Jurisprudências sobre Meio Turno

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INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial narração concisa dos fatos, de forma a oportunizar uma defesa plena pela parte contrária e possibilitar ao juízo o julgamento da lide, não há como se falar em inépcia. Preliminar de nulidade que se rejeita. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso provido, no particular. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' A teor da súmula 90 do TST, 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere', hipótese que se verifica nos autos. Nega-se provimento, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00419.2007.005.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial uma narração concisa dos fatos, de forma a possibilitar a defesa plena pela parte contrária e ao juízo o julgamento da lide, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização da legislação trabalhista deve observar que, embora os direitos estabelecidos por lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso da Reclamada parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º,art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. A teor da Súmula 90 do TST, por sua vez, estabelece que 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00962.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. A teor da Súmula 74 do TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A confissão ficta, porém, goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova pré-constituída (art. 400, I, CPC). Assim, havendo prova pré-constituída demonstrando a ausência de concessão de intervalo intrajornada, é devida a respectiva indenização. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Devendo, contudo, ser observada a jornada normativa. Recurso parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' Sendo que, a teor da súmula 90 do TST, 'A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso do Reclamante a que se dá provimento para deferir o pagamento de horas in itinere. (TRT23. RO - 00948.2007.007.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA N. 06. Considerando a maciça exploração do mercado paralelo, após ter sido colocada em dúvida, pelo expert do juízo, a eficácia dos EPI's utilizados pelo obreiro, competia ao Reclamado comprovar nos autos, mesmo em sede de impugnação ao laudo pericial, mediante notas fiscais com descrição dos produtos, que estes foram adquiridos no mercado formal (originais), a partir do que poder-se-ia concluir que atenderam aos trâmites e exigências legais necessários para tanto, inclusive no tocante à especificação do Certificado de Aprovação exigido pela NR 06. Considerando que a dúvida suscitada pelo Perito quanto à validade e eficácia dos EPI's não foi elucidada nos autos, bem assim que o laudo não foi infirmado neste aspecto, correta a sentença que, pautando-se pela conclusão da perícia, reconheceu labor insalubre do obreiro e deferiu-lhe o respectivo adicional em todo o período do contrato, excluindo apenas os períodos de afastamento. Recurso improvido. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST X CONFISSÃO DO AUTOR. A teor do item I da Súmula 338 do TST, da não apresentação, pelo empregador, dos registros de freqüência do empregado decorre apenas uma presunção relativa de veracidade da jornada inicialmente declinada, a qual pode ser elidida por prova em contrário, inclusive testemunhal. Isto porque o que ocorre com a não apresentação dos controles de ponto do obreiro é, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e depois passa a ser do empregador, o qual poderá lançar mão de outros meios de prova para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o obreiro não se ativava nos horários declinados. Assim, se em depoimento pessoal o Autor informa jornada inferior à descrita na exordial, deve a sentença ser reformada para que, nos meses sem cartões de ponto, seja considerada a jornada confessada pelo obreiro. Recurso patronal parcialmente provido para limitar a condenação em adicional noturno e horas extras. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CR/88. Segundo o art. 5º, LV, da CR/88 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O simples acolhimento da tese obreira (culpa da Empresa no acidente de trabalho) em detrimento da tese patronal (culpa exclusiva da vítima) não induz à aplicação de multa por litigância de má-fé à detentora da tese sucumbente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Recurso patronal provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Deve ser deferido o saldo de salário pleiteado na inicial se em face deste não foi formulada defesa específica e se os documentos constantes dos autos evidenciam o não pagamento da verba. Recurso provido no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida somente quando as verbas resilitórias não são pagas no prazo do §6º. Assim, o deferimento em juízo de verbas que não foram contempladas no acerto rescisório não autoriza a incidência da multa em questão. Improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. A confissão real do obreiro que declara ter sempre usufruído de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada deve se sobrepor à qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive à documental, devendo ser afastada por completo a condenação a este título. Recurso patronal provido e recurso obreiro prejudicado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. Do conjunto probatório exsurge a culpa da Empresa na ocorrência do sinistro, pois esta não foi diligente na fiscalização do trabalho do obreiro e ainda permitiu que este prestasse manutenção em máquina ligada sem qualquer grade de proteção, vindo a ocorrer, assim, a perda de parte do dedo médio da mão direita do Reclamante. Configurados estão, portanto, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, a saber: ato ilícito (omissão na fiscalização e máquina sem grade de proteção), dano (perda parcial do dedo médio da mão direita) e nexo causal entre ambos. Entretanto, considerando que os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e dano estético (R$ 15.000,00) se mostram bastante elevados, podendo causar, inclusive, a ruína financeira da Empresa, cujo capital social é de R$100.000,00, e considerando ainda os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, necessário reformar a sentença para fixar novos valores às indenizações deferidas, a saber: R$ 7.000,00 a título de danos morais; R$ 7.000,00 a título de danos estéticos; pensão mensal equivalente a 4% do salário do obreiro (R$ 618,14), equivalente ao percentual de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Recurso patronal parcialmente provido e recurso obreiro prejudicado. (TRT23. RO - 00225.2007.036.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERESSE DE AGIR. Tendo havido expressa determinação de retificação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, não se há falar em interesse na reforma da decisão, vez que o que fora decidido vai ao encontro da pretensão recursal. Não conheço. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na sentença (adicional noturno e adicional de periculosidade) e sobre os quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não conhecido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se ante à determinação do Juízo de utilização de prova emprestada, em função da destruição do parque industrial da ré, manteve-se o reclamante silente, não requerendo de imediato a realização de perícia em local similar, operou-se a preclusão sobre a questão, nos exatos termos do artigo 795 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre levado a efeito à r. sentença, com suporte nos laudos periciais, atendeu o requerimento de aceitação de tais documentos, realizado por ocasião do encerramento da instrução, não se vislumbrando, sob tal enfoque, sequer interesse na declaração da nulidade arguida nesta instância. Recurso do autor a que se nega provimento. FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se evidenciando do conjunto fático probatório estampado nos autos o exercício da função indicada pelo autor, a partir de outubro de 2007, mostra-se correta a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais correlatadas, postuladas à exordial. Recurso ordinário não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Há que se manter a r. sentença no tocante a não aplicação das multas aludidas nos artigos 467 e 477 da CLT, vez que estabelecida efetiva controvérsia sobre os valores rescisórios, tendo sido as parcelas consignadas no TRCT quitadas atempadamente. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 pela SBDI-1 do C. TST, deve ser mantida a interpretação do §4º do art. 71 da CLT preconizada pela OJ nº 307, também da referida SBDI-1, pela qual se faz necessária a remuneração integral do período de descanso usufruído de forma parcial. O art. 71 da CLT, quando alude a 'mínimo' e o fixa em 01 (uma) hora diária, repele, peremptoriamente, seu fracionamento. Ademais, o intervalo intrajornada encontra-se entre as normas de ordem pública, tratando-se de medida que confere efetividade ao princípio da dignidade a pessoa do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III). Reforma-se a sentença a quo, condenando a 1ª ré a pagar ao autor 01 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. Recurso do autor provido. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se do contexto probatório extraído dos autos conclui-se que a culpa do infortúnio narrado à exordial deve-se unicamente ao autor, não cabe falar em qualquer espécie de reparação civil, em razão do rompimento do nexo causal. Recurso do reclamante não provido. PIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO. O prazo aludido no artigo 1º da Lei n. 7.859/89 relativo à atividade remunerada compreende a projeção do aviso prévio indenizado, vez que este integra o tempo de serviço para todos efeitos legais. Assim, a informação incorreta da data de extinção do contrato de trabalho, na RAIS de 2008, implicou em prejuízo ao empregado, que não recebeu o abono anual respectivo por culpa da empresa, fazendo jus, portanto, à indenização no importe de um salário mínimo vigente, como pleiteado. Recurso ordinário do autor provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não restando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST, incabíveis os honorários advocatícios pleiteados. Recurso obreiro não provido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. Não vinga a tese de que os controles de ponto, por se tratarem de prova documental, não podem ser infirmados pela prova oral, vez que a hierarquia que defende a parte não tem lugar no processo do trabalho. Apelo patronal não provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. Os laudos periciais carreados aos autos pelo autor mostraram-se inaptos para a comprovação de labor em ambiente insalubre, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando-se, por consequencia, prejudicada a análise da pretensão recursal obreira. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00016.2010.003.23.00-6. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 26/05/11)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Imperioso se faz o não conhecimento do apelo da agravante, nos tópicos acerca do adicional noturno sobre as horas extras e sobre os juros do INSS, porquanto não há no apelo qualquer exposição ou ataque aos fundamentos da sentença, a qual indeferiu os referidos pedidos. O agravo apenas repete os fundamentos expostos nos embargos à execução, não preenchendo, assim, os pressupostos processuais contidos no inciso II do art. 514 do CPC, corroborado pela Súmula nº. 422 do c. TST. Agravo de Petição não conhecido neste ponto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO HORÁRIOS MISTOS. SUMULA 60 DO COLENDO TST. As horas trabalhadas em horários mistos, nos termos do § 4º do art. 73 da CLT e Súmula nº. 60 do c. TST, prorrogam as regras do trabalho noturno sobre o diurno. No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença. Agravo de petição não provido. HORAS EXTRAS. ERRONIA NOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. OJ-SDI-1 Nº. 415 DO C. TST. O recente entendimento editado por meio da Orientação Jurisprudencial nº. 415 da SBDI-1 do c. TST, dispõe que 'a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não podem ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. Por consequência, adotando-se o aludido entendimento, impõe-se a reforma da sentença e dos cálculos que a integram. A dedução das horas extras deverá ser realizada apurando-se o montante pago à título de mesma parcela pelo período imprescrito do contrato. Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00584.2010.008.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 12/07/12)

ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. Não se conhece do apelo patronal quanto ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida no recurso se encontra em confronto com a Súmula nº. 06 desta Corte e a Súmula nº. 438 do C. TST. Recurso não conhecido, no particular. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Não obstante a reclamada tenha apresentado controles de frequência apócrifos, que por si só, não os torna inválidos, por ausência de previsão legal de obrigatoriedade de assinatura, nos termos dos artigos 74, §2° da CLT e 13 da Portaria n. 13/11/1991 do Ministério do Trabalho, verifico que durante a instrução processual o preposto admitiu que os empregados assinavam os cartões de ponto, tornando-os inválidos como meio de prova. Cabia então à recorrente fazer prova de que a jornada praticada pelo obreiro é aquela anotada nos controles de ponto apresentados, ônus do qual não se desvencilhou, pelo que se considera que o reclamante ativava-se em favor da reclamada na jornada fixada pelo Juízo de origem, amparada pela prova testemunhal. Recurso não provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Evidenciando pelos relatórios financeiros o pagamento habitual da verba intitulada pela reclamada como prêmio assiduidade , rechaça-se a tese patronal de ausência de habitualidade, emergindo clara a natureza salarial da parcela. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de provas da efetiva concessão do intervalo intrajornada, a partir da invalidação dos controles de frequência, autoriza a condenação da reclamada ao pagamento desta verba relativamente ao primeiro turno, como entendeu o d. Juízo a quo. Recurso não provido. INTERVALO INTERJORNADA. A violação ao art. 66 da CLT, que trata do intervalo mínimo interjornada, representa infração administrativa, não ensejando, no entanto, à míngua de previsão legal, o pagamento de horas extraordinárias e nem reflexos, razão pela qual reforma-se a sentença para extirpar da condenação o pagamento da verba em comento. Apelo provido, no particular. (TRT23. RO - 00675.2012.026.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 09/10/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 514, II, do CPC exige que, ao recorrer, a parte apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença. Em observância da orientação contida na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. A Ré não refutou especificamente a decisão recorrida, razão pela qual não se conhece do recurso neste tema. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em consonância com o artigo 499 do CPC, somente se conhece de pretensão formulada em sede recursal quando a sentença mostra-se desfavorável jurídica ou economicamente à parte recorrente. Assim, não se conhece do Recurso da Ré quanto à adoção do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, visto que tal pleito já foi deferido na sentença. Recurso não conhecido neste tópico. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SENTENÇA QUE APLICA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao disciplinar, no artigo 557, a possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, a decisão está em conformidade com as Súmulas 6 deste Tribunal Regional e 438 do TST, que tratam sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT para os empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, o que obsta o conhecimento do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece de recurso quando a parte traz em sede recursal tese ou pedido não formulados anteriormente, haja vista constituir inovação da lide, em total afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé. Inexistindo pedido do Autor, na exordial, de integração do adicional de insalubridade e do prêmio-assiduidade nas horas extras já quitadas durante o contrato de trabalho, não se conhece do recurso do Autor, no particular. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As parcelas adimplidas ao empregado condicionadas à observância de determinada conduta amoldam-se ao conceito doutrinário de prêmio , pois remuneram o trabalhador que atende a certas exigências impostas pela empresa. Provado que a verba denominada prêmio-assiduidade foi paga ao Autor com habitualidade durante o contrato de trabalho, impende-se manter a sentença que reconheceu sua natureza salarial e determinou a repercussão nas demais parcelas. Nega-se provimento no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Provado que a Autora estava exposta, em seu ambiente de trabalho, a agente insalubre frio sem a devida neutralização por meio de EPIs, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nega-se provimento neste tópico. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A Resolução Conselho Deliberativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 467/2005 - estabelece, no artigo 9º, que o valor do seguro-desemprego é obtido com base na média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho. Assim, sendo devido pela Ré o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade, impõe-se manter a sentença que determinou a quitação das diferenças do seguro-desemprego, incidentes sobre aquelas verbas. Recurso improvido neste item. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o Autor laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho, inclusive no que concerne aos períodos registrados nos cartões de ponto assinados pelo empregado e não apenas quanto àqueles sem assinatura. Mantém-se também a condenação da Ré ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, visto que não provados os descansos mínimos, bem como do adicional noturno, porquanto os valores quitados sob tal rubrica são inferiores aos devidos. Dá-se provimento ao Recurso do Autor e nega-se ao da Ré no particular. Recurso do Autor provido e da Ré improvido. (TRT23. RO - 00813.2012.026.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/10/13)

MOTORISTA DE CARRETA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. CONFIGURADO. Somente está inserido na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT o empregado que desempenha atividade externa e que não possa se sujeitar a controle e/ou fiscalização de seu horário de trabalho. Se a empresa mantém mecanismos de acompanhamento do trabalho realizado pelo empregado que exerce a função de motorista carreteiro, no transporte de gado para abate, detendo pleno conhecimento das rotas a serem percorridas, dos locais de parada e até mesmo do tempo despendido nos trajetos e intervalos, há que se reconhecer que era possível controlar a jornada de trabalho, independentemente, ressalte-se, do sistema de rastreamento ou qualquer outro sistema de segurança. Forçosa, assim, a manutenção da sentença por meio da qual se afastou o enquadramento do Autor na regra inserta no art. 62, inciso I, da CLT, bem como se acolheu a jornada indicada na exordial, com o deferimento de horas extras, adicional noturno, DSR e intervalos intra e interjornada, com reflexos. Recurso da Ré a que se nega provimento. (TRT23. RO-00472.2011.026.23.00-0. Relator Desembargadora Beatriz Theodoro. Redator Desembargadora Maria Berenice. 2ª Turma. Julgamento 13/06/2012. Publicação 19/06/2012).

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