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Contribuição Sindical Obrigatória
Direito do Trabalho
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CONTRIBUÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO. O enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Existindo sindicato na base territorial apto a representar os empregados da consignante, não se justifica a representatividade, objeto da peça recursal. A recorrente, uma Federação, representa os trabalhadores do comércio no âmbito estadual, enquanto o primeiro consignatário, um Sindicato, representa os trabalhadores em âmbito local. Havendo sindicato que representa os trabalhadores na base territorial que abrange o Município de Betim, a este cabe o direito de receber as contribuições sindicais dos empregados da Consignante, a teor do disposto nos artigos 579 e 591 da CLT. (TRT3. 00608-2007-142-03-00-2 RO. Quarta Turma. Relator Julio Bernardo do Carmo. Data de Publicação 08/12/2007)



CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº666 do STF e Precedente 119 do C. TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA GERAL E OBRIGATÓRIA. A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos artigos 578 e 580 da CLT, tem natureza parafiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT, não havendo que se falar em cobrança tão-somente dos empregados filiados ao sindicato de trabalhadores. In casu, não tendo a ré comprovado os todos os recolhimentos, devida a condenação. (TRT/SP - 00412200803302005 - RO - Ac. 4ªT 20090797951 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/10/2009)



Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Obrigatória. Inviabilidade. Nos termos do artigo 606, da CLT é necessária a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho e emprego. O rito apropriado é o executório. Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do seu efetivo recolhimento, a certidão exigida para a execução das contribuições sindicais não se constitui em "interferência na organização sindical", mencionada no artigo 8º, inciso I, do texto constitucional, posto que a parte persegue o recebimento de valores que tem natureza tributária. (TRT/SP - 02534200805602000 - RO - Ac. 3ªT 20090860521 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 20/10/2009)



DIANTE DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUTUADO SOB Nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002)



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