Jurisprudências sobre Ação Sindical

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Sindical

DESPEDIMENTO INDIRETO – PRESSUPOSTOS – DEMISSÃO – FALTA DE ASSISTÊNCIA – INVALIDADE – A demissão só é válida quando manifestada com a assistência – vulgar e tecnicamente denominada homologação – sindical ou do Ministério do Trabalho. (CLT, art. 477, § 1º). Trata-se de condição de validade que, desatendida, torna imprestável o documento firmado pelo empregado, quando impugnado. (TRT 2ª R. – RO 20000361482 – (20010798611) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 18.01.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – DISPENSA – INQUÉRITO JUDICIAL – Tendo em vista que a garantia de estabilidade do dirigente sindical não se dirige à pessoa do empregado dirigente mas ao exercício da atividade sindical de maneira a possibilitar e assegurar autonomia e liberdade no exercício da função sindical para a qual foi eleito, a dispensa de tal empregado necessita da instauração do competente inquérito judicial para apuração da falta grave a ele imputada. Inteligência do art. 543 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 669/00 – (14147/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 81)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – A conversão de reintegração em indenização independe do requerimento das partes. Trata-se de faculdade do Julgador. Inteligência do art. 496 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 6020/2001 – (02507) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 7994/2001 – (02748/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – MANUTENÇÃO DE SETORES DO ESTABELECIMENTO – A garantia provisória do emprego é assegurada ao dirigente sindical, quando a empresa encerra apenas sua atividade de produção, permanecendo em funcionamento outros setores do estabelecimento, sendo inaplicável, nesta hipótese, a orientação jurisprudencial nº 86 da SDI/TST. (TRT 3ª R. – RO 14792/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – MANUTENÇÃO DE SETORES DO ESTABELECIMENTO – É assegurado ao dirigente sindical a garantia provisória do emprego, quando a empresa encerra apenas sua atividade de produção, permanecendo em funcionamento outros setores do estabelecimento, sendo inaplicável, nesta hipótese, a orientação jurisprudencial nº 86 da SDI/TST. (TRT 3ª R. – RO 14808/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

DIRIGENTE SINDICAL – LIBERAÇÃO COM ÔNUS PARA A RECLAMADA – NÃO – CABIMENTO – A liberação de dirigente sindical com ônus para a empresa somente é cabível quando há ajuste convencional nesse sentido. Expirada a vigência do instrumento coletivo que assegurava esse direito, a empresa fica desonerada de remunerar o dirigente sindical afastado, por absoluta inexistência de norma que ampare a pretensão do empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6612/2001 – (02375/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 06.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, porém a Reclamada elidiu tal presunção ao carrear ao autos provas consistentes de que o Reclamante renunciara a estabilidade provisória de que era detentor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2276/2000 – (116/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – ANULAÇÃO – IMPROVIMENTO – O art. 543, da CLT, veda a transferência que acarrete prejuízo para o empregado, de modo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Não estando comprovado, primeiramente, que o empregado era dirigente sindical e restando demonstrado que a transferência ocorreu para base territorial dentro do âmbito de atuação do sindicato, não há que se falar em anulação da transferência. (TRT 20ª R. – RO 2520/01 – (369/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – A estabilidade do trabalhador exercente de mandato sindical inclui a inamovibilidade, nos termos do artigo 543, da CLT. Assim, ilícita a transferência da reclamante para local de trabalho fora da base territorial que representa, situação que impossibilita o exercício da missão confiada pela categoria que a elegeu, mormente quando o ato não contou com a anuência da autora e não demonstrada pela ré a necessidade de serviço, nos termos do § 3º, do artigo 469, da CLT. (TRT 17ª R. – RO 1707/2001 – (1312/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

DISPENSA – EMPREGADO PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – É válida com a aquiescência das partes contratantes e a homologação perante a entidade sindical. In casu, o reclamante não faz jus à reintegração no emprego, porque sua garantia era apenas provisória e a indenização que lhe é devida restringe-se àquele período. (TRT 15ª R. – Proc. 27157/99 – (10587/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO – O rol de reivindicações, produto da vontade expressa da categoria, deve, obrigatoriamente, estar registrado na ata de assembléia dos trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, a fim de propiciar ao juízo a verificação de que, efetivamente, representa a expressão da vontade coletiva. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 9ª R. – DC 00013/2001 – (07190/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO – A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa pela categoria (Orientação Jurisprudencial nº 8 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1994/2001 – (023132) – Florianópolis – SDC – Red. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)

