parágrafo 1o do artigo 461 da CLT, e item II da Súmula 6 do C. TST. Provado o fato impeditivo, indevidas as diferenças pleiteadas. Recurso patronal provido, neste tópico. (TRT/SP - 01657200703602008 - RO - Ac. 4aT 20090412529 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 05/06/2009)

TRANSFERÊNCIA. DISPENSA OCORRIDA LOGO EM SEGUIDA. DANOS MORAIS. A dispensa de empregado recém-transferido, que tenha mudado com a sua família para outra localidade, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1o., III da CF/88), da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), cláusulas implícitas no contrato de trabalho. Cabível, nessa hipótese, indenização por danos morais, decorrentes do abalo psicológico e dos transtornos causados à vida familiar. Embora o Precedente Normativo no 77 da SDC do C. TST diga respeito aos Dissídios Coletivos, ele serve de parâmetro para a fixação da indenização. (TRT/SP - 01773200603302007 - RO - Ac. 4aT 20090386919 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29/05/2009)

CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO DE EMPREGO. A confissão não é pena, e sim consequência do não uso do direito de defesa pela parte, que leva o Estado, pragmaticamente, a preferir que os fatos narrados pela outra sejam, sem mais, considerados como admitidos (CHIOVENDA). O relato da exordial descreve verdadeiro sinalagma entre as partes, com expectativa de cumprimento do programa contratual da relação empregatícia. Pelos novos paradigmas da boa-fé objetiva e da função social do contrato, amparados na Constituição e no Código Civil, a reclamada tinha deveres anexos de informação e comunicação ao obreiro acerca do destino do contrato, mantendo-o fiel ou liberando-o para busca de nova colocação profissional. Ainda, ressalvada a minha opinião pessoal de que ao recurso caberia a aplicação do artigo 515, parágrafo 3o, do CPC, por disciplina judiciária curvo-me quanto ao entendimento majoritário dos membros da Turma, determinando a baixa dos autos à Vara de origem a fim de que sejam apreciados os demais pedidos formulados na presente ação. (TRT/SP - 01884200702702002 - RS - Ac. 2aT 20090281157 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)

SERASA. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO POR DÉBITO NA CONTA- SALÁRIO INATIVA. DANO MORAL. É de notório conhecimento que as empresas, no intuito de lhe serem subtraídos encargos e oferecido crédito direto, além de outras vantagens, negociam suas folhas de pagamento com instituições bancárias, impondo aos trabalhadores o recebimento em conta aberta em bancos e agências de escolha do empregador. Enquanto para as empresas esta negociação produz vantagens recíprocas, para o trabalhador, todavia, a venda da sua conta-salário representa prejuízo: a uma, porque sem ser consultado a respeito, e portanto, à sua revelia, é negociado como mercadoria, dentro do pacote transacionado entre banco e empresa; a duas, porque sofre autêntica redução salarial, ao arrepio do artigo 468 da CLT, vez que sobre a conta-salário incidem custos operacionais, cobrança de talonário, cartão etc, que lhe são repassados, de sorte que ao final terá em suas mãos sempre menos do que receberia se fosse pago diretamente pelo empregador; a três, está sujeito a cobranças indevidas e diversas formas de ingerência do banco sobre seus salários, em função da relação trilateral imposta pelo empregador. E foi justamente o que ocorreu, in casu, vez que o reclamante, após seu despedimento e conseqüentemente, tendo se tornado inativa a conta- salário, veio a ser surpreendido pela inclusão de seu nome no cadastro de devedores do SERASA, por inadimplência de taxas da referida conta, com reflexos diretos em seu perfil social, perda de crédito e constrangimentos morais diversos. A omissão das empresas em cancelar a conta-salário e respectivas cobranças torna-as solidariamente responsáveis pelos danos morais ocasionados, de que resulta o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01853200744602002 - RO - Ac. 4aT 20090312362 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. 1. O sistema jurídico pátrio consagra a despedida sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional. A motivação discriminatória na voluntas que precede a dispensa implica a ilicitude desta, pelo abuso que traduz, a viciar o ato, eivando-o de nulidade. 2. A proteção do empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa, emana dos pilares insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente os arts. 1o, III e IV, 3o, IV, 5o, caput e XLI, e 7o, XXX. 3. Acerca da dignidade da pessoa humana, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra -Eficácia dos Direitos Fundamentais- (São Paulo: Ed. Livraria do Advogado, 2001, pp. 110-1), que -constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual são intoleráveis a escravidão, a discriminação racial, perseguição em virtude de motivos religiosos, etc. (...). O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças-. 4. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, igualmente, pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7o, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa -, e pelo princípio da função social da propriedade, conforme art. 170, III, da Lei Maior. 5. Na espécie, é de se sopesar, igualmente, o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como -direito de todos e dever do Estado-, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 6. Nesse quadro, e à luz do art. 8o, caput, da CLT, justifica-se hermenêutica ampliativa da Lei 9.029/95, cujo conteúdo pretende concretizar o preceito constitucional da não-discriminação no tocante ao estabelecimento e continuidade do pacto laboral. O art. 1o do diploma legal proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Não obstante enumere certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade, o rol não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação. 7. De se observar que aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião, práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos, e que se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 8. A edição da Lei 9.029/95 é decorrência não apenas dos princípios embasadores da Constituição Cidadã, mas também de importantes tratados internacionais sobre a matéria, como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT. 9. O arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado, outrossim, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como limitação negativa da autonomia privada, sob pena de ter esvaziado seu conteúdo deontológico. 10. A distribuição do ônus da prova, em tais casos, acaba por sofrer matizações, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista a aptidão para a produção probatória, a possibilidade de inversão do encargo e de aplicação de presunção relativa. 11. In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. 13. Ilesos os arts. 5o, II - este inclusive não passível de violação direta e literal, na hipótese -, e 7o, I, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 14. Precedentes desta Corte. (TST. Processo RR - 105500-32.2008.5.04.0101 Data de Julgamento 29/06/2011, Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3a Turma, Data de Publicação DEJT 05/08/2011)

