AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. FEMERGS E FESISMERS. Caso em que as duas federações consignatárias entendem-se legitimadas ao recebimento das contribuições sindicais consignadas pelo Município autor, encontrando-se ambas devidamente registradas no Ministério do Trabalho e com representatividade sobre a categoria profissional em questão. Impõe-se, assim, a utilização do critério da anterioridade do registro
sindical, não merecendo
reforma a sentença que declarou a legitimidade da FESISMERS. (TRT 4ª Região, 8a. Turma - 0054500-61.2009.5.04.0261 RO - Red. Exmo. Juiz Wilson Carvalho Dias, em 19/05/2011)

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO ESCALADO PARA AS FUNÇÕES DE FISCAL/MONITOR E/OU CONTRAMESTRE GERAL/AUXILIAR. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO ANTES DO INÍCIO DO TURNO. Por força do artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, o trabalhador avulso é titular dos mesmos direitos cabíveis ao trabalhador empregado. Logo, as disposições contidas no artigo 4º da CLT, moderada e eqüitativamente interpretadas, são-lhe aplicáveis. Assim, restando provado que o reclamante, por ordem do sindicato, era obrigado a comparecer às "paredes" antes do início do turno, a fim de executar atividades inerentes às funções de fiscal/monitor e/ou contramestre geral/auxiliar para cujo exercício foi escalado, circunstância que o insere nos termos do citado artigo 4º, e que o órgão gestor reclamado, responsável pela remuneração devida ao avulso (artigo 11, inciso IV, Lei 8630/93), não se insurgia contra o fato, ao contrário, admitia a prestação de serviços, dela se beneficiando, merece
reforma a sentença primária a fim de que o trabalho extraordinário executado pelo avulso no interregno seja devidamente remunerado, pois o trabalhador, que já despendeu seu tempo e sua mão-de-obra, não pode ser prejudicado por imbróglios para os quais não concorreu e que devem ser resolvidos entre o órgão gestor e a entidade
sindical representativa da categoria, na esfera própria, que não é a trabalhista. Apelo do reclamante a que se dá provimento a fim de se condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras e reflexos. (TRT/SP - 00206200844202009 - RO - Ac. 10ªT 20090786224 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 29/09/2009)

JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O sindicato, como substituto processual, age em nome próprio, pleiteando direito alheio, assim, inviável a aplicação da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 e 329 do TST, uma vez que, no âmbito desta especializada, os honorários não decorrem unicamente da sucumbência, mas do atendimento de requisitos específicos. Observa-se dos autos que os requisitos estatuídos para o pagamento dos honorários assistenciais à parte reclamante não foram cumpridos, uma vez que o sindicato-autor figura no pólo ativo da demanda como parte (substituto processual) e não como assistente dos sindicalizados. Não há falar em honorários ao sindicato. Recurso não provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AD CAUSAM. DESISTÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. Está prevista na CF/88, inciso III, do art. 8º, a legitimação extraordinária viabilizadora da substituição processual dos sindicatos nas demandas jurídicas, sem qualquer restrição. O sindicato, como substituto processual, na qualidade de titular do direito subjetivo de ação pode exercê-lo, até mesmo sem a autorização dos substituídos, ou ainda, contrariá-los, quando presentes fortes indícios de que houve abdicação de direitos laborais por fraude no consentimento do tipo coação, bem quando a proteção envolve norma de medicina e segurança do trabalho. Em razão dos fortes indícios de que o pedido de desistência, pelos substituídos, restou viciado, bem assim, pelo fato da presente ação envolver observância de normas cogentes, as quais requerem aplicabilidade bem como observância imediata, merece
reforma a sentença de origem a fim de estender aos substituídos Ademilson Rei de Carvalho e Adilson Gonçalo Rodrigues, os pleitos deferidos na presente ação. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO - 00670.2006.009.23.00-1. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 18/06/07)

RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de
reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência
sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)

MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Provado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no § 6 º do referido dispositivo da CLT, ainda que a assistência
sindical tenha sido prestada posteriormente, impõe-se a
reforma da sentença originária para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso patronal a que dá provimento, no particular. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. Confirmada pela prova oral a alegação deduzida na inicial, no sentido de que as férias, embora pagas e documentadas, não eram gozadas pela autora, não merece
reforma a sentença que deferiu a indenização dos períodos, de forma simples. Recurso a que se nega provimento, no particular. DANO MORAL. PROVA. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. O dever de reparação de dano moral requer a configuração, de forma insofismável, do fato ensejador do alegado sofrimento, execração social e todos os sentimentos degenerativos que daí advenham, resultante de ação ou omissão do empregador ou de seus prepostos. Existindo nos autos a prova do constrangimento sofrido, bem como do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo empregador e os prejuízos causados à honorabilidade obreira, remanesce, pois, a obrigação de indenizar, impondo-se, contudo, a valoração do quantum indenizatório nos limites da razoabilidade e observando o princípio do não-enriquecimento sem causa. Recurso a que se dá parcial provimento, no particular para reduzir para R$10.000,00 o valor da indenização. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01069.2007.002.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a
reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim,
reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE
SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade
sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE
SINDICAL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO –
REFORMA DA DECISÃO – Constatando-se o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória, nos termos do parágrafo 5º do art. 543 da CLT, e evidenciando-se a condição de dirigente
sindical do obreiro, é de ser convertida em pecúnia a reintegração deferida, por ser a mesma inviável, em face da extinção do estabelecimento, nos termos dos artigos 497 c/c o 498, ambos da CLT. (TRT 20ª R. – RO 2245/00 – (653/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002)
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