DOS DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA TAXA ASSISTENCIAL – Entendo que a cláusula da convenção coletiva que estabelece o desconto dos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato, da taxa assistencial, fere o direito de livre associação e sindicalização, garantido nos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal (Aplicação do Precedente Normativo nº 119/TST). Portanto, referida cláusula é nula, não estando a reclamada obrigada a efetuar tais descontos. (TRT 17ª R. – RO 00918.2000.151.17.00.5 – (2158/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS SENTENÇA – OMISSÃO 1 – EMBARGOS – INCONFORMISMO X OMISSÃO – IMPROPRIEDADE – Embargos de declaração tem tratamento preciso e insuscetível de disputa de interpretação. Prestam-se para sanar omissões, contradições e erros materiais do julgado. Assim, quando são aparelhados com propósito assumidamente infringente, revelam, também, intento meramente procrastinatório. 2. DIREITOS X BENEFÍCIOS. NATUREZA. Não tem a empresa livre disposição para substituir um direito por vantagem de natureza diversa, apoiada apenas em seu subjetivismo. E se a medida alcança toda a coletividade de empregados, só se legitima com o concurso da vontade coletiva manifestada na assembléia sindical. (TRT 2ª R. – RO 20010152959 – (20020142441) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

EMENTA – INTERPOSIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA – POSSIBILIDADE – O sistema de enquadramento sindical adotado no Brasil define a categoria do trabalhador de acordo com a atividade empresarial de seu empregador, sendo irrelevante, para tanto, as atividades exercidas pelo empregado, exceto nos casos de categoria diferenciada. No caso de interposição de mão-de-obra, todavia, existe uma anômala situação, pela qual o trabalho realizado pelo obreiro, destina-se não ao seu empregador, mas sim a um outro tomador de serviços. Nesse caso, até por razões de tratamento eqüânime com os demais trabalhadores do tomador, parece adequado aplicar-se a tais trabalhadores as mesmas regras normativas utilizadas para os empregados do beneficiário dos serviços. À falta de norma a respeito, cabe ao juiz o uso dos meios colmatadores da lacuna, dentre os quais, segundo o art. 8º. da CLT, destacam-se a analogia e a eqüidade. Assim, além da solução adotada ter fundamento na aplicação eqüânime do direito, também escuda-se no uso analógico do art. 12, a, da Lei nº 6019/74, porquanto trata-se, no caso, de dispositivo legal em que se tem a regulamentação a respeito de típica interposição de mão-de-obra. (TRT 15ª R. – Proc. 017354-2001-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOESP 18.02.2002)

EMPREGADO DE ENTIDADE SINDICAL – CONVENÇÃO COLETIVA A SER APLICADA – A convenção coletiva a ser aplicada aos empregados de entidade sindical é a mesma que fixa as condições coletivas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam, por força do disposto na Lei nº 4.725/65 e conforme consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo diversas as categorias representadas, aplica-se aquela firmada com a entidade sindical representativa da categoria de maior abrangência. (TRT 12ª R. – RO-V . 6389/2001 – (1601/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.02.2002)