PRESCRIÇÃO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não há falar em prescrição referente aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que o reclamante só teve ciência inequívoca da sua condição por meio de laudo médico datado de 17/06/2009. Configurou-se a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos extrapatrimoniais, devida portanto a compensação. Assim, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo mais que concorre para a fixação do quantum, entendo por razoável a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados. Recurso provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CURSOS REALIZADOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Diante da não apresentação, por parte do reclamado, dos controles de acesso dos cursos realizados pelo autor, e considerando que o depoimento da testemunha obreira confirma os fatos alegados na inicial, devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da realização dos cursos treinet, com reflexos, ante sua habitualidade. Recurso não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A legislação trabalhista estabelece o pagamento de adicional de transferência, quando esta ocorre em caráter provisório, por força do que dispõe a norma contida no § 3º do art. 469 da CLT. Considera-se provisória aquela que se opera a título precário, de forma transitória, como o próprio vocábulo está a indicar. Se a transferência representa uma situação consolidada, 'alteração que se estabilizou no contrato', indica o princípio da razoabilidade que a mesma possui natureza definitiva, e, nessa hipótese, não é cabível o recebimento do adicional em exame. In casu, a transferência encontra-se dotada do caráter de definitividade, de forma que afastado o pagamento do respectivo adicional. Recurso não provido. DESVIO DE FUNÇÃO.ALTERAÇÃO EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA EM PERÍODO DE FÉRIAS. Face à eventualidade das alterações apresentadas, não há falar em desvio de função. Com ressalva à substituição de superior hierárquico de férias no interregno consignado no cartão de ponto, devido portanto. Recurso parcialmente procedente. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima descritos, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso provido. (TRT23. RO - 00783.2011.031.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 20/11/12)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITO NO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - CUMULAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DO CARGO - POSSIBILIDADE. I - Da leitura do § 10 do artigo 37 da Constituição é fácil inferir que a vedação da percepção concomitante de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública não alcança os empregados celetistas municipais, não atingindo, assim, o recorrido: o artigo 40 trata dos servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário próprio enquanto o autor está submetido ao regime geral de previdência, conforme se infere do acórdão recorrido; o artigo 42 refere-se aos membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares; e o artigo 142 diz respeito aos integrantes das Forças Armadas. II - Vale ressaltar que a proibição prevista no § 10 do artigo 37 da Constituição da República tem origem na impossibilidade de que o Estado remunere, como única fonte pagadora e mais de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre na hipótese vertente, tendo em vista que os benefícios pagos pelo INSS aos aposentados submetidos ao regime geral de previdência não constituem recurso eminentemente público, em razão do caráter contributivo de que se revestem, segundo o comando constitucional constante do artigo 201 da Constituição Federal. III -Recurso provido. (TST. Processo 165300- 24.2007.5.09.0024. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Data da publicação: 4/12/2009)

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