Jurisprudências sobre Estatuto Sindical

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DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 522, DA CLT – O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir e eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. (TRT 17ª R. – RO 2218/2000 – (32/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

ENQUADRAMENTO – EM GERAL TELEFONISTA – CATEGORIA DIFERENCIADA – COMPREENSÃO – A liberdade sindical implica, também, no direito à representação conforme o interesse coletivo, desvinculado da vontade do empregador. A categoria profissional diferenciada é absolutamente extraordinária e deve ater-se aos parâmetros rígidos traçados no parágrafo 3° do artigo 511 da CLT, exigindo para sua configuração a regência por estatuto profissional específico ou condições de vida singulares. Assim, a telefonista só se diferencia quando ativa-se exclusivamente como tal. Se, no entanto, acumula outras atribuições, sua qualificação sindical segue o alinhamento ordinário, conforme o ramo da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010070391 – (20020142174) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme previsão contida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório. Todavia, encontrando-se a ré filiada a sindicato regularmente inscrito no cadastro ativo do Ministério do Trabalho e Emprego, por entender ser este ente representativo de sua respectiva categoria e, havendo no Estatuto do Autor previsão específica excetuando de sua representação legal sindical as empresas prestadoras de serviço que estejam organizadas em sindicato específico devidamente registrado, deve ser indeferido o pedido de cobrança de contribuições sindicais. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01223.2007.007.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O autor argui nulidade por ausência de prestação jurisdicional, consistente em não ter, o MM. Juízo a quo, sanado, em despacho autocolante, a omissão apontada nos embargos de declaração, referente à alegação de revelia e confissão por irregularidade na representação da reclamada, na autorização do Ministério do Trabalho para redução de intervalo intrajornada e no enquadramento sindical. Assiste-lhe razão, já que o exame da documentação autorizadora da representação da ré em juízo revela discrepância com o estatuto social da empresa. Preliminar acolhida. (TRT/SP - 01559200601002007 - RO - Ac. 4ªT 20090868964 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

Enquadramento sindical. Operadora de telemarketing. Atividade preponderante no estatuto social da empresa. Sindicato indicado pela reclamada que não possui o registro sindical, perante o Ministério do Trabalho. Prevalece a aplicação das normas coletivas do Sindicato indicado pela autora, representante de sua categoria. Adicional de Insalubridade. Telemarketing. Para a concessão do adicional não basta a constatação da insalubridade pelo perito. É necessário que a atividade desenvolvida esteja devidamente enquadrada na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT/SP - 01145200703702008 - RS - Ac. 3aT 20090312982 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 05/05/2009)

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