Jurisprudências sobre Guia de Contribuição Sindical

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00695.2007.026.23.00-1. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00806.2007.022.23.00-4. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (antiga Confederação Nacional da Agricultura) tem legitimidade para ajuizar ação monitória de cobrança de contribuição sindical rural, valendo-se, para tanto, da guia de recolhimento da contribuição correspondente, haja vista que o conceito de prova escrita a que alude o sobredito dispositivo processual deve ser interpretado de forma ampla, permitindo ao magistrado analisar o seu conteúdo por meio do juízo da verossimilhança das informações nele contidas para iniciar o procedimento monitório, o qual terá cognição exauriente após eventual apresentação de embargos pelo réu. (TRT23. RO - 00155.2007.056.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT, com inversão do ônus da sucumbência. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00645.2007.066.23.00-3. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - QUITAÇÃO PASSADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE - Nos termos do artigo 606, da CLT, a Confederação Nacional da Agricultura não detém legitimidade exclusiva para o recebimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579, da CLT, sendo plenamente válida a quitação passada pelo Sindicato da Categoria, relativamente à área de sua representatividade. Assim, verificado que os valores demandados abrangem a área de mais de um Município e provado que o Réu quitou as referidas contribuições para o Sindicato que tem representatividade em um deles, impõe- se excluir da condenação os valores pagos, porque perfeito o pagamento, já que, embora os valores devidos tenham que ser repartidos a diversos credores, na forma dos artigos 589, 590 e 591, da CLT, qualquer das entidades sindicais mencionadas nestes artigos estão autorizadas a proceder ao lançamento e recebimento da contribuição por meio da guia competente, sendo os valores arrecadados rateados aos diversos credores pela Caixa Econômica Federal. (TRT4. 00389-2006-023-03-00-4 RO. Quarta Turma. Relator Luiz Otavio Linhares Renault. Data de Publicação 24/06/2006)

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