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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: estabilidade provisoria
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 74 resultados em 3 páginas
RESCISÃO INDIRETA – ESTABILIDADE GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – Comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta do réu, causadora da rescisão indireta do contrato, é ao empregador e não à empregada que se pode atribuir a iniciativa do rompimento do vínculo, cabendo a esta tão somente o ato de verbalizar a rescisão que, de fato, lhe é imposta. Nessa linha de raciocínio, mantém-se íntegro o direito à garantia provisória no emprego decorrente do seu estado gravídico. Raciocíonio inverso implicaria em premiar o mau empregador, que, adotando postura contrária à lei, vê-se eximido do pagamento de deveres trabalhistas, beneficiando-se, assim, de sua própria torpeza. Todavia, uma vez que a garantia de emprego não dá ensejo à reintegração, (e, ainda que assim não fosse, findo estaria o prazo da estabilidade), mas tão somente ao recebimento de indenização pelo período correspondente (Súmula 244 do C. TST), deve o recorrido pagar à autora os valores correspondentes aos salários, 13º salário e férias com o terço, relativos ao período da estabilidade, tendo-se como termo final o período de cinco meses após o nascimento, restando englobados aqui, obviamente, os valores correspondentes ao salário-maternidade, já que coincidente o período de sua concessão com o período estabilitário. (TRT 9ª R. – ROPS 00140-2002 – (07117-2002) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A proteção à maternidade e ao nascituro, visada pela garantia provisória de emprego à gestante, tem como efeito mediato o respeito à dignidade humana e à própria vida, não sendo, pois, razoável, dada a grande relevância dos bens tutelados, o entendimento de que deve a mesma sucumbir pelo fato de ter se efetivado a concepção no curso do aviso prévio, mormente em se considerando que este não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas define um termo para sua terminação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00878.2009.001.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 04/06/10)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Entende-se que o aviso prévio estende o período contratual para todos os efeitos. Então, se a gravidez se iniciou no curso do aviso prévio, tem direito a empregada gestante à garantia provisória de emprego prevista constitucionalmente. Dou provimento. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DOCUMENTO APÓCRIFO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO RECEBIMENTO. Ante a ausência de impugnação do recebimento de 3/12 referente ao 13º salário do ano de 2006, deve ser reformada a r. sentença que condenou o Reclamado ao pagamento de 3/12 avos referente ao 13º salário referente ao de 2006, pois já está devidamente comprovada sua quitação. Dou provimento. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO. O fato da Reclamada ter interposto Embargos de Declaração com vistas a alertar o Douto Magistrado que houve produção de prova no sentido contrário ao da condenação não implica em pretender o retardo da decisão. Ao contrário, poderia até ter evitado a interposição do Recurso, se fosse o caso. Dou provimento para excluir a multa. (TRT23. RO - 00464.2007.004.23.00-0. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 18/12/07)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O contrato de experiência constitui modalidade de contrato por prazo determinado, firmado sob condição resolutiva, que tem termo certo para findar. Não há dispensa, mas resolução do contrato entre as partes pelo advento do termo final, o que se revela, então, incompatível com a estabilidade provisória, que tem sentido para impedir o despedimento nos casos de contrato por prazo indeterminado. (TRT/SP - 00737200546402006 - RO - Ac. 3aT 20090263310 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARANTIA DE EMPREGO POR DOZE MESES, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 constitui vantagem pessoal do empregado. Essa modalidade de estabilidade provisória visa assegurar ao empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de trabalho em outro emprego. Recurso de revista não provido.(TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26/09/2003).
Contribuições previdenciárias. Indenização do período de estabilidade provisória. Nos termos do acordo celebrado pelas partes não se estabeleceu a reintegração, mas a sua conversão em indenização, não havendo o reconhecimento de tempo de serviço ou tempo à disposição da empresa, não se configurando o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195 da CF e art. 22,I, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 02535200246102007 - RO - Ac. 3aT 20090378690 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 29/05/2009)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118, DA LEI 8213/91. NEXO DE CAUSALIDADE. A constatação por laudo pericial de nexo de causalidade entre a doença adquirida (tendinite, LER) e o labor executado durante o contrato de trabalho (varreção de ruas e praias) afasta a validade do exame demissional feito pela empresa, no qual a recorrida foi considerada apta ao trabalho, sendo abarcada pela estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8213/91. (TRT/SP - 00169200444102009 - RO - Ac. 2aT 20090339562 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - DOENÇA PROFISSIONAL - EXISTÊNCIA DO DIREITO APENAS SE HOUVER PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR OU EM NORMA COLETIVA. Não há amparo legal ao pedido de reintegração ao emprego em face de doença profissional, porquanto o artigo 118 da Lei 8213/91 garante apenas estabilidade provisória, cuja reintegração ao emprego pode ser deferida se e quando possível, convertendo-se em indenização quando assim não ocorrer. Existência do direito apenas se houver previsão em norma interna do empregador ou em norma coletiva. (TRT/SP - 01389200405502000 - RO - Ac. 3aT 20090401527 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 02/06/2009)
Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado. Em se tratando de contrato por prazo determinado, não há cabimento para a estabilidade perseguida, diante da sujeição a termo certo. (TRT/SP - 02004200803802000 - RS - Ac. 3aT 20090483736 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 03/07/2009)
ACIDENTE DE TRABALHO. PERCURSO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A alínea "d", do inc. IV, do art. 21, da Lei 8.213/91 equipara o acidente de trabalho ao acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura a estabilidade provisória no emprego tão somente em face da ocorrência de acidente de trabalho, independentemente de culpa. Para fins da estabilidade provisória, pouco importa quem tenha causado o acidente, tratando-se de garantia legal objetiva. (TRT/SP - 01885200533202005 - RO - Ac. 4aT 20090563152 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 07/08/2009)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. A interpretação que deve ser feita do art. 118 da Lei 8213/91 é objetiva, ou seja, do preenchimento dos requisitos ali descritos decorre a garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Via de conseqüência, não tendo a reclamante recebido o benefício previdenciário especificado na norma legal, ou seja, não tendo adimplido o requisito sine qua non, não estava amparada pela aludida estabilidade e nenhum impedimento havia quando de seu desligamento da empresa. (TRT/SP - 01214200506902006 - RO - Ac. 3aT 20090673675 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 01/09/2009)
Preliminar - Arguição de nulidade da sentença. Em que pese todos os contratempos ocorridos no presente feito, até a realização do exame médico pericial, a r. sentença atacada não pode ser inquinada de nula, posto que proferida em observância às exigências constitucionais e legais. Afasto. MÉRITO. Concausa. Estabilidade. O trabalho foi um fator de risco determinante para o agravamento da doença. É a chamada concausa, considerada pela doutrina e jurisprudência como fator idêntico ao da causa principal, para os fins de caracterização de acidente do trabalho, nos termos da lei. O autor estava protegido por cláusula estabilitária, conforme cláusula convencional e logrou atender aos requisitos dessa cláusula. De acordo com o provado nos autos, o reclamante teve reconhecida sua incapacidade laborativa, parcial e permanente, tanto assim que a ação foi julgada procedente, para o efeito de condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% .O benefício auxílio-acidente, nos termos da Lei n. 8.213/91, é devido exatamente aos acidentados que se tornaram incapacitados para exercer as funções que desempenhavam antes do acidente, mas não estão incapacitados para o exercício de outra função, tudo em conformidade com a alínea "a" e itens 1, 2 e 3 da aludida cláusula. Por último, a moléstia ocupacional foi reconhecida pela Previdência Social, ainda que por determinação judicial. Reconhecida a estabilidade provisória, o período correspondente é convertido em indenização, em razão do longo lapso de tempo decorrido, desde a despedida. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 03333199904302001 - RO - Ac. 10aT 20090670196 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Referida lei, em seu artigo 59, determina que "o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, para fazer jus à garantia de emprego é necessário que o empregado acidentado fique afastado do trabalho por pelo menos quinze dias (período de responsabilidade do empregador), estando impossibilitado de retornar às suas atividades laborais após esse período. No caso em tela, o reclamante não preencheu tal requisito eis que recebeu alta médica no 15o dia, não fazendo jus à estabilidade provisória de 12 meses prevista no dispositivo legal supra transcrito. (TRT/SP - 00029200902302000 - RS - Ac. 12aT 20090694176 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)
Estabilidade gestante. Trata-se de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de readmissão, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRT/SP - 01770200400302000 - RO - Ac. 10ªT 20090821178 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 20/10/2009)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da estabilidade à gestante. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)
INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: "Concluindo o laudo pericial que a patologia da reclamante guarda causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada, é irrelevante que, durante o pacto laboral, não tenha ocorrido afastamento previdenciário, sendo devida indenização pela estabilidade provisória ainda que a incapacidade seja temporária e parcial". Recurso da reclamada improvido. (TRT/SP - 01841200624102009 - RO - Ac. 11ªT 20090950865 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 17/11/2009)
ART. 118 DA LEI 8213/91. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. A concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário não constitui requisito para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91, conforme já pacificado com a Súmula 378, II do C. TST. Ademais, cabe ao empregador comunicar ao INSS a existência de doença profissional, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei 8213/91, não podendo beneficiar-se com a sua omissão (art. 129 do Código Civil). Verificada, em perícia judicial, a existência de moléstia profissional, que tenha nexo causal com o trabalho e cause a incapacidade laborativa, faz jus o trabalhador à estabilidade provisória em questão. (TRT/SP - 01275200501102006 - RO - Ac. 4ªT 20090956375 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/11/2009)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, 'b', do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23a região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20/09/2004).
