|
| Links Patrocinados e Conteúdo relacionado |
|
|
|
|
Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: súmula tst
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 372 resultados em 13 páginas |
|
|
|
CONTROLES BRITÂNICOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ao implantar os chamados "controles horários britânicos", que se presumem irreais e inválidos, o empregador assume o ônus advindo da irregularidade desse procedimento, endereçando-se-lhe o encargo de prova quanto à inexistência da jornada declinada na exordial (Súmula no 338 do C. TST). Presumida a carga horária da inicial, ausente prova válida por parte da reclamada e coerente a prova oral produzida pelo autor, prestigia-se sentença que deferiu as horas extras e respectivos reflexos, como pleiteadas. 2. MOVIMENTOS REPETITIVOS. LER. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. Trabalhando por mais de quinze anos em funções que exigiam movimentos repetitivos, com resultado danoso (LER) que comprometeram a saúde do reclamante, invalidando-o para as atividades anteriores e reduzindo parcialmente sua capacidade para o trabalho em geral, de tudo resulta o dever da empresa de indenizar os manifestos prejuízos materiais e morais daí decorrentes, inclusive sob a forma de pensionamento (incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Sentença mantida. (TRT/SP - 01766200546302009 - RO - Ac. 4aT 20090271216 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 28/04/2009) |
|
|
|
FALTA À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO. O atestado médico apto a elidir a confissão pela ausência à audiência deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção, a teor da Súmula 122 do C. TST, usada analogicamente para a falta do reclamante, por medida lógica de igualdade processual. (TRT/SP - 00270200844602005 - RO - Ac. 4aT 20090275548 - Rel. Sergio Winnik - DOE 28/04/2009) |
|
|
|
ARBITRAGEM - MEIO INEFICAZ PARA QUITAÇÃO RESCISÓRIA - DIREITOS TRABALHISTAS INDISPONÍVEIS - QUITAÇÃO RESTRITA - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO JUDICIAL. O artigo 1o da Lei no 9307/96 é cristalino ao estipular que a arbitragem presta-se a dirimir litígios relativos a direitos disponíveis, tanto é assim que o artigo 23 da referida lei determina a suspensão do procedimento arbitral, se surgir questão ligada a direitos indisponíveis, e o artigo 33 deixa expressamente assentada a possibilidade de a sentença arbitral ser anulada, pelo órgão competente do Poder Judiciário. Nem poderia ser diferente, pois a ordem jurídico- trabalhista não pode ser derrogada pela vontade dos particulares, e a proteção mínima de origem estatal não comporta mitigações em desacordo com a mens legis. Essas observações são suficientes para afastar alegações de coisa julgada, ou quitação geral, que impediriam a apreciação judicial da lide. Em se tratando de quitação rescisória, a arbitragem não constitui meio eficaz, já que artigo 477 e seus parágrafos, da CLT, possui norma expressa no que tange à assistência do trabalhador por ocasião da rescisão contratual, que somente poderá ser realizada pelos órgãos e autoridades ali descritas, para efeito de quitação das verbas contratuais e rescisórias. A via oblíqua da arbitragem, portanto, não resiste às determinações legais constantes do artigo 8o, parágrafo único, e 9o, da CLT. De corolário, o referido acordo não tem eficácia liberatória geral, em relação aos demais títulos e valores ainda devidos, na forma do artigo 940 do Código Civil e Súmula no 330, do C. TST. (TRT/SP - 00652200602802002 - RO - Ac. 4aT 20090261270 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009) |
|
|
|
|
|
Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e estético. Quantificação. Considerando-se o trauma causado ao empregado, vítima de queimadura em incêndio ocorrido nas instalações da ré, e o tratamento a que teve que se submeter para eliminar as marcas do acidente, eleva-se a indenização deferida a título de reparação por danos morais e estéticos de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Dou provimento em parte. Honorários de advogado. Os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, somente são cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01037200504102002 - RO - Ac. 10aT 20090258163 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009) |
|
|
|
Desvio de função. Prova. A existência de desvio de função exige prova da ausência de correlação entre as atividades exercidas e a função registrada. No caso, a prova produzida demonstra que apenas uma pequena parte das atividades do reclamante, registrado como oficial de empilhadeira, destinava-se ao exercício das funções de almoxarife. Recurso a que se nega provimento. Equiparação salarial. A equiparação salarial exige o preenchimento concomitante de todos os requisitos fixados no art. 461 da CLT. No caso, autor e paradigma não exerciam as mesmas funções, nem possuíam a mesma perfeição técnica. Incidência do entendimento fixado no item III da Súmula n. 6 do TST. Mantenho. (TRT/SP - 02024200647202002 - RO - Ac. 10aT 20090258287 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009) |
|
|
|
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado comissionista não faz jus ao pagamento de horas extras, mas tão-somente ao respectivo adicional, uma vez que o valor recebido a título de comissões contraprestou, de forma singela, todas as horas de trabalho. Inteligência da Súmula no 340 do TST. Recurso da reclamada provido. (TRT/SP - 03010200504102004 - RO - Ac. 8aT 20090262888 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/04/2009) |
|
|
|
Do agravo de Instrumento. Conhecimento. Tempestividade recursal. Efeito modificativo nos Embargos Declaratórios. O art. 897-A, da CLT, admite efeito modificativo da decisão, nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Recurso Ordinário. Horas extras. Ausência do adicional noturno. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas- extras prestadas no período noturno. Multas normativas. O descumprimento da convenção coletiva gera o direito ao pagamento da multa inserida no mesmo instrumento. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, é devido o pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Diferenças do adicional noturno. Aplicação da Súmula 60, II, do C. TST. Honorários advocatícios. Na Justiça do trabalho aplica-se o princípio do jus postulandi o que torna indevido o pagamento da verba honorária como indenização por perdas e danos decorrente de despesas com advogado. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Aplicação da Súmula 368, do C. TST. Correção monetária. Aplicação da Súmula 381, do C. TST. Agravo de Instrumento provido. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial para tornar a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00177200503102019 - AI - Ac. 10aT 20090295069 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009) |
|
|
|
FAZENDA PÚBLICA - AUTARQUIA FEDERAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reexame que não se faz necessário nos termos do parágrafo 2o, do artigo 475, do CPC. Aplicação do entendimento sumulado através do inciso I, letra "a", da Súmula 303, do C.TST, que dispõe: "Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos". (TRT/SP - 02401200506102006 - RE - Ac. 10aT 20090257566 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009) |
|
|
|
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Art. 71 da Lei 8666/93 -A Súmula 331 DO TST, editada em obediência ao art. 62 e 166 do RITST, atende o princípio da reserva de plenário indicado no art. 97 da Constituição Federal e a Súmula vinculante do E. STF 10, já que examinada a matéria, mais do que pelo Pleno deste Regional, pelo órgão máximo no ramo Judiciário especializado. (TRT/SP - 00064200707702000 - RO - Ac. 7aT 20090291446 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
Adicional de insalubridade. Restou comprovado por meio da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Honorários periciais. O importe fixado é condizente com o trabalho realizado, com o grau de zelo e tempo despendido. Jornada de trabalho. Desconsideração dos cartões de ponto. Não apresentam validade os cartões de ponto que demonstram jornada de trabalho invariável, fato esse que inverte o ônus da prova. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Jornada 12X36. A jornada de trabalho cumprida pelo autor não interfere no seu direito legal de desfrutar do intervalo para refeição e descanso. Prova testemunhal. A ausência do intervalo para repouso e alimentação também foi comprovada pela testemunha do autor, não havendo de se falar em limitação ao período em que ambas trabalharam juntas. Aplicação da OJ no 233, da SDI-1, do C. TST. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, faz jus o autor ao pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Redução do Intervalo legal. Previsão em norma coletiva.A redução do intervalo legal para refeição e descanso previsto em Convenção Coletiva, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho. Litigância de má fé. A ré ao buscar a reavaliação das provas e alteração do mérito pela via processual inadequada, demonstra o caráter protelatório com que fez uso da medida oposta (Embargos Declaratórios), não se podendo perder de vista que na Justiça do Trabalho impera a celeridade processual. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009) |
|
|
|
Equiparação Salarial - Ônus da Prova - Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informaque a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. (TRT/SP - 00175200701802009 - RO - Ac. 6aT 20090292264 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009) |
|
|
|
