Jurisprudências sobre Entidade Sindical

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Entidade Sindical

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 7994/2001 – (02748/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.03.2002)

DISPENSA – EMPREGADO PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – É válida com a aquiescência das partes contratantes e a homologação perante a entidade sindical. In casu, o reclamante não faz jus à reintegração no emprego, porque sua garantia era apenas provisória e a indenização que lhe é devida restringe-se àquele período. (TRT 15ª R. – Proc. 27157/99 – (10587/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO – O rol de reivindicações, produto da vontade expressa da categoria, deve, obrigatoriamente, estar registrado na ata de assembléia dos trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, a fim de propiciar ao juízo a verificação de que, efetivamente, representa a expressão da vontade coletiva. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 9ª R. – DC 00013/2001 – (07190/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO – A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa pela categoria (Orientação Jurisprudencial nº 8 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1994/2001 – (023132) – Florianópolis – SDC – Red. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)

EMPREGADO DE ENTIDADE SINDICAL – CONVENÇÃO COLETIVA A SER APLICADA – A convenção coletiva a ser aplicada aos empregados de entidade sindical é a mesma que fixa as condições coletivas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam, por força do disposto na Lei nº 4.725/65 e conforme consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo diversas as categorias representadas, aplica-se aquela firmada com a entidade sindical representativa da categoria de maior abrangência. (TRT 12ª R. – RO-V . 6389/2001 – (1601/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.02.2002)

ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST – Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – A percepção dos honorários assistenciais, na Justiça do Trabalho, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em legislação específica (Lei nº 5.584/70), a saber: Declaração de hipossuficiência do empregado e credenciamento do seu patrono pela entidade sindical da categoria a que pertence. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7036/2001 – (01584/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Havendo nos autos declaração de hipossuficiência econômica do reclamante e estando ele assistido por sua entidade sindical, tornam-se devidos os honorários assistenciais nesta Justiça Especializada. (TRT 12ª R. – RO-V . 1333/2001 – (01709/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – À luz da OJ. nº 223, SDI-1 do C. TST, é inválido o acordo individual tácito de compensação de jornada. Não consta dos autos qualquer prova de acordo de compensação de jornada firmado pela entidade sindical representante do laborista ou, sequer, acordo expresso celebrado entre empregado e empregador. Assim, tenho por inválido o alegado acordo de compensação de jornada, devendo o reclamado indenizar o laborista pela extrapolação diária da jornada de trabalho, apenas com o acréscimo de 50% respectivo, nos termos do En. nº 85 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3304/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – Tratando- se de competência relativa e não havendo impugnação da alegação de que foi contratado nesta jurisdição, fica ao arbítrio do reclamante ajuizar a ação no lugar que prestou serviços ou onde foi contratado (artigo 651, § 3º, CLT). Cerceio do direito de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Não se configura cerceio do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal, quando o Juiz já se convence das alegações da inicial, remetendo- se à execução o cálculo do prejuízo. Inépcia da inicial. Relação dos substituídos. Não é inepta a inicial da ação proposta pelo Sindicato, que junta a relação de substituídos, sendo desnecessária a identificação de cada um deles. Ilegitimidade ativa do sindicato. É legítima a entidade sindical para a defesa de direitos e defesas da categoria, sejam coletivos ou individuais. Carência de ação. Ausência de Interesse de agir. São carecedores de ação os empregados, relacionados pelo Sindicato substituto, que não prestaram serviços à ré. Regime de prontidão. Empregados escalados para viagem. Não se trata de prontidão o período em que o maquinista aguarda, no pátio, os trens de viagem, pois está ele à disposição da empresa. (TRT 17ª R. – RO 1908/2000 – (365/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 17.01.2002)

CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS. O art. 605 da CLT exige que as entidades sindicais promovam a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. A publicação de editais, deve necessariamente preceder ao recolhimento da contribuição sindical em atenção à exigência legal contida no art. 605, da CLT, isso porque, além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos, já que a intenção do legislador é de tornar pública a obrigação do recolhimento do tributo devido. A inobservância dos requisitos exigidos pelo legislador, torna-se impossível o reconhecimento da constituição do débito, acarretando a extinção da pertinente ação de cobrança sem Resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC. (TRT23. RS - 01570.2007.004.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Os honorários advocatícios assistenciais são devidos na Justiça do Trabalho quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, o qual estabelece as diretrizes da assistência judiciária e quando prestada pelo sindicato da categoria a qual pertencer o trabalhador, sendo que esta não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou da simples formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, estabelecendo a postulante na exordial que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais, juntando declaração de pobreza com esse teor e, ainda, assistência judiciária por causídico da entidade sindical, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários. Recurso a qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01054.2007.008.23.00-2. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

