Jurisprudências sobre Cobrança de Contribuição Sindical

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cobrança de Contribuição Sindical

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS. O art. 605 da CLT exige que as entidades sindicais promovam a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. A publicação de editais, deve necessariamente preceder ao recolhimento da contribuição sindical em atenção à exigência legal contida no art. 605, da CLT, isso porque, além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos, já que a intenção do legislador é de tornar pública a obrigação do recolhimento do tributo devido. A inobservância dos requisitos exigidos pelo legislador, torna-se impossível o reconhecimento da constituição do débito, acarretando a extinção da pertinente ação de cobrança sem Resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC. (TRT23. RS - 01570.2007.004.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRODUTOR (EMPRESÁRIO) OU EMPREGADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TOTAL DE 10 ANOS. A constituição da Contribuição Sindical dá-se por meio do lançamento por homologação, tendo em vista que obriga o proprietário do imóvel rural a realização do cálculo e o pagamento, cabendo à Administração Tributária, tão-somente a verificação da correção para fins de homologação. Diante dessa realidade, tem-se que a contagem da prescrição somente é iniciada após a atividade homologatória da Administração Tributária, 5 (cinco) após a ocorrência do fato gerador, momento em que constitui em definitivo o crédito tributário, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual pode-se afirmar que o decurso do prazo prescricional somente tem seu termo final 10 (dez) anos após a ocorrência do fato gerador. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - MULTA MORATÓRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. Impõe-se a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez provado o inadimplemento do contribuinte, devendo a mencionada multa moratória incidir a contar do vencimento da obrigação, mesmo que outra seja a data da notificação do devedor. (TRT23. RO - 00640.2007.066.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (antiga Confederação Nacional da Agricultura) tem legitimidade para ajuizar ação monitória de cobrança de contribuição sindical rural, valendo-se, para tanto, da guia de recolhimento da contribuição correspondente, haja vista que o conceito de prova escrita a que alude o sobredito dispositivo processual deve ser interpretado de forma ampla, permitindo ao magistrado analisar o seu conteúdo por meio do juízo da verossimilhança das informações nele contidas para iniciar o procedimento monitório, o qual terá cognição exauriente após eventual apresentação de embargos pelo réu. (TRT23. RO - 00155.2007.056.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme previsão contida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório. Todavia, encontrando-se a ré filiada a sindicato regularmente inscrito no cadastro ativo do Ministério do Trabalho e Emprego, por entender ser este ente representativo de sua respectiva categoria e, havendo no Estatuto do Autor previsão específica excetuando de sua representação legal sindical as empresas prestadoras de serviço que estejam organizadas em sindicato específico devidamente registrado, deve ser indeferido o pedido de cobrança de contribuições sindicais. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01223.2007.007.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATOGROSSO EM FACE DE EMPRESA DE CRÉDITO - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ. A nova redação do artigo 114 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, é inequívoca quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide entre sindicato e empresa integrante da respectiva categoria econômica cujo objeto diga respeito a cobrança da contribuição assistencial. Preliminar rejeitada. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional, ou econômica, na mesma base territorial. As cooperativas de crédito não constituem categoria econômica específica, porquanto insertas no rol das instituições financeiras, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, cujas disposições e disciplina a estas se aplicam. São portanto as cooperativas de créditos instituições equiparadas aos bancos para efeito de representatividade sindical. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00867.2008.008.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em: 25/03/09)

AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)

Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Obrigatória. Inviabilidade. Nos termos do artigo 606, da CLT é necessária a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho e emprego. O rito apropriado é o executório. Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do seu efetivo recolhimento, a certidão exigida para a execução das contribuições sindicais não se constitui em "interferência na organização sindical", mencionada no artigo 8º, inciso I, do texto constitucional, posto que a parte persegue o recebimento de valores que tem natureza tributária. (TRT/SP - 02534200805602000 - RO - Ac. 3ªT 20090860521 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 20/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº666 do STF e Precedente 119 do C. TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA GERAL E OBRIGATÓRIA. A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos artigos 578 e 580 da CLT, tem natureza parafiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT, não havendo que se falar em cobrança tão-somente dos empregados filiados ao sindicato de trabalhadores. In casu, não tendo a ré comprovado os todos os recolhimentos, devida a condenação. (TRT/SP - 00412200803302005 - RO - Ac. 4ªT 20090797951 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)

INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE PEDIR COM MERA ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. SUFICIÊNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Inexiste carência de ação para o sindicato propor ação visando a cobrança de contribuição sindical e assistencial ainda que a base fática alegada seja a ausência de comprovantes de pagamentos. Compete, então, à parte adversa, em sua defesa, apresentar as razões de enfrentamento do mérito, juntando, ou não, os respectivos documentos. Carência de ação que se afasta. (TRT/SP - 00836200706202004 - RO - Ac. 3ªT 20090742200 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 22/09/2009)

Recurso ordinário. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Contribuição assistencial. O art. 513, "e" da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado. (TRT/SP - 02440200807602005 - RO - Ac. 11ªT 20090735956 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 22/09/2009)

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)

Contribuição Assistencial. Prescrição - A exigibilidade da contribuição assistencial está diretamente vinculada com a relação de emprego, vez que descontada do salário dos empregados, o que atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7o, da Constituição Federal. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 02191200801602004 - RO - Ac. 11aT 20090520623 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 28/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 606, PARÁGRAFO 2o, DA CLT. O dispositivo reconhece a extensão dos privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa às entidades sindicais para fins de cobrança judicial da contribuição sindical. No caso, a discussão essencial diz respeito à representação da entidade autora - questão essa que precede à própria cobrança e que a Federação deixou de apresentar - e não de mera cobrança judicial da contribuição sindical. II - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Trata-se de ação de cobrança pelo que é aplicável o princípio da sucumbência. III - DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 899, PARÁGRAFO 1o DA CLT. Ação de cobrança improcedente. Desnecessidade de garantia do juízo. (TRT/SP - 00048200848202006 - RO - Ac. 11aT 20090464340 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/06/2009)

Contribuição Assistencial. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11aT 20090414076 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/06/2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Cobrança condicionada à comprovação de publicação de editais concernentes ao recolhimento, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, a evitar surpresa do contribuinte. Art. 578, 580 e 605 da CLT (em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7o da Lei no 11.648, de 31/03/2008). (TRT/SP - 01730200701002009 - RO - Ac. 7aT 20090291616 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. 1. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006 dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Esse dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1°/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1°/7/2007. 2. A presente demanda tem por objeto a cobrança das contribuições sindicais anuais devidas de 2003 a 2007 (fls. 9/10). 3. Assim, é irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de estar a empresa reclamada isenta do pagamento das respectivas contribuições. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 135240-11.2007.5.15.0086, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DEJT - 21/05/2010)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. Dos argumentos trazidos em sede de embargos monitórios, tem-se que a Embargante não trouxe questões fáticas, mas sim de direito relativas à prescrição, fraude na notificação, ilegalidade da cobrança e da multa incidente sobre o valor do débito. Dessa feita, nos termos de art. 330, I, do CPC, desnecessária a produção de provas, porquanto a inicial foi instruída com os documentos suficientes à prolação da sentença. Ademais, não se deve olvidar que a ação monitória possui rito próprio (CPC, art. 1102a e seguintes), acrescentando que o juiz em observância aos termos do art. 131 do Código de Processo Civil é livre na formação de seu convencimento e na apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RÉ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. Em que pese o documento de f. 26 indicar que os valores devidos foram atualizados até 30.11.2004 e no aviso de recebimento constar a data de 19.08.2004, tal fato não tem o condão de invalidar o ato notificatório, tampouco caracterizar a fraude alegada, pois a atualização monetária ocorreu em face do ajuizamento da demanda. Também não invalida tal ato a sua recepção por pessoa que trabalha na residência da Ré, até porque trata-se de notificação extrajudicial. Ademais, no caso presente, além da notificação pessoal, via postal, a Autora informa, às f. 03/04, a publicação de editais em três jornais de grande circulação nacional convocando os contribuintes para efetivarem os respectivos recolhimentos, o que demonstra a publicidade exigida no art. 605 da CLT. Desse modo e, considerando que nos termos do art. 1102b do CPC o juiz deferirá, de plano, a expedição do mandado para pagamento, a parte autora ao propor a ação monitória deve apresentar os valores atualizados. Nego provimento ao apelo, no particular. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei n° 9.393/96 atribuiu-lhe legitimação para cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais a ela devidas. Dessa forma, tem-se devida a cobrança da multa moratória prevista no art. 600 da CLT. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação sob análise não se trata de lide que discute relação de emprego. Assim sendo, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa no 27 do c. TST e em face do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo da demanda aquele que deu causa a ela, faz jus a Autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Assim, dou parcial provimento ao apelo para condenar a Ré ao pagamento da aludida verba no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRT23. RO - 00713.2009.031.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 21/10/10)

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTERESSE COLETIVO - SOLIDARIEDADE SOCIAL. Quando os sindicatos agem em prol dos seus próprios interesses processuais, devem se fazer representar em juízo na forma determinada pelo artigo 12, inciso VI, do CPC, mas, como a Confederação é entidade sindical de nível superior, age em representação dos interesses jurídicos das entidades sindicais intermediárias (as Federações) e das entidades sindicais de base (os Sindicatos), razão pela qual qualquer uma delas é legitimada ad causam ativamente para estar em juízo como representante do interesse coletivo à arrecadação e ao rateio da contribuição sindical patronal, pelo que equivocou-se o MM. Juízo a quo ao entender que o Sindicato Rural de Aimorés é pessoa jurídica estranha ao processo, pois, embora não tenha sido qualificado no pólo passivo da ação, tem legítimo interesse próprio na causa. Na ação de cobrança não há necessidade de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA se faça representar em juízo por preposto empregado, mas o Sindicato Rural de Aimorés é entidade de base na organização sindical econômica autora no processo e cedeu seu empregado como preposto nos autos, o que atende plenamente às exigências da legitimidade ativa para o exercício do direito de ação, que, no caso, é coletiva, podendo ser representado o interesse coletivo por qualquer dos membros dessa coletividade, que, muito antes de ser definida por lei como pessoa jurídica, é realidade sociológica, como grupo social unido pela solidariedade dos atores das estruturas econômicas da sociedade. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00104-2013-045-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical dos empregados decorre de lei sendo definido pela atividade preponderante do empregador (art. 511, 570 e 581 da CLT), com exceção das categorias diferenciadas (art. 511, parágrafo 3º da CLT), hipótese em que se enquadra a situação contida nos autos. Desse modo, o sindicato autor tem legitimidade para representar os empregados secretários da reclamada, sendo legítimo credor das contribuições sindicais postuladas no que se refere à categoria diferenciada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00854-2012-018-03-00-0 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade