Jurisprudências sobre Estabilidade Provisória

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estabilidade Provisória

DIRIGENTE SINDICAL – APOSENTADORIA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O dirigente sindical que requer a aposentadoria voluntária abdica da estabilidade provisória, renunciando ao seu direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 5564/2001 – (01384002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 30.01.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 7994/2001 – (02748/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 522, DA CLT – O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir e eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. (TRT 17ª R. – RO 2218/2000 – (32/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, porém a Reclamada elidiu tal presunção ao carrear ao autos provas consistentes de que o Reclamante renunciara a estabilidade provisória de que era detentor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2276/2000 – (116/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DISPENSA – EMPREGADO PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – É válida com a aquiescência das partes contratantes e a homologação perante a entidade sindical. In casu, o reclamante não faz jus à reintegração no emprego, porque sua garantia era apenas provisória e a indenização que lhe é devida restringe-se àquele período. (TRT 15ª R. – Proc. 27157/99 – (10587/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

DOENÇA PROFISSIONAL – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO IMPLEMENTADA – Segundo o art. 118 da Lei nº 8.213/91, para implementação da estabilidade provisória por doença profissional é necessária a percepção do auxílio-doença acidentário. Demonstrado nos autos que não houve comunicação da doença profissional à Previdência Social tampouco afastamento do trabalhador aos serviços por mais de quinze dias, tem-se que não foi implementado requisito essencial para a concessão da garantia de emprego, uma vez que o reclamante não foi recebeu o benefício previdenciário apontado. (TRT 15ª R. – Proc. 14959/00 – ( – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 13)

EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)

ESTABILIDADE – CONVENCIONAL – ALISTAMENTO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE – As garantias provisórias de emprego – como o é a estabilidade convencional, em razão de alistamento militar -, são incompatíveis com o encerramento das atividades do empregador. Idêntico entendimento é aplicado em situações análogas, relativamente à estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro (Orientação Jurisprudencial nº 86, da SBDI-1/TST, e NR nº 05, item 5.26, respectivamente). (TRT 15ª R. – Proc. 15685/00 – (14908/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)

ESTABILIDADE – PROVISÓRIA – Exaurido o período de estabilidade provisória não há que se falar em reintegração, sendo devidos apenas os salários correspondentes, ainda que tal pedido não conste expressamente da inicial. Verbetes n° 106 e n° 116 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 28.694/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA – Ausente a concessão de auxílio-doença acidentário, como previsto no art. 118, da Lei nº. 8.213/91, não há que se reconhecer a estabilidade acidentária provisória. (TRT 14ª R. – RO 0196/01 – (0008/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 11.01.2002)

ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A estabilidade provisória concedida à empregada gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impõe que esteja confirmado o seu estado gravídico antes da extinção do contrato de trabalho, bem como, que seja dado ciência do fato ao empregador. (TRT 20ª R. – RO 00028-2002-920-20-00-6 – (425/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE GESTANTE: – A empregada gestante dispensada em razão do término de contrato por prazo determinado ( de experiência) não tem direito à estabilidade provisoria de que trata o ADCT da CF/88. Recurso a que nego provimento. (TRT 9ª R. – ROPS 01127/2001 – (02934/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.02.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – CIPEIRO – Dispensa arbitrária. Indenização. Critério para seu arbitramento. Quando as partes procedem com culpa, tratando-se de arbitramento de reparação, possível fixá-la com apoio do art. 484 da CLT, que cuida da culpa recíproca, ou seja, em valor equivalente à metade dos salários e demais suplementos contratuais, como repousos, férias, 13º salários e seus reflexos no FGTS com acréscimo de 20%, contado desde a data da dispensa até o vencimento do período de estabilidade. (TRT 2ª R. – RO 20000488547 – (20010805839) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Dirigente sindical ou de associação Sindicato novo. Legitimidade. Garantia de emprego do dirigente sindical. Até que haja decisão com trânsito em julgado quanto à legitimidade do sindicato constituído, prevalece a base territorial do sindicato anterior, que ainda é legítimo para representar a categoria dos eletricitários. Assim, o reclamante não goza de garantia de emprego do dirigente sindical, pois o novo sindicato não representa a categoria. (TRT 2ª R. – RO 20010223503 – (20020013978) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Em geral Estabilidade provisória com base em norma coletiva. Retorno ao trabalho na mesma função que antes exercia por dois anos até a dispensa: O pedido de garantia de emprego tem por base a norma coletiva que prevê condições cumulativas, dentre as quais o reconhecimento da doença pela Previdência Social, redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Não há prova do reconhecimento da doença pela Previdência Social e não houve redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Embora tenha sido constatado quadro de sequela cirúrgica oriunda de síndrome do túnel do carpo, corrigido, e quadro de tenossinovite do punho direito residual e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida, constatou-se a incapacidade parcial e permanente. Ainda, após a operação a recorrente retornou ao trabalho na mesma função e permaneceu por mais ou menos dois anos. Assim, não há garantia ao emprego nos termos da norma coletiva. (TRT 2ª R. – RO 20010201976 – (20020170704) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 26.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Em geral Garantia de emprego. Moléstia profissional. Sob pena de ilegal elastecimento normativo, não há como o julgador conceder o quanto previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 sem que restem provadas nos autos as duas condições concomitantes ali contidas. (TRT 2ª R. – RO 20000425090 – (20020131229) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 15.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – GESTANTE MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE GESTANTE REINTEGRADA PARA LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINAL, SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO – ILEGITIMIDADE DO JUS VARIANDI – SEGURANÇA DENEGADA – A transferência da gestante para local diverso do original, sem motivo comprovado e insuperável, ainda que não opere mudança domiciliar, constitui exercício abusivo do jus variandi, tendente a dificultar a manutenção do emprego, discriminando a obreira grávida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRT 2ª R. – Proc. 00715/2001-7 – (2001025619) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 01.02.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO – NÃO CABIMENTO – Não deve ser considerado, para efeito de limitação da indenização do período estabilitário, o interregno laborado pelo empregado, quando se verifica a existência de declaração de incapacidade para a realização de tarefas normais emitida pelo serviço de perícia médica do INSS, ainda mais quando tal órgão oficial é o responsável pelo exame da capacidade ou incapacidade do trabalhador. (TRT 20ª R. – RO 00038-2002-920-20-00-1 – (404/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – A demora na propositura da ação para fazer valer seu direito à estabilidade por acidente do trabalho não prejudica a trabalhadora na medida em que não obsta a reparação do direito em sua integralidade, pois a própria legislação permite que o direito seja pleiteiado em até dois anos (art. 7º, a, parte final, da CF/88). Ademais, não seria razoável premiar o mau empregador com a restrição da condenação, haja vista que aquele que deu causa aos prejuízos deve reparar integralmente o dano causado. (TRT 15ª R. – Proc. 13740/00 – (9947/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 28)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – Constatando-se o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória, nos termos do parágrafo 5º do art. 543 da CLT, e evidenciando-se a condição de dirigente sindical do obreiro, é de ser convertida em pecúnia a reintegração deferida, por ser a mesma inviável, em face da extinção do estabelecimento, nos termos dos artigos 497 c/c o 498, ambos da CLT. (TRT 20ª R. – RO 2245/00 – (653/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – Não há como reconhecer o direito da obreira à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se não ficou comprovado nos autos o recebimento durante a vigência do contrato de trabalho de auxílio-doença acidentário. (TRT 12ª R. – RO-V 5405/2001 – 1ª T. – (01019) – Redª p/o Ac. Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVADA – Não emissão de CAT. Restando comprovado o nexo causal entre o trabalho executado e a doença profissional diagnosticada – tendinite, e verificando-se que os afastamentos ocorridos superaram quinze dias, sem que, no entanto, fosse emitida a competente CAT, deve a empresa suportar o ônus da indenização pecuniária, referente ao período estabilitário a que faria jus a autora, uma vez que o hipossuficiente não pode ser prejudicado por ato omissivo do empregador. (TRT 15ª R. – RO 13282/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ESTADO GESTACIONAL – A empregada, por ocasião da dispensa, desconhecia o seu estado gravídico. Se nem ela sabia da gravidez, não podemos entender que o patrão que a despediu sem saber do estado gravídico, praticou qualquer ilícito. Se a empregada descobriu a gravidez logo após a dispensa, ainda no prazo do aviso prévio, no mínimo deveria entregar ao seu empregador documento hábil a comprovar, e não um exame com resultado negativo. Pelos fatos trazidos, provas orais e documentais, resta incólume de dúvidas que nem mesmo a Recorrente sabia com certeza de sua gravidez, posto que o único documento inerente ao período não confirma a gravidez. Atente-se, ainda, para o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-I/TST, que afasta a estabilidade adquirida no período do aviso prévio. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 2330/2001 – 1ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na letra b" do inciso II do art. 10 do ADCT basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante. (TRT 12ª R. – RO-V . 5904/2001 – (02565/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GRAVIDEZ – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Se a empregada já estava grávida antes de iniciar as atividades na empresa, sua dispensa, ao término do contrato de experiência, não foi arbitrária porque, na hipótese, não tinha direito à estabilidade constitucional provisória. (TRT 9ª R. – RO 2091/2001 – (01119/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Guimaraes Sampaio – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida a recorrida a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo da empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregada com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0286/01 – (0760/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida ao recorrido a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo do empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregado com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0277/01 – (0773/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI Nº 8.213/91 – ART. 118 C/C 59 – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – Porque não comprovado o recebimento do auxílio-doença acidentário que a jurisprudência entende ser pressuposto ao direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 merece ser reformada a sentença para o fim de absolver-se a reclamada da condenação na indenização substitutiva correspondente. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1 do C. TST. VERBAS RESCISÓRIAS – Confessado o não pagamento das verbas rescisórias, sem qualquer insurgência no recurso contra a condenação nesse título, mantém-se a sentença no particular, apenas limitando-se a condenação à data da dispensa resultante do não reconhecimento da estabilidade provisória. (TRT 15ª R. – Proc. 30360/99 – (4962/02) – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.02.2002 – p. 19)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – A prova de que a dispensa se deu por motivos econômicos e financeiros necessita ser robusta, de modo a permitir o convencimento de que não restou ao empregador outra alternativa. (TRT 2ª R. – RO 20000428277 – (20010816938) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – PERÍODO EXAURIDO – Interposta a ação, visando a reintegração, após escoado o prazo, que impossibilita o acolhimento do pedido, não é devida a indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 9ª R. – RO 06522-2001 – (02701-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CIPA – REQUISITOS – De acordo com o art. 10, II, a, do ADCT, para que a autora fosse abrangida pela garantia constitucional da estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, seria necessário que ela atendesse ao requisito de ter sido eleita para cargo de direção da CIPA, o que não aconteceu. Não tendo sido eleita, não se pode falar em mandato e, conseqüentemente, em estabilidade provisória. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3794/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PREVISTA NA LEI Nº 9.504/97 – INADMISSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – A previsão legal de que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço trata-se de ficção jurídica, com efeitos meramente pecuniários. Além disso, o aviso prévio, quando utilizado, fixa termo final ao contrato de trabalho. Portanto, não há que se falar em aquisição de estabilidade provisória no curso do aviso prévio indenizado, ainda mais a estabilidade prevista na Lei nº 9.504/97, cuja finalidade é obstar dispensas nos períodos eleitorais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 40, da SDI do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 14700/00 – (13415/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 58)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PROPOSITURA TARDIA DA AÇÃO – RENÚNCIA – A propositura da ação quando total ou parcialmente expirada a garantia temporária de emprego, implica em renúncia do tempo transcorrido. (TRT 15ª R. – Proc. 38610/00 – (11554/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA – Os princípios da lealdade e da boa fé que devem reger as relações jurídicas, não permitem oin casuo, reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b' do ato das disposições constitucionais transitórias, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade de retorno da obreira ao trabalho. Constata-se na hipótese, a mora na propositura da reclamação trabalhista, veja-se, que a autora foi demitida em 20.04.99, teve a confirmação da gravidez em 25.08.99, o filho nasceu em 08.01.2000, e só ajuizou a ação em 10.07.2000, ou seja, após o encerramento do prazo da estabilidade provisória que era detentora. A norma constitucional menciona a confirmação da gravidez, que deve ser entendido como critério objetivo para a garanti. (TRT 9ª R. – RO 2651/2001 – (01113/2002-2001) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA – Os princípios da lealdade e da boa fé que devem reger as relações jurídicas, não permitem in casu, reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade de retorno da obreira ao trabalho. Constata-se na hipótese, a mora na propositura da reclamação trabalhista, veja-se, que a autora foi demitida em 20.04.99, teve a confirmação da gravidez em 25.08.99, o filho nasceu em 08.01.2000, e só ajuizou a ação em 10.07.2000, ou seja, após o encerramento do prazo da estabilidade provisória que era detentora. A norma constitucional menciona a confirmação da gravidez, que deve ser entendido como critério objetivo para a garantia do emprego. – Recurso a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 02651-2001 – (01113-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE – Entendo que o fato do empregador não ter conhecimento da gravidez da empregada, não é imprescindível para que se considere a estabilidade à gestante. Todavia como a recorrida quedou-se inerte até 11.12.2000 (data da reclamação), excluo da condenação a indenização correspondente aos salários de 17.08.2000 (data da projeção do aviso prévio) até 10.12.2000 (véspera da reclamação). (TRT 17ª R. – RO 01491.2000.008.17.00.2 – (2188/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA RENÚNCIA – VALIDADE – Embora a renúncia quanto aos direitos trabalhistas seja vista com reserva em face da natureza tutelar da legislação, a estabilidade está dentro da órbita dos direitos disponíveis, podendo ser objeto de transação e renúncia, mormente quando conta com a anuência do sindicato e resulta da livre manifestação de vontade do empregado. (TRT 3ª R. – RO 14892/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 31)