COOPERATIVA DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO 00864.2008.009.23.00-9. 2º Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL, Publicado em: 29/04/2009)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA. Os trabalhadores subordinados à cooperativa de crédito demandada integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, muito embora não empreendam sua energia de trabalho em favor de um banco, uma vez que suas condições de trabalho se assemelham àquelas dos bancários (tarefas, horários de expediente etc.) e, ainda, porque há similitude entre a atividade econômica desenvolvida por cooperativas de crédito e aquelas desenvolvidas por bancos (operações de crédito, emissão de cheques etc.). Essa similitude evidentemente permite que as diferenças de finalidade, forma, natureza jurídica, entre outras (art. 4º da Lei n. 5.764/71), existentes entre tais entidades, não sejam empecilhos ao enquadramento sindical ora apontado, mormente porque as cooperativas de crédito, assim como os bancos, são instituições financeiras (art. 192 da CF/88), tanto que até se equiparam para efeitos de incidência da regra celetista acerca da duração da jornada, nos termos da Súmula n. 55 do colendo TST. Logo, correta a decisão de origem que condenou a ré a pagar contribuição sindical ao sindicato autor. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00860.2008.004.23.00-9. 2ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em: 28/04/09)

AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)

Substituição processual. Sindicato da categoria profissional. Tutela de direitos individuais homogêneos. Cabimento. Inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal e do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST. O interesse objeto da tutela postulada pela entidade sindical em nome dos integrantes da sua categoria profissional deve atingir coletivamente aqueles empregados, em maior ou menor abrangência, a fim de se amoldar ao conceito previsto no artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". O C. TST cancelou o antigo Enunciado 310, em sessão do seu Tribunal Pleno (RES. 119/2003, DJ 01.10.2003), afastando a interpretação restritiva que dava ao artigo 8º, III, da Constituição da República e sinalizando para a cristalização da jurisprudência no sentido de dar maior amplitude à substituição processual. Os direitos tutelados pelo autor na presente demanda certamente atingem coletivamente os trabalhadores da categoria profissional representada, em maior ou menor abrangência, e, indubitavelmente, amoldam-se ao conceito de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum previsto no artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Recurso Ordinário provido, para afastar a extinção do feito declarada pelo juízo de origem. (TRT/SP - 00810200606702007 - RO - Ac. 12ªT 20090879907 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/10/2009)

Carência de ação. Conhecimento ex officio. O não preenchimento das condições da ação é defeito insanável, que deve ser conhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante dispõe o artigo 267, § 3º, do CPC. Assim, convencendo-se o julgador, no exame do recurso ordinário, de que a parte carece de legitimidade ou de interesse processual, ou ainda de que o pedido é juridicamente impossível, deve necessariamente extinguir o processo, eis que se trata de matéria de ordem pública. Desta forma, de ofício, declara-se extinta a ação, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do apelo interposto pela entidade sindical rural autora. (TRT/SP - 02923200503702004 - RO - Ac. 10ªT 20090883130 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 27/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº666 do STF e Precedente 119 do C. TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA GERAL E OBRIGATÓRIA. A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos artigos 578 e 580 da CLT, tem natureza parafiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT, não havendo que se falar em cobrança tão-somente dos empregados filiados ao sindicato de trabalhadores. In casu, não tendo a ré comprovado os todos os recolhimentos, devida a condenação. (TRT/SP - 00412200803302005 - RO - Ac. 4ªT 20090797951 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/10/2009)

Contribuição de participação negocial. Não apresenta substrato jurídico a inserção de cláusula convencional estipulando contribuição patronal a título de participação em negociação coletiva de trabalho, quando a lei prevê o custeio da entidade sindical para tal fim. (TRT/SP - 01779200523102007 - RO - Ac. 3ªT 20090766738 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 29/09/2009)

