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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: súmula tst
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 382 resultados em 13 páginas |
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RESCISÃO INDIRETA – ESTABILIDADE GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – Comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta do réu, causadora da rescisão indireta do contrato, é ao empregador e não à empregada que se pode atribuir a iniciativa do rompimento do vínculo, cabendo a esta tão somente o ato de verbalizar a rescisão que, de fato, lhe é imposta. Nessa linha de raciocínio, mantém-se íntegro o direito à garantia provisória no emprego decorrente do seu estado gravídico. Raciocíonio inverso implicaria em premiar o mau empregador, que, adotando postura contrária à lei, vê-se eximido do pagamento de deveres trabalhistas, beneficiando-se, assim, de sua própria torpeza. Todavia, uma vez que a garantia de emprego não dá ensejo à reintegração, (e, ainda que assim não fosse, findo estaria o prazo da estabilidade), mas tão somente ao recebimento de indenização pelo período correspondente (Súmula 244 do C. TST), deve o recorrido pagar à autora os valores correspondentes aos salários, 13º salário e férias com o terço, relativos ao período da estabilidade, tendo-se como termo final o período de cinco meses após o nascimento, restando englobados aqui, obviamente, os valores correspondentes ao salário-maternidade, já que coincidente o período de sua concessão com o período estabilitário. (TRT 9ª R. – ROPS 00140-2002 – (07117-2002) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002) |
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DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS. O ônus probatório do desvio de função é incumbência afeta ao Reclamante, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Com efeito, para o deferimento de diferenças salariais, o Empregado deveria ter comprovado que exerceu funções diversas daquelas para as quais fora contratado, bem como o salário respectivo, afastando a presunção de veracidade juris tantum que prepondera ante o registro de sua CTPS (Súmula n. 12 do Colendo TST). Não se desvencilhando do encargo, mantém-se inalterada o julgado a quo que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. (TRT 23ª Região – RO 00872/2007-4 – Relator Desembargador Luiz Alcântara) |
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EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA – SINDICATO – LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA – ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA – A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o cancelamento da Súmula nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos não conhecido. (TST – E-RR 531543/1999 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 23.10.2009 – p. 325) |
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JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Não há dúvidas de que a habitualidade da jornada extraordinária afasta a de compensação na forma pretendida pela Ré, visto que entendimento contrário carece do equilíbrio essencial à validade do pacto, não passando de uma tentativa de desonerá-la do pagamento das horas extras, sem a devida contraprestação ao Obreiro. Há que se considerar, ainda, que o julgador na análise de cláusulas contratuais deve-se sempre ter em conta o caráter protetivo das normas trabalhistas, que exigem cautela na restrição de garantia legal, como o pagamento de horas extras. O acordo autorizado pelo artigo 7o da CF/88 e pelo artigo 59 da CLT é obviamente o acordo cumprido, benéfico a ambas as partes, e não o acordo nominal destinado apenas a desonerar o empregador. Dessarte, acolhe-se o entendimento pacificado no inciso IV da Súmula 85 do colendo TST, verbis: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.' Não bastasse isso, em tal hipótese é possível a aplicação analógica do artigo 424 do Novo Código Civil, segundo o qual, nos contratos de adesão, 'são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio'. Assim, do ponto de vista estritamente contratual também deve ser rejeitado o pedido recursal de acolhimento do acordo de compensação. Nesse passo, descaracterizado o acordo de compensação e não demonstrado o pagamento das horas extras efetuadas pelo Autor, mantém-se a sentença de origem quanto ao pagamento determinado. Recurso a que se nega provimento. (...). (TRT 23ª R., 2ª T., RO 00007.2009.004.23.00-8, Des. Rel. Osmair Couto, julgado em 14/10/2009 e publicado em 23/10/2009) |
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO. Considerando a habitualidade na prestação de horas extraordinárias, forçoso declarar inválido o sistema de compensação adotado, e reconhecer, conforme previsto nas normas coletivas, como labor extraordinário o excedente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com aplicação da Súmula n. 85, item IV do TST. Recurso ordinário da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 02509.2008.051.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 09/04/10) |
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RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO TST. Segundo a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal -a quo- merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, limitando-se a condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada semanal normal, e, quanto àquelas horas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional. (...). (TST, 8ª T., RR 750001/2001.0, Minª. Relª. Dora Maria da Costa, julgado em 11/06/2008 e publicado em 13/06/2008) |
