Jurisprudências sobre Enquadramento Sindical

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Enquadramento Sindical

DIFERENÇAS SALARIAIS – ENQUADRAMENTO SINDICAL – Verificado que foram aplicadas normas convencionais próprias de categoria ditada pelas atividades preponderantes da empregadora, indevidas as diferenças salariais pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 15227/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 06.02.2002 – p. 18)

DIFERENÇAS SALARIAIS – FULCRADAS EM NORMA COLETIVA DE CATEGORIA DIVERSA – ENQUADRAMENTO SINDICAL – INEXISTÊNCIA – Mesmo após a edição da Novel Constituição, o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade econômica do empregador, não tendo o empregado liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar. Desse modo, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes de norma coletiva, quando esta é inaplicável á categoria a que pertence. (TRT 15ª R. – Proc. 3861/00 – (12708/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 34)

EMENTA – INTERPOSIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA – POSSIBILIDADE – O sistema de enquadramento sindical adotado no Brasil define a categoria do trabalhador de acordo com a atividade empresarial de seu empregador, sendo irrelevante, para tanto, as atividades exercidas pelo empregado, exceto nos casos de categoria diferenciada. No caso de interposição de mão-de-obra, todavia, existe uma anômala situação, pela qual o trabalho realizado pelo obreiro, destina-se não ao seu empregador, mas sim a um outro tomador de serviços. Nesse caso, até por razões de tratamento eqüânime com os demais trabalhadores do tomador, parece adequado aplicar-se a tais trabalhadores as mesmas regras normativas utilizadas para os empregados do beneficiário dos serviços. À falta de norma a respeito, cabe ao juiz o uso dos meios colmatadores da lacuna, dentre os quais, segundo o art. 8º. da CLT, destacam-se a analogia e a eqüidade. Assim, além da solução adotada ter fundamento na aplicação eqüânime do direito, também escuda-se no uso analógico do art. 12, a, da Lei nº 6019/74, porquanto trata-se, no caso, de dispositivo legal em que se tem a regulamentação a respeito de típica interposição de mão-de-obra. (TRT 15ª R. – Proc. 017354-2001-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOESP 18.02.2002)

ENQUADRAMENTO – EM GERAL TELEFONISTA – CATEGORIA DIFERENCIADA – COMPREENSÃO – A liberdade sindical implica, também, no direito à representação conforme o interesse coletivo, desvinculado da vontade do empregador. A categoria profissional diferenciada é absolutamente extraordinária e deve ater-se aos parâmetros rígidos traçados no parágrafo 3° do artigo 511 da CLT, exigindo para sua configuração a regência por estatuto profissional específico ou condições de vida singulares. Assim, a telefonista só se diferencia quando ativa-se exclusivamente como tal. Se, no entanto, acumula outras atribuições, sua qualificação sindical segue o alinhamento ordinário, conforme o ramo da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010070391 – (20020142174) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ACADEMIA DE GINÁSTICA – Empregado que de-senvolve função de instrutor em academia de ginástica não é destinatário das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos professores, a qual exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 317 da CLT, no caso, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, hipótese não comprovada nos autos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7276/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE – Quando não é possível, diante da multiplicidade de atividades desenvolvidas pela empresa, definir qual é a preponderante, não há como se fixar, a partir dela, o enquadramento sindical. Nesse caso, nem a empresa está representada na norma coletiva que se pretende aplicar, nem os empregados, que não integram categoria diferenciada. (TRT 3ª R. – RO 14601/01 – (14483/00) – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA – O enquadramento sindical se faz tendo em vista a atividade preponderante da empresa, não se tratando de categoria diferenciada. Assim, irrelevante a denominação da empresa, se os documentos, não desconstituídos, comprovam atividade preponderante diversa. (TRT 9ª R. – RO 06611/2001 – (06143/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA DIFERENCIADA – NORMA COLETIVA – ABRANGÊNCIA – No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical é feito segundo a atividade preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo empregado, salvo no caso das chamadas categorias profissionais diferenciadas. No entanto, mesmo nessa hipótese, as normas coletivas alcançam apenas as partes diretamente envolvidas na sua pactuação; não abrangem terceiros, alheios à sua formação negocial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1, do c. TST. (TRT 15ª R. – RO 013706/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – CLÍNICA VETERINÁRIA – Os trabalhadores em clínicas veterinárias que comercializam produtos agropecuários pertencem ao Sindicato do Empregados do comércio. (TRT 9ª R. – RO 09529/2001 – (06139/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – MEDICINA EM GRUPO – ATUAÇÃO NESTA CATEGORIA NÃO COMPROVADA – INADMISSIBILIDADE – O enquadramento sindical de empresa que atua em atividades de natureza distintas obedece a regra da atividade preponderante da empresa. In casu, muito embora tenha sido demonstrado no contrato social a possibilidade de atuação da reclamada no ramo da medicina em grupo, não se desonerou a empresa de seu ônus de provar que realmente atuava neste ramo da atividade econômica, de sorte que se torna inviável a aplicação das normas coletivas que foram negociadas pelo sindicato representativo das empresas de medicina em grupo. (TRT 15ª R. – Proc. 14690/00 – (11021/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 64)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – O enquadramento profissional do empregado faz-se, via de regra, pelo princípio da atividade preponderante da empresa reclamada, que, no caso dos autos, é a de fabricação de massas alimentícias, de sorte que o litígio será solucionado tão-somente à luz das Convenções Coletivas de fls. 11/62, uma vez que a atividade econômica desenvolvida pelo reclamado está inserta naquelas praticadas pelo sindicato patronal constante daqueles instrumentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 10.743/00 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – O enquadramento sindical se estabelece pela atividade preponderante da empresa, e, não, pela vontade das partes. (TRT 3ª R. – RO 14416/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – PROVA – À falta de outros elementos, o contrato social é prova suficiente da atividade econômica da empresa, como fator determinante do enquadramento sindical. Cabe ao empregado, ao alegar que outra era a atividade, fazer a prova do que alegou (art. 818 da CLT). (TRT 2ª R. – RO 20010196301 – (20020050261) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 26.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – Se o trabalhador não exerce nenhuma atividade regulada por norma especial ou que o submeta a condições diversas de trabalho em relação aos demais trabalhadores, evidente que não integra categoria diferenciada, sendo seu enquadramento sindical definido pela atividade preponderante do empregador. (TRT 3ª R. – RO 15416/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Heriberto de Castro – DJMG 16.02.2002 – p. 13)

FUNÇÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – A preponderância de atividade é que enseja o enquadramento sindical do empregado e é este que gerará para os empregados o contraposto enquadramento profissional. Ademais, não há como o reclamante, ora recorrente, receber o piso salarial da categoria de bancário, posto não ter a reclamada anuído a qualquer convenção coletiva firmada pela categoria em questão (Precedente 55, TST). (TRT 3ª R. – RO 15073/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – O enquadramento sindical é calcado na atividade preponderante do empregador. Portanto, se o empregado coaduna aos autos credencial e CCT de sindicato diverso do empregador, não há como deferir honorários assistenciais. (TRT 12ª R. – RO-V . 8704/2001 – (1886/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

JORNALISTA JORNALISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO AUTÔNOMO X TRABALHO SUBORDINADO – DISTINÇÃO – Distingue-se o contrato de trabalho autônomo do subordinado, como se depreende da literalidade de suas denominações do grau de liberdade que tem o prestador de serviços diante de seu destinatário. Afastado o plano corporativo de enquadramento prévio das profissões, para determinar a qualificação sindical, nada impede que também o jornalista possa assumir a figura de trabalhador autônomo. Assim, aparece como traço distintivo a natureza especial da matéria desenvolvida e especialização do autor, sua ampla independência técnica e o valor significativo da contraprestação, capaz de justificar a exclusividade, a dimensão do mercado, e, diante da concorrência, a mobilidade natural. (TRT 2ª R. – RO 20010070448 – (20020142182) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme previsão contida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório. Todavia, encontrando-se a ré filiada a sindicato regularmente inscrito no cadastro ativo do Ministério do Trabalho e Emprego, por entender ser este ente representativo de sua respectiva categoria e, havendo no Estatuto do Autor previsão específica excetuando de sua representação legal sindical as empresas prestadoras de serviço que estejam organizadas em sindicato específico devidamente registrado, deve ser indeferido o pedido de cobrança de contribuições sindicais. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01223.2007.007.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE. Em consonância com os preceptivos contidos nos arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT, tem-se que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador, com exceção dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das suas funções. Afigura-se a convenção coletiva como a avença de caráter normativo, em que dois ou mais sindicatos de categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (Art. 611 da CLT). Todavia, não estando o primeiro reclamado enquadrado na categoria econômica que firmou as convenções coletivas, forçoso concluir pela não incidência das multas convencionais estatuídas nos instrumentos normativos carreados aos autos. (TRT23. RO - 01052.2007.007.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Em consonância com os preceptivos contidos nos arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT, tem-se que o enquadramento sindical é feito, levando-se em conta a atividade preponderante do empregador, com exceção dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das suas funções. Afigura-se a convenção coletiva como a avença de caráter normativo, em que dois ou mais sindicatos de categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (CLT, art. 611). Todavia, não estando o primeiro Reclamado enquadrado na categoria econômica que firmou as convenções coletivas, forçoso concluir pela não incidência das multas convencionais estatuídas nos instrumentos normativos carreados aos autos. (TRT23. RO - 00724.2007.001.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

COAGRO – ATIVIDADE PREPONDERANTE – ENQUADRAMENTO SINDICAL – A atividade principal da cooperativa reclamada é a comercialização de produtos agrícolas. Em conseqüência, seus empregados são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Francisco Beltrão. Inviável a aceitação de Sindicato de Trabalhadores em Cooperativas em face da possibilidade destas sociedades apresentarem distintas atividades ou forma de atuação. (TRT 9ª R. – RO 5.348/97 – Ac. 4ª T. 6.865/98 – Rel. Juiz Dirceu Buys Pinto Júnior – DJPR 03.04.1998)

COOPERATIVA DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO 00864.2008.009.23.00-9. 2º Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL, Publicado em: 29/04/2009)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA. Os trabalhadores subordinados à cooperativa de crédito demandada integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, muito embora não empreendam sua energia de trabalho em favor de um banco, uma vez que suas condições de trabalho se assemelham àquelas dos bancários (tarefas, horários de expediente etc.) e, ainda, porque há similitude entre a atividade econômica desenvolvida por cooperativas de crédito e aquelas desenvolvidas por bancos (operações de crédito, emissão de cheques etc.). Essa similitude evidentemente permite que as diferenças de finalidade, forma, natureza jurídica, entre outras (art. 4º da Lei n. 5.764/71), existentes entre tais entidades, não sejam empecilhos ao enquadramento sindical ora apontado, mormente porque as cooperativas de crédito, assim como os bancos, são instituições financeiras (art. 192 da CF/88), tanto que até se equiparam para efeitos de incidência da regra celetista acerca da duração da jornada, nos termos da Súmula n. 55 do colendo TST. Logo, correta a decisão de origem que condenou a ré a pagar contribuição sindical ao sindicato autor. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00860.2008.004.23.00-9. 2ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em: 28/04/09)

COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FINANCEIRA. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. As circunstâncias laborais dos empregados de cooperativas de crédito, em face da natureza financeira que executam, tornam evidente a aplicação da jornada típica do bancário a esses trabalhadores (art. 224 da CLT), tendo em vista que a conexidade da atividade financeira da cooperativa com as atividades exercidas pelos empregados não se diferenciam daquelas atividades executadas pelos bancários - empregados de bancos e empresas financeiras em geral e também quando inexista o enquadramento do empregado como pertencente a categoria profissional diferenciada. O conjunto probatório corrobora essas assertivas, pois o empregado da cooperativa está filiado ao sindicato dos bancários, recolhendo a contribuição sindical em prol desse sindicato e, ainda, a rescisão do contrato de trabalho foi homologado pelo respectivo sindicato dos bancários, tornado inarredável a conclusão que pertence à categoria dos bancários, afastando-se qualquer possibilidade de enquadramento em categoria profissional diferenciada, situação que impõe a aplicação da regra específica concernente à jornada de trabalho disciplinada no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT23. RO - 00410.2008.009.23.00-8. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em: 28/11/08)

AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O autor argui nulidade por ausência de prestação jurisdicional, consistente em não ter, o MM. Juízo a quo, sanado, em despacho autocolante, a omissão apontada nos embargos de declaração, referente à alegação de revelia e confissão por irregularidade na representação da reclamada, na autorização do Ministério do Trabalho para redução de intervalo intrajornada e no enquadramento sindical. Assiste-lhe razão, já que o exame da documentação autorizadora da representação da ré em juízo revela discrepância com o estatuto social da empresa. Preliminar acolhida. (TRT/SP - 01559200601002007 - RO - Ac. 4ªT 20090868964 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical de um trabalhador será estabelecido a partir da atividade preponderante desenvolvida pelo empregador e não pela natureza das atribuições por ele desempenhadas na empresa, salvo quanto à categoria profissional diferenciada. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00626200907802003 - RO - Ac. 8ªT 20090904308 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

Operador de telemarketing. Enquadramento sindical. A demonstração, contida no contrato social da reclamada, de que esta se dedica de forma preponderante à exploração de atividade empresarial de telemarketing impõe o reconhecimento de que seus empregados enquadram-se na categoria profissional dos trabalhadores e empregados em empresa de telemarketing, a qual é representada pelo SINTRATEL, motivo pelo qual não se cogita de aplicabilidade de acordos coletivos pactuados com entidade sindical que não possui legitimidade para representar a categoria profissional em apreço. (TRT/SP - 00310200746602002 - RO - Ac. 12aT 20090699011 - Rel. Adalberto Martins - DOE 11/09/2009)

Usiminas. Enquadramento sindical. A atividade preponderante da Usiminas é a indústria siderúrgica. A exploração de terminal privativo é atividade acessória aos seus objetivos, não suficiente a enquadrá-la como operador portuário, razão pela qual não é representada pelo Sindicato dos Operadores Portuários nem deve obediência as normas coletivas entabuladas por esse sindicato. (TRT/SP - 00442200725502004 - RO - Ac. 6aT 20090650969 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)

A representação sindical destaca-se por ser paritária e, havendo previsão de sindicalização dos empregados de economia mista, com a redação do parágrafo 1o, do artigo 566, da CLT, seria ilógico que não houvesse a representação patronal. As restrições impostas pelos diplomas federais dizem respeito apenas aos aumentos salariais, aplicando-se as sociedades de economia mista as demais cláusulas, não impedindo, portanto, acordos, desde que com a anuência do órgão federal. Da mesma forma, esse controle não se confunde com o enquadramento sindical, quer da empresa, na categoria econômica, quer de seus empregados, na categoria profissional. (TRT/SP - 01329200603902000 - RO - Ac. 12aT 20090490422 - Rel. Benedito Valentini - DOE 03/07/2009)

Enquadramento sindical. Centro de recreação e pré-escola. Função de professor. Não configuração. A reclamada tem por atividade principal a recreação infantil e a pré-escola, prevalecendo a prova documental, não elidida pelas testemunhas, quanto ao exercício das funções de Auxiliar de Ensino, para fins de enquadramento sindical, correspondente à atividade preponderante do empregador, e a ativação da reclamante na educação informal. (TRT/SP - 00606200344202000 - RO - Ac. 2aT 20090281491 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)

Enquadramento sindical. Operadora de telemarketing. Atividade preponderante no estatuto social da empresa. Sindicato indicado pela reclamada que não possui o registro sindical, perante o Ministério do Trabalho. Prevalece a aplicação das normas coletivas do Sindicato indicado pela autora, representante de sua categoria. Adicional de Insalubridade. Telemarketing. Para a concessão do adicional não basta a constatação da insalubridade pelo perito. É necessário que a atividade desenvolvida esteja devidamente enquadrada na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT/SP - 01145200703702008 - RS - Ac. 3aT 20090312982 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 05/05/2009)

Usiminas. Enquadramento Sindical e Sujeição às Convenções Coletivas dos Trabalhadores Portuários Avulsos. Impossibilidade. Embora a Usiminas detenha autorização governamental para a exploração de Terminal de Uso Privativo ou Misto, com base na Lei 8.630/93, tal circunstância não permite concluir que seja representada pelo SOPESP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo. A identificação da categoria econômica, que é feita de acordo com a atividade preponderante do empregador, permite destacar, dentre as atividades realizadas por determinado empreendimento empresarial, aquela que é a espinha dorsal que movimenta o negócio. Não basta apenas que no universo de atividades realizadas por uma empresa, haja alguma que tenha maior relevância, sendo necessário que esta atividade, sozinha, permita a gestão do negócio. A Usiminas realiza atividade portuária com o objetivo de receber matérias primas para a realização de seu objeto social, que é a produção de laminados de aço, circunstância que afasta a sua sujeição às convenções coletivas formalizadas entre o SOPESP e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários. (TRT/SP - 00504200625502007 - RO - Ac. 10aT 20090294330 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009)