DOENÇA DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. Pela dicção do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, doença do trabalho é a que deriva da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador ou das condições especiais em que o labor é realizado, não se inserindo neste rol as moléstias degenerativas e inerentes a determinado grupo etário. Na hipótese vertente, o laudo pericial foi incisivo em apontar que as lesões detectadas na coluna vertebral da Reclamante são alterações degenerativas típicas da faixa etária em que se enquadra a Autora. A par dessa circunstância, impõe-se a conclusão de que não restara caracterizada a doença ocupacional de modo apto a sustentar o reconhecimento da estabilidade provisória perseguida e as indenizações pleiteadas à inicial. Recurso Ordinário da Reclamante improvido. (TRT23. RO - 01066.2007.036.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
MEMBRO DA CIPA- ESTABILIDADE. O Reclamante que integrou a CIPA, eleito como representante dos empregados, goza da estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, 'a', ADCT, sendo-lhe garantido o direito ao emprego, o qual deve ser convertido em indenização correspondente, com supedâneo no artigo 496, CLT. (TRT23. RO - 01697.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEXO ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR E SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A doença profissional é equiparada ao acidente de trabalho pela Previdência Social, quando enquadrada no art. 132 do Decreto nº 2.172/97. Para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a lei prevê dois requisitos básicos: a ocorrência de acidente do trabalho ou doença laboral e a percepção do auxílio-doença acidentário (exegese do art. 118 da Lei nº 8.213/91). Assim, não constatada a presença do nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades laborais, não faz jus o Reclamante à garantia de emprego, via de conseqüência, à indenização substitutiva postulada. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00243.2007.041.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. Para a caracterização da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.8213/91, faz-se imprescindível prova cabal do nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. A ausência de prova pericial a fim de averiguar as condições de trabalho a que o reclamante era submetido impossibilita aferição do nexo causal. Especialmente em se tratando de empregador que adota programas a fim de preservar o meio ambiente de trabalho e a saúde dos trabalhadores, não se pode presumir que a doença do obreiro seja decorrente do trabalho, sendo necessária prova cabal constitutiva do direito do autor. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00979.2007.022.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ÕNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. Recurso a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. A reclamação trabalhista foi protocolizada em 08.06.2007 e a demissão ocorreu em 26.03.2007. Estando a Reclamante já grávida de oito meses, quando da demissão, o único fato pelo qual a empresa pretende isentar-se do pagamento da indenização é a alegada prática de justa causa. Extrai-se da norma contida no art. 10, II, 'b', do ADCT, que o fato gerador da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, vez que, antes disso, goza o Empregador de seu direito potestativo de dispensar a Empregada, sem justa causa. Restou incontroverso no feito que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador em 26.03.2007, com base em justa causa não demonstrada nos autos posteriormente, tendo a Reclamante juntado Atestado Médico, firmado em 12.04.2007, comunicando que naquela data a obreira contava com cerca de 32 semanas de gestação. Assim, embora a confirmação da gravidez por atestado médico tenha ocorrido após a dispensa, ante o adiantado estado da gravidez quando da dispensa, tal fato era notório, razão pela qual faz jus à indenização do período da estabilidade provisória. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para responsabilizar o empregador pela prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência do ato ofensor e do dano, bem como do nexo causal entre referido ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Frise-se que a simples apuração por parte da Reclamada, mediante inquérito administrativo interno, da responsabilidade dos fatos narrados por terceiros, por si só, atos atentatórios ao seu patrimônio moral que possam ser classificados como sendo de assédio moral e que devessem, portanto, ser reparados monetariamente. Registre-se, ainda, que a despedida por justa causa está autorizada pela legislação trabalhista, não importando sua aplicação por parte da empregadora em violação que atraia a indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00729.2007.002.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)
MEMBRO DA CIPA – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Não se condiciona, à apuração de falta grave contra o cipeiro, detentor de mera estabilidade provisória, a instauração, pela empresa, de inquérito judicial, eis que a justa causa, na hipótese, pode ser alegada como matéria de defesa, na reclamatória trabalhista e, quando constatada, autoriza a dispensa do referido estabilitário, sem direito à reintegração ou a qualquer verba rescisória. (TRT 3ª R 5ª T RO/8519/93, Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle DJMG 14.05.1994) (TRT 3ª R. – RO 15402/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 17)
LITISPENDÊNCIA – Tramitando Ação Declaratória, objetivando a extinção da estabilidade provisória da Recorrente, não se pode analisar o pedido da autora nos presentes autos, se ainda pende de julgamento a existência ou não da prefalada relação jurídica, sob pena de se incorrer decisão conflitante sobre o mesmo caso. (TRT 11ª R. – RO 1323/00 – (0855/2002) – Relª Juíza Ormy da Conceição Dias Bentes – J. 19.02.2002)
GESTANTE – JUSTA CAUSA – A estabilidade provisória garantida à empregada gestante a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)
GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (TRT 12ª R. – RO-V . 3109/2001 – (02965/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 14.03.2002)
GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT), que deve ser reconhecida independentemente do conhecimento pelo empregador e, até mesmo, pela empregada (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 24875/99 – (10925/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)
GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCARACTERIZADA DESPEDIDA OBSTATIVA – A empregada gestante que desconhece seu estado gravídico quando da dispensa e/ou silencia sobre o mesmo durante a fruição do prévio aviso não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias porque não houve má-fé ou dolo por parte do empregador com o fito de prejudicar ou sonegar direito à obreira. Descaracterizada a despedida obstativa, é indevida a reintegração e/ou indenização pertinente. (TRT 15ª R. – RO 22.317/00-3 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)
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