RESTAURANTE ESTABELECIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE DE RECREAÇÃO - APROVEITAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL PELO CLUBE - PRETENSO CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTONOMIA INERENTE À LOCAÇÃO - PODER DE FISCALIZAÇÃO DO CLUBE E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATOS DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É público e notório que um clube de recreação é ambiente dedicado à diversão e lazer, auferindo benefícios da existência de um restaurante em suas dependências, que atenda às necessidades dos sócios. O restaurante beneficia-se do consumo, e o clube, pelo aumento das opções oferecidas aos associados e freqüentadores, o que enaltece sua imagem e favorece a consecução de seu objeto social. Nesse contexto, eventual contrato de locação deve ser apreciado conforme essas peculiaridades. Se pelas cláusulas do pretenso contrato de locação constata-se a ausência de autonomia comercial, através da agregação ao patrimônio do clube de vantagens vinculadas ao exercício do comércio, do poder fiscalizatório do clube em relação aos preços praticados e em relação aos contratos de trabalho, inclusive com a fixação de responsabilidade do locador pelas despesas oriundas dos contratos de trabalho, exsurge a responsabilidade trabalhista subsidiária do clube, na qualidade de tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, inciso IV, do C. TST, já que não se trata de locação comercial pura e simples. (TRT/SP - 00454200606002007 - RO - Ac. 4aT 20090306087 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
HORA NOTURNA REDUZIDA, PRORROGA-ÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA N.o 60, ITEM II, DO C. TST. "O trabalho empreendido no horário noturno, em que as pessoas normalmente descansam da labuta diurna, é mais penoso que aquele realizado à luz do dia. A prorrogação em hora diurna de trabalho realizado em jornada noturna, por ser altamente desgastante, acarreta ao laborista o direito à percepção de adicional noturno e hora reduzida. Entendimento pacificado pela Súmula n.o 60, II, do C. TST". Recurso ordinário da empregadora a que se nega provimento, quanto a esse item da demanda. (TRT/SP - 01293200744302007 - RO - Ac. 11aT 20090314063 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. As horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ensejam a incidência do adicional noturno (parágrafo 5o do art. 73 da CLT), uma vez que a índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico e mental ainda maior. Inteligência da Súmula no 60 do C.TST. (TRT/SP - 01170200601902009 - AI - Ac. 12aT 20090279632 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. NÃO CONFIGURADA. Na nossa legislação para que seja computável na jornada de trabalho o período in itinere é necessário a condução seja fornecida pelo empregador e o local seja de difícil acesso ou não seja servido por transporte público regular, a teor do parágrafo 2o do art. 58 da CLT e item I da Súmula no 90 do C.TST e Precedente Normativo no 114 da SDC da referida Corte. No caso de complexo industrial situado em cidade provida de transporte público não se pode falar em local de difícil acesso. O tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho não está o obreiro trabalhando nem se acha sob as ordens do empregador. Nessa circunstância o empregado não está a disposição do empregador, já que não está aguardando ou cumprido ordens para a efetiva prestação do serviço (art. 4o da CLT). Não se aplica ao caso em comento a Orientação Jurisprudencial Transitória no 36 da SBDI-I do C.TST, pois esta é específica para os empregados que laboravam para a Açominas. (TRT/SP - 02737200346402009 - RO - Ac. 12aT 20090279578 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
Das comissões. A prova dos autos revela que o autor não recebia percentual fixo a título de comissões, verba denominada gratificação por produtividade com metas pré estabelecidas, que, caso não cumpridas, importava no não recebimento de gratificação. Dos reflexos em Dsr's. Indevidos. Inteligência da Súmula 225 do C. TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. A jornada com horários uniformes não se prestam como meio de prova. Assim sendo, acolho a jornada noticiada na inicial. Reconhecidas as horas extras. Recurso Ordinário a que se dá provimento, tornando a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00589200505502006 - RO - Ac. 10aT 20090302790 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009) |
|
|
|
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Nos termos do parágrafo 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80, pode ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente, depois da oitiva da Fazenda Pública, pré-requisito necessário antes do seu pronunciamento, possibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, pois trata-se de execução fiscal, e não de crédito trabalhista, afastando a aplicação da Súmula 114 do C. TST. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 00428200646602000 - AP - Ac. 12aT 20090282544 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