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO ESCALADO PARA AS FUNÇÕES DE FISCAL/MONITOR E/OU CONTRAMESTRE GERAL/AUXILIAR. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO ANTES DO INÍCIO DO TURNO. Por força do artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, o trabalhador avulso é titular dos mesmos direitos cabíveis ao trabalhador empregado. Logo, as disposições contidas no artigo 4º da CLT, moderada e eqüitativamente interpretadas, são-lhe aplicáveis. Assim, restando provado que o reclamante, por ordem do sindicato, era obrigado a comparecer às "paredes" antes do início do turno, a fim de executar atividades inerentes às funções de fiscal/monitor e/ou contramestre geral/auxiliar para cujo exercício foi escalado, circunstância que o insere nos termos do citado artigo 4º, e que o órgão gestor reclamado, responsável pela remuneração devida ao avulso (artigo 11, inciso IV, Lei 8630/93), não se insurgia contra o fato, ao contrário, admitia a prestação de serviços, dela se beneficiando, merece reforma a sentença primária a fim de que o trabalho extraordinário executado pelo avulso no interregno seja devidamente remunerado, pois o trabalhador, que já despendeu seu tempo e sua mão-de-obra, não pode ser prejudicado por imbróglios para os quais não concorreu e que devem ser resolvidos entre o órgão gestor e a entidade sindical representativa da categoria, na esfera própria, que não é a trabalhista. Apelo do reclamante a que se dá provimento a fim de se condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras e reflexos. (TRT/SP - 00206200844202009 - RO - Ac. 10ªT 20090786224 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 29/09/2009)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)

Honorários advocatícios em percentual inferior ao limite legal. Decisão não sujeita a reexame. A decisão que fixa honorários advocatícios em prol da entidade sindical que patrocina a causa não comporta reexame para ampliação, se observado o percentual máximo legal, pois, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 11 da Lei 1050/60, trata-se de decisão sujeita ao prudente arbítrio do julgador. Portanto, somente decisão que ultrapassa o teto estabelecido pelo diploma legal mencionado estará sujeita a reapreciação, para virtual redução até o teto, o que não é o caso, ou que não o atingiu, para elevação até o mesmo teto. Recurso conhecido, porém ao qual negado provimento, no particular. (TRT/SP - 01878200644302006 - RO - Ac. 5ªT 20090721858 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18/09/2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. - Nos termos do art. 605 da CLT "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento e constitui o crédito, passando, então, a ser exigível do contribuinte, que deve pagar ou apresentar impugnação, caso contrário estará sujeito à execução compulsória. Por consequência, a falta de comprovação da publicação implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo. No presente caso, a confederação não demonstrou a regular publicação dos editais, devendo, portanto, ser extinta nos termos do art. 267, VI do CPC. (TRT/SP - 00712200608802000 - RO - Ac. 5aT 20090681228 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 11/09/2009)

Descontos salariais. Devolução. Contribuição repassada para entidade sindical. Impossibilidade. O pedido de devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições. Assim, o pedido formulado, restituição da contribuição confederativa, somente é viável quando a ação é ajuizada em face do sindicato de classe que dela se beneficiou, de modo que este deve necessariamente constar do pólo passivo da demanda. Recurso Adesivo obreiro não provido. (TRT/SP - 00127200725202008 - RO - Ac. 12aT 20090704953 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 11/09/2009)