ESTABILIDADE-GESTANTE – A Lei assegura à gestante a garantia provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, considerando-se que o marco inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, deve esta materializar-se ainda durante a vigência do contrato, sob pena de restar frustrado o referido direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 8989/2000 – (02832/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 20.03.2002)

GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – Não há como deferir a estabilidade provisória à gestante, quando a contratação é temporária e está fulcrada no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O conhecimento prévio do prazo para o término do contrato formalizado entre as partes, ainda que tenha ocorrido a sua suspensão, é perfeitamente válido. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7622/2001 – (02193/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 27.02.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCARACTERIZADA DESPEDIDA OBSTATIVA – A empregada gestante que desconhece seu estado gravídico quando da dispensa e/ou silencia sobre o mesmo durante a fruição do prévio aviso não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias porque não houve má-fé ou dolo por parte do empregador com o fito de prejudicar ou sonegar direito à obreira. Descaracterizada a despedida obstativa, é indevida a reintegração e/ou indenização pertinente. (TRT 15ª R. – RO 22.317/00-3 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT), que deve ser reconhecida independentemente do conhecimento pelo empregador e, até mesmo, pela empregada (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 24875/99 – (10925/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (TRT 12ª R. – RO-V . 3109/2001 – (02965/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 14.03.2002)

GESTANTE – JUSTA CAUSA – A estabilidade provisória garantida à empregada gestante a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

LITISPENDÊNCIA – Tramitando Ação Declaratória, objetivando a extinção da estabilidade provisória da Recorrente, não se pode analisar o pedido da autora nos presentes autos, se ainda pende de julgamento a existência ou não da prefalada relação jurídica, sob pena de se incorrer decisão conflitante sobre o mesmo caso. (TRT 11ª R. – RO 1323/00 – (0855/2002) – Relª Juíza Ormy da Conceição Dias Bentes – J. 19.02.2002)

MEMBRO DA CIPA – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Não se condiciona, à apuração de falta grave contra o cipeiro, detentor de mera estabilidade provisória, a instauração, pela empresa, de inquérito judicial, eis que a justa causa, na hipótese, pode ser alegada como matéria de defesa, na reclamatória trabalhista e, quando constatada, autoriza a dispensa do referido estabilitário, sem direito à reintegração ou a qualquer verba rescisória. (TRT 3ª R 5ª T RO/8519/93, Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle DJMG 14.05.1994) (TRT 3ª R. – RO 15402/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

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