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Representatividade Sindical
Direito do Trabalho
Jurisprudências relacionadas ao direito do trabalho


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - QUITAÇÃO PASSADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE - Nos termos do artigo 606, da CLT, a Confederação Nacional da Agricultura não detém legitimidade exclusiva para o recebimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579, da CLT, sendo plenamente válida a quitação passada pelo Sindicato da Categoria, relativamente à área de sua representatividade. Assim, verificado que os valores demandados abrangem a área de mais de um Município e provado que o Réu quitou as referidas contribuições para o Sindicato que tem representatividade em um deles, impõe- se excluir da condenação os valores pagos, porque perfeito o pagamento, já que, embora os valores devidos tenham que ser repartidos a diversos credores, na forma dos artigos 589, 590 e 591, da CLT, qualquer das entidades sindicais mencionadas nestes artigos estão autorizadas a proceder ao lançamento e recebimento da contribuição por meio da guia competente, sendo os valores arrecadados rateados aos diversos credores pela Caixa Econômica Federal. (TRT4. 00389-2006-023-03-00-4 RO. Quarta Turma. Relator Luiz Otavio Linhares Renault. Data de Publicação 24/06/2006)



CONTRIBUÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO. O enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Existindo sindicato na base territorial apto a representar os empregados da consignante, não se justifica a representatividade, objeto da peça recursal. A recorrente, uma Federação, representa os trabalhadores do comércio no âmbito estadual, enquanto o primeiro consignatário, um Sindicato, representa os trabalhadores em âmbito local. Havendo sindicato que representa os trabalhadores na base territorial que abrange o Município de Betim, a este cabe o direito de receber as contribuições sindicais dos empregados da Consignante, a teor do disposto nos artigos 579 e 591 da CLT. (TRT3. 00608-2007-142-03-00-2 RO. Quarta Turma. Relator Julio Bernardo do Carmo. Data de Publicação 08/12/2007)



AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. FEMERGS E FESISMERS. Caso em que as duas federações consignatárias entendem-se legitimadas ao recebimento das contribuições sindicais consignadas pelo Município autor, encontrando-se ambas devidamente registradas no Ministério do Trabalho e com representatividade sobre a categoria profissional em questão. Impõe-se, assim, a utilização do critério da anterioridade do registro sindical, não merecendo reforma a sentença que declarou a legitimidade da FESISMERS. (TRT 4ª Região, 8a. Turma - 0054500-61.2009.5.04.0261 RO - Red. Exmo. Juiz Wilson Carvalho Dias, em 19/05/2011)



Representatividade sindical Não é pelo número de empregados que se define a representatividade sindical, mas, sim, pela identidade, similaridade e/ou conexidade da atividade da empresa. O mero registro no Ministério do Trabalho não tem outra função senão a de catalogar e controlar estatisticamente o setor, não conferindo efeito constitutivo, podendo tal representatividade ser questionada judicialmente. (TRT/SP - 00235200703602005 - RO - Ac. 3aT 20090232601 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 28/04/2009)



REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO. Os conceitos de representação sindical e filiação sindical são diversos e expressam realidades diversas. Representação é o ato derivado da representatividade, que confere ao sindicato o poder de atuar em nome de toda uma categoria, independentemente da outorga de poderes ou da vontade individual de cada um dos trabalhadores ou empresas representadas. Filiação é o ato voluntário do representado de participar da organização sindical,seja de trabalhadores ou de empregadores, o que lhe confere direitos e lhe acarreta obrigações específicas, tais como votar, ser votado, pagar a contribuição associativa, etc. Isso vale para todo tipo de associação sindical, seja de categoria profissional, autônoma ou econômica. Recurso provido para julgar procedente a ação de cumprimento. (TRT/SP - 00366200703002004 - RO - Ac. 12ªT 20090955212 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)



COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATOGROSSO EM FACE DE EMPRESA DE CRÉDITO - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ. A nova redação do artigo 114 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, é inequívoca quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide entre sindicato e empresa integrante da respectiva categoria econômica cujo objeto diga respeito a cobrança da contribuição assistencial. Preliminar rejeitada. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional, ou econômica, na mesma base territorial. As cooperativas de crédito não constituem categoria econômica específica, porquanto insertas no rol das instituições financeiras, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, cujas disposições e disciplina a estas se aplicam. São portanto as cooperativas de créditos instituições equiparadas aos bancos para efeito de representatividade sindical. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00867.2008.008.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em: 25/03/09)



DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 7994/2001 – (02748/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.03.2002)



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