Vigia. O desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas não guarda equivalência com as funções e atribuições do vigilante, nem justifica o enquadramento sindical como tal, pois o vigia é a pessoa contratada a guardar determinada propriedade ou local e com atribuições menos complexas. O fato de o laborista ter certificado de curso de vigilante não é suficiente para caracterizá-lo como tal, sendo necessário o exercício efetivo das funções. (TRT/SP - 00655200531502003 - RO - Ac. 3aT 20090271429 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 28/04/2009)

CONTRIBUÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO. O enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Existindo sindicato na base territorial apto a representar os empregados da consignante, não se justifica a representatividade, objeto da peça recursal. A recorrente, uma Federação, representa os trabalhadores do comércio no âmbito estadual, enquanto o primeiro consignatário, um Sindicato, representa os trabalhadores em âmbito local. Havendo sindicato que representa os trabalhadores na base territorial que abrange o Município de Betim, a este cabe o direito de receber as contribuições sindicais dos empregados da Consignante, a teor do disposto nos artigos 579 e 591 da CLT. (TRT3. 00608-2007-142-03-00-2 RO. Quarta Turma. Relator Julio Bernardo do Carmo. Data de Publicação 08/12/2007)

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical dos empregados decorre de lei sendo definido pela atividade preponderante do empregador (art. 511, 570 e 581 da CLT), com exceção das categorias diferenciadas (art. 511, parágrafo 3º da CLT), hipótese em que se enquadra a situação contida nos autos. Desse modo, o sindicato autor tem legitimidade para representar os empregados secretários da reclamada, sendo legítimo credor das contribuições sindicais postuladas no que se refere à categoria diferenciada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00854-2012-018-03-00-0 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE. Por se tratar de empregada com mais de um ano de serviço, a validade do pedido de demissão submete-se ao regramento contido no artigo 477, § 1º, da CLT. Na espécie, não se vislumbra no pedido de demissão encartado aos autos a chancela sindical ou a prova de que tenha sido firmado perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência. É preciso salientar que tal requisito é indispensável à validade do pedido de demissão, porquanto decorre do princípio protetivo do trabalhador e da continuidade da relação de emprego, sendo que o seu não cumprimento implica em presumir que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa. Por outro lado, mostrou-se incontroverso que a autora estava grávida na vigência do contrato de trabalho. Ainda que nem a mesma tenha tido a ciência desse estado, os bens jurídicos homenageados pelo instituto da estabilidade provisória da gestante, constitucionalmente regulamentado, dizem mais respeito ao nascituro que à própria obreira. Para tanto, e à luz do disposto no art. 10, II, b do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com o preenchimento do seguinte pressuposto objetivo: concepção do nascituro; sendo irrelevante o conhecimento ou desconhecimento das partes a respeito. Desse modo, mostra-se forçosa a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e, ato contínuo, o direito à estabilidade provisória no emprego, deferindo-se a indenização correlata ao período de garantia. Apelo provido. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Como é cediço, a prova do pagamento dos salários se faz com a apresentação dos respectivos recibos, sendo esta a interpretação que se confere ao artigo 464 consolidado. Desta forma, competia à ré comprovar que não efetuou os descontos alardeados pela autora, trazendo aos autos com a defesa os aludidos comprovantes de pagamento. Na espécie, os únicos documentos carreados aos autos em relação à remuneração foram alguns relatórios e autorizações de pagamento de comissões, verificando-se em dois destes um dos descontos narrados pela obreira à exordial (lavagem do carro) e negado pela defesa. Impõe-se, em tal contexto, a reforma da decisão de origem e determinação de restituição do valor apontado como descontado ilegalmente. Apelo provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ARTIGO 62, I DA CLT. ENQUADRAMENTO. O art. 62, I da CLT, ao estabelecer que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho, cria apenas uma presunção jurídica, a qual pode ser ilidida por prova em sentido contrário, ou seja, mediante a comprovação da possibilidade de ocorrer fiscalização da jornada. Uma vez incontroverso que a reclamante laborava externamente, o encargo probatório quanto à probabilidade de controle direto ou indireto da jornada a ela incumbe. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou, vez que nenhuma prova produziu para corroborar suas assertivas, tendo na verdade consignado, em audiência, desinteresse na prova testemunhal (fl. 100). Apelo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso ou ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade inserta no § 8º do mesmo dispositivo legal, tampouco o pagamento parcial das verbas rescisórias, porquanto a mesma foi estabelecida apenas para o caso de mora ou ausência de pagamento destas últimas no prazo legal. Ainda, escorreito o entendimento externado pelo Juízo a quo no sentido de que não tendo alegado a autora à exordial o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a presunção de que tal obrigação fora realizada pela ré de forma atempada. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00884.2012.036.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 17/09/13)

