Jurisprudências sobre Organização Sindical

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INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATOGROSSO EM FACE DE EMPRESA DE CRÉDITO - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ. A nova redação do artigo 114 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, é inequívoca quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide entre sindicato e empresa integrante da respectiva categoria econômica cujo objeto diga respeito a cobrança da contribuição assistencial. Preliminar rejeitada. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional, ou econômica, na mesma base territorial. As cooperativas de crédito não constituem categoria econômica específica, porquanto insertas no rol das instituições financeiras, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, cujas disposições e disciplina a estas se aplicam. São portanto as cooperativas de créditos instituições equiparadas aos bancos para efeito de representatividade sindical. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00867.2008.008.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em: 25/03/09)

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO. Os conceitos de representação sindical e filiação sindical são diversos e expressam realidades diversas. Representação é o ato derivado da representatividade, que confere ao sindicato o poder de atuar em nome de toda uma categoria, independentemente da outorga de poderes ou da vontade individual de cada um dos trabalhadores ou empresas representadas. Filiação é o ato voluntário do representado de participar da organização sindical,seja de trabalhadores ou de empregadores, o que lhe confere direitos e lhe acarreta obrigações específicas, tais como votar, ser votado, pagar a contribuição associativa, etc. Isso vale para todo tipo de associação sindical, seja de categoria profissional, autônoma ou econômica. Recurso provido para julgar procedente a ação de cumprimento. (TRT/SP - 00366200703002004 - RO - Ac. 12ªT 20090955212 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

Recurso ordinário. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Contribuição SINDICAL E assistencial. O art. 513, "e" da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado. (TRT/SP - 01826200808702003 - RO - Ac. 11ªT 20090915580 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 03/11/2009)

Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Obrigatória. Inviabilidade. Nos termos do artigo 606, da CLT é necessária a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho e emprego. O rito apropriado é o executório. Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do seu efetivo recolhimento, a certidão exigida para a execução das contribuições sindicais não se constitui em "interferência na organização sindical", mencionada no artigo 8º, inciso I, do texto constitucional, posto que a parte persegue o recebimento de valores que tem natureza tributária. (TRT/SP - 02534200805602000 - RO - Ac. 3ªT 20090860521 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 20/10/2009)

Recurso ordinário. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Contribuição assistencial. O art. 513, "e" da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado. (TRT/SP - 02440200807602005 - RO - Ac. 11ªT 20090735956 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 22/09/2009)

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTERESSE COLETIVO - SOLIDARIEDADE SOCIAL. Quando os sindicatos agem em prol dos seus próprios interesses processuais, devem se fazer representar em juízo na forma determinada pelo artigo 12, inciso VI, do CPC, mas, como a Confederação é entidade sindical de nível superior, age em representação dos interesses jurídicos das entidades sindicais intermediárias (as Federações) e das entidades sindicais de base (os Sindicatos), razão pela qual qualquer uma delas é legitimada ad causam ativamente para estar em juízo como representante do interesse coletivo à arrecadação e ao rateio da contribuição sindical patronal, pelo que equivocou-se o MM. Juízo a quo ao entender que o Sindicato Rural de Aimorés é pessoa jurídica estranha ao processo, pois, embora não tenha sido qualificado no pólo passivo da ação, tem legítimo interesse próprio na causa. Na ação de cobrança não há necessidade de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA se faça representar em juízo por preposto empregado, mas o Sindicato Rural de Aimorés é entidade de base na organização sindical econômica autora no processo e cedeu seu empregado como preposto nos autos, o que atende plenamente às exigências da legitimidade ativa para o exercício do direito de ação, que, no caso, é coletiva, podendo ser representado o interesse coletivo por qualquer dos membros dessa coletividade, que, muito antes de ser definida por lei como pessoa jurídica, é realidade sociológica, como grupo social unido pela solidariedade dos atores das estruturas econômicas da sociedade. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00104-2013-045-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

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