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RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, ITEM IV. PROVIMENTO 1. Já se pacificou nesta Colenda Corte a tese de que, descaracterizado o acordo de compensação de horas, em virtude de habitualidade na prestação de sobrejornada, aquelas horas destinadas à compensação devem ser remuneradas apenas com o adicional respectivo, o mesmo não ocorrendo com o labor em sobrejornada que ultrapasse o regime compensatório semanal, que deve ser pago como horas extraordinárias e respectivo adicional. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (TST, 7ª T., RR 00443/2002-031-01-40.8, Min. Rel. Caputo Bastos, julgado em 05/12/2007 e publicado em 07/12/2007) |
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JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula n. 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exceção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limitar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (TRT23. RO - 00399.2008.022.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 18/11/08) |
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EMBARGOS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FORÇA. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO 1. A C. Turma não conheceu do Recurso de Revista do Sindicato, por considerá-lo ilegítimo na hipótese. Utilizou, para esse fim, a Súmula nº 310, posteriormente cancelada pela Res. nº 119/2003, DJ 01/10/2003. 2. No caso dos autos, constata-se que o Sindicato está pleiteando 1) diferenças salariais por atraso no pagamento; 2) multa normativa por atraso no pagamento dos salários; 3) multa por descumprimento de cláusula coletiva; 4) condenação em obrigação de fazer, relativa a pagamento dos salários em conta corrente sem atraso. Todos os pedidos enquadram-se dentro da categoria de direitos individuais homogêneos, cujo conteúdo é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 81, III) como aqueles decorrentes de origem comum. 3. Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se e esta é a razão do termo origem comum adotada pelo art. 81, III, do CDC pela sua homogeneidade e potencialidade de tutela por ações coletivas, como a que ocorre pela substituição processual realizada pelo Sindicato. O que importa, para se averiguar a aplicação do teor do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, é que sejam direitos que derivem do mesmo fundamento de fato e de direito (art. 46, II, do CPC) e tenham relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC). 4. Ademais, para a configuração do direito homogêneo, há de se verificar as causas relacionadas com o nascimento dos direitos subjetivos; examinar se derivam de um mesmo complexo normativo sobre uma situação fática que seja idêntica ou semelhante. Para tanto, é imprescindível que haja a congruência de três elementos essenciais: 1o) identidade referente à obrigação; 2o) identidade relativa à natureza da prestação devida; 3o) identidade do sujeito passivo (ou sujeitos passivos) em relação a todos os autores. 5. Assumidas essas premissas, o entendimento adotado pela C. Turma funda-se em precedente já superado nesta Corte, porquanto foi cancelada a Súmula nº 310, ao fundamento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, inclusive na defesa de direitos individuais homogêneos. 6. Esse entendimento decorre de interpretação coerente da Constituição, conferindo-lhe seu cunho deontológico. É de ressaltar que a Carta Magna não deve ser interpretada com base na lei, e, sim, a lei deve pautar-se na Constituição da República. É questão de lógica hierárquica que se aplica na interpretação jurisdicional, que deve, cada vez mais, ter como base que a Constituição da República estabelece deveres a serem cumpridos, especialmente se a questão envolve a ampliação do acesso à Justiça. Ao mesmo tempo, em uma análise mais detida, a questão coaduna-se com o princípio democrático, por que esta Corte deve continuamente zelar. 7. Ressalte-se que um dos valores basilares do Direito do Trabalho no Brasil, sobretudo com o processo de democratização trazido pela Constituição da República de 1988, é a ampliação da atuação dos sindicatos, conferindo-lhes, por meio do art. 8o, III, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 8. A ação coletiva apresenta importantes qualidades para a efetivação de direitos: 1o) por expressar o interesse da categoria, a pretensão ganha força enquanto qualificada pela coletividade; 2o) por ser exercido por um sindicato, a pretensão atinge um número acentuado de beneficiários, o que demonstra a efetivação do acesso à Justiça; 3o) por beneficiar a categoria, seu sindicato ganha em legitimidade, na medida em que busca exercer a função e o dever que lhe foram constitucionalmente previstos. 9. Garantir o acesso à Justiça por meio dos sindicatos, interpretando a Constituição como norma, e, não, como simples valor axiológico, é, sim, conferir o teor democrático que o Direito do Trabalho deve continuamente preservar. O art. 8o, III, da Constituição da República, por isso, é basilar; é norma de efetivação do princípio democrático. Embargos conhecidos e providos. (TST. E-RR-741.470/2001, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 18/8/2006) |
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. NÃO-CONHECIMENTO. Encontrando-se a decisão revisanda em conformidade com o entendimento consolidado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula de n. 331, o processamento do apelo encontra óbice nos arts. 518 e 557 do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, sendo que este último elevou à condição de direito fundamental o princípio da celeridade processual, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Recurso conhecido parcialmente. CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ao contrário da relação de emprego, sempre presumida quando comprovada a prestação de serviços, o contrato de estágio pressupõe observância ao regime legal pertinente. A formalidade do tipo legal é inderrogável e o encargo de comprovar a regularidade do pacto é da Demandada, seja em razão dos princípios que regem o Direito do Trabalho, em especial o princípio da continuidade da relação de emprego, seja em face do princípio da melhor aptidão para a prova, que impõe à parte que detém o meio probante o dever de apresentá-lo nos autos. A ausência de comprovação da existência de ajuste entre a estudante, a cedente do estágio e a instituição de ensino respectiva, como também do acompanhamento e avaliação do estágio em conformidade com o currículo escolar, autoriza a descaracterização do contrato de estágio e a declaração da existência de relação de emprego no respectivo período. Recurso da 1ª Ré a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA MELHOR APTIDÃO PARA A PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR ALEGADO NA INICIAL. A aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova impõe à Ré o dever de trazer aos autos documentos adequados à demonstração dos valores efetivamente pagos à Autora. À mingua de tal comprovação, prevalece o salário informado na inicial. Recurso da 1ª Demandada ao qual se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. O artigo 137 da CLT é imperativo quanto ao pagamento em dobro das férias não quitadas a tempo e modo, não comportando exceção em face da controvérsia havida quanto ao vínculo de emprego. Recurso da 1ª Ré ao qual se nega provimento. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSS. COTA DO EMPREGADO. RETENÇÃO. Constatado que a contribuição previdenciária, cota do empregado, foi devidamente aferida e abatida do crédito da Autora, não procede a impugnação aos cálculos da 1ª Recorrente. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, são devidos os honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Recurso da 1ª Demandada a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. A linha distintiva do 'regular exercício do direito' e do 'abuso do direito' mostra-se deveras tênue em determinadas situações. Como a boa-fé goza sempre de presunção, a eventual deslealdade processual deve estar comprovada de forma indiscutível. O dolo processual, no presente caso, não se mostra indene de dúvidas, razão pela qual reforma-se a sentença de origem para extirpar da condenação as multas impostas às Demandadas. Recurso patronal provido no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. A equiparação salarial requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no artigo 461 da CLT, sendo da Autora o encargo de demonstrar que satisfaz as condições impostas pelo comando legal, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não comprovada a identidade de funções, impõe-se o indeferimento da pretensão de equiparação salarial. Recurso da Autora ao qual se nega provimento. SOBREAVISO. USO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Consoante jurisprudência (OJ 49 da SDI-1 do TST), não é devido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de regime de sobreaviso quando não houve prova de restrição ao direito de locomoção do empregado ou de ter sido obrigado a permanecer em sua residência aguardando a convocação para o trabalho. Recurso Ordinário da Autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01551.2008.008.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 26/02/10) |
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CONTROLES BRITÂNICOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ao implantar os chamados "controles horários britânicos", que se presumem irreais e inválidos, o empregador assume o ônus advindo da irregularidade desse procedimento, endereçando-se-lhe o encargo de prova quanto à inexistência da jornada declinada na exordial (Súmula no 338 do C. TST). Presumida a carga horária da inicial, ausente prova válida por parte da reclamada e coerente a prova oral produzida pelo autor, prestigia-se sentença que deferiu as horas extras e respectivos reflexos, como pleiteadas. 2. MOVIMENTOS REPETITIVOS. LER. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. Trabalhando por mais de quinze anos em funções que exigiam movimentos repetitivos, com resultado danoso (LER) que comprometeram a saúde do reclamante, invalidando-o para as atividades anteriores e reduzindo parcialmente sua capacidade para o trabalho em geral, de tudo resulta o dever da empresa de indenizar os manifestos prejuízos materiais e morais daí decorrentes, inclusive sob a forma de pensionamento (incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Sentença mantida. (TRT/SP - 01766200546302009 - RO - Ac. 4aT 20090271216 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 28/04/2009) |
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FALTA À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO. O atestado médico apto a elidir a confissão pela ausência à audiência deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção, a teor da Súmula 122 do C. TST, usada analogicamente para a falta do reclamante, por medida lógica de igualdade processual. (TRT/SP - 00270200844602005 - RO - Ac. 4aT 20090275548 - Rel. Sergio Winnik - DOE 28/04/2009) |
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ARBITRAGEM - MEIO INEFICAZ PARA QUITAÇÃO RESCISÓRIA - DIREITOS TRABALHISTAS INDISPONÍVEIS - QUITAÇÃO RESTRITA - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO JUDICIAL. O artigo 1o da Lei no 9307/96 é cristalino ao estipular que a arbitragem presta-se a dirimir litígios relativos a direitos disponíveis, tanto é assim que o artigo 23 da referida lei determina a suspensão do procedimento arbitral, se surgir questão ligada a direitos indisponíveis, e o artigo 33 deixa expressamente assentada a possibilidade de a sentença arbitral ser anulada, pelo órgão competente do Poder Judiciário. Nem poderia ser diferente, pois a ordem jurídico- trabalhista não pode ser derrogada pela vontade dos particulares, e a proteção mínima de origem estatal não comporta mitigações em desacordo com a mens legis. Essas observações são suficientes para afastar alegações de coisa julgada, ou quitação geral, que impediriam a apreciação judicial da lide. Em se tratando de quitação rescisória, a arbitragem não constitui meio eficaz, já que artigo 477 e seus parágrafos, da CLT, possui norma expressa no que tange à assistência do trabalhador por ocasião da rescisão contratual, que somente poderá ser realizada pelos órgãos e autoridades ali descritas, para efeito de quitação das verbas contratuais e rescisórias. A via oblíqua da arbitragem, portanto, não resiste às determinações legais constantes do artigo 8o, parágrafo único, e 9o, da CLT. De corolário, o referido acordo não tem eficácia liberatória geral, em relação aos demais títulos e valores ainda devidos, na forma do artigo 940 do Código Civil e Súmula no 330, do C. TST. (TRT/SP - 00652200602802002 - RO - Ac. 4aT 20090261270 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009) |
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Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e estético. Quantificação. Considerando-se o trauma causado ao empregado, vítima de queimadura em incêndio ocorrido nas instalações da ré, e o tratamento a que teve que se submeter para eliminar as marcas do acidente, eleva-se a indenização deferida a título de reparação por danos morais e estéticos de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Dou provimento em parte. Honorários de advogado. Os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, somente são cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01037200504102002 - RO - Ac. 10aT 20090258163 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009) |
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Desvio de função. Prova. A existência de desvio de função exige prova da ausência de correlação entre as atividades exercidas e a função registrada. No caso, a prova produzida demonstra que apenas uma pequena parte das atividades do reclamante, registrado como oficial de empilhadeira, destinava-se ao exercício das funções de almoxarife. Recurso a que se nega provimento. Equiparação salarial. A equiparação salarial exige o preenchimento concomitante de todos os requisitos fixados no art. 461 da CLT. No caso, autor e paradigma não exerciam as mesmas funções, nem possuíam a mesma perfeição técnica. Incidência do entendimento fixado no item III da Súmula n. 6 do TST. Mantenho. (TRT/SP - 02024200647202002 - RO - Ac. 10aT 20090258287 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009) |
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COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado comissionista não faz jus ao pagamento de horas extras, mas tão-somente ao respectivo adicional, uma vez que o valor recebido a título de comissões contraprestou, de forma singela, todas as horas de trabalho. Inteligência da Súmula no 340 do TST. Recurso da reclamada provido. (TRT/SP - 03010200504102004 - RO - Ac. 8aT 20090262888 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/04/2009) |
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Do agravo de Instrumento. Conhecimento. Tempestividade recursal. Efeito modificativo nos Embargos Declaratórios. O art. 897-A, da CLT, admite efeito modificativo da decisão, nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Recurso Ordinário. Horas extras. Ausência do adicional noturno. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas- extras prestadas no período noturno. Multas normativas. O descumprimento da convenção coletiva gera o direito ao pagamento da multa inserida no mesmo instrumento. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, é devido o pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Diferenças do adicional noturno. Aplicação da Súmula 60, II, do C. TST. Honorários advocatícios. Na Justiça do trabalho aplica-se o princípio do jus postulandi o que torna indevido o pagamento da verba honorária como indenização por perdas e danos decorrente de despesas com advogado. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Aplicação da Súmula 368, do C. TST. Correção monetária. Aplicação da Súmula 381, do C. TST. Agravo de Instrumento provido. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial para tornar a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00177200503102019 - AI - Ac. 10aT 20090295069 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009) |