BANCO POSTAL. JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. No caso vertente não se questiona a impossibilidade de caracterizar a reclamada como instituição financeira, em razão da implantação do banco postal, vez que efetivamente tal equiparação não tem amparo legal, persistindo a atividade preponderante da ré como sendo o serviço postal. Pelo mesmo motivo, não cabe falar em possibilidade de enquadramento sindical do autor como bancário, visando a abrangência de normas convencionais específicas de tal categoria, sendo certo, de toda forma, que tal pretensão não foi veiculada nesta ação. A discussão que se pretende travar restringe-se a aplicação do artigo 224 da CLT, por terem os empregados do banco postal agregado em seus afazeres, atividades típicas de bancários, com riscos e desgastes similares à categoria destes. Ou seja, trata-se de uma equiparação para o fim exclusivo de aplicação de jornada de trabalho, tal qual ocorre na situação retratada pela Súmula n. 55/TST, e neste contexto mostra-se cabível a aplicação da norma especial de tutela de trabalho que se infere do artigo 224 da CLT, trilhando neste mesmo sentido recentes julgados emanados do c. TST. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Restando sucumbente a reclamada, e diante da presença dos demais requisitos elencados na Súmula n. 219 do c. TST, há que ser condenada ao pagamento da verba concernente aos honorários assistenciais. Recurso provido. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Verificando-se devidamente enfrentados os fundamentos que ancoraram a decisão de primeiro grau, não cabe falar em ofensa ao artigo 514, II do CPC, rejeitando-se a pretensão da ré, quanto ao não conhecimento do recurso, formulada em sede de contrarrazões. Apelo conhecido. (TRT da 23ª Região; Processo 01585.2011.007.23.00-5 RO; Data de Publicação 10/07/2012; Órgão Julgador 2ª Turma; Relator JOÃO CARLOS)

BANCO POSTAL. JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. No caso vertente não se questiona a impossibilidade de caracterizar a reclamada como instituição financeira, em razão da implantação do banco postal, vez que efetivamente tal equiparação não tem amparo legal, persistindo a atividade preponderante da ré como sendo o serviço postal. Pelo mesmo motivo, não cabe falar em possibilidade de enquadramento sindical do autor como bancário, visando a abrangência de normas convencionais específicas de tal categoria, sendo certo, de toda forma, que tal pretensão não foi veiculada nesta ação. A discussão que se pretende travar restringe-se a aplicação do artigo 224 da CLT, por terem os empregados do banco postal agregado atividades típicas de bancários em seus afazeres, com riscos e desgastes similares à categoria daqueles. Ou seja, trata-se de uma equiparação para o fim exclusivo de aplicação de jornada de trabalho, tal qual ocorre na situação retratada pela Súmula n. 55/TST, e neste contexto mostra-se cabível a aplicação da norma especial de tutela de trabalho que se infere do artigo 224 da CLT, trilhando neste mesmo sentido recentes julgados emanados do c. TST. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Restando sucumbente a reclamada, e diante da presença dos demais requisitos elencados na Súmula n. 219 do c. TST, há que ser condenada ao pagamento da verba concernente aos honorários assistenciais. Recurso provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 00473.2012.002.23.00-6 RO; Data de Publicação: 18/12/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOÃO CARLOS)

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