ACIDENTE DE
TRABALHO – SUSPENSÃO DO CONTRATO – DEPÓSITOS DO FGTS – REGULARIDADE – A Lei nº 8.036/1990 c/c o Decreto nº 99.684/90, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevêem o recolhimento dos depósitos, em casos de suspensão do contrato de
trabalho decorrentes de: prestação de serviço militar, licença médica para tratamento de saúde de até quinze dias, licença por
acidente de
trabalho, licença à gestante e licença-paternidade (art. 28 do Decreto nº 99.684/1990). In casu, comprovado o
acidente de
trabalho, há que se reconhecer o
direito ao recolhimento da parcela fundiária durante o período de afastamento, na forma da legislação aplicável à espécie. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 140200-02.2009.5.10.0014 – Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJe 09.07.2010 – p. 99)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do
trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do
direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de
trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do
trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO
TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO
TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do
direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR
ACIDENTE DE
TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do
trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado
direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)
ACIDENTE DE
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS QUANTIFICÁVEIS E DA DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. Embora tenha sido comprovada a acorrência do
Acidente de
Trabalho através da CAT, o empregado não tem
direito ao período de garantia no emprego previsto no art. 118 da Lei no 8.213/91, tampouco as indenizações postuladas, posto que assentiu expressamente com o resultado da perícia que concluiu pela inexistência de seqüelas quantificáveis e da diminuição de capacidade laborativa do empregado. (TRT4. 3a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas. Processo n. 0000918-15.2010.5.04.0261 RO. Publicação em 18-11-11)
ACIDENTE DO
TRABALHO - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. Embora incontroversa a ocorrência de
acidente do
trabalho, pode o empregador demonstrar o fato da vítima como causa exclusiva do
acidente, afastando o nexo de causalidade e, por consequência, o
direito à indenização. (TRT4. 4a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0084200-47.2008.5.04.0381 RO. Publicação em 06-02-12)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE:
ACIDENTE DE
TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do
direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um
acidente de
trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do
direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu
acidente em serviço. O
acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu
direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo
acidente/doença do
trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o
direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o
trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de
trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS.
ACIDENTE DO
TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do
acidente de
trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o
acidente de
trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do
acidente de
trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de
acidente de
trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE
ACIDENTE DE
TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o trabalhador que sofreu
acidente no
trabalho, caso em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do ofensor e do nexo de causalidade. Exceção à regra ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), hipótese em que se aplica a teoria do risco, de modo que se torna desnecessária a comprovação da culpa do ofensor. No caso concreto, mostra-se inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que a atividade normalmente desenvolvida, qual seja, troca de pneus, não expunha o trabalhador a risco mais agravado hábil a caracterizar a responsabilidade objetiva, pois os perigos pertinentes não se distanciam muito daqueles aos quais ordinariamente estão submetidos os trabalhadores em geral. Por outro lado, não havendo prova robusta da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações decorrentes do
acidente que ocasionou o falecimento do filho dos autores. (TRT23. RO - 00305.2010.046.23.00-3. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 01/06/11)

RECURSOS DAS PARTES.
ACIDENTES DE
TRABALHO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO. COLISÃO DE VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu
acidente do
trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, relativamente à segunda ocorrência relatada na exordial, cristalinos o
acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (
acidente de
trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim que decorreu o infortúnio de culpa da reclamada, por atuar em desacordo com as normas protetoras do
trabalho, devida remanescendo a indenização por dano moral pleiteada. Nada obstante, quanto ao terceiro infortúnio laboral noticiado na vestibular, descabe cogitar de culpa patronal por
acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído, única e exclusivamente, a terceiro. Na hipótese, o autor se acidentou quando do deslocamento de motocicleta para o depósito da ré, em virtude de colisão com um ciclista que inadvertidamente adentrou à via pública. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova ou indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo por que é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos em decorrência de mencionado episódio. RECURSO OBREIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. Por guardar necessária correspondência com prejuízos imediatos e mensuráveis, decorrentes do
acidente de
trabalho sofrido pelo obreiro, causando-lhe diminuição em seu patrimônio, a percepção da indenização por dano material correspondente aos danos emergentes está condicionada à comprovação dos gastos médicos efetuados, mediante a apresentação de recibos. A rigor, hipoteticamente, o autor faria jus a indenização pelos danos emergentes relativos ao terceiro infortúnio havido, em virtude do qual experimentaria temporária perda de capacidade laborativa ante a limitação funcional para a flexão e a extensão total do joelho
direito, reclamando, pois, intervenção cirúrgica e reabilitação física, segundo a prova técnica. De se frisar, contudo, como consignado no tópico precedente, à ré não estar cometida qualquer responsabilidade pelo sinistro em questão, oriundo que foi de exclusivo fato de terceiro, estranho à relação de emprego, sendo despiciendo descer a minudências, quanto ao particular. RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta a complexidade do
trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, aliados à perfeição técnica da perícia efetuada. No presente caso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se afiguram excessivos, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reduzi-los ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT23. RO - 00871.2009.051.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 29/06/11)

JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu
direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de
trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de
trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de
trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o
acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O
acidente de
trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de
trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o
acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de
trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)
ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva, devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do CC prevê que a reparação do dano independerá de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do prejuízo oferecer, por sua natureza, riscos aos
direitos alheios. Todavia, a responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Demonstrado nos autos que o
acidente de
trabalho que vitimou o Autor ocorreu por fato de terceiro, incabível a reparação civil pelo empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00384.2011.081.23.00-0. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 23/01/12)
ACIDENTE DE
TRABALHO - PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - Restou demonstrado nos autos que o Reclamante sofreu
acidente do
trabalho, mesmo porque a Reclamada não contestou tal fato, bem como que recebeu auxílio-doença, ficando afastado por período superior a 15 dias, ou seja, de 22.11.07 até 10.02.08. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu
acidente de
trabalho o
direito de não ser dispensado durante doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, possibilitando-lhe, assim, o
direito à manutenção do seu contrato de
trabalho. Não obstante a norma legal retrocitada resguardar a garantia do emprego e não a compensação patrimonial do trabalhador no período da estabilidade provisória, na hipótese, ainda que não tenha sido pleiteada a reintegração no emprego, a situação merece tratamento diferenciado, pois é fato incontroverso nos autos que houve apenas o encerramento do estabelecimento da empresa no município de Tangará da Serra/MT, local onde o Obreiro fora contratado e não a extinção da empresa como quer fazer crer a Recorrente. Dessa forma, o mero encerramento das atividades da empresa no local de prestação de serviços do Reclamante não se constitui óbice ao deferimento da indenização do período de estabilidade acidentária a que tem
direito o Demandante. Dessa feita, plenamente cabível, neste caso, a indenização pretendida pelo Reclamante, razão pela qual mantenho a sentença que deferiu o pagamento dos salários correspondentes aos nove meses restantes do período da estabilidade acidentária. Nego provimento. (TRT23. RO-01240.2008.051.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 13/11/09)

RECURSO DO RÉU VALOR DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Quando o réu aponta salário diverso do afirmado pelo autor, atrai para si o ônus da prova porque suscitou fato modificativo do
direito obreiro e porque, em conformidade com o art. 464 da CLT, possui a aptidão de apresentar os recibos de pagamentos salariais de todo o vínculo, devidamente assinados pelo empregado. Se desse ônus não se desvencilhou a contento, impõe-se o acolhimento do valor do salário sustentado na inicial. Recurso do réu não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES
ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A constatação de que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima exclui o dever reparar eventuais danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador em razão do infortúnio. Recurso do réu ao qual se dá provimento e recurso do autor prejudicado. RECURSO DO AUTOR MODALIDADE DE RUPTURA DO VÍNCULO. Se o próprio autor confirma a inexistência de vício de forma ou consentimento em seu pedido de dispensa, há que se reconhecer a plena validade do documento respectivo e declarar que o vínculo se rompeu por iniciativa do obreiro. Recurso do autor não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A prova do labor excedente incumbe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu
direito. Constatada a fragilidade das provas, ante as contradições estabelecidas nos depoimentos testemunhais, impõe-se o indeferimento da pretensão. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00370.2007.061.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/10/09)

PRESCRIÇÃO. Indenização. Dano.
Acidente de
trabalho. O pagamento de indenização de decorrente de
acidente de
trabalho, sendo crédito resultante da relação de
trabalho, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 7o, XXIX da Constituição Federal. Significa dizer que a prescrição é regra de
direito material e, portanto, regida pelo prazo de prescrição disciplinado na legislação do
trabalho, eis que pressupõe a incondicional existência de um contrato de
trabalho, sendo dele emergente. Apelo não provido. (TRT/SP - 01814200631402001 - RO - Ac. 10aT 20090147060 - Rel. Lilian Gonçalves - DOE 24/03/2009)

AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR
ACIDENTE DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência desta Especializada para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de
acidente do
trabalho, não alterou a natureza do próprio crédito. A prescrição é instituto de
direito material que não está condicionada à modificação da competência, que é de natureza processual. Créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego, sujeitam-se à prescrição prevista no Código Civil, sendo inaplicável a regra do artigo 7o, inciso XXIX da Constituição Federal. (TRT/SP - 00680200844502000 - RO - Ac. 10aT 20090294720 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009)

Adicional de periculosidade. Instalador de telefone. Devido o adicional de periculosidade a empregado instalador e reparador de linhas telefônicas. Risco de contato com redes de eletricidade em postes públicos patente. Aplicação de entendimento pacificado na OJ n. 347 da SDI-I do TST. Dou provimento. Estabilidade.
Acidente do
trabalho. A despedida do reclamante, logo após o retorno de alta médica decorrente de
acidente do
trabalho, configura violação da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Inviável a reintegração, concede-se
direito à indenização substitutiva. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 00404200631102004 - RO - Ac. 10aT 20090324034 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ante a inexistência de prova de deferimento do pedido de recuperação judicial, tampouco de que o Autor estivesse individualizado na confissão de dívida do processo de recuperação judicial, impende rejeitar o pedido de suspensão do curso da presente ação. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Uma vez registrada no laudo pericial a necessidade de medicamentos para o tratamento de saúde, há que se reconhecer que esta despesa está incluída no pedido de indenização por danos materiais (art. 950 do CC). Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de prova da ausência de prestação de serviços à Recorrente, pois independentemente de o Autor ter ou não se ativado em se benefício, esta responde de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de
trabalho, em face do contrato de arrendamento entabulado entre as Rés. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. A inexistência de prova de que o Vindicante prestou serviço à Recorrente mostra-se irrelevante, pois o contrato de arrendamento havido entre as duas Rés é um tipo de alienação do estabelecimento comercial que caracteriza a sucessão empresarial (art. 10 e 448 da CLT), instituto que transfere ao novo empregador os antigos contratos de
trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Diante disso, mantém-se a sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO. Demonstrado que a atividade exercida pelo Autor na ocasião do
acidente de
trabalho oferecia-lhe risco superior ao ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo geral impende reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré (parágrafo único, art. 927 do CC). Nega-se provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve pautar-se por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano e a capacidade econômica do empregador. Considerando que o valor da indenização guarda proporcionalidade entre o dano sofrido e a limitação física do Obreiro, nega-se provimento ao apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Considerando que é definitiva somente a incapacidade parcial do punho, há que se manter o pensionamento pago de uma só vez apenas nesse particular. Com relação à incapacidade gerada pela sequela do traumatismo crânio encefálico, a qual é parcial e transitória, passível de solução, ainda que a longo prazo, impende determinar a constituição de capital líquido que renda correção monetária e juros para garantir o pensionamento mensal até que o Autor se restabeleça, ou complete 72 anos de idade, ou ocorra o advento de sua morte, o que ocorrer primeiro. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA PERÍCIA. REDUÇÃO. Conquanto o
trabalho realizado pelo perito seja de qualidade, considerando não ter havido complexidade na perícia, reduz-se o valor dos honorários periciais. Dá-se parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIES A QUO. Nas indenizações decorrentes de danos morais e materiais os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem ser aplicados tendo como dies a quo a data de publicação da sentença, haja vista que a mora no pagamento da indenização e o decréscimo do poder de compra da moeda somente ocorrem após a condenação, na medida em que o valor fixado já estava atualizado na data da prolação da sentença, pois antes disso inexistia crédito a favor do empregado. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00703.2008.096.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 23/10/09)

DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA INTEGRAL. A aposentadoria não implica em impossibilidade de
trabalho futuro. Incabível qualquer dedução de benefício recebido do INSS com a indenização por dano material e/ou moral em decorrência de
acidente do
trabalho/doença ocupacional. Institutos de natureza jurídica e destinação diversas. Exegese do artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 121 da Lei 8.213/91. Entendimento pacificado na Doutrina e na Jurisprudência do STJ. Súmula 229 do STF e Enunciado 48 da 1a Jornada de
Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, cabe ao prejudicado optar entre o recebimento da indenização por dano material de forma integral ou através de pensão mensal. (TRT/SP - 00669200605902008 - RO - Ac. 1aT 20090443556 - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 07/07/2009)
Acidente de
trabalho. Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá
direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do
acidente de
trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária. A Súmula 378, do TST, não despreza a realidade. (TRT/SP - 01702200529102000 - RO - Ac. 6aT 20090649154 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)
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