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FAZENDA PÚBLICA - AUTARQUIA FEDERAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reexame que não se faz necessário nos termos do parágrafo 2o, do artigo 475, do CPC. Aplicação do entendimento sumulado através do inciso I, letra "a", da Súmula 303, do C.TST, que dispõe: "Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos". (TRT/SP - 02401200506102006 - RE - Ac. 10aT 20090257566 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009) |
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Art. 71 da Lei 8666/93 -A Súmula 331 DO TST, editada em obediência ao art. 62 e 166 do RITST, atende o princípio da reserva de plenário indicado no art. 97 da Constituição Federal e a Súmula vinculante do E. STF 10, já que examinada a matéria, mais do que pelo Pleno deste Regional, pelo órgão máximo no ramo Judiciário especializado. (TRT/SP - 00064200707702000 - RO - Ac. 7aT 20090291446 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009) |
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Adicional de insalubridade. Restou comprovado por meio da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Honorários periciais. O importe fixado é condizente com o trabalho realizado, com o grau de zelo e tempo despendido. Jornada de trabalho. Desconsideração dos cartões de ponto. Não apresentam validade os cartões de ponto que demonstram jornada de trabalho invariável, fato esse que inverte o ônus da prova. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Jornada 12X36. A jornada de trabalho cumprida pelo autor não interfere no seu direito legal de desfrutar do intervalo para refeição e descanso. Prova testemunhal. A ausência do intervalo para repouso e alimentação também foi comprovada pela testemunha do autor, não havendo de se falar em limitação ao período em que ambas trabalharam juntas. Aplicação da OJ no 233, da SDI-1, do C. TST. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, faz jus o autor ao pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Redução do Intervalo legal. Previsão em norma coletiva.A redução do intervalo legal para refeição e descanso previsto em Convenção Coletiva, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho. Litigância de má fé. A ré ao buscar a reavaliação das provas e alteração do mérito pela via processual inadequada, demonstra o caráter protelatório com que fez uso da medida oposta (Embargos Declaratórios), não se podendo perder de vista que na Justiça do Trabalho impera a celeridade processual. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009) |
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Equiparação Salarial - Ônus da Prova - Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informaque a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. (TRT/SP - 00175200701802009 - RO - Ac. 6aT 20090292264 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009) |
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RESTAURANTE ESTABELECIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE DE RECREAÇÃO - APROVEITAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL PELO CLUBE - PRETENSO CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTONOMIA INERENTE À LOCAÇÃO - PODER DE FISCALIZAÇÃO DO CLUBE E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATOS DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É público e notório que um clube de recreação é ambiente dedicado à diversão e lazer, auferindo benefícios da existência de um restaurante em suas dependências, que atenda às necessidades dos sócios. O restaurante beneficia-se do consumo, e o clube, pelo aumento das opções oferecidas aos associados e freqüentadores, o que enaltece sua imagem e favorece a consecução de seu objeto social. Nesse contexto, eventual contrato de locação deve ser apreciado conforme essas peculiaridades. Se pelas cláusulas do pretenso contrato de locação constata-se a ausência de autonomia comercial, através da agregação ao patrimônio do clube de vantagens vinculadas ao exercício do comércio, do poder fiscalizatório do clube em relação aos preços praticados e em relação aos contratos de trabalho, inclusive com a fixação de responsabilidade do locador pelas despesas oriundas dos contratos de trabalho, exsurge a responsabilidade trabalhista subsidiária do clube, na qualidade de tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, inciso IV, do C. TST, já que não se trata de locação comercial pura e simples. (TRT/SP - 00454200606002007 - RO - Ac. 4aT 20090306087 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009) |
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HORA NOTURNA REDUZIDA, PRORROGA-ÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA N.o 60, ITEM II, DO C. TST. "O trabalho empreendido no horário noturno, em que as pessoas normalmente descansam da labuta diurna, é mais penoso que aquele realizado à luz do dia. A prorrogação em hora diurna de trabalho realizado em jornada noturna, por ser altamente desgastante, acarreta ao laborista o direito à percepção de adicional noturno e hora reduzida. Entendimento pacificado pela Súmula n.o 60, II, do C. TST". Recurso ordinário da empregadora a que se nega provimento, quanto a esse item da demanda. (TRT/SP - 01293200744302007 - RO - Ac. 11aT 20090314063 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 08/05/2009) |
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RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. As horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ensejam a incidência do adicional noturno (parágrafo 5o do art. 73 da CLT), uma vez que a índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico e mental ainda maior. Inteligência da Súmula no 60 do C.TST. (TRT/SP - 01170200601902009 - AI - Ac. 12aT 20090279632 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009) |
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RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. NÃO CONFIGURADA. Na nossa legislação para que seja computável na jornada de trabalho o período in itinere é necessário a condução seja fornecida pelo empregador e o local seja de difícil acesso ou não seja servido por transporte público regular, a teor do parágrafo 2o do art. 58 da CLT e item I da Súmula no 90 do C.TST e Precedente Normativo no 114 da SDC da referida Corte. No caso de complexo industrial situado em cidade provida de transporte público não se pode falar em local de difícil acesso. O tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho não está o obreiro trabalhando nem se acha sob as ordens do empregador. Nessa circunstância o empregado não está a disposição do empregador, já que não está aguardando ou cumprido ordens para a efetiva prestação do serviço (art. 4o da CLT). Não se aplica ao caso em comento a Orientação Jurisprudencial Transitória no 36 da SBDI-I do C.TST, pois esta é específica para os empregados que laboravam para a Açominas. (TRT/SP - 02737200346402009 - RO - Ac. 12aT 20090279578 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009) |
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Das comissões. A prova dos autos revela que o autor não recebia percentual fixo a título de comissões, verba denominada gratificação por produtividade com metas pré estabelecidas, que, caso não cumpridas, importava no não recebimento de gratificação. Dos reflexos em Dsr's. Indevidos. Inteligência da Súmula 225 do C. TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. A jornada com horários uniformes não se prestam como meio de prova. Assim sendo, acolho a jornada noticiada na inicial. Reconhecidas as horas extras. Recurso Ordinário a que se dá provimento, tornando a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00589200505502006 - RO - Ac. 10aT 20090302790 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009) |
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AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Nos termos do parágrafo 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80, pode ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente, depois da oitiva da Fazenda Pública, pré-requisito necessário antes do seu pronunciamento, possibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, pois trata-se de execução fiscal, e não de crédito trabalhista, afastando a aplicação da Súmula 114 do C. TST. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 00428200646602000 - AP - Ac. 12aT 20090282544 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009) |
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Audiência preliminar. Ciência do advogado. Ausência da parte à audiência de instrução. Aplicação da ficta confessio. Injuridicidade. Necessidade de intimação pessoal à parte. A ciência do advogado acerca da realização da audiência de instrução não supre a exigência legal que determina a intimação pessoal da parte, nos termos do parágrafo 1o do art. 343 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O ato de depor constitui prerrogativa exclusiva da parte; por isso a notificação deve ser feita a ela diretamente. A exigibilidade da notificação pessoal decorre do fato de que o litigante irá prestar depoimento sobre matéria factual de seu conhecimento. Registre-se que diferentemente da confissão espontânea, que pode ser feita por mandatário com poderes especiais, a confissão judicial provocada constará de depoimento pessoal prestado pela parte (art. 349 do CPC). A própria jurisprudência do TST corrobora a pessoalidade da intimação, ex-vi da Súmula 74, I, que condiciona a aplicação da ficta confessio à parte que for expressamente intimada...". (TRT/SP - 02605200506702005 - RO - Ac. 8aT 20090307512 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 05/05/2009) |
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009) |
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Embargos de terceiro. Mandado de segurança. Execução provisória e penhora em dinheiro. Nomeação de outros bens à penhora. As sócias da executada não são partes legítimas para a oposição de embargos de terceiro, pois já foram incluídas na ação principal e penhorados bens em valor parcial ao crédito do exequente. Saliente-se, outrossim, que os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo do mandado de segurança (Súmula no 417, III, do TST), vez que aqueles, antes da desconstituição da penhora, pressupõem um provimento judicial declaratório, no sentido de que as recorrentes não são partes legítimas para responderem à execução, em manifesta afronta ao caso vertente. (TRT/SP - 02154200805502009 - AP - Ac. 12aT 20090280185 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009) |
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