Jurisprudências sobre Revisão de Alimentos

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Revisão de Alimentos

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS – FORO DA ALIMENTANDA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (art. 100, II, CPC). As medidas cautelares serão requeridas ao Juiz da causa, e, quando preparatórias, ao Juiz competente para conhecer da ação principal (art. 800, CPC). A previsão do art. 100 inc. II do CPC, busca propiciar melhor oportunidade à parte hipossuficiente para provar o que está alegando, de forma a facilitar a propositura da ação de alimentos. (TJSC – AI 00.013053-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIMENTOS – CARACTERÍSTICAS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS – I – Os alimentos são intransmissíveis, irrenunciáveis, intransacionáveis, incompensáveis, irrestituíveis e inseqüestráveis. Bem por isso, é sem valor cláusula objeto de acordo de separação judicial que dispensa o pai de prestar alimentos à filha menor. II – A fixação dos alimentos provisórios não se distancia dos critérios estabelecidos no art. 400 do CCiv. III – Comprovando o alimentante perceber renda inferior à considerada pelo magistrado para a fixação dos alimentos provisórios, impositiva é a redução do importe devido para valor afeiçoado à realidade dos autos, sem prejuízo de posterior revisão (AI nº 00.009122-7, de minha lavra, j. 14.12.00). IV – Recurso parcialmente provido. (TJSC – AI 00.022675-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA REDUÇÃO VERBA ALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO – A decisão que concede alimentos provisórios, por se tratar de cognição incompleta, pode ser sucinta, não havendo necessidade de profunda fundamentação. Não tendo o pai condições de prover o sustento das filhas, em virtude de ser toxicômano e, estar juridicamente interditado, é lícito demandá-los contra o avô que, inclusive, detém sua curatela. É perfeitamente possível a revisão pelo julgador de primeiro grau, dos alimentos provisórios, após apresentada a contestação e ouvido o Ministério Público, reduzindo o valor anteriormente fixado, por entender estar mais adequado ao binômio necessidade-possibilidade. (TJSC – AI 00.007236-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

ALIMENTOS – EXECUÇÃO (CPC, ART. 733) – AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – AÇÃO REVISIONAL EM PROCESSAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DEPÓSITO PARCIAL NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA – A via estreita do habeas corpus não se presta a discussão sobre insuficiência de recursos do devedor de alimentos. (TJSC – HC 01.000367-3 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. PROVA. Configura-se a união estável, quando as provas documentais e testemunhais evidenciam a convivência pública, duradoura e contínua das partes, e o contrato de casamento e o nascimento de filho comum demonstram o ânimo de constituir família. A teor do art. 5º da Lei n. 9.278/96, caracterizado o instituto, merece partição igualitária os bens angariados, de forma onerosa, em nome de um ou de outro, mas ao longo da convivência. Nesse passo, os débitos contraídos por qualquer dos conviventes ficam incluídos no rateio, desde que comprovado terem revertido em benefício da entidade familiar. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PROVA. DESCABIMENTO. Não merece procedência a ação de revisão dos alimentos, quando não demonstrada a alteração do binômio alimentício. Ainda, ratifica-se a verba arbitrada na sentença, caso não comprovada a insuportabilidade do encargo alimentar ou a falta de necessidade do infante. Apelos desprovidos.(SEGREDO DE JUSTICA) (Apelação Cível Nº 70005887500, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 02/04/2003)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS¿. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E AO FILHO ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADES. Ausente a demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidades, não há razão para, em sede de cognição sumária. alterar os alimentos até então vigentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025752668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)

DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINARES. ABERTURA DE PRAZO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DIVORCIANDA. CABIMENTO. 1. Considerando o atraso na publicação da nota de expediente, que certamente inviabilizou o comparecimento da parte à audiência aprazada, imperioso seja oportunizado ao divorciando prazo razoável para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela divorcianda, assim como sobre as provas que eventualmente pretenda produzir. 2. Constitui ônus de quem alega a inadequação da pensão produzir prova do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS. 3. Descabe promover a redução dos alimentos, quando não está comprovada a impossibilidade do divorciando de alcançar o pensionamento no patamar fixado. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cabível a forma instrumental do recurso quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC. 2. Incumbe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, devendo os alimentos provisórios ter em mira tanto as condições econômicas do alimentante, como as necessidades da alimentanda. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando para tanto que elementos de convicção capazes de justificar a revisão venham aos autos. 4. A visitação é direito do filho, antes de ser dos genitores, e a finalidade é proporcionar um convívio tão estreito quanto possível e necessariamente saudável do filho com o genitor não-guardião. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017108895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. USO ALTERNADO DA CASA DA PRAIA. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com prudência, para evitar seqüelas jurídicas graves, considerando as efetivas condições econômicas do alimentante, bem como as necessidades dos filhos. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 2. Os alimentos devem proporcionar aos filhos padrão de vida compatível com o do genitor, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Em se tratando de alimentos provisórios, estes podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção capazes de justificar a revisão. 4. Se o casal tem dois imóveis e se a divorcianda ficou com o uso exclusivo do imóvel de Porto Alegre, correta a determinação de que fique o divorciando com o uso exclusivo do imóvel localizado na praia, sendo razoável que se estabeleça a divisão eqüitativa do patrimônio. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019143122, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2007)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. 1. Embora seja obrigatório o atendimento da regra do art. 526 do CPC, o descumprimento, para impedir o exame do recurso, deve ser não apenas argüido, mas devidamente comprovado pela parte recorrida. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Compete a ambos os genitores o dever de sustento do filho e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para suprir-lhe as necessidades. 4. Mesmo que as condições pessoais e econômicas do genitor sejam limitadas, deve ele contribuir adequadamente para o sustento do menor. 5. É descabida a pretensão do alimentante de ver os alimentos fixados em percentual sobre o salário mínimo, quando ele possui ganho salarial certo, devendo o encargo recair sobre percentual de seus rendimentos líquidos. Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Tribunal. 6. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525621, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/03/2008)

AÇÃO DE CONHECIMENTO - REQUERIMENTO DE PENSÃO JUNTO À PREVI - DEPENDENTE CÔNJUGE NÃO SEPARADA JUDICIALMENTE DO EX-ASSOCIADO - PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE QUE É DEVIDO O BENEFÍCIO.1. Dispondo o Estatuto da PREVI que a perda da qualidade de dependente no caso de morte do associado ocorrerá para o cônjuge pela separação judicial ou divórcio, sem percepção de alimentos, ou por anulação do casamento, e não tendo ocorrido a separação judicial da autora e do ex-associado, que faleceu no estado de casado, presume-se a dependência econômica do cônjuge sobrevivente, mostrando-se irretocável a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção da pensão paga pela ré.2. Negou-se provimento, unânime.(TJDFT - 20000110557364APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 28/10/2002, DJ 19/02/2003 p. 38)

CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.1. Evidenciando que não houve alteração da situação fática vivenciada à época da verba alimentar, correta a sentença que mantém o valor dos alimentos fixados com base em acordo judicial homologado em ação de divórcio consensual.2. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 20070110410692APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008, DJ 26/08/2008 p. 59)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Reza o art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil que é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. No mesmo sentido, dispõe o inciso I do mencionado artigo que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio. Daí decorre o raciocínio no sentido de que a ação em que se discute a modificação de cláusula relativa a alimentos e à revisão deve ser proposta na localidade onde reside o alimentando.2. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT - 20050020068243AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2005, DJ 09/02/2006 p. 102)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - REVISÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS GENITORES - A Lei de Divórcio admite a discussão e rediscussão sobre os direitos e interesses dos filhos na demanda judidicial separatista dos genitores, daí evidente a competência do Juiz que está a cuidar da separação do casal, para redefinir os alimentos devidos aos filhos, máxime quando a Cautelar Incidental de Revisão de Alimentos está endereçada ao mesmo juízo. (TJDFT - CCP199797, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/11/1997, DJ 04/02/1998 p. 33)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.187/2005. NOVA DISCIPLINA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO. A decisão que reduziu liminarmente os alimentos não se enquadra nas exceções legais do art. 522, que exige possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033480914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 24/11/2009)

ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não procede a argüição de nulidade sob o argumento de que a parte não foi intimada para oferecer memoriais, pois, na audiência que declarou encerrada a instrução, foi realizado debate oral, não havendo razão para oferecimento de memoriais. A parte estava devidamente representada por procurador constituído, que foi posteriormente intimado através de nota de expediente, e não apresentou qualquer objeção, estando também preclusa tal questão. 2. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 3. Não demonstrada a efetiva redução na capacidade econômica do alimentante, descabe alterar o quantum da pensão alimentícia. inteligência do art. 1.699 do CCB. 4. Pretendendo o alimentante a redução do encargo, competia a ele comprovar cabalmente a impossibilidade de continuar pagando os alimentos no patamar anterior. Conclusão nº 37 do CETJRGS. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70029261484, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009)

PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO - COISA JULGADA. Ao julgar agravo de instrumento interposto para o reconhecimento de coisa julgada em ação de revisão de alimentos fixados em virtude de ato ilícito, a Turma rejeitou a preliminar alegada e confirmou a decisão monocrática de primeiro grau que designou audiência de conciliação. Esclareceu o Relator que a agravante, empresa de transporte, foi condenada, nos autos de ação de indenização, ao pagamento mensal de um salário mínimo vigente, a título de pensão por ato ilícito. Destacou o Magistrado que não há como confundir os alimentos devidos em razão de parentesco e os alimentos arbitrados em função de ato ilícito, haja vista suas distintas características. Entretanto, ponderou o Julgador que ao se tratar de relação jurídica continuativa, e sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito em questões já decididas relativas à mesma lide, poderá a parte pleitear a revisão do que foi estabelecido na sentença, conforme dicção do art. 471, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, filiou-se o Colegiado ao entendimento do STJ, esposado no REsp 913.431/RJ, ao asseverar que, embora a coisa julgada material recaia sobre sentença de mérito, e mesmo sobre relações continuativas, com a modificação nas situações fáticas ou jurídicas sobre as quais fundou-se a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação fundada em novos fatos ou em novo direito. Dessa forma, concluíram os Julgadores que, na espécie, duas únicas variações podem propiciar a possibilidade de alteração do valor da prestação de alimentos: a capacidade de pagamento do devedor, na qual, se houver acréscimo, ensejará pedido de revisão para mais, até o alcance da integralidade do dano material futuro ou a minoração das condições econômicas da vítima, dentre elas inserida eventual defasagem na indenização fixada. (TJDF. 20090020156224AGI, 4ª Turma Cível. Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 10/03/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS AO FILHO MENOR FIXADOS POR ACORDO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. 1. ALIMENTOS. Busca o autor a redução dos alimentos acordados em favor do filho por ter havido modificação na sua situação financeira porque deixou de atender a alguns convênios. O apelante sequer nomina a quais convênios teria deixado de prestar serviços médicos assim como não faz prova de perdas nos ganhos de seus honorários profissionais - exigência legal para o êxito de sua pretensão, como posto no art. 1.699 do CCB. As necessidades do filho são presumidas e nada foi comprovado nos autos quanto ao desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. 2. GUARDA COMPARTILHADA. Sem desconhecer o comportamento zeloso e atento do autor nos cuidados com o filho, não é recomendável o acolhimento de seu pedido de guarda compartilhada - de dificílimo sucesso na sua aplicação prática e somente viável quando fruto do consenso. Neste sentido, se somente se mostra exitosa com plena possibilidade de entendimento de pai e mãe, o simples fato de fazer desta pretensão uma disputa judicial vai contra o ânimo de composição e entendimento. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046373627, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)

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