Operador de telemarketing. Enquadramento sindical. A demonstração, contida no contrato social da reclamada, de que esta se dedica de forma preponderante à exploração de atividade empresarial de telemarketing impõe o reconhecimento de que seus empregados enquadram-se na categoria profissional dos trabalhadores e empregados em empresa de telemarketing, a qual é representada pelo SINTRATEL, motivo pelo qual não se cogita de aplicabilidade de acordos coletivos pactuados com entidade sindical que não possui legitimidade para representar a categoria profissional em apreço. (TRT/SP - 00310200746602002 - RO - Ac. 12aT 20090699011 - Rel. Adalberto Martins - DOE 11/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Nada a deferir em relação ao pedido de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante formulado pela ré em contrarrazões, haja vista que publicada a sentença em 12/04/2007 (fl. 178), o apelo interposto em 18/04/2007 (fl. 183), encontra-se dentro prazo legal de 08 (oito) dias, portanto, tempestivo. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da diferença de 15% sobre o direito de arena - campeonato brasileiro - ausência de acordo coletivo: O artigo 42, parágrafo 1o, da Lei 9615/98, prevê a possibilidade de redução do percentual de 20% sobre o direito de arena, pois, diz "salvo convenção em contrário", 20% sobre o total da autorização, como mínimo. A reclamada comprovou a celebração de "convenção", pois, juntou o acordo judicial formulado entre a entidade sindical e os representantes reclamados (doc. 21, do volume), que estipulou novas regras em relação ao pagamento da verba em comento relativa ao campeonato brasileiro. Assim, considerado válido o acordo judicial celebrado, bem como a redução do percentual, não há que se falar em pagamento da diferença ao obreiro. Mantenho a r. sentença recorrida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da premiação. Não há prova nos autos de que houvesse outro critério além da conquista do campeonato para o recebimento da importância relativa ao prêmio. Os prêmios relacionados à profissão do atleta profissional de futebol atuam como forma de incentivo aos jogadores especialmente no curso de competições. Assim, termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, a prova do fato modificativo ou impeditivo ao direito do autor incumbia à reclamada, e desse encargo ela não se desvencilhou, pois, sua testemunha não esteve presente na negociação, e, portanto, declarou fatos narrados por terceiros. Da mesma forma, o preposto da ré confirmou que a premiação foi paga à outro atleta que se desligou do clube antes de fevereiro de 2006. Mantenho. Do direito de arena - campeonatos FIFA e CONMEBOL. A recorrente admitiu em defesa (fl. 96 e fl. 105) a existência de premiação decorrente dos campeonatos organizados pela FIFA e COMNEBOL, que decorre da compensação financeira da cessão forçada (por regra desportiva internacional), pelo uso de imagem (direito de arena), como argumentou o D. Magistrado na sentença de origem. Dessa forma, embora sob outra denominação, a reclamada admitiu o direito ao reclamante, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao autor o pagamento do direito de arena, no percentual de 20%, para os eventos Copa Sul-Americana, Taça Libertadores e Torneio interclubes de 2005, a ser calculado em regular liquidação de sentença, de acordo os regulamentos das competições que a reclamada deverá juntar aos autos, observando-se o disposto no art. 157, do CPC, sob pena de arbitramento. Para fins de cálculo, defiro a observância do pagamento do percentual sobre às partidas em que o reclamante atuou, haja vista o disposto no parágrafo 1o, do art. 42, da Lei 9615/96.dou provimento parcial. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01622200602302001 - RO - Ac. 10aT 20090586179 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)

Contribuição Assistencial. Prescrição - A exigibilidade da contribuição assistencial está diretamente vinculada com a relação de emprego, vez que descontada do salário dos empregados, o que atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7o, da Constituição Federal. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 02191200801602004 - RO - Ac. 11aT 20090520623 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 28/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 606, PARÁGRAFO 2o, DA CLT. O dispositivo reconhece a extensão dos privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa às entidades sindicais para fins de cobrança judicial da contribuição sindical. No caso, a discussão essencial diz respeito à representação da entidade autora - questão essa que precede à própria cobrança e que a Federação deixou de apresentar - e não de mera cobrança judicial da contribuição sindical. II - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Trata-se de ação de cobrança pelo que é aplicável o princípio da sucumbência. III - DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 899, PARÁGRAFO 1o DA CLT. Ação de cobrança improcedente. Desnecessidade de garantia do juízo. (TRT/SP - 00048200848202006 - RO - Ac. 11aT 20090464340 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/06/2009)

Contribuição Assistencial. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11aT 20090414076 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/06/2009)

Execução da contribuição previdenciária. Contribuição de terceiros. As contribuições do sistema "S" não podem ser executadas na Justiça do Trabalho. A contribuição do sistema "S" não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O artigo 240 da Constituição autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O artigo 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário- educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social. (TRT/SP - 00630200548202000 - AP - Ac. 8aT 20090372950 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 29/05/2009)