Audiência preliminar. Ciência do advogado. Ausência da parte à audiência de instrução. Aplicação da ficta confessio. Injuridicidade. Necessidade de intimação pessoal à parte. A ciência do advogado acerca da realização da audiência de instrução não supre a exigência legal que determina a intimação pessoal da parte, nos termos do parágrafo 1o do art. 343 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O ato de depor constitui prerrogativa exclusiva da parte; por isso a notificação deve ser feita a ela diretamente. A exigibilidade da notificação pessoal decorre do fato de que o litigante irá prestar depoimento sobre matéria factual de seu conhecimento. Registre-se que diferentemente da confissão espontânea, que pode ser feita por mandatário com poderes especiais, a confissão judicial provocada constará de depoimento pessoal prestado pela parte (art. 349 do CPC). A própria jurisprudência do TST corrobora a pessoalidade da intimação, ex-vi da Súmula 74, I, que condiciona a aplicação da ficta confessio à parte que for expressamente intimada...". (TRT/SP - 02605200506702005 - RO - Ac. 8aT 20090307512 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 05/05/2009) |
|
|
|
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009) |
|
|
|
Embargos de terceiro. Mandado de segurança. Execução provisória e penhora em dinheiro. Nomeação de outros bens à penhora. As sócias da executada não são partes legítimas para a oposição de embargos de terceiro, pois já foram incluídas na ação principal e penhorados bens em valor parcial ao crédito do exequente. Saliente-se, outrossim, que os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo do mandado de segurança (Súmula no 417, III, do TST), vez que aqueles, antes da desconstituição da penhora, pressupõem um provimento judicial declaratório, no sentido de que as recorrentes não são partes legítimas para responderem à execução, em manifesta afronta ao caso vertente. (TRT/SP - 02154200805502009 - AP - Ac. 12aT 20090280185 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
DO CONHECIMENTO - SÚMULA 128, DO TST. Quando há declaração de responsabilidade subsidiária de uma das litisconsortes, inaplicável os termos da Súmula 128, inciso III, do TST, pois esta prevê que o depósito recursal efetuado por uma das partes aproveita as demais no caso de condenação solidária de duas ou mais empresas. (TRT/SP - 00336200706402005 - RO - Ac. 2aT 20090281637 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009) |
|
|
|
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - A Súmula no 268 do C. TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Havendo comprovação acerca da formulação de pedidos idênticos na ação trabalhista arquivada e naquela posteriormente ajuizada, de se reconhecer a interrupção da prescrição. (TRT/SP - 02119200603102008 - RO - Ac. 3aT 20090303908 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 05/05/2009) |
|
|
|
ELEIÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEIS. A controvérsia refere-se a eleição sindical, disputada no âmbito do sindicato dos estivadores, ou seja, trata-se de sindicato dos trabalhadores e quem concorre para as eleições de seu quadro diretivo são os trabalhadores da categoria, pelo que o tema é afeto tanto ao Direito Individual como ao Direito Coletivo do Trabalho. Postas estas premissas e sendo o autor, pessoa física, trabalhador da estiva, e tendo comprovado encontrar-se em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos do inciso I da Súmula 219 do C.TST, impõe-se a exclusão da verba honorária de sucumbência, incabível na espécie. Inaplicabilidade da Instrução Normativa no27 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 01690200844702005 - AI - Ac. 4aT 20090312397 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
RESCISÃO CONTRATUAL POR INJUSTO DESPEDIMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO, DE FÉRIAS SIMPLES E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. VALOR DO SALÁRIO PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. Para o cômputo das férias não usufruídas nem pagas no momento oportuno (sejam em dobro ou simples) e das férias proporcionais, deve ser utilizado o último salário pago ao trabalhador, é dizer, o salário por ele percebido à época da rescisão contratual. Tal critério tem supedâneo no entendimento jurisprudencial contido na Súmula no 7 do C. TST, segundo o qual a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. (TRT/SP - 00116199906502007 - AP - Ac. 3aT 20090308942 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 12/05/2009) |
|
|
|
Despedida. Data de desligamento. Revelia. A validade das datas consignadas no TRCT demanda prova não produzida pela reclamada, eis que revel. Além disso, o TRCT foi impugnado pelo reclamante, devendo prevalecer a data de desligamento apontada na petição inicial. Nego provimento. Compensação. Valores recebidos. Deve ser deferida a compensação de valores que o próprio reclamante admite ter recebido, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa. Porém, a compensação está limitada aos recibos que já estão nos autos e que demonstrem o pagamento de "horas extras" e "acordo". Dou provimento em parte. Seguro desemprego. Indenização. Limitação aos dias de efetivo desemprego. O pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, pelo não cumprimento da obrigação de entrega das guias, encontra amparo na Súmula n. 389, II do C. TST. Porém, a Lei n. 7. 998/90, no art. 7o, I, dispõe que o benefício cessa com a obtenção de nova colocação. O reclamante informa que obteve novo emprego 11 dias após o desligamento, razão pela qual a indenização deve limitar- se a esse período. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 01386200531302000 - RO - Ac. 10aT 20090324123 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009) |
|
|
|
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. TOMADORA DE SERVIÇOS- O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331 do C. TST orienta o alcance patrimonial da empresa tomadora de serviços diante de contratação trilateral regularmente efetivada, para salvaguardar o crédito trabalhista. Com efeito, estabelece o art. 186 do CCB a responsabilidade aquiliana ou subjetiva, de tal modo que, todo aquele que por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, devendo reparar o dano. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, considerando que a 2ª Reclamada foi a beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante relativamente ao contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, reconheço a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos conferidos na presente decisão. Recurso provido. (TRT 23a região. Processo 00143.2008.006.23.00-0. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 08/09/2008) |
|
|
|
EÍCULO FORNECIDO PELA RÉ PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO TEM CARÁTER SALARIAL. A utilização pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe for fornecido para o trabalho na empresa, não caracteriza o salário-utilidade. Aplicação que se faz da Súmula 367 do TST. (TRT/SP - 01246200406402009 - RO - Ac. 4aT 20090335257 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/05/2009 |
|
|
|
JUROS. FAZENDA PÚBLICA. O Pleno do E. STF declarou a constitucionalidade da Medida Provisória no 2.180-35. Assim, nas condenações da Fazenda Pública, os juros devem ser de 1% ao mês a partir da propositura da ação até o final de agosto de 2001 (Medida Provisória no 2.180-35). A partir do dia subsequente, observar-se-á o índice de 6% ao ano (=0,5% ao mês). À hipótese se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula 307 do TST. Nesse sentido, aliás, a Súmula 07 do Pleno dessa Corte. (TRT/SP - 00026200205902000 - AP - Ac. 5aT 20090320071 - Rel. José Ruffolo - DOE 22/05/2009) |
|
|
|
DISPENSA COM JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS DA EMPREGADORA. Por se tratar de medida extrema e considerando os efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e do empregado, para a caracterização da falta grave a ele imputada exige-se prova contundente, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento esposado pelo C. TST nas Súmulas 219 e 329, somente haverá condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios quando satisfeitos os requisitos da Lei n°5.584/70, cujo pagamento não decorre pura e simplesmente da sucumbência. (TRT/SP - 00952200800702002 - RO - Ac. 4aT 20090309698 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009) |
|
|
|
Recurso do reclamante. Complementação de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total. Entendimento contido na Súmula no 326 do TST. O recorrente pretende a concessão de complementação de aposentadoria fundada no mandamento da Lei Estadual no 4.819/58, jamais recebida, não obstante o fato de usufruir de suplementação de aposentadoria privada, regulamentada e administrada pela Fundação CESP. Entretanto, verifica-se que ele se aposentou em 1996 e ajuizou a presente ação apenas em 2007. Como não se trata de perceber diferenças, mas de receber benefício integral não pago, tal circunstância atrai a aplicação da Súmula no 326 do TST, decretando-se a prescrição total. Nego provimento. II - Recurso da reclamada. Denunciação à lide da Fazenda do Estado de São Paulo. Ilegitimidade de parte. Como a recorrente pede a apreciação do pedido de denunciação à lide da Fazenda do Estado apenas em caso de reforma da sentença, além de reiterar argumentos sustentando sua ilegitimidade de parte, mas que sequer foram apreciados pela sentença de 1o grau, sem que fossem opostos embargos declaratórios para sanar tal omissão, não subsiste interesse processual em recorrer, ensejando o não conhecimento do recurso. (TRT/SP - 01518200706902005 - RO - Ac. 12aT 20090278962 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 08/05/2009) |
|
|
| Páginas de resultados: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 (total de 13) |
|
|
Faça uma nova busca em nossa base de dados para localizar as jurisprudências desejadas. Bastar digitar os termos relacionados e clicar em Buscar. |
|
|
|
|
|
Modelos de Petições -
Modelos de Contratos -
Recursos de Multas de Trânsito
Jurisprudências Selecionadas -
Jurisprudências -
TudoBox.com
|
|