ENQUADRAMENTO – EM GERAL TELEFONISTA – CATEGORIA DIFERENCIADA – COMPREENSÃO – A liberdade sindical implica, também, no direito à representação conforme o interesse coletivo, desvinculado da vontade do empregador. A categoria profissional diferenciada é absolutamente extraordinária e deve ater-se aos parâmetros rígidos traçados no parágrafo 3° do artigo 511 da CLT, exigindo para sua configuração a regência por estatuto profissional específico ou condições de vida singulares. Assim, a telefonista só se diferencia quando ativa-se exclusivamente como tal. Se, no entanto, acumula outras atribuições, sua qualificação sindical segue o alinhamento ordinário, conforme o ramo da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010070391 – (20020142174) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ACADEMIA DE GINÁSTICA – Empregado que de-senvolve função de instrutor em academia de ginástica não é destinatário das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos professores, a qual exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 317 da CLT, no caso, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, hipótese não comprovada nos autos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7276/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA – O enquadramento sindical se faz tendo em vista a atividade preponderante da empresa, não se tratando de categoria diferenciada. Assim, irrelevante a denominação da empresa, se os documentos, não desconstituídos, comprovam atividade preponderante diversa. (TRT 9ª R. – RO 06611/2001 – (06143/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA DIFERENCIADA – NORMA COLETIVA – ABRANGÊNCIA – No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical é feito segundo a atividade preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo empregado, salvo no caso das chamadas categorias profissionais diferenciadas. No entanto, mesmo nessa hipótese, as normas coletivas alcançam apenas as partes diretamente envolvidas na sua pactuação; não abrangem terceiros, alheios à sua formação negocial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1, do c. TST. (TRT 15ª R. – RO 013706/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – MEDICINA EM GRUPO – ATUAÇÃO NESTA CATEGORIA NÃO COMPROVADA – INADMISSIBILIDADE – O enquadramento sindical de empresa que atua em atividades de natureza distintas obedece a regra da atividade preponderante da empresa. In casu, muito embora tenha sido demonstrado no contrato social a possibilidade de atuação da reclamada no ramo da medicina em grupo, não se desonerou a empresa de seu ônus de provar que realmente atuava neste ramo da atividade econômica, de sorte que se torna inviável a aplicação das normas coletivas que foram negociadas pelo sindicato representativo das empresas de medicina em grupo. (TRT 15ª R. – Proc. 14690/00 – (11021/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 64)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – O enquadramento profissional do empregado faz-se, via de regra, pelo princípio da atividade preponderante da empresa reclamada, que, no caso dos autos, é a de fabricação de massas alimentícias, de sorte que o litígio será solucionado tão-somente à luz das Convenções Coletivas de fls. 11/62, uma vez que a atividade econômica desenvolvida pelo reclamado está inserta naquelas praticadas pelo sindicato patronal constante daqueles instrumentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 10.743/00 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – Se o trabalhador não exerce nenhuma atividade regulada por norma especial ou que o submeta a condições diversas de trabalho em relação aos demais trabalhadores, evidente que não integra categoria diferenciada, sendo seu enquadramento sindical definido pela atividade preponderante do empregador. (TRT 3ª R. – RO 15416/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Heriberto de Castro – DJMG 16.02.2002 – p. 13)

ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST – Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUTOR LEGALMENTE AFASTADO PARA EXERCER FUNÇÕES SINDICAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IGUALDADE COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO PARADIGMA – Estando o obreiro legalmente afastado para desempenhar funções de dirigente sindical, não há como se reconhecer a equiparação salarial face a total impossibilidade de se verificar se o trabalho do autor é de igual valor ao do paradigma. (TRT 20ª R. – RO 2531/01 – (497/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 02.04.2002)

ESTABILIDADE – CONVENCIONAL – ALISTAMENTO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE – As garantias provisórias de emprego – como o é a estabilidade convencional, em razão de alistamento militar -, são incompatíveis com o encerramento das atividades do empregador. Idêntico entendimento é aplicado em situações análogas, relativamente à estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro (Orientação Jurisprudencial nº 86, da SBDI-1/TST, e NR nº 05, item 5.26, respectivamente). (TRT 15ª R. – Proc. 15685/00 – (14908/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)

ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – ECONOMISTA – O fato de a reclamada não ter como atividade fim a prestação de serviços de economia não afasta a proteção da lei ao diretor sindical (artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (TRT 17ª R. – RO – (744/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002)

ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – EMPRESA SEM ATIVIDADE – O que se verifica nos autos é que a empresa, atualmente, está parada. Mas isso, por si só, não afeta o direito do dirigente sindical de perceber os salários que teria direito até o término de sua estabilidade. O artigo 496 da CLT é expresso quanto à possibilidade de converter a reintegração em indenização. Nesse sentido inclusive a Orientação Jurisprudencial n. 116 da SDI.. (TRT 17ª R. – RO 00913.2000.005.17.00.3 – (1971/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Dirigente sindical ou de associação Sindicato novo. Legitimidade. Garantia de emprego do dirigente sindical. Até que haja decisão com trânsito em julgado quanto à legitimidade do sindicato constituído, prevalece a base territorial do sindicato anterior, que ainda é legítimo para representar a categoria dos eletricitários. Assim, o reclamante não goza de garantia de emprego do dirigente sindical, pois o novo sindicato não representa a categoria. (TRT 2ª R. – RO 20010223503 – (20020013978) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – Constatando-se o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória, nos termos do parágrafo 5º do art. 543 da CLT, e evidenciando-se a condição de dirigente sindical do obreiro, é de ser convertida em pecúnia a reintegração deferida, por ser a mesma inviável, em face da extinção do estabelecimento, nos termos dos artigos 497 c/c o 498, ambos da CLT. (TRT 20ª R. – RO 2245/00 – (653/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002)

ESTABILIDADE SINDICAL – NULIDADE DA DISPENSA – Restando evidenciado nos autos que, à época da despedida, o autor era detentor de estabilidade sindical, por força de Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), sua demissão somente poderia ocorrer após cumpridos os requisitos do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT, ou seja, a apuração de falta grave por intermédio de inquérito judicial (art. 494 da CLT) que autorizaria, ou não, a Resolução do contrato, o que não ocorreu na hipótese em referência, sendo nula de pleno Direito. (TRT 20ª R. – RO 2260/01 – (427/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – VERIFICAÇÃO SEM REQUERIMENTO PELO PRÓPRIO JUIZ – O juiz do trabalho pode expedir ofícios, se constatar que houve violação a preceitos legais trabalhistas, para que a DRT tome as providências que entender cabíveis. O juiz não deixa de ser um funcionário público federal lato sensu (art. 631 da CLT). A comunicação pode ser feita tanto pelo funcionário público, como pelo representante legal de associação sindical, como, por exemplo, seu diretor. A expedição de ofício decorre da existência da relação de emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição. A expedição de ofícios é matéria de ordem pública, não necessitando inclusive de pedido. Verificada irregularidade o juiz expede ofício (art. 631 da CLT). (TRT 2ª R. – RO 20010201410 – (20020013706) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – RFFSA – Garantia de emprego prevista em acordo coletivo que é repactuada por indenização em acordo coletivo posterior. Validade do ajuste. Nenhum interesse individual ou coletivo prevalece sobre o interesse público (CLT, 8º) e nenhum interesse individual prevalece sobre o coletivo (CLT, 619). Autonomia da vontade. Idoneidade da vontade da assembléia dos trabalhadores e concurso da assistência sindical. (TRT 2ª R. – RO 20010384515 – (20010818221) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 01.02.2002)

GORJETA – REPERCUSSÃO – DIRIGENTE SINDICAL – LICENÇA – GORJETAS – A Constituição Federal, art. 7º, VI, garante a irredutibilidade do salário, assim entendida a parcela paga pelo empregador como contraprestação do trabalho. As gorjetas se incluem na remuneração, mas não são salário, nos termos da CLT, art. 457, caput. Não há, portanto, amparo legal para a pretensão do reclamante de receber, durante a licença para o exercício do mandato sindical, valor equivalente ao que auferia com as gorjetas, como se trabalhando estivesse. (TRT 2ª R. – RO 20000137132 – (20010817322) – 10ª T. – Rel. Juiz Homero Andretta – DOESP 15.01.2002

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – A percepção dos honorários assistenciais, na Justiça do Trabalho, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em legislação específica (Lei nº 5.584/70), a saber: Declaração de hipossuficiência do empregado e credenciamento do seu patrono pela entidade sindical da categoria a que pertence. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7036/2001 – (01584/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Havendo nos autos declaração de hipossuficiência econômica do reclamante e estando ele assistido por sua entidade sindical, tornam-se devidos os honorários assistenciais nesta Justiça Especializada. (TRT 12ª R. – RO-V . 1333/2001 – (01709/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.02.2002)