RECURSO DO RECLAMANTE. Justa causa. Não há a alegada ausência de graduação da pena. A prova demonstra que, além de dormir em serviço, o reclamante, que era vigilante noturno, fez sérias ameaças a seu superior. Desídia e insubordinação demonstrados no curto contrato de trabalho. Mantenho. Cesta básica e vale alimentação. A norma coletiva estabeleceu a faculdade do fornecimento desses benefício, exceto na hipótese de existência de acordo com o tomador, para repasse integral dos custos. Essa prova não veio aos autos. Mantenho. Contribuição assistencial. Precedente normativo n. 119 do TST. Filiação não comprovada. Desconto indevido. Os descontos referentes à contribuição assistencial violam o princípio da liberdade de filiação sindical (art. 5o, II e XX) assegurado na Constituição Federal. Devido reembolso dos descontos efetivados sob tal título, uma vez que não há nos autos prova de que o trabalhador fosse associado à entidade sindical representativa da categoria. Dou provimento. Multa por litigância de má-fé. O reclamante formulou pedido sabidamente indevido, Postulou o pagamento de adicional noturno e fez prova, ele mesmo, de pagamento da verba. Dever de lealdade e boa-fé não observados. Mantenho. RECURSO DO MUNICÍPIO. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula n. 331, IV do TST. Destaque-se que o respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da lei. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 03045200608902004 - RO - Ac. 10aT 20090324131 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento de honorários advocatícios, sendo absolutamente desfundamentada a assertiva de que o autor faz jus à indenização por perdas e danos, mormente quando opta por contratar advogados, quando poderia ter-se socorrido de sua entidade sindical. É necessário, de acordo com a legislação específica, Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, que a parte esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente assistida por Sindicato da Categoria Profissional, entendimento que não foi alterado pelo art. 133 da Carta Política, a qual não é auto-aplicável. (TRT/SP - 01513200705902005 - RS - Ac. 2aT 20090281203 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8o., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7o., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau. (TRT/SP - 01413200704502006 - RO - Ac. 12aT 20090292620 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

LEGITIMIDADE DE PARTE. SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP. Por representar a categoria econômica, sendo entidade de classe sindical, não configura parte legítima para configurar no pólo passivo. Entendimento da Lei n.o 8.630/93 que define a responsabilidade dos Operadores Portuários e do OGMO pelos créditos dos trabalhadores portuários avulsos. (TRT/SP - 01612200644502006 - RO - Ac. 8aT 20090264325 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 28/04/2009)

Representatividade sindical Não é pelo número de empregados que se define a representatividade sindical, mas, sim, pela identidade, similaridade e/ou conexidade da atividade da empresa. O mero registro no Ministério do Trabalho não tem outra função senão a de catalogar e controlar estatisticamente o setor, não conferindo efeito constitutivo, podendo tal representatividade ser questionada judicialmente. (TRT/SP - 00235200703602005 - RO - Ac. 3aT 20090232601 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 28/04/2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. No caso, havendo duplicidade de representação quanto à categoria dos servidores municipais na mesma base territorial, deve ser aferida a anterioridade do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, critério pelo qual a FESISMERS é a entidade que detém legitimidade para receber os repasses de contribuições sindicais em questão. Provimento negado. (TRT4. Processo 0266300-27.2007.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, julgado em 13.05.2010)

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA PELOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS. Se a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, também não pode ser para processar e julgar ações que envolvam relação entre este mesmo Poder Público e entidades sindicais representantes de seus servidores estatutários. (TRT4. processo 0020700-24.2009.5.04.0461 - RO, Des. FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI. julgado em 28-4-2011)

CONTRIBUÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO. O enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Existindo sindicato na base territorial apto a representar os empregados da consignante, não se justifica a representatividade, objeto da peça recursal. A recorrente, uma Federação, representa os trabalhadores do comércio no âmbito estadual, enquanto o primeiro consignatário, um Sindicato, representa os trabalhadores em âmbito local. Havendo sindicato que representa os trabalhadores na base territorial que abrange o Município de Betim, a este cabe o direito de receber as contribuições sindicais dos empregados da Consignante, a teor do disposto nos artigos 579 e 591 da CLT. (TRT3. 00608-2007-142-03-00-2 RO. Quarta Turma. Relator Julio Bernardo do Carmo. Data de Publicação 08/12/2007)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - QUITAÇÃO PASSADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE - Nos termos do artigo 606, da CLT, a Confederação Nacional da Agricultura não detém legitimidade exclusiva para o recebimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579, da CLT, sendo plenamente válida a quitação passada pelo Sindicato da Categoria, relativamente à área de sua representatividade. Assim, verificado que os valores demandados abrangem a área de mais de um Município e provado que o Réu quitou as referidas contribuições para o Sindicato que tem representatividade em um deles, impõe- se excluir da condenação os valores pagos, porque perfeito o pagamento, já que, embora os valores devidos tenham que ser repartidos a diversos credores, na forma dos artigos 589, 590 e 591, da CLT, qualquer das entidades sindicais mencionadas nestes artigos estão autorizadas a proceder ao lançamento e recebimento da contribuição por meio da guia competente, sendo os valores arrecadados rateados aos diversos credores pela Caixa Econômica Federal. (TRT4. 00389-2006-023-03-00-4 RO. Quarta Turma. Relator Luiz Otavio Linhares Renault. Data de Publicação 24/06/2006)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. Dos argumentos trazidos em sede de embargos monitórios, tem-se que a Embargante não trouxe questões fáticas, mas sim de direito relativas à prescrição, fraude na notificação, ilegalidade da cobrança e da multa incidente sobre o valor do débito. Dessa feita, nos termos de art. 330, I, do CPC, desnecessária a produção de provas, porquanto a inicial foi instruída com os documentos suficientes à prolação da sentença. Ademais, não se deve olvidar que a ação monitória possui rito próprio (CPC, art. 1102a e seguintes), acrescentando que o juiz em observância aos termos do art. 131 do Código de Processo Civil é livre na formação de seu convencimento e na apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RÉ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. Em que pese o documento de f. 26 indicar que os valores devidos foram atualizados até 30.11.2004 e no aviso de recebimento constar a data de 19.08.2004, tal fato não tem o condão de invalidar o ato notificatório, tampouco caracterizar a fraude alegada, pois a atualização monetária ocorreu em face do ajuizamento da demanda. Também não invalida tal ato a sua recepção por pessoa que trabalha na residência da Ré, até porque trata-se de notificação extrajudicial. Ademais, no caso presente, além da notificação pessoal, via postal, a Autora informa, às f. 03/04, a publicação de editais em três jornais de grande circulação nacional convocando os contribuintes para efetivarem os respectivos recolhimentos, o que demonstra a publicidade exigida no art. 605 da CLT. Desse modo e, considerando que nos termos do art. 1102b do CPC o juiz deferirá, de plano, a expedição do mandado para pagamento, a parte autora ao propor a ação monitória deve apresentar os valores atualizados. Nego provimento ao apelo, no particular. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei n° 9.393/96 atribuiu-lhe legitimação para cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais a ela devidas. Dessa forma, tem-se devida a cobrança da multa moratória prevista no art. 600 da CLT. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação sob análise não se trata de lide que discute relação de emprego. Assim sendo, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa no 27 do c. TST e em face do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo da demanda aquele que deu causa a ela, faz jus a Autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Assim, dou parcial provimento ao apelo para condenar a Ré ao pagamento da aludida verba no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRT23. RO - 00713.2009.031.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 21/10/10)

RECURSO DO RECLAMANTE FINASA PROMOTORA DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os objetivos sociais da primeira Reclamada, sua atividade está ligada ao fornecimento de financiamentos bancários. Ou seja, a prospecção de clientes, cadastro de clientes, conferência de documentação, análise de crédito, etc, são operações afetas à concessão de crédito, as quais indicam serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, nos termos do § 1º do artigo 18, acima consignado. Assim, embora a primeira Reclamada não conceda empréstimo propriamente dito, suas atividades vão ao encontro dos objetivos das instituições financeiras, porquanto para que um comprador (cliente) consiga crédito, é necessário realizar um cadastro e aprovação deste, o que necessita de análise de sua situação financeira pessoal, funções praticadas pela Reclamante. Desse modo, para fins trabalhistas a primeira Reclamada se equipara a empresas financeiras, nos termos do artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, aplicável em razão disso, os termos da Súmula n. 55 do c. TST, ou seja, sujeitando-se a Reclamante à jornada de trabalho de 6 horas. Recurso a que se dá provimento para deferir à Autora o pagamento das horas laboradas além da 6ª diárias e 30ª semanal e reflexos. RECURSO DOS RECLAMADOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao narrar a causa de pedir atinente à equiparação salarial, a Reclamante indica quatro paradigmas, com três salários diferentes. Contudo, ao fazer o pedido não aponta com qual das paradigmas pretendia ser equiparada, ou seja, seu pedido não está delimitado, não sendo possível, em razão disso, estabelecer qual o salário que a Reclamante entende ter direito e, consequentemente, aferir as diferenças salariais pretendidas, não cabendo ao julgador fazê-lo, sob pena de afronta os termos do art. 459 e 460, ambos do CPC. Dessa feita, de ofício, com fulcro no art. 267, I, do CPC e 769 da CLT, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de equiparação salarial. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. As provas apresentadas neste feito demonstram que a Autora era obrigada a participar dos cursos disponibilizados nos sistema treinet, bem assim que o acessava em horários que não o de trabalho. Além disso, A despeito de tais cursos gerarem qualificação pessoal, também proporcionavam benefícios diretos às Reclamadas. Desse modo, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada pagar 12 horas por mês, concernentes a participação em cursos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, diferenciam-se especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, motivo pelo qual justifica-se o intervalo em comento. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O comprovante de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador juntado pelos Reclamados aponta como data de inscrição o dia 12.06.2008. Não havendo outras provas nos autos, há de ser mantida a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela antes de tal data e determinou sua a integração nas verbas salariais. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A participação nos lucros e resultados mantém a natureza indenizatória prevista na Constituição Federal, independentemente de observado os termos do artigo 2º da Lei 10.101/00, pois da dicção da norma não se extrai que a inexistência de pacto nos termos previstos impõe em transmutação da natureza jurídica da parcela. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos a indicar que a parcela paga à Reclamante a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de prêmio. Recurso a que se dá provimento para declarar que a participação nos lucros e resultados paga pela Reclamada tem natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de reflexos de tal parcela nas verbas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exigência legal para que se defiram honorários advocatícios nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita. Na presente hipótese, vislumbro que o Recorrente se encontra assistido por seu Sindicato, já que a primeira Reclamada é equiparada à instituição financeira, motivo pelo qual tem direito aos honorários sucumbenciais deferidos. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões dos embargos de declaração demandam caráter protelatório, porquanto a matéria lá lançada não se refere a omissão ou contradição do julgado, nos termos do art. 897-A, da CLT, até porque não alegada em sede de contestação. Recurso a que se nega provimento para manter a multa. (TRT23. RO - 01486.2010.003.23.00-7. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/01/12)

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTERESSE COLETIVO - SOLIDARIEDADE SOCIAL. Quando os sindicatos agem em prol dos seus próprios interesses processuais, devem se fazer representar em juízo na forma determinada pelo artigo 12, inciso VI, do CPC, mas, como a Confederação é entidade sindical de nível superior, age em representação dos interesses jurídicos das entidades sindicais intermediárias (as Federações) e das entidades sindicais de base (os Sindicatos), razão pela qual qualquer uma delas é legitimada ad causam ativamente para estar em juízo como representante do interesse coletivo à arrecadação e ao rateio da contribuição sindical patronal, pelo que equivocou-se o MM. Juízo a quo ao entender que o Sindicato Rural de Aimorés é pessoa jurídica estranha ao processo, pois, embora não tenha sido qualificado no pólo passivo da ação, tem legítimo interesse próprio na causa. Na ação de cobrança não há necessidade de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA se faça representar em juízo por preposto empregado, mas o Sindicato Rural de Aimorés é entidade de base na organização sindical econômica autora no processo e cedeu seu empregado como preposto nos autos, o que atende plenamente às exigências da legitimidade ativa para o exercício do direito de ação, que, no caso, é coletiva, podendo ser representado o interesse coletivo por qualquer dos membros dessa coletividade, que, muito antes de ser definida por lei como pessoa jurídica, é realidade sociológica, como grupo social unido pela solidariedade dos atores das estruturas econômicas da sociedade. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00104-2013-045-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

COISA JULGADA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM DISSÍDIO COLETIVO. EFEITOS. O sindicato, na condição de substituto processual, renunciou, em dissídio coletivo, aos direitos em que se fundavam diversas outras ações coletivas ajuizadas em favor da categoria a qual pertence o reclamante. Em contrapartida a entidade sindical transacionou com a reclamada o pagamento de um abono para todos os trabalhadores com contrato em vigor em 31/10/2011. Se em ação individual posterior (assistida pelo mesmo sindicato - apenas para registro), o reclamante formula pedidos abrangidos pelas ações em que houve a renúncia e transação dos direitos ora postulados, resta configurada a coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, V, do CPC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01638-2012-097-03-00-3 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

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