HORÁRIO COMPENSAÇÃO EM GERAL INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em Lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – À luz da OJ. nº 223, SDI-1 do C. TST, é inválido o acordo individual tácito de compensação de jornada. Não consta dos autos qualquer prova de acordo de compensação de jornada firmado pela entidade sindical representante do laborista ou, sequer, acordo expresso celebrado entre empregado e empregador. Assim, tenho por inválido o alegado acordo de compensação de jornada, devendo o reclamado indenizar o laborista pela extrapolação diária da jornada de trabalho, apenas com o acréscimo de 50% respectivo, nos termos do En. nº 85 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3304/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – Tratando- se de competência relativa e não havendo impugnação da alegação de que foi contratado nesta jurisdição, fica ao arbítrio do reclamante ajuizar a ação no lugar que prestou serviços ou onde foi contratado (artigo 651, § 3º, CLT). Cerceio do direito de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Não se configura cerceio do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal, quando o Juiz já se convence das alegações da inicial, remetendo- se à execução o cálculo do prejuízo. Inépcia da inicial. Relação dos substituídos. Não é inepta a inicial da ação proposta pelo Sindicato, que junta a relação de substituídos, sendo desnecessária a identificação de cada um deles. Ilegitimidade ativa do sindicato. É legítima a entidade sindical para a defesa de direitos e defesas da categoria, sejam coletivos ou individuais. Carência de ação. Ausência de Interesse de agir. São carecedores de ação os empregados, relacionados pelo Sindicato substituto, que não prestaram serviços à ré. Regime de prontidão. Empregados escalados para viagem. Não se trata de prontidão o período em que o maquinista aguarda, no pátio, os trens de viagem, pois está ele à disposição da empresa. (TRT 17ª R. – RO 1908/2000 – (365/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 17.01.2002)

INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal. (TRT 12ª R. – RO-V . 10662/2001 – (02624/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)

JORNALISTA JORNALISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO AUTÔNOMO X TRABALHO SUBORDINADO – DISTINÇÃO – Distingue-se o contrato de trabalho autônomo do subordinado, como se depreende da literalidade de suas denominações do grau de liberdade que tem o prestador de serviços diante de seu destinatário. Afastado o plano corporativo de enquadramento prévio das profissões, para determinar a qualificação sindical, nada impede que também o jornalista possa assumir a figura de trabalhador autônomo. Assim, aparece como traço distintivo a natureza especial da matéria desenvolvida e especialização do autor, sua ampla independência técnica e o valor significativo da contraprestação, capaz de justificar a exclusividade, a dimensão do mercado, e, diante da concorrência, a mobilidade natural. (TRT 2ª R. – RO 20010070448 – (20020142182) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

LITISPENDÊNCIA – Se decisão favorável à Recorrente, ainda não transitada em julgado, em ação ajuizada anteriormente pretendendo reconhecimento de estabilidade sindical e o objeto da presente demanda versa sobre reintegração ao emprego com fundamento naquela estabilidade, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 1216/00 – (0568/2002) – Prol. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 05.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – REINTEGRAÇÃO – DIRIGENTE SINDICAL – Evidenciando, sem sombras de dúvidas, os autos de Mandado de Segurança, que não há prova de efetiva garantia de emprego assegurada ao liticonsorte, exsurge para o Impetrante o direito líquido e certo em não se sujeitar, de plano, à ordem de reintegração do empregado. Segurança concedida. (TRT 9ª R. – MS-00511-2001 – (01824-2002) – S.Esp. II – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.02.2002)

MULTA NORMATIVA – CONDICIONAMENTO INCONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE – O condicionamento da eficácia de cláusula normativa à assistência sindical ou postulação direta pelo sindicato, além de pagamento somente em caso de matéria pacífica e proibí-lo em caso de demanda judicial, fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), do devido processo legal (inciso LIV) e da ampla defesa (inciso LV). Reconhecidas as violações do pacto pela empresa, a infratora deve responder pela multa. (TRT 2ª R. – RO 20000439821 – (20020033316) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Contribuição Assistencial não é receita sindical que possa ser auferida com expressa oposição dos trabalhadores não sindicalizados, sob pena de afronta aos constitucionais princípios da liberdade associativa e de sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). Assim ainda o Precedente nº 119 da SDC do Colendo TST. (TRT 2ª R. – RO 20010117916 – (20020131407) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 15